PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024874-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE COSTA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que deferiu tutela provisória de urgência para busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. O agravante alegou ausência de mora, existência de cláusulas abusivas no contrato e essencialidade do bem para sua atividade laboral.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside na possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão diante da alegação de mora, considerando a existência de cláusulas contratuais abusivas, especialmente a estipulação de taxa de juros muito acima da média de mercado, o que descaracterizaria a mora necessária para o processamento da ação de busca e apreensão.

III. Razões de decidir

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais admite que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora.

No caso concreto, constatou-se a estipulação de taxa de juros de 2,51% ao mês e 34,58% ao ano, superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN (1,91% ao mês e 25,43% ao ano), o que, em cognição sumária, evidencia abusividade.

A ausência de mora válida impossibilita o prosseguimento da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969.

Aplicação do efeito translativo ao recurso, julgando-se extinto o feito originário, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A estipulação de taxa de juros muito superior à média de mercado pode caracterizar abusividade contratual. 2. A abusividade verificada no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora e impede o processamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); TJCE, AI 0621158-83.2024.8.06.0000; TJMG, AI 2819336-17.2022.8.13.0000; TJMG, Ap Cív 1.0000.22.203501-6/001.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8024874-24.2025.8.05.0000, figurando como Agravante JOSE COSTA e agravado BANCO VOTORANTIM S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024874-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE COSTA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8024874-24.2025.8.05.0000 interposto por JOSÉ COSTA em face da decisão interlocutória (ID. 496546645 dos autos de origem) proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.

Em suas razões recursais (ID. 81611670), o agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja revogada a medida liminar de busca e apreensão e restituída a posse do veículo CHEVROLET ONIX ao agravante, com a manutenção do bem em sua posse.

O agravante sustentou, inicialmente, a sua hipossuficiência econômica, requerendo o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015.

Defendeu a existência de conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação ordinária de revisão de contrato ajuizada anteriormente, nos termos do art. 55 do CPC, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto, com a prevalência do juízo prevento.

Alegou a inexistência de mora, argumentando que o atraso no pagamento das parcelas decorreu de fatos alheios à sua vontade, como a cobrança de encargos ilegais pelo agravado, o que descaracterizaria a mora debitoris e impediria a concessão da medida de busca e apreensão, em consonância com a doutrina clássica (Orlando Gomes) e a jurisprudência citada.

Articulou que a apreensão do veículo lhe causa grave dano, por ser o automóvel essencial à sua atividade laboral, o que enseja o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.

Aduziu, ainda, a inconstitucionalidade parcial do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69, por afrontar o princípio do devido processo legal e a isonomia processual, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Com isso, pediu fosse dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja recebido e processado o presente Agravo de Instrumento; b) atribua-se efeito suspensivo à decisão agravada; c) revogue-se a liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo, restituindo-o à posse do agravante; d) defira-se o benefício da justiça gratuita; e) intime-se o agravado para apresentar contrarrazões".

O efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática de ID 81677788.

Em contrarrazões (ID. 83677180), o agravado BANCO VOTORANTIM S.A. sustentou, preliminarmente, a inexistência de conexão entre a ação revisional promovida pelo agravante e a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, porquanto não há identidade de objeto ou de causa de pedir, invocando jurisprudência do TJBA e as Súmulas 235 e 380 do STJ.

No mérito, argumentou que a ação de busca e apreensão possui respaldo no Decreto-Lei nº 911/69, cuja constitucionalidade foi reiteradamente reconhecida, não havendo que se falar em violação ao contraditório.

Defendeu que o inadimplemento do agravante é incontroverso, e que o fato de o bem ser utilizado para fins laborais não afasta a obrigação contratual. Invoca os princípios do pacta sunt servanda e da força obrigatória dos contratos, reiterando que a inadimplência autoriza o exercício do direito potestativo de retomada do bem.

Requereu, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do agravo, bem como a revogação da justiça gratuita concedida ao agravante, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024874-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE COSTA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8024874-24.2025.8.05.0000 interposto por JOSÉ COSTA em face da decisão interlocutória (ID. 496546645 dos autos de origem) proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.

Recurso conhecido quando do proferimento de decisão monocrática.

Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, dado que os documentos trazidos pelo Agravante evidenciam seus parcos recursos, notadamente os contracheques adunados (ID 81611674 e seguintes), não tendo o Banco agravado trazido qualquer informação que infirmasse a presunção de veracidade da alegação do Recorrente.

Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a existência de ação revisional conexa, a ausência de configuração da mora, o perigo de dano irreparável pela perda da posse do veículo essencial para seu labor, além de possível abusividade das cláusulas contratuais, com estipulação de juros muito superiores à média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Pois bem.

Sobre os requisitos para concessão da liminar e a configuração da mora, dispõem os art. 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, que regulamenta a espécie:

 

Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

[...]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

 

Da leitura dos dispositivos supra, extrai-se, por conseguinte, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e que pode ser comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento.

No caso em exame, observo que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID 496380013) celebrado em 19/03/2024 estipulou taxa de juros remuneratórios de 2,51% ao mês e 34,58% ao ano, ao passo que a média divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza no período foi de 1,91% ao mês e de 25,43% ao ano.

A discrepância significativa entre a taxa pactuada e a média de mercado indica, em cognição sumária, a plausibilidade da tese de existência de cláusulas abusivas no contrato, o que, conforme iterativa jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, tem o condão de afastar a configuração da mora necessária para a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.

Tal circunstância é suficiente para infirmar o pressuposto essencial à busca e apreensão com base no Decreto-Lei n.º 911/69, uma vez que a mora constitui elemento indispensável à consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário (art. 2º, §2º, e art. 3º do referido diploma legal).

Neste sentido, tem decidido esta Primeira Câmara Cível que a presença de cláusulas potencialmente abusivas, sobretudo no tocante à taxa de juros, é apta a suspender os efeitos da mora e, consequentemente, impedir a consolidação da posse e propriedade do bem, até que haja pronunciamento judicial definitivo na demanda revisional conexa.

À vista disso, não caracterizada a mora da parte devedora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o caso é de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicando-se o efeito translativo ao recurso.

Neste idêntico sentir, precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA . MORA DESCARACTERIZADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO REVOGADA. EXTINÇÃO DO FEITO . A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para revogar decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621158-83.2024.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA - POSICIONAMENTO DO STJ - ABUSIVIDADE VERIFICADA - MORA NÃO CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EFEITO TRANSLATIVO. - Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art . 543-C, do CPC/1973, o STJ consignou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora - A descaracterização da mora em razão da abusividade da taxa reclama a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AI: 28193361720228130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - PRECEDENTE DO STJ - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO - MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI 911/69 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu o autor.

- No julgamento do REsp 1061530/RS, processado pela sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. - A constituição em mora é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, de forma que sua desconstituição acarreta na extinção do feito sem resolução do mérito. - Em se tratando de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, não há o que se falar em aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.203501-6/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2022, publicação da sumula em 20/ 10/ 2022)

 

Assim, diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO E, APLICANDO O EFEITO TRANSLATIVO, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Condeno a parte agravada (autora) ao pagamento das custas processuais (inclusive recursais) e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4