PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032997-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EVERTON CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITARANTIM BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RÉU CONTINUA FORAGIDO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pedido de expedição de contramandado de prisão. A impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada em 2018 e supostamente não reavaliada, reputando-se ausentes os requisitos da segregação cautelar. O paciente evadiu-se da carceragem em 12/06/2018, permanecendo foragido desde então, e apresentou defesa prévia apenas em 2024. O juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão, reiterando a necessidade da medida.

2. O paciente foi denunciado pelos seguintes fatos, consoante peça acusatória constante ao ID 166900971 do processo nº 0000292-41.2018.8.05.0130: "No dia 11 de junho de 2018, por volta das 10h30min, na Rua João Paulo, n.º 47, bairro Cajazeiras, nesta cidade, o acusado mantinha em depósito 34 (trinta e quatro) cápsulas contendo cocaína, 02 (duas) barras e 01 (uma) bucha de substância entorpecente conhecida como maconha pesando aproximadamente 200 gramas, destinadas ao comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco), 01 (um) caderno contendo várias anotações do tráfico de drogas, 02 (dois) aparelhos celulares, várias + capsulas vazias e embalagens para acondicionar drogas, conforme atesta o auto de exibição e apreensão, bem como laudo de exame pericial carreado nos autos."

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a custódia preventiva carece de contemporaneidade e fundamentação concreta; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar não se faz por simples cálculo aritmético, devendo considerar a complexidade do processo, o comportamento das partes e a existência de atos procrastinatórios atribuíveis à defesa, como a fuga do paciente desde 2018 e a ausência de cumprimento das determinações judiciais.

5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se verifica pelo fato de o paciente permanecer foragido por período superior a seis anos, o que representa risco concreto à aplicação da lei penal e justifica a reiteração da medida cautelar.

6. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o acervo probatório inicial que demonstra a gravidade da conduta imputada e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.

7. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime justifica a necessidade de prisão preventiva como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, especialmente diante da conduta deliberada de fuga e da obstrução da instrução criminal.

8. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas ao caso concreto, ante a periculosidade evidenciada pela prática do crime e o histórico de não comparecimento voluntário aos atos do processo.

9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem denegada.


Tese de julgamento:

“A fuga deliberada e prolongada do réu justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.”

“A análise do excesso de prazo na prisão cautelar exige juízo de razoabilidade, considerando-se a complexidade do feito e o comportamento das partes.”

“A reiteração da prisão preventiva é válida quando fundamentada em fatos concretos e contemporâneos, como a persistente condição de foragido.”

“A prisão preventiva é legítima quando demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas frente à gravidade do delito e ao risco à ordem pública.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXVIII, LXXVIII e 93, IX; CPP, arts. 283, 282, §6º, 312, 313 e 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 578048/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe 17.06.2020; STJ, AgRg no RHC 144301/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.09.2021, DJe 22.09.2021; STJ, AgRg no RHC 215.708/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032997-11.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante o advogado BÊNNET COSTA SILVA, e como paciente EVERTON CARVALHO DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itarantim-Ba.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

10.5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032997-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EVERTON CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITARANTIM BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por BÊNNET COSTA SILVA, advogado (OAB/BA 55732), em favor de EVERTON CARVALHO DA SILVA, contra ato atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITARANTIM/BA, com o objetivo de obter a expedição de contramandado de prisão, cessando o alegado constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva não reavaliada nos autos da ação penal nº 0000292-41.2018.8.05.0130.


O paciente foi denunciado pelos seguintes fatos, consoante peça acusatória constante ao ID 166900971 do processo nº 0000292-41.2018.8.05.0130:


No dia 11 de junho de 2018, por volta das 10h30min, na Rua João Paulo, n.º 47, bairro Cajazeiras, nesta cidade, o acusado mantinha em depósito 34 (trinta e quatro) cápsulas contendo cocaína, 02 (duas) barras e 01 (uma) bucha de substância entorpecente conhecida como maconha pesando aproximadamente 200 gramas, destinadas ao comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco), 01 (um) caderno contendo várias anotações do tráfico de drogas, 02 (dois) aparelhos celulares, várias + capsulas vazias e embalagens para acondicionar drogas, conforme atesta o auto de exibição e apreensão, bem como laudo de exame pericial carreado nos autos.


Consta do procedimento incluso que, no dia e horário supracitados, uma guarnição da guarda municipal avistou o denunciado na fila de uma Casa Lotérica, momento em que decidiu abordá-lo, pois, havia suspeita de que o mesmo estava comercializando drogas em sua residência e que provavelmente iria fazer depósito para o tráfico de drogas. Ato contínuo, empreenderam diligência até a residência do denunciado, juntamente com o Delegado de Polícia, onde a esposa do increpado autorizou a entrada na casa. Após uma busca no interior do imóvel, foram encontradas várias cápsulas contendo cocaína dentro de uma almofada.


Diante da apreensão o denunciado confessou que havia maconha prensada dentro da geladeira, além de possuir várias embalagens vazias para acondicionar drogas atrás da mencionada geladeira, bem como uma bucha de maconha dentro do sapato que usava.


Ex positis, encontra-se o denunciado incurso nas iras do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual o Ministério Público oferece esta denúncia, esperando que seja registrada, autuada e, após a notificação do denunciado para apresentação de defesa preliminar, recebida, com a instauração da competente ação penal na forma do nto previsto na legislação invocada, citando-se pessoalmente o imputado para que compareça à audiência de instrução e julgamento, quando será interrogado, e, ao final, condenado, o que se requer, intimando-se, ainda, as testemunhas abaixo arroladas para depor em Juízo, sob as cominações legais.


Em suas razões, alega o impetrante que o paciente foi preso em sua residência em 11 de junho de 2018, sob a acusação de prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), conforme os autos da ação penal correspondente, tendo empreendido fuga no dia 12/06/2018. Informa que a denúncia foi oferecida em 13 de agosto de 2018, contudo, mesmo após a apresentação da defesa prévia, a denúncia ainda não foi recebida formalmente. Relata que, em 16 de fevereiro de 2024, a defesa protocolou pedido de liberdade provisória, que não foi apreciado pelo juízo.


Acrescenta que, ao assumir a defesa do paciente, protocolou novo pedido, desta vez de expedição de contramandado de prisão, em 22 de abril de 2025, destacando que o paciente, que se evadira do presídio de Itarantim/BA no mesmo ano de sua prisão, encontra-se em liberdade há mais de sete anos, sem qualquer envolvimento em novas atividades criminosas. Ressalta que esse pedido também permanece sem apreciação judicial e que, durante todo esse período, a decisão que decretou a prisão preventiva jamais foi reavaliada.


Argumenta que essa inércia judicial viola o princípio da duração razoável do processo e evidencia excesso de prazo, pois, desde o oferecimento da denúncia em 2018, não foi realizada sequer audiência de instrução e julgamento.


Ademais, ressalta que, desde a sua fuga, o acusado reconstruiu sua vida: está matriculado em curso superior de enfermagem, constituiu família, possui emprego formal e dois filhos, e não praticou novos crimes. Por esses motivos, considera que a manutenção da prisão preventiva sem reavaliação é incompatível com os direitos fundamentais assegurados ao paciente.


Por fim, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com urgência, inclusive em sede liminar, determinando-se a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, sem necessidade de requisição de informações à autoridade coatora, visto que os autos originários já foram integralmente anexados. Alternativamente, caso o tribunal entenda ser necessário, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pleiteia, assim, a cessação do alegado constrangimento ilegal e a imediata liberação do paciente.

 

O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, ao ID 83996046.


A autoridade coatora prestou informações ao ID 83996046.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 86136108, opinou pelo conhecimento e, no mérito pela denegação da ordem.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador, 24 de julho de 2025.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator



10.5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032997-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EVERTON CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITARANTIM BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por BÊNNET COSTA SILVA, advogado (OAB/BA 55732), em favor de EVERTON CARVALHO DA SILVA, contra ato atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITARANTIM/BA, com o objetivo de obter a expedição de contramandado de prisão, cessando o alegado constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva não reavaliada nos autos da ação penal nº 0000292-41.2018.8.05.0130.


O paciente foi denunciado pelos seguintes fatos, consoante peça acusatória constante ao ID 166900971 do processo nº 0000292-41.2018.8.05.0130:


No dia 11 de junho de 2018, por volta das 10h30min, na Rua João Paulo, n.º 47, bairro Cajazeiras, nesta cidade, o acusado mantinha em depósito 34 (trinta e quatro) cápsulas contendo cocaína, 02 (duas) barras e 01 (uma) bucha de substância entorpecente conhecida como maconha pesando aproximadamente 200 gramas, destinadas ao comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco), 01 (um) caderno contendo várias anotações do tráfico de drogas, 02 (dois) aparelhos celulares, várias + capsulas vazias e embalagens para acondicionar drogas, conforme atesta o auto de exibição e apreensão, bem como laudo de exame pericial carreado nos autos.


Consta do procedimento incluso que, no dia e horário supracitados, uma guarnição da guarda municipal avistou o denunciado na fila de uma Casa Lotérica, momento em que decidiu abordá-lo, pois, havia suspeita de que o mesmo estava comercializando drogas em sua residência e que provavelmente iria fazer depósito para o tráfico de drogas. Ato contínuo, empreenderam diligência até a residência do denunciado, juntamente com o Delegado de Polícia, onde a esposa do increpado autorizou a entrada na casa. Após uma busca no interior do imóvel, foram encontradas várias cápsulas contendo cocaína dentro de uma almofada.


Diante da apreensão o denunciado confessou que havia maconha prensada dentro da geladeira, além de possuir várias embalagens vazias para acondicionar drogas atrás da mencionada geladeira, bem como uma bucha de maconha dentro do sapato que usava.


Ex positis, encontra-se o denunciado incurso nas iras do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual o Ministério Público oferece esta denúncia, esperando que seja registrada, autuada e, após a notificação do denunciado para apresentação de defesa preliminar, recebida, com a instauração da competente ação penal na forma do nto previsto na legislação invocada, citando-se pessoalmente o imputado para que compareça à audiência de instrução e julgamento, quando será interrogado, e, ao final, condenado, o que se requer, intimando-se, ainda, as testemunhas abaixo arroladas para depor em Juízo, sob as cominações legais.


Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.


No caso em análise, a impetração fundamenta-se, essencialmente, no excesso de prazo para a formação da culpa, na ausência de contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram o decreto prisional, bem como na alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

 

Depreende-se da ação penal nº 0000292-41.2018.8.05.0130, que o paciente foi preso em flagrante em 11/06/2018, pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.


No dia, seguinte, em 12/06/2018, a autoridade policial comunicou ao Juízo a fuga do acusado, por meio do ofício de ID 166900978, encontrando-se o acionado foragido desde então.


A denúncia foi ofertada em 13/08/2018 (ID 166900969), e o processo foi autuado em 11/10/2018 (ID 166900990), tendo sido juntados os laudos das perícias realizadas pelos órgãos competentes.

 

Foi realizada a tentativa de notificação do acusado para oferecimento de defesa prévia, que retornou negativamente, em 15/02/2024 (ID 431361567).


Contudo, na mesma data, espontaneamente, o denunciado apresentou defesa prévia (ID 431399224), pugnando inicialmente pela sua liberdade provisória e no mérito, nega o cometimento do crime que lhe foi imputado, e requer a improcedência da denúncia.


O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou contrariamente à concessão da liberdade provisória.


O Juízo, então, determinou a apresentação de procuração pelo denunciado em 09/07/2024 (ID 452344215), medida que somente foi cumprida pelo causídico em 22/04/2025.


O Ministério Público, em nova oportunidade, manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva.


O Juízo, então, indeferiu o pedido do réu, mantendo a prisão preventiva, e recebeu a denúncia, por meio do decisum de ID 507016042, nos seguintes termos:


“Inicialmente importa anotar que a argumentação esboçada pelo requerente diz respeito ao mérito da imputação da ação penal formulada pelo Ministério Público, devendo, por isso mesmo, ser objeto de ampla produção probatória durante a instrução criminal, não sendo possível a este Juízo efetuar análise aprofundada do meritum causae sob pena de antecipação de julgamento. 

Ademais, verifica-se que, conforme id. 166900986 e autos do AFP n.º 0000142-60.2018.8.05.0130, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em prisão preventiva. No entanto, o denunciado empreendeu fuga da carceragem, estando atualmente na condição de foragido.

Nesse sentido, apesar da fungibilidade dos remédios jurídicos de defesa da liberdade individual de locomoção, a peça processual adequada ao caso em comento seria a revogação da prisão preventiva (CPP, art. 316), vez que o acusado não se encontra custodiado atualmente, não havendo que se falar em relaxamento de prisão e/ou concessão de liberdade provisória, que obviamente pressupõe custódia do requerente.

Ademais, os fundamentos que determinaram a decretação da prisão cautelar do requerente se mantêm incólumes, sendo ela necessária para garantia da ordem pública, vale dizer, evitar a reiteração de novas condutas criminosas.

O requerente foi preso em flagrante delito no dia 11/06/2018 por tráfico de drogas nos presentes autos, sendo comunicada a sua fuga da carceragem da Delegacia de Polícia de Itarantim no dia 12/06/2018 (documento de id. 166900978). 

A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do acusado, tendo-o indiciado como incurso nas penas do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (id. 166900982).

Nos autos do Processo n.º 0000142-60.2018.8.05.0130, verifica-se que fora convertida a prisão em flagrante do requerente em prisão preventiva (id. 166857799) e, ante a informação da fuga do requerente da carceragem da Delegacia de Itarantim, fora determinado por este Juízo a expedição de novo mandado de prisão preventiva em desfavor do requerente, com prazo de validade até 10/06/2038 (id. 166857802 – pág. 2), tendo sido expedido o competente mandado de prisão (id. 166857804).

Apesar de ter sido decretada a prisão preventiva do requerente, este nunca fora encontrado para ser dado cumprimento ao mandado, estando atualmente na condição de “procurado”.

Após esse contexto fático, tem-se que o inciso LXI do artigo 5º da Constituição da República de 1988 garante que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, denotando daí que não existe autorização constitucional para que alguém seja tratado como culpado antes do trânsito em julgado, bem como o seu inciso IX do artigo 93, assegura, de igual modo, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.  

No âmbito da legislação infraconstitucional, o artigo 283 do Código de Processo Penal assevera que “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado”, conforme redação dada pela Lei n.º 13.964/2019. 

No que tange a decretação da prisão preventiva propriamente dita, o caput do artigo 312 do Código de Processo Penal prevê que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” – é o que a doutrina elenca como requisitos –, e desde que presente a “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” – sendo estes, portanto, os seus pressupostos.  

Lado outro o artigo 313 do Código de Processo Penal, estabelece que, somente será admitida a decretação da prisão preventiva “I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – (revogado)”.   

Ao lado dos pressupostos e requisitos, dada à excepcionalidade da prisão em detrimento da liberdade, o § 2º o artigo 312 do Código de Processo Penal assevera, ainda, a necessidade de que a decretação da preventiva “deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. 

Sobre o tema, importa trazer à baila os ensinamentos do professor Renato Brasileiro, o qual deixa registrado o seguinte: 

“Portanto, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite essa prisão cautelar. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O terceiro passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. Logicamente, esses fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta (princípio da atualidade do periculum libertatis). Por fim, também se faz necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, o art. 310, inciso II, do CPP, autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 1.062) 

No caso em tela, tem-se que os delitos imputados ao requerente tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 anos, estando preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 

Lado outro, há nos autos, ao menos prima facie, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.  

Ademais, analisando detidamente os autos, tem-se que a decretação da prisão preventiva do autuado é necessária para garantir a aplicação da lei penal e imprescindível à garantia da ordem pública no sentido que é dado pelo caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, vale dizer, para remediar o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. 

Anota-se que desde a decretação de sua prisão o requerente se evadiu, conforme relatado nos autos, não sendo localizado pelas forças policiais para cumprimento do mandado de prisão, bem como compareceu perante à Autoridade Policial, permanecendo, até então, na qualidade de “procurado”, mesmo após a decretação de sua prisão preventiva, havendo risco efetivo a futura aplicação da lei penal. 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: 

“[...] 7. Efetivamente, a fuga do agente constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 8. As condições subjetivas favoráveis do agravante, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. [...]” (STJ – AgRg no HC: 578048 MG 2020/0101960-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020). 

No que toca a gravidade concreta do delito ser justificativa idônea a fundamentar a necessidade de decretação de prisão preventiva, é no seguinte sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

“2. No caso, depreende-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada, reveladora de sua periculosidade, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, efetuado mediante vários disparos de arma de fogo. Ademais, destacou ainda o decreto prisional que o acusado foi detido com uma espingarda calibre .22, uma maleta contendo materiais para limpeza de armas, um rádio HT, uma faca, 12 cartuchos vazios, frascos de chumbo, pólvora, 50 cartuchos calibre .22 e uma arma de fogo de fabricação artesanal calibre .22. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes)” (STJ - AgRg no RHC: 144301 MG 2021/0080280-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 

Por fim, importa anotar que, analisando as medidas cautelares diversas da prisão elencadas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal, nenhuma delas se mostram suficientes e adequadas a tutelar a ordem pública como limitação de da reiteração de condutas delituosas. 

Assim, não há como acolher o pedido de liberdade formulado, haja vista que, conforme salientado pelo Ministério Público, as razões esboçadas na decisão que decretou a preventiva ainda permanecem incólumes, não havendo qualquer alteração fática capaz de fundamentar a revisão da decisão outrora proferida. 

1 – Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo acusado EVERTON CARVALHO DA SILVA mantendo, por consequência o decreto de custódia cautelar, cujo mandado de prisão ainda está pendente de cumprimento.  

2 – INTIME-SE o requerente por intermédio de seu advogado (DJE) e o Ministério Público por meio eletrônico / sistema para ciência da presente decisão.

3 – Considerando que a exordial acusatória está revestida das formalidades exigidas na espécie, não restando configuradas, por outro lado, as hipóteses que autorizam a sua rejeição, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face do denunciado, com fundamento nos artigos 41, 395 e 396 todos do Código de Processo Penal.

4 –Assim, DESIGNO audiência de instrução para o dia 06 de outubro de 2025,às 09h00min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum da Comarca de Itarantim.”


A narrativa do andamento processual proporciona a conclusão de que a mora no andamento do feito pode ser imputada à defesa, considerando que o réu evadiu do distrito da culpa, bem como não cumpriu as diligências que lhe eram cabíveis, conforme determinações judiciais proferidas.


Ademais, a denúncia foi efetivamente recebida, restando superada a discussão acerca do excesso de prazo para a formação da culpa.


A este respeito, sabe-se que a aferição do excesso de prazo na prisão cautelar não pode se reduzir a um cálculo aritmético, pois o processo penal comporta inúmeras variáveis que impactam diretamente no seu curso e na duração da custódia. Assim, a simples ultrapassagem de um determinado marco temporal não conduz, por si só, à ilegalidade da prisão preventiva, devendo-se realizar um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, como assentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, consoante bem exemplificado pelo julgado abaixo colacionado:

 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de recorrente custodiado em 5/10/2024. Foi oferecida a denúncia em 16/10/2024 e, posteriormente recebida, foi designada audiência de instrução para o dia 5/12/2024.

A instrução encontra-se encerrada e os autos aguardam a prolação da sentença. Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.

3. Verifica-se que não foi suscitada, nas razões do recurso em habeas corpus, a tese relativa ao reexame da segregação cautelar nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado.

4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante.

5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no RHC n. 215.708/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)



Neste sentido, o exame do excesso de prazo demanda uma apreciação casuística, ponderando-se a complexidade do feito, o comportamento das partes, a quantidade de réus, os atos processuais pendentes, entre outros fatores que podem justificar a maior duração do feito.


A prisão processual, sendo medida de natureza excepcional e provisória, deve estar estritamente vinculada aos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, não podendo perdurar indefinidamente sem fundamentação concreta e sem perspectiva de conclusão da instrução. Entretanto, a mera alegação de extrapolação temporal sem demonstração do desrespeito aos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da legalidade estrita, é insuficiente para ensejar a revogação da custódia cautelar.


Em suma, a constatação do excesso de prazo exige uma análise qualitativa, que leve em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, o andamento processual e a existência de atos procrastinatórios atribuíveis à defesa ou à própria dinâmica judicial, sendo inadmissível a revogação automática da prisão com base exclusivamente no tempo decorrido.

 

Ademais, a alegada ausência de contemporaneidade da prisão não merece guarida. Isto porque ainda que os fatos criminosos remontem ao ano de 2018, vê-se que o paciente foi preso 11/06/2018, tendo evadido do distrito da culpa no dia seguinte, em 12/06/2018 e se mantido foragido desde então.


A reiteração da custódia cautelar, por decisão datada de 30/06/2025, teve por fundamento justamente o longo período de evasão do distrito da culpa, obstaculizando a instrução criminal e frustrando a efetivação da jurisdição penal.


Acerca da concessão da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do CPP:


Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.


Desta forma, diferentemente do alegado pelo impetrante, o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado, lastreado em elementos concretos extraídos do contexto fático da prisão.

 

 Exsurge dos autos, ainda, em relação à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, que o denunciado foi flagrado mantendo em depósito 34 (trinta e quatro) cápsulas contendo cocaína, 02 (duas) barras e 01 (uma) bucha de substância entorpecente conhecida como maconha pesando aproximadamente 200 gramas, destinadas ao comércio, além da quantia de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco), 01 (um) caderno contendo várias anotações do tráfico de drogas, 02 (dois) aparelhos celulares, várias + capsulas vazias e embalagens para acondicionar drogas,


É certo que o art. 312 do CPP autoriza a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando demonstrada conduta deliberada de fuga ou ocultação do réu. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na reiteração da medida cautelar em 2025, tampouco há que se falar em desrespeito ao art. 316, § único, do CPP, porquanto a custódia foi renovada e devidamente fundamentada, com base em fatos concretos e atuais.


Em relação à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o art. 282, §6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No caso em análise, considerando os elementos concretos destacados na decisão que decretou a prisão preventiva, notadamente a gravidade do crime, o modus operandi, tais medidas se mostrariam insuficientes para garantir a ordem pública e a regular instrução criminal.


Por fim, no que tange às condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante, como residência fixa, cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam.


A prisão se revela proporcional e necessária diante do histórico de fuga deliberada e ausência prolongada do paciente, o que, inclusive, inviabilizou a formação da culpa por mais de uma década.


Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.


Salvador,     de         de 2025.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

10.5