PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004656-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUZIA MARIA SOUSA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CRITÉRIO CORRETO PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.

Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, o índice para atualização monetária e compensação da mora é a taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Cabe ao executado, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da arguição, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.

Por ser matéria de ordem pública, vê-se que no caso concreto, o Estado da Bahia não apresentou a planilha com o valor que entende devido, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre os critérios de cálculo, os quais se encontram superados pela legislação constitucional vigente.

Ademais, o ente público não logrou êxito em demonstrar que os índices foram aplicados de modo incorreto pela parte exequente.

Impugnação aos cálculos rejeitada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004656-43.2023.8.05.0000, em impugnação aos cálculos apresentadas pelo ESTADO DA BAHIA diante da pretensão de LUZIA MARIA SOUSA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

Presidente


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004656-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUZIA MARIA SOUSA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

            Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID 94703771) apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face do cumprimento de sentença promovido por LUZIA MARIA SOUSA, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe.

A exequente apresentou planilha de cálculos (ID 89861358) para satisfação de seu crédito, referente a diferenças salariais do piso do magistério.

O Estado da Bahia, em sua impugnação, alega excesso de execução, sustentando que a atualização monetária e os juros de mora deveriam seguir os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (TR e juros da poupança), e não a taxa SELIC.

A parte exequente, em manifestação (ID 96977712), defendeu a correção de seus cálculos, afirmando ter aplicado a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Apontou, ainda, que o Estado não cumpriu o requisito do art. 535, § 2º, do CPC, pois não apresentou planilha com o valor que entende correto.

É o relatório. Inclua-se em pauta para apreciação da impugnação aos cálculos.


 

Salvador/BA, de de 2026.

 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004656-43.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUZIA MARIA SOUSA
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

           A controvérsia cinge-se à análise dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados nos cálculos de cumprimento de sentença apresentados pela exequente.

De início, cumpre registrar a falha processual do impugnante. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que, em caso de alegação de excesso de execução, a Fazenda Pública deve "declarar de imediato o valor que entende correto", sob pena de não conhecimento da arguição. No caso dos autos, o Estado da Bahia apresentou impugnação, sem colacionar a indispensável planilha de cálculos que aponte o valor incontroverso. Contudo, por impugnar os índices de correção monetária e juros, sendo eles matéria de ordem pública, passa-se a apreciação.

Ainda que superado o vício formal, no mérito, melhor sorte não assiste ao ente estatal.

A exequente afirma ter aplicado a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece o referido índice como fator único para atualização e compensação de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, para débitos constituídos a partir de sua vigência. Estando o período de apuração (2023) inteiramente sob a égide da referida Emenda, o critério adotado pela credora está, em tese, correto.

A argumentação do Estado da Bahia, por sua vez, baseia-se em norma (art. 1º-F da Lei 9.494/97) cuja eficácia foi superada pela nova ordem constitucional trazida pela EC 113/2021.

Ademais, e de forma decisiva, o Estado não conseguiu demonstrar que os índices foram aplicados de modo incorreto pela exequente.

Cabia ao impugnante o ônus de provar, de forma concreta e discriminada, o suposto equívoco nos cálculos apresentados. Contudo, não o fez, limitando-se a uma contestação teórica e genérica dos critérios utilizados, sem demonstrar qualquer erro material ou aritmético que justificasse a redução do valor executado.

Dessa forma, inexistindo demonstração cabal do alegado excesso de execução e estando os critérios adotados pela exequente em conformidade com a legislação vigente, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID 94703771) apresentada pelo Estado da Bahia, para homologar os cálculos apresentados pela exequente (ID 89861358), determinando-se a expedição do precatório.

É como voto.