PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. HEMODIAFILTRAÇÃO DE ALTO VOLUME DE SUBSTITUIÇÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSEMAR SANTANA contra ato atribuído ao Secretário Estadual da Saúde da Bahia, com litisconsórcio passivo do Estado da Bahia, para obter autorização e custeio de tratamento de hemodiafiltração de alto volume de substituição. O impetrante apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II, doença arterial coronariana com histórico de angioplastia e doença renal crônica em estágio avançado. Sustenta negativa reiterada de cobertura pelo PLANSERV, apesar de indicação médica expressa. A liminar foi deferida. O Estado da Bahia opôs embargos de declaração e suscitou, posteriormente, preliminares de ausência de interesse processual, perda superveniente do objeto e, no mérito, ausência de direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há carência da ação por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se o cumprimento da liminar satisfativa acarreta perda superveniente do objeto; e (iii) examinar se está comprovado o direito líquido e certo ao fornecimento do tratamento médico indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada. O mandado de segurança é meio adequado, necessário e útil para afastar a omissão administrativa e assegurar a providência postulada. 4. A preliminar de perda superveniente do objeto também é rejeitada. O cumprimento de liminar de natureza satisfativa não extingue a ação mandamental. A tutela provisória exige confirmação por decisão definitiva de mérito. 5. O direito à saúde é assegurado pelos arts. 6º e 196 da CF/1988. As ações e serviços de saúde têm relevância pública, na forma do art. 197 da CF/1988. O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 6. Os documentos apresentados demonstram, de plano, a gravidade do quadro clínico e a indicação médica do tratamento requerido. A negativa estatal de cobertura compromete a continuidade da assistência necessária. A decisão reconhece que incumbe ao ente público assegurar prestação eficaz de saúde, inclusive em relação a tratamento de difícil obtenção, e que a limitação de recursos não afasta o dever constitucional de proteção à vida e à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Liminar tornada definitiva. Tese de julgamento: 1. Há interesse processual no mandado de segurança quando a via judicial é necessária para superar omissão administrativa relativa ao acesso a tratamento de saúde. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068040-09.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSEMAR SANTANA e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068040-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR SANTANA
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. O cumprimento de liminar satisfativa não acarreta perda superveniente do objeto da ação mandamental.
3. Comprovada por prova pré-constituída a necessidade do tratamento médico e a negativa administrativa, configura-se direito líquido e certo à sua autorização e custeio.
4. O dever de assegurar o acesso ao tratamento de saúde decorre diretamente dos arts. 6º, 196 e 197 da CF/1988.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES arguidas e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK3/E Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSEMAR SANTANA contra ato atribuído ao Secretário Estadual da Saúde da Bahia, tendo como litisconsorte passivo o Estado da Bahia, objetivando a imediata autorização e fornecimento do tratamento DE HEMODIAFILTRAÇÃO DE ALTO VOLUME DE SUBSTITUIÇÃO, diagnosticado com HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELLITUS TIPO II, DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA COM HISTÓRICO DE ANGIOPLASTIA, E DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO AVANÇADO. A impetração sustenta que, apesar da gravidade da doença e da indicação médica expressa para continuidade do tratamento especializado, o plano de saúde estatal (PLANSERV) vem reiteradamente negando a cobertura necessária, situação que agrava o quadro clínico do autor e compromete sua qualidade de vida, violando direito líquido e certo à saúde, amparado constitucionalmente. Alega-se que a negativa da autoridade coatora configura ato omissivo abusivo, pois desconsidera o dever constitucional do Estado em garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde (artigos 6º, 196, 197 e 198 da CF). Ressalta-se, ainda, a hipossuficiência econômica da família, motivo pelo qual foi pleiteada e deferida a justiça gratuita. A impetrante invoca o disposto na Lei nº 12.016/2009 e no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, argumentando pelo cabimento do mandado de segurança, diante da necessidade de se proteger direito líquido e certo frente a ato de autoridade pública. Foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com fundamento na presença do periculum in mora (risco de dano irreparável à saúde) e da probabilidade do direito, evidenciada por laudos médicos e pela gravidade da enfermidade. Requer-se, ao final, a concessão liminar e, posteriormente, a concessão definitiva da segurança, determinando que os impetrados autorizem e custeiem integralmente o tratamento fisioterápico recomendado, sob pena de multa diária. Apresentou documentos. Decisão deferindo liminar (Id n°93947311). Irresignado, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração (Id n° 94296404) O Estado da Bahia interveio no feito (Id n° 97787249), alegando, preliminarmente, a perda do objeto e a inadequação da via eleita, no mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo do impetrante. Opinativo Ministerial pela não intervenção (Id n° 99024934). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068040-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR SANTANA
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Da preliminar de carência da ação por ausência de interesse O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria o Impetrante como obter a providência que almeja em relação aos Impetrados. motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2. Da preliminar de perda superveniente do objeto Quanto a preliminar de perda do objeto, também, não prospera, eis que, apesar da liminar concedida ter natureza satisfativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entendem que a concessão de medida liminar de caráter satisfativo, uma vez deferido tal pleito, não se verifica o perecimento do objeto da Ação Mandamental, devendo a decisão antecipatória ser confirmada em definitivo. Os Tribunais de Justiça possuem jurisprudências afastando a preliminar de perda superveniente do objeto em casos similares: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - REJEIÇÃO - DIREITO À SAÚDE - TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM ATENDIMENTO ESPECIALIZADO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Ainda que o deferimento da tutela de urgência seja de cunho satisfativo, o cumprimento de tal decisão não acarreta a perda superveniente do objeto e, portanto, deve ser rejeitada a preliminar -Comprovada a imprescindibilidade e urgência da transferência do paciente para unidade hospitalar especializada em "angioplastia intraluminal de vasos das extremidades (c/ stent não recoberto)" em virtude do diagnóstico de "embolia e trombose de artérias dos membros inferiores", exsurge o dever do ente público de adotar medidas pertinentes para o procedimento cirúrgico, porquanto configurado o direito fundamental à saúde, razão pela qual a confirmação da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 50013235620178130701, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 07/03/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL. TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA HOSPITAL QUE POSSUA SERVIÇOS DE UTI, EM CONSONÂNCIA COM PRONTUÁRIO MÉDICO QUE MUNICIOU O WRIT. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO, LATO SENSU CONSIDERADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PERDA DO OBJETO AFASTADAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Insubsistente a prefacial de carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que não restou comprovado nos autos a oposição de resistência para a transferência da impetrante, visto que no dia 18/04/2016 foi solicitada internação da paciente em leito de UTI, mantendo-se inerte, contudo, a autoridade impetrada, o que deu azo ao manejo da ação mandamental. 2. Também, não merece prosperar a preambular de perda do objeto aventada pelo ente público, tendo em vista que o simples deferimento e cumprimento da medida liminar que ordenou a remoção da impetrante para unidade de saúde com suporte em UTI não justifica a extinção do feito por perda superveniente do objeto, sendo necessário o provimento jurisdicional de mérito com a finalidade de confirmação da providência antecipatória. 3. In casu, a impetrante demonstrou, por intermédio da prova pré-constituída acostada aos autos, a premente necessidade de transferência para hospital da rede pública que possua serviço de UTI, em virtude da gravidade da doença que a acomete, dado que a unidade de saúde que socorreu a impetrante inicialmente, atestou que o seu "problema de saúde necessita de um tipo de atendimento que esta unidade não oferece.", importando esclarecer que não cabe ao Judiciário analisar se o tratamento prescrito é ou não eficaz, ou se existe outro que a substitua, pois tal responsabilidade é atribuição exclusiva do profissional responsável por prescrevê-lo. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0007411-26.2016.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 25/11/2016 ) TJ-BA - MS: 00074112620168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2016) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. MÉRITO. PACIENTE COM BLOQUEIO ATRIOVENTRICULAR TOTAL. INDICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMPETRANTE DA UPA-ITINGA PARA HOSPITAL EQUIPADO COM ESPECIALIDADE EM CARDIOLOGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. RISCO IMINENTE DE MORTE. RECUSA DA SECRETARIA DE SAÚDE EM TRANSFERIR O PACIENTE PARA UNIDADE ESPECIALIZADA PÚBLICA OU PRIVADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ACESSO Á SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. REALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA RECUSA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES: Preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria o Impetrante como obter a providência que almeja em relação aos Impetrados. O fato do Impetrante não ter comprovado a negativa do Estado de lhe transferir para leito hospitalar adequado, não configura impedimento à pretensão deduzida, mesmo porque nos autos há comprovação da sua iminente necessidade de transferir para nosocômio que tenha condições humanas e materiais de lhe acolher. REJEITO. Quanto a preliminar de perda do objeto, também, não prospera, eis que, apesar da liminar concedida ter natureza satisfativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entendem que a concessão de medida liminar de caráter satisfativo, uma vez deferido tal pleito, não se verifica o perecimento do objeto da Ação Mandamental, devendo a decisão antecipatória ser confirmada em definitivo. INACOLHIDA. MÉRITO: O Impetrante ao realizar exame de Eletrocardiograma, obteve resultado com alteração significativa, indicando “Bloqueio Atrioventricular Total”, sendo atendido com emergência e internado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Itinga, Lauro de Freitas/BA, na qual o médico plantonista, prescreveu a necessidade de internação em uma unidade de atendimento Cardiológico, para que seja colocado marcapasso, com urgência, visto que a Unidade de Saúde que se encontra não oferece este tipo de atendimento. O médico da UPA solicitou à Central de Regulação do Estado da Bahia a transferência do paciente, com extrema urgência, para um hospital especializado, a postulação não foi atendida com prontidão, o que gerou ao Impetrante uma frustração, eis que não se tem uma expectativa de quando o paciente será transferido para realizar o aludido procedimento, o que põe em risco a vida daquele, visto se encontrar em estado de saúde delicado e com extrema urgência no tratamento. O Estado da Bahia alega que detém pouco recursos para prover todos os anseios e necessidades da população. Sustentando que o Impetrante não foi transferido, imediatamente, para a unidade médica requerida, em razão da indisponibilidade de vagas. Em que pese os argumentos levantados pelo Estado da Bahia, os mesmos não podem prevalecer, eis que consoante Ficha de Referência o Impetrante é portador de problema de saúde (Bloqueio Atrioventricular Total), com solicitação de internamento em unidade de Cardiologia para colocação de MARCA PASSO URGENTE. A inércia do Poder Público na efetiva realização da transferência do Impetrante para Hospital adequado, prescrita pelos médicos responsáveis, acarreta risco à vida e à saúde do Requerente, com possibilidade de agravamento do seu quadro clínico ou até perigo de morte. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo a transferência, em questão, haja vista que as prescrições médicas apontam para o fato de que o Impetrante encontra-se em condição suficiente que justifique a TRANSFERÊNCIA para hospital adequado com especialidade de cardiologia. A alegada limitação – não comprovada - dos recursos públicos não tem o condão de eximir o ente público das obrigações impostas pela Constituição Federal, pois inviabilizaria o tratamento do problema de saúde que acomete o Impetrante, obstando a realização do princípio da dignidade da pessoa humana. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80128873520188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 18/06/2019) Ante o exposto, afasta-se a preliminar de perda superveniente do objeto pelas razões acima suscitadas. 2. Do mérito Como dito, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSEMAR SANTANA contra ato atribuído ao Secretário Estadual da Saúde da Bahia, tendo como litisconsorte passivo o Estado da Bahia, objetivando a imediata autorização e o fornecimento do tratamento de hemodiafiltração de alto volume de substituição, em razão de ser o impetrante portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II, doença arterial coronariana com histórico de angioplastia e doença renal crônica em estágio avançado. Estabelece o art. 1°, da Lei 12.016/2009, que: "1°. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam." Portanto, infere-se que o direito a ser protegido, em sede de mandado de segurança, deverá ser comprovado de plano, não se admitindo a dilação probatória. Pois bem. A Constituição Republicana em seus artigos 6º e 196, consolidou o direito à saúde, fazendo-o de forma mais ampla, o que é natural, já que se fala em garantia individual basilar. Confira-se: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Logo, é inequívoca a obrigação do ente público de assegurar a efetivação dessa política pública de saúde, garantindo aos indivíduos hipossuficientes o acesso a tratamento excepcional e a medicamentos de alto custo ou de difícil obtenção, justamente por não disporem de condições financeiras para custeá-los, incumbindo tal dever solidariamente aos Municípios, aos Estados, ao Distrito Federal e à União. Assim, a saúde e/ou sua recuperação estão asseguradas de forma igualitária para todos os cidadãos, sendo uma obrigatoriedade a sua prestação por todos os entes federados. Na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante foi diagnosticado com hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II, doença renal em estágio avançado e o Estado da Bahia negou a cobertura ao procedimento médico. Como cediço, a jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de legitimar os Estados e Municípios a responderem pelas causas que dizem respeito ao tratamento da saúde. Isto porque, como sabemos, o Sistema Único de Saúde, tem sua direção descentralizada, cabendo as respectivas Secretarias de Saúde de cada Estado e de cada Município a sua representação, tanto assim que os repasses de pagamento inerentes aos tratamentos das pessoas carentes são feitos através das respectivas Secretarias aos hospitais e clínicas credenciadas. Vê-se que o pleito goza de apoio no princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que já foi reiteradamente garantido por esta E. Corte. Nesse sentido, vale colacionar importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS: "O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688). Encontra-se evidente, portanto, que é dever do Estado e dos Municípios as ações de proteção e de assistência à saúde, à luz do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal. Sobre a matéria colaciono os seguintes julgados: A C O R D Ã O REEXAME NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO A SAÚDE . AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, OBJETIVANDO CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO DA REQUERENTE EM UNIDADE DE SAÚDE COM SUPORTE EM NEFROLOGIA E TOMOGRAFIA AXIAL COMPUTADORIZADA, DE MODO A SER ASSEGURADO ADEQUADO TRATAMENTO DE SAÚDE. DEMANDA JULGADA EM PRIMEIRO GRAU, DECIDINDO POR “AFASTAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA, A FIM DE CONDENAR A PARTE RÉ A REMOÇÃO DA PARTE AUTORA PARA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI, CONSOANTE RELATÓRIO MÉDICO ADUNADO AOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A FIM DE SALVAGUARDAR O DIREITO À SAÚDE DA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA nº 0314281-45.2015.8.05 .0001, da Comarca desta Capital, em que figuram como Remetente Juiz de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Interessados Vilma Alves Muniz e Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, pelos termos do voto condutor. JA-02(TJ-BA - Reexame Necessário: 03142814520158050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO . MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento, pelo Estado e pelo Município de Breu Branco, de tratamento médico especializado em nefrologia, realização de exames, fornecimento de medicamentos e transporte ao paciente Nemias Vieira Lima, bem como impôs multa solidária de R$ 6.000,00 pelo descumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a satisfação da tutela de urgência enseja a perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, sua extinção sem julgamento de mérito; (ii) estabelecer se há ilegitimidade do Estado do Pará diante da gestão plena em saúde do Município de Breu Branco; (iii) examinar a validade da multa imposta por descumprimento da tutela antecipada . III. RAZÕES DE DECIDIR A efetivação da tutela de urgência não extingue o objeto da ação nem afasta o interesse processual, pois decisões liminares possuem natureza provisória e exigem posterior confirmação em sentença definitiva. A jurisprudência do STJ e do TJPA é pacífica no sentido de que o cumprimento da tutela antecipada não implica perda do objeto da demanda, sendo indispensável o julgamento do mérito para confirmar o direito material alegado. A alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Pará não prospera, pois a responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, independentemente da gestão plena de saúde pelo ente municipal, nos termos do Tema 793 da Repercussão Geral . A imposição de multa por descumprimento de tutela antecipada tem natureza coercitiva e está prevista no art. 537 do CPC, sendo legítima e proporcional diante da resistência injustificada do Estado apelante em cumprir a decisão judicial no prazo estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O cumprimento da tutela de urgência não extingue o interesse processual nem acarreta a perda superveniente do objeto da ação, sendo necessária a confirmação do direito pela sentença. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, independentemente da existência de gestão plena municipal. A multa por descumprimento de tutela antecipada possui natureza coercitiva, sendo válida quando configurada resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 5º, § 1º, 6º e 196; CPC/2015, arts. 485, VI, 487, I, 537 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.080/1990, art . 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 2146442/AP, Rel . Min. Francisco Falcão, j. 27.03 .2023; TJPA, Apelação Cível nº 0103001-85.2015.8.14 .0009, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 11 .12.2023; TJPA, AgInst nº 0801689-50.2021.8 .14.0000, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, j . 19.07.2021. Vistos, etc.,Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 18 de agosto de 2025. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08015500920238140104 29449052, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 18/08/2025, 3ª Turma de Direito Público) Desse modo, resta caracterizado o dever que tem o Estado de prestar um serviço de saúde eficaz em todas as instâncias, no âmbito constitucional e legal. Portanto, verifica-se, no caso concreto, que a impetrante é titular do direito líquido e certo, devendo ser concedida a segurança, tornado definitiva a decisão liminar prolatada sob Id n° 9394731. 3. Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos da decisão de Id n° 93947311 à qual torno definitiva, forte nos argumentos retro Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068040-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR SANTANA
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO