PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-27.2022.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): 
APELADO: REGINALDO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):ADERALDO BORGES DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR NOMEADO EM CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE APLICAÇÃO IMEDIATA (ART. 7º, VIII E XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88). PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA DIREITOS SOCIAIS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Monte Santo/BA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor nomeado para cargo comissionado, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas relativas a férias não usufruídas acrescidas de um terço constitucional e ao décimo terceiro salário, referentes ao período de 2017 a 2020, respeitada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. Há uma questão central em discussão: saber se o ocupante de cargo exclusivamente comissionado possui direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e de décimo terceiro salário, bem como se o Município se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação das verbas reclamadas.

III. Razões de decidir

3. Restou comprovada a existência do vínculo funcional entre o autor e o Município, incumbindo ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente a quitação das verbas postuladas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

4. Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com acréscimo de um terço possuem assento constitucional, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88, ostentando eficácia plena e aplicabilidade imediata.

5. A circunstância de o servidor ocupar cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não autoriza a supressão de direitos sociais mínimos assegurados constitucionalmente, tampouco legitima restrição por legislação municipal.

6. A ausência de pagamento das verbas devidas implica enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou do labor prestado sem a correspondente contraprestação integral.

7. Prejudicada a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que no momento processual oportuno para a impugnação, o acionado deixou transcorrer o prazo para agravar da decisão do Juízo de primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O servidor nomeado em cargo comissionado tem direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço constitucional, garantias constitucionais de aplicação imediata. 2. Incumbe ao Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas devidas, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo transferir ao servidor os prejuízos decorrentes de sua desorganização administrativa. 3. A ausência de comprovação de quitação autoriza a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001373-27.2022.8.05.0168, tendo como Apelante Município de Monte Santo e Apelado Reginaldo Marques dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-27.2022.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): 
APELADO: REGINALDO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por Reginaldo Marques dos Santos, em face do Município de Monte Santo/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 105841315), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Monte Santo/BA ao cumprimento das seguintes obrigações:

A) Pagamento da indenização das férias não usufruídas dos anos correspondentes ao período em que o requerente esteve no exercício do cargo comissionado (no valor do salário recebido à época, atualizado na forma disposta a seguir), acrescidas de 1/3, respeitada a prescrição quinquenal e devidos desde o mês de dezembro dos respectivos anos;

B) Pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário correspondente ao período em que a requerente esteve no exercício do cargo comissionado (no valor do salário recebido à época, updated na forma disposta a seguir), respeitada a prescrição quinquenal e devidos desde o mês de dezembro dos respectivos anos.

A atualização monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela e calculada com base no IPCA-E até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021).

Os juros moratórios serão devidos a partir da citação e calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art 1º-F da Lei 9.494/97), até a data de entrada da Emenda Constitucional n° 113/2021 (dezembro de 2021).

A partir da competência de dezembro de 2021 a atualização monetária e os juros de mora serão realizados pela taxa Selic sobre o valor consolidado (artigo 22, § 1°, da resolução nº 303 de 18/12/2019), tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Deixo de proceder com a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do disposto no artigo 496, § 3°, do CPC.

Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

Força de mandado/ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Irresignado, o Município apelou (id 105842070), arguindo em preliminar que houve indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.

Aduz que a relação entre as partes é jurídico-administrativa, por se tratar de cargo em comissão, o que afasta a aplicação da CLT.

Afirma que o Autor foi nomeado para cargo comissionado, regido pela Lei Municipal nº 40/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Monte Santo/BA), que não confere aos ocupantes de cargos exclusivamente comissionados o direito a férias e décimo terceiro salário, alegando que tais vantagens seriam restritas aos servidores efetivos.  

Alega que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Monte Santo/BA não faz menção aos cargos comissionados, apenas o artigo 76, da Lei Municipal nº 40/2011, estabelece que: “(…) no caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.”

Declara que a lei municipal utiliza o termo servidor, como sinônimo de servidor efetivo, e, que a não concessão do direito a férias para quem exerce cargos em comissão que não sejam servidores efetivos é razoável, uma vez que se tratam de cargos de livre nomeação e exoneração.

Sustenta que a Lei nº 40/2011, não confere ao ocupante de cargo em comissão que não seja servidor efetivo, o direito à gratificação natalina.

Pugna pelo recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e, ao final, pelo provimento da apelação e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Intimado (id 105842074), o Apelado não apresentou contrarrazões.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-27.2022.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): 
APELADO: REGINALDO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por Reginaldo Marques dos Santos, em face do Município de Monte Santo/BA.

Inicialmente, a preliminar de Impugnação da Assistência Judiciária Gratuita arguida pelo Réu resta prejudicada, uma vez que, no momento processual oportuno para a impugnação, o acionado deixou transcorrer o prazo para agravar da decisão do Juízo de primeiro grau.

Preliminar prejudicada.

A sentença de primeiro grau reconheceu que o Autor laborou para o Município Réu no período entre 19 de janeiro de 2017 e 28 de novembro de 2020, exercendo cargo em comissão de Assessor Especial I, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, e julgou procedentes os pedidos de pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, respeitada a prescrição quinquenal.

O Município Réu não juntou os documentos que entendesse necessários para infirmar as alegações do autor, não podendo, portanto, transferir ao servidor os prejuízos decorrentes de sua desorganização administrativa, conquanto compete ao Município conservar em seus arquivos os comprovantes de pagamentos efetuados a seus servidores.

Inexistindo prova da quitação de pagamentos das parcelas de décimo terceiro salário e das férias, estas com o terço de gratificação constitucional, requeridas na inicial, o Réu deve responder pelo pagamento dessas verbas.

A prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do Autor era a prova do pagamento das verbas de décimo terceiro salário e férias, com a gratificação constitucional de 1/3, o que se faz com a apresentação de registros financeiros.

Em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inciso II, do CPC).

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

O direito do Apelado está disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

No caso concreto, a prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do Apelado, era a prova do pagamento das verbas correspondentes ao décimo terceiro salário e férias, estas acrescidas do terço de gratificação constitucional, ambas do período de janeiro de 2017 a novembro de 2020, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória dos pagamentos, todavia, torna incontroverso o direito do Apelado.

Assim, verifica-se que o Autor comprovou a relação jurídica com o Réu (id 105841290), todavia, o Apelante não fez prova dos pagamentos requeridos na inicial, conforme lhe incumbia, levando à procedência do pedido autoral. Inexistindo prova da quitação, deverá responder pelo pagamento das verbas requeridas.

Em casos dessa natureza, cabe ao Município Acionado suportar, em favor do servidor o pagamento dos valores referentes ao décimo terceiro salário proporcional e integral e férias com 1/3 de gratificação constitucional, para não dar azo ao enriquecimento indevido.

A Administração Pública tem o dever de manter registros financeiros e documentais de todos os pagamentos efetuados aos seus servidores, sendo-lhe extremamente simples anexar aos autos os contracheques, recibos de pagamento ou quaisquer outros documentos idôneos, que comprovassem a quitação das verbas de décimo terceiro salário e férias devidas nos anos de 2017 a 2020.

O direito do Apelado está disciplinado no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da mesma Carta. Os direitos sociais ali previstos possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata. Inobstante as alegações do Município de que a Lei Municipal nº 40/2011 restringiria tais pagamentos aos servidores efetivos, a Constituição Federal garante ao ocupante de cargo comissionado o percebimento de décimo terceiro e férias.

A interpretação desses dispositivos revela que a extensão desses direitos aos servidores comissionados é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados constitucionalmente. O percebimento de tais verbas é direito de todo trabalhador e a ausência de pagamento configuraria enriquecimento ilícito da administração.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra na liquidação do julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator