PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. FURTO DE UMA BICICLETA E UM PEN DRIVE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, QUE NÃO DENOTAM REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. PEQUENO VALOR DOS BENS FURTADOS QUE NÃO É INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE DE Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO N 1.170.073/PR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Princípio da Insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, tem natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da tipicidade material da conduta, estando intimamente ligado ao princípio da proporcionalidade, da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos objetivos para permitir a aplicação do referido princípio, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em análise, verifica-se que as condutas do réu foram reprováveis, tendo em vista que adentrou a casa da primeira vítima, para pegar a bicicleta, e abriu o carro da segunda vítima, forçando a porta, para pegar o pen drive. 2. Ademais, o STJ entende que “não incide o princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído ultrapassa 10% do salário-mínimo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima (STJ. AgRg no HC 858869/GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 12.12.2023). 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019). 4. "O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art . 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal" (Terceira Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.170.073/PR). O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ.” (AgRg no AREsp: 2029179 TO 2021/0392220-8). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a figura do furto privilegiado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8001658-82.2021.8.05.0191, em que figuram como apelante MÁRCIO LIMA DO NASCIMENTO e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001658-82.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MÁRCIO LIMA DO NASCIMENTO
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia de Id 74687279, dos autos eletrônicos, contra MÁRCIO LIMA DO NASCIMENTO, como incurso nas sanções do o art. 150 e 155, caput, do CP, pelo FATO 1, e, ainda, nas penas do art. 155, § 4º, I, do CP, pelo FATO 2. Ultimada a instrução criminal e apresentadas as respectivas alegações finais das partes, sobreveio sentença condenatória (Id 74688338) para condenar o acusado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material de delitos, à pena definitiva resta fixada em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Inconformado, o acusado apresentou recurso de apelação com razões no Id 74688348, requerendo: “I) O conhecimento e o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença atacada; II) A absolvição do Apelante em relação a ambas as imputações, devido à ausência de materialidade, como consequência da aplicação do princípio da insignificância; III) Subsidiariamente, o afastamento do Enunciado de Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, com o reconhecimento e a aplicação da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, para a diminuição da pena abaixo do mínimo legal; IV) O reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.” O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso no Id 74688350, pugnando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação. A d. Procuradoria de Justiça, no Id 84728026, pronunciou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que seja reconhecido o furto privilegiado, redimensionando-se as reprimendas aplicadas. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001658-82.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MÁRCIO LIMA DO NASCIMENTO
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Não pairam dúvidas quanto à materialidade e autoria dos delitos de furto, amparadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 74687280 - Pág. 1), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 74687280 - Pág. 5) e Auto de Entrega (Id. 74687280 - Pág. 18), além dos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. De acordo com a denúncia: “Extrai-se dos autos que, no dia 12/06/2020, por volta das 15:00 h, o denunciado entrou, clandestinamente, na casa da vítima Lidiane Lira Santos Silva (localizada na Rua Padre Lourenço, n.º 1904, BTN II, Paulo Afonso/BA) e subtraiu, para si, a bicicleta dela (FATO 1). Em seguida, por volta das 15:40 h, em outra rua do BTN II (em Paulo Afonso/BA), o denunciado danificou a porta de um automóvel (marca/modelo Volkswagen Gol, cor branca) e subtraiu, de seu interior, um pendrive. Além disso, danificou o painel do citado automóvel para subtrair o aparelho de som, mas não conseguiu subtraí-lo (FATO 2). Empós, o denunciado fugiu. Porém, a Polícia Militar, após comunicada dos fatos criminosos, foi localizado e preso em flagrante na posse dos produtos dos crimes (bicicleta e pendrive) – vide auto de exibição e apreensão e auto de entrega, respectivamente, às fls. 05 e 18. Na audiência de instrução, a vítima Lidiane Lira Santos Silva, relatou: […] Que ouviu um barulho no portão de pediu sua filha ir ver o que era; Que quando minha filha volta estava apavorada, pois tinha vista um homem levar a bicicleta do Vitor; Que imediatamente foi até a frente de casa, pois lá mora um policial e relatei os fatos para ele; Que ele pediu que minha filha entrasse no carro com ele para reconhecer o rapaz que levou a bicicleta do meu filho; Que pouco tempo depois a viatura chegou com o rapaz preso e a bicicleta junto com ele; Que entrei na viatura e fomos direto para a delegacia; Que ele foi preso perto de casa; Que na delegacia a bicicleta foi devolvida; Que na delegacia o rapaz me pediu desculpa; E a vítima, Geisa Cristina Alves da Silva, afirmou: […] Que tinha um transporte e o senhor violou o transporte para pegar o que queria; Que ele deteriorou o automóvel que estava no meio da rua; Que ele foi pego e fui chamada para reconhecer e ele estava com o pendrive que estava no veículo; Que o pendrive estava no bolso dele; Que o carro era um gol branco; Que ele arrombou a porta do carro para levar o pendrive; Que ele tentou arrancar o som; Que na delegacia o pendrive foi devolvido;[...] Os policiais que atenderam a ocorrência informaram que a res furtiva foi apreendida na posse do apelante. Ouvido em Juízo, o réu confessou que praticou os delitos, pois tinha bebido umas cachaças e furtou o pendrive e a bicicleta. Desse modo, os fatos restaram incontroversos. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O Princípio da Insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, tem natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da tipicidade material da conduta, estando intimamente ligado ao princípio da proporcionalidade, da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos objetivos para permitir a aplicação do referido princípio, os quais devem ser analisados em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, são vetores cumulativos para a sua caracterização: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Confira-se: “O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público” (STF. HC 844.120/SP, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 19/11/2004; STF. HC 98.152/MG, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 05.06.2009; STF. HC 106.510/MG, Rel. p/ Acórdão min. CELSO DE MELLO, DJe 13.06.2011; e STF. RHC 113.381/RS, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 20.02.2014). In casu, embora os valores da bicicleta e do pen drive sejam pequenos, não é possível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a reprovabilidade do comportamento perpetrado pelo réu que adentrou o domicílio da primeira vítima para subtrair a bicicleta, e abriu o veículo da segunda vítima, forçando a porta, tentando, em seguida, retirar o aparelho de som, sem sucesso, motivo pelo qual levou apenas o pen drive. Não se pode, portanto, reconhecer como reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento. Por outro lado, o STJ entende que “não incide o princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído ultrapassa 10% do salário-mínimo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima (STJ. AgRg no HC 858869/GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 12.12.2023). No caso em comento, o valor dos bens é superior a este percentual, considerando que o salário-mínimo vigente, em janeiro de 2020, era de R$ 1.039,00. Desse modo, por ambas as razões, deve ser afastada a aplicação do Princípio em comento. DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA O apelante requer a reforma a r. sentença, fazendo incidir, na dosimetria da pena, a atenuante da confissão espontânea para fixar a pena aquém do mínimo legal. A súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Na segunda etapa da dosagem da pena ainda figuram como norte os limites cominados no preceito secundário do tipo penal em abstrato, ao contrário do que ocorre com as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, que, por atuarem na pena em concreto, autorizam a fixação aquém do limite mínimo ou além do limite máximo. Sobre a questão, Julio Fabbrini Mirabete leciona: Não obstante a existência de posições isoladas em sentido contrário, a repisada jurisprudência dos Tribunais Superiores, ratificada em sede de repercussão geral (RE 597270, QORG/RS, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário, Min. Cézar Peluso, DJe-104 Divulg 04-06-2009, Public 05-06-2009), é no sentido de que o reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do STJ. Neste sentido os seguintes julgados das Cortes Superiores de Justiça: “(…) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5°, XXXIX e XLVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5°, XXXIX e XLVI, da CF. Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1007916 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017)” (Original sem grifos) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. "O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal" (Terceira Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.170.073/PR). 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2029179 TO 2021/0392220-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)” Desse modo, ainda que se considere presente a atenuante da confissão espontânea, inviável a incidência pleiteada, eis que a reprimenda do delito imputado já foi cominada no mínimo legal. DO FURTO PRIVILEGIADO Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019). No caso em testilha, o valor dos bens é inferior a um salário mínimo, não sendo o réu reincidente, razão pela qual deve ser aplicado o furto privilegiado, previsto no §2°, do art. 155, do Código Penal, que diz: Art. 155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA, PENA DE DETENÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA E REGIME SEMIABERTO MANTIDOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder" . 2. Nos termos da Súmula 511, "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". 3 . No caso, trata-se de réu primário, o qual restou condenado pelo furto de bem avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), montante inferior ao salário mínimo vigente na época dos fatos (2021 - R$1.100,00). 4. Importante destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts . 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), (...)" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016) . 5. A justificativa da escolha levou em consideração o valor da res, que ficou próximo do salário mínimo, bem como o fato do réu possuir em seu desfavor uma ação penal em andamento pela prática de crime de roubo relacionado a fato ocorrido, em tese, 8 dias antes do furto discutido nos autos, sendo certo que ele utilizava tornozeleira eletrônica na hora dos fatos, o que, deveras, deve ser sopesado, a fim de atender às finalidades da pena. 6. Descabe falar em bis in idem no caso em apreço, pois as circunstâncias judiciais e o valor a res furtivae devem ser valoradas pelo julgador ao proceder à análise da conveniência da pena e de sua proporcionalidade, para fins do art . 155, § 2º, do CP, o que passa necessariamente pelo exame do contexto fático e das condições pessoais do agente. Precedente. 7. Para rever tal entendimento seria necessário exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o que se coaduna com a via eleita. 8. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 724176 SC 2022/0044638-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). DOSIMETRIA A pena-base de ambos os furtos foi estabelecida no mínimo legal: (01) um ano de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, reconhecida a figura do furto privilegiado, reduzo as penas em 2/3, tendo em vista que o valor das reses eram muito abaixo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tornando as penas definitivas em 04 (quatro) meses de reclusão, que, somadas, em razão do concurso material, totalizam 08 (oito) meses de reclusão. Mantenho a pena de multa arbitrada, por já se encontrar no mínimo legal. Posto isto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA para reduzir a pena em razão da aplicação do “furto privilegiado”. Salvador, de de 2025. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001658-82.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MÁRCIO LIMA DO NASCIMENTO
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO
"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)." (MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314)