PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000428-13.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARIA ELENIZE DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO POR ERRO DO JUÍZO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME:

- Agravo em execução penal interposto por A.G., condenada a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), a ser cumprida em regime inicialmente aberto.

- A execução penal foi instaurada, sendo designadas sucessivas audiências admonitórias (25/08/2022, 17/11/2022, 11/05/2023, 28/05/2024 e 15/10/2024), todas infrutíferas em razão da não localização da apenada, que não foi encontrada no endereço correto constante dos autos.

- Verificou-se erro do próprio juízo nas tentativas de intimação, pois a Oficiala de Justiça tentou intimar a apenada no endereço errado "Av. Transnordestina, nº 06, Novo Horizonte, Feira de Santana/BA", quando o endereço correto constante nos autos era "Rua Lago do Rio Verde, nº 330, Ilha das Cobras, Conceição II, Feira de Santana/BA".

- O juízo de primeiro grau determinou a regressão definitiva do regime de cumprimento de pena da Agravante para o semiaberto, fundamentando-se na não localização da apenada para participar das audiências admonitórias, extrapolando os limites do pedido ministerial, que havia requerido apenas a expedição de mandado de prisão para assegurar o comparecimento da apenada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

- A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a regressão de regime prisional antes do início efetivo do cumprimento da pena, quando não realizada a audiência admonitória e havendo tentativas infrutíferas de intimação da apenada por erro do próprio juízo na indicação do endereço correto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

- O erro do juízo na indicação do endereço para intimação afasta qualquer presunção de desídia por parte da apenada, sendo indevida a conversão das penas restritivas em privativa de liberdade, bem como a regressão de regime, por ausência de culpa ou dolo da executada.

- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não é possível regredir o regime prisional sem o início da execução penal, especialmente quando não realizada a audiência admonitória, conforme precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco que estabelece: "Não se admite a regressão de regime prisional antes do apenado iniciar o cumprimento da pena, pois a ausência de início do cumprimento impede a configuração de falta grave."

- O ingresso do condenado em regime aberto pressupõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz, conforme dispõe o art. 113 da Lei de Execução Penal, o que se concretiza por meio da audiência admonitória, sendo tal solenidade o ato inaugural da execução penal nesse regime, imprescindível para que se possa exigir do apenado o cumprimento das condições impostas.

- A regressão de regime somente se justifica quando o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave quando já está em cumprimento de pena em determinado regime, o que não ocorreu no caso em análise, pois a apenada não chegou a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.

- O início do cumprimento da pena na forma aberta se efetiva após a advertência do sentenciado sobre as condições do referido regime, o que ocorre na audiência admonitória, ato não realizado no caso em análise, inexistindo, portanto, início do cumprimento da pena e não havendo que se falar em falta grave, tampouco em regressão de regime prisional.

- A decisão que determinou a regressão extrapolou os limites do pedido ministerial, que havia requerido apenas a expedição de mandado de prisão para assegurar o comparecimento da apenada à audiência admonitória, incorrendo em vício de legalidade.

- Promover a alteração definitiva do regime para um mais severo, sem levar em conta as alegações do apenado e sem a devida cientificação através da audiência admonitória, configura ato de arbitrariedade estatal, ao retirar uma garantia fundamental e indispensável ao indivíduo que se encontra sob a proteção do sistema de execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

- Agravo em execução penal conhecido e provido parcialmente para anular a determinação de regressão cautelar imposta à Agravante, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus demais termos, para determinar expedição de mandado de prisão a fim de se garantir a realização da audiência admonitória.

- Tese de julgamento: "Não se admite a regressão de regime prisional antes do apenado iniciar o cumprimento da pena através da realização da audiência admonitória, sendo indevida a regressão quando as tentativas infrutíferas de intimação decorrem de erro do próprio juízo na indicação do endereço correto, pois a ausência de início do cumprimento impede a configuração de falta grave."

- Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 113 e 118; Lei nº 11.343/2006, art. 33.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 2000428-13.2025.8.05.0080, figurando, como Agravante, MARIA ELENIZE DA SILVA, e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000428-13.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARIA ELENIZE DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução interposto por Maria Elenize da Silva, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/BA, que determinou a regressão cautelar da Agravante do regime aberto para o semiaberto, com expedição de mandado de prisão.

Em suas razões, a Agravante requer que seja dado provimento ao recurso para que a mesma não regrida de regime, sem antes ser ouvida, devendo lhe ser garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, pois a seu ver, a manutenção da decisão que lhe impõe a regressão do regime fere os princípios constitucionais que balizam a execução Penal.

O Parquet, em sede de contrariedade, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja anulada a determinação de regressão cautelar imposta à Agravante, mantendo inalterada a decisão nos seus demais termos.

Em sede de juízo de retratação, o MM. Juízo a quo manteve a decisão proferida em sua integralidade.

Nesta corte, os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer opinando pelo provimento parcial do recurso, para que seja modificada a decisão que determinou a regressão cautelar da Agravante para o regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da decisão guerreada.

Solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Dr. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000428-13.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MARIA ELENIZE DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO



O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo, desta forma, conhecido.

Consta dos autos que a ora Agravante foi condenada a uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de pagamento de 250 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

Consta que a defesa afirma haver sido as tentativas de intimação da Agravante infrutíferas, em razão de erro do próprio juízo, que diligenciou em endereço diverso daquele constante nos autos. A petição inicial esclarece:

“Ocorre que o endereço informado nos autos e a esta Instituição é ‘Rua Lago do Rio Verde, nº 330, Ilha das Cobras, Conceição II, Feira de Santana/BA’, e a Oficiala de Justiça tentou intimá-la no endereço errado ‘Av. Transnordestina, nº 06, Novo Horizonte, Feira de Santana/BA’.” (fl. 3 da petição).

Aduz que tal equívoco afasta qualquer presunção de desídia por parte da apenada, sendo indevida a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, bem como a regressão de regime, diante da ausência de culpa ou dolo da executada.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não é possível regredir o regime prisional sem o início da execução penal, especialmente quando não realizada a audiência admonitória. Cito:

"Tribunal de Justiça de Pernambuco, Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0042672-04.2024.8 .17.9000 Juízo de Origem: Vara de Execução em Meio Aberto Processo de Execução Penal nº 1004556-39.2022.8 .17.4001 Agravante: Ana Carla Severina de Souza Agravado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Relator.: Des. Honório Gomes do Rego Filho Ementa: Direito penal e processual penal . Agravo em Execução Penal. Regressão de regime. Impossibilidade. Apenada que não iniciou o cumprimento da pena . Falta grave não configurada. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a regressão cautelar da apenada e restabeleceu o regime aberto em prisão domiciliar, sob o fundamento de que não houve descumprimento das condições do regime aberto, pois a apenada sequer iniciou o cumprimento de sua pena, vez que a audiência admonitória não foi realizada . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a regressão de regime de pena antes do início de seu cumprimento, em razão da suposta prática de falta grave pela apenada. III . Razões de decidir 3. A regressão de regime somente se justifica quando o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave quando já está em cumprimento de pena em determinado regime, o que não é o caso dos autos. 4. A apenada não chegou a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, pois não foi localizada no endereço informado, não tendo, portanto, descumprido as condições do regime . 5. O início do cumprimento da pena na forma aberta se efetiva após a advertência do sentenciado sobre as condições do referido regime, o que ocorre na audiência admonitória, ato não realizado no caso em análise. 6. Inexistindo início do cumprimento da pena, não há que se falar em falta grave, tampouco em regressão de regime prisional . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Execução Penal não provido. Tese de julgamento: "Não se admite a regressão de regime prisional antes do apenado iniciar o cumprimento da pena, pois a ausência de início do cumprimento impede a configuração de falta grave ." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 113 e 118. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo em execução penal nº 0042672-04.2024 .8.17.9000, em que figura como agravante Ministério Público do Estado de Pernambuco e como agravada Ana Carla Severina de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da assinatura eletrônica . Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H17 (TJ-PE - Agravo de Execução Penal: 00426720420248179000, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)."

Importa destacar que o próprio Ministério Público, em suas manifestações nos autos originários, não requereu a regressão cautelar, mas apenas a expedição de mandado de prisão para assegurar o comparecimento da apenada à audiência admonitória.

Assim, a decisão judicial que determinou a regressão extrapolou os limites do pedido ministerial, incorrendo em vício de legalidade.

Dispõe o art. 113 da Lei de Execução Penal, que o ingresso do condenado em regime aberto pressupõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz, o que se concretiza por meio da audiência admonitória. Tal solenidade é o ato inaugural da execução penal nesse regime, sendo imprescindível para que se possa exigir do apenado o cumprimento das condições impostas.

No caso dos autos, verifica-se que nenhuma audiência admonitória foi realizada com a presença da Agravante, conforme mencionado expressamente na petição inicial e confirmado no parecer ministerial, que afirma:

“Instaurada a execução penal, foram designadas sucessivas audiências admonitórias (25/08/2022, 17/11/2022 e 11/05/2023), todas infrutíferas em razão da não localização da apenada. Diante de tentativas frustradas de intimação pessoal em diversos endereços, foi determinada a intimação por edital (Num. 81470241). Ainda assim, a Agravante não compareceu às audiências admonitórias designadas para os dias 28/05/2024 e 15/10/2024”.

Portanto, não há como se falar em descumprimento de condições do regime aberto, tampouco em regressão de regime, sem que tenha havido a devida cientificação da apenada e o início formal da execução.

Em sendo assim, a decisão que determinou a regressão definitiva do regime de cumprimento de pena da apenada para o semiaberto, foi emanada à luz da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984, e fundamentou-se em razão da não localização da apenada, para participar das audiências admonitórias.

A possibilidade de regressão definitiva é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em situações de descumprimento grave das condições do regime semiaberto ou domiciliar monitorado, conforme se vê no excerto abaixo transcrito:

"A prática de falta grave durante a execução penal pode ensejar a regressão de regime, a interrupção da contagem de prazo para benefícios e eventual revogação de benefícios anteriormente concedidos". (HC 202.767/MG, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 23/03/2021)".

No caso, a regressão do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (aplicação da falta grave) guarda proporcionalidade com a conduta grave praticada pelo apenado, que neste caso em concreto não ocorreu.

Com efeito, a aplicação da pena tem caráter preventivo e repressivo, ou seja, visa demonstrar para a acusada, sociedade e demais presos que a desobediência dos deveres legais e até mesmo a fuga não são recomendáveis e caracterizam falta grave, sujeita à regressão de regime.

No caso subexame, embora tenha sido agendada audiência admonitória, a Agravante não compareceu, pois não foi encontrada em razão de erro quanto ao endereço acima informado. Assim, não se pode ignorar a regra que determina a oitiva do apenado, atribuindo caráter estritamente pessoal ao ato, essencialmente para assegurar o direito de autodefesa.

Dessa forma, promover a alteração definitiva do regime para um mais severo, sem levar em conta as alegações do apenado, configura um ato de arbitrariedade estatal, retirando-se uma garantia fundamental e indispensável ao indivíduo que se encontra sob a proteção do sistema.

Com essa compreensão, VOTO, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, para que seja anulada a determinação de regressão cautelar imposta à Agravante, mantendo, no entanto, a decisão hostilizada em todos os seus demais termos, para determinar expedição de mandado de prisão a fim de se garantir a realização da audiência admonitória.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Relator


Procurador (a) de Justiça