PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027737-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: JONATHAN SOUSA NETTO e outros
Advogado(s):JONATHAN SOUSA NETTO, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

                                                     EMENTA

Direito processual civil e consumidor. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.  Embargos declaratórios contra acórdão que manteve condenação por danos morais decorrentes da recusa indevida de transações com cartão de crédito. Acórdão expressamente fundamentou a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.905/2024, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Honorários advocatícios fixados conforme critério do art. 85, §8º do CPC, devidamente fundamentado. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos processo nº:. 8027737-81.2024.8.05.0001 EDCiv em que figuram como embargante, BANCO ITAU SA e outros ; e embargado JONATHAN SOUSA NETTO e outros

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. 

 

Sala de Sessões, de 2025.

 

                                            PRESIDENTE



                         DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                              RELATOR

 

 

 

                                  PROCURADOR DE JUSTIÇA

 



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027737-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: JONATHAN SOUSA NETTO e outros
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ S/A contra acórdão (ID. 85900960), que negou provimento às apelações interpostas pelo banco e por JONATHAN SOUSA NETTO, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em virtude da recusa indevida de cartão de crédito.

Em suas razões recursais (ID. 89239365), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão.

No mérito, alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de aplicação das novas disposições dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, no tocante aos índices de correção monetária e juros.

Argumenta que a referida lei, publicada no Diário Oficial da União em 01/07/2024, com entrada em vigor a partir de 01/09/2024, alterou os parâmetros de atualização monetária, estabelecendo o IPCA como índice padrão e fixando a taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária como taxa legal de juros.

Assevera, ainda, que o acórdão padece de omissão/contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios, fixados em valor certo (R$ 1.200,00), sem observância dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, especialmente quanto ao percentual incidente sobre o valor atualizado da causa ou da condenação.

Ao final, requer sejam sanados os vícios apontados.

Em contrarrazões (ID. 89872562), o embargado sustenta a inadmissibilidade dos embargos de declaração por ausência dos requisitos de cabimento, afirmando que o acórdão é claro, preciso e suficientemente fundamentado quanto a todos os pontos controvertidos.

Alega que a questão da aplicação da Lei nº 14.905/2024 foi expressamente enfrentada no acórdão, que fundamentou a impossibilidade de aplicação retroativa da nova lei sobre os parâmetros já fixados na sentença, em respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, conforme art. 14 da LINDB.

Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que a majoração atendeu rigorosamente ao previsto no art. 85, §8º, do CPC, com expressa fundamentação acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado, sendo válida a fixação em valor certo. Por fim, sustenta a litigância de má-fé e o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 81 do CPC.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027737-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: JONATHAN SOUSA NETTO e outros
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

De início, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado somente a promover a integração e o esclarecimento da decisão judicial, afastando eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada, nem à obtenção de providência que importe modificação substancial do julgado.

Quanto à alegada omissão referente à aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024, verifica-se que tal matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que, ao examinar o pleito do banco apelante, consignou:

"Em relação à pretensão do banco apelante quanto à aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, para definição do índice de correção monetária e juros, entendo que tal pleito não merece acolhimento.

Com efeito, embora a Lei nº 14.905/2024 tenha alterado os dispositivos do Código Civil no que tange à atualização monetária e aos juros, sua aplicação deve observar o disposto no art. 14 da LINDB, segundo o qual 'a lei nova terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada'.

No caso em apreço, o magistrado fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) 'com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação', em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema.

A alteração legislativa posterior não tem o condão de modificar os parâmetros de atualização monetária e juros já estabelecidos na sentença, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica."

Como se vê, não há omissão a ser sanada, pois a questão foi devidamente apreciada, tendo o órgão julgador apresentado fundamentação suficiente para o desprovimento do pedido, com base na proteção ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. Pretende o embargante, em verdade, a revisão do entendimento adotado, o que é inviável na estreita via dos embargos declaratórios.

No tocante à alegada omissão/contradição quanto aos honorários advocatícios, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão foi expresso ao manter a sentença que fixou os honorários em valor certo (R$ 1.000,00) e majorá-los para R$ 1.200,00 em sede recursal, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, adotando expressamente o critério previsto no §8º do mesmo dispositivo.

Vale transcrever o trecho pertinente:

"Por fim, quanto à alegação de sucumbência recíproca e desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, entendo que não assiste razão ao banco apelante. A fixação dos honorários advocatícios em valor certo, como autoriza o art. 85, §8º, do CPC, mostra-se adequada ao caso concreto, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora e a complexidade da causa. Ademais, não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora foi vencedora na maior parte de suas pretensões, tendo sucumbido apenas no quantum indenizatório pleiteado."

O art. 85, §8º, do CPC expressamente autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A adoção desse critério, devidamente fundamentada no acórdão, afasta a alegada contradição ou omissão.

Vale ressaltar, ainda, que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.940.516/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/9/2021).

Por fim, embora a parte embargada tenha requerido a aplicação de multa por litigância de má-fé e embargos protelatórios, entendo que, no caso concreto, não restou configurado o intuito manifestamente procrastinatório que justificaria tal sanção, pois o embargante limitou-se a apresentar sua inconformidade com a decisão, ainda que mediante argumentos improcedentes.

Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ S.A., mantendo inalterado o acórdão embargado.

 

Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator