PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU e TRSD referentes ao exercício de 2014, proposta em face do Espólio de Luiz Caetano Moniz Barreto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual do espólio. Após frustrada a tentativa de citação da parte executada, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para indicação do inventariante ou administrador provisório do espólio, providência não atendida pelo exequente, apesar de regularmente intimado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal proposta contra espólio, é indispensável a indicação do inventariante ou administrador provisório para viabilizar a representação processual da parte executada e a regular constituição da relação processual, bem como se a ausência dessa providência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir O espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 6.830/1980, mas, por não possuir personalidade jurídica própria, deve ser representado em juízo pelo inventariante ou, inexistindo este, pelo administrador provisório, conforme os arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC. A Lei de Execução Fiscal não afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto aos pressupostos processuais e à representação das partes, por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Incumbe ao exequente fornecer os dados mínimos necessários à realização da citação válida, incluindo a identificação do representante legal do espólio, providência indispensável à formação regular da relação jurídica processual e à observância do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o Município de Salvador permaneceu inerte após expressa intimação para emendar a inicial, deixando de indicar inventariante, administrador provisório, herdeiros ou qualquer elemento apto a viabilizar a regularização da representação processual passiva. A omissão injustificada do exequente caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que compete à Fazenda Pública promover a regularização da representação processual do espólio executado, sendo legítima a extinção do processo diante do descumprimento da determinação judicial. Inviável a fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais, diante da inexistência de arbitramento na origem e da ausência de efetiva resistência processual por patrono constituído. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0814707-29.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO, representado por sua inventariante Sra. TÂNIA MARIA MOTTA MONIZ BARRETO. . Salvador, . 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814707-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO, representado por sua inventariante Sra. TÂNIA MARIA MOTTA MONIZ BARRETO.
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 96303755), que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal proposta em face do Espólio de Luiz Caetano Moniz Barreto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na origem, o Município de Salvador ajuizou execução fiscal em 19 de dezembro de 2017 (ID 96303724), objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), referentes ao exercício de 2014, vinculados à inscrição imobiliária municipal nº 000162683-3 (ID 96303734) no valor de R$ 2.226,14 (dois mil e duzentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), conforme discriminado nas Certidões de Dívida Ativa anexadas à petição inicial. O despacho inicial, proferido em 19 de dezembro de 2017, determinou a citação da parte executada para pagamento do débito ou garantia da execução no prazo de cinco dias (ID 96303738). Ato contínuo, foi expedida carta de citação endereçada ao contribuinte (ID 96303739). Todavia, a diligência citatória restou negativa, retornando o respectivo aviso de recebimento (AR) sem cumprimento, sob a indicação de que o destinatário seria desconhecido ou teria se mudado (ID 96303740). Diante da citação infrutífera, o juízo singular determinou a suspensão do feito executivo nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (ID 96303741), intimando-se eletronicamente a Fazenda Pública municipal para que providenciasse o endereço atualizado ou indicasse bens passíveis de penhora (IDs 96303742, 96303743). O Município de Salvador manifestou-se requerendo o arresto do imóvel gerador dos débitos fiscais tributários, instruindo o pleito com ficha cadastral do imóvel e dados de consulta cadastral do contribuinte obtidos via convênio, pedido deferido pelo magistrado (ID 96303748). Visando impulsionar regularmente a marcha processual, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho em 10 de novembro de 2023 (ID 96303752), ordenando a intimação do Município de Salvador para que procedesse à emenda da petição inicial, indicando dados mínimos de qualificação relativos ao inventariante ou ao administrador do espólio, viabilizando o prosseguimento seguro da demanda no prazo de dez dias. A despeito da regular intimação, a Diretoria de Secretaria da 10ª Vara da Fazenda Pública exarou certidão atestando que a Fazenda Pública municipal deixou de apresentar manifestação no prazo legalmente assinalado (ID 96303754). Em razão da inércia prolongada do exequente em promover a necessária emenda da exordial, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença em 15 de outubro de 2025 (ID 96303755), extinguindo o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, destacando a impossibilidade de desenvolvimento válido do processo sem a indicação da pessoa com legitimidade para representar passivamente o espólio em juízo. Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação (ID 96303757). Em suas razões recursais, argumenta que o artigo 6º da Lei nº 6.830 de 1980 estabelece de forma restrita e taxativa os pressupostos formais da petição inicial da execução fiscal, não exigindo do credor a designação do inventariante da herança do devedor falecido, tampouco a informação de seu endereço. Sustenta a especialidade do microssistema das execuções fiscais, aduzindo ser descabida a exigência de pressupostos gerais contidos no Código de Processo Civil, cuja aplicação seria apenas subsidiária. Por fim, assevera que a decisão extintiva obstaculiza indevidamente a cobrança do crédito público e viola o princípio da cooperação judiciária, requerendo o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria (ID 96414472). Proferiu-se despacho intimando a municipalidade exequente para manifestar eventual interesse recursal diante dos termos da Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a racionalização de cobrança judicial de créditos tributários de baixo valor (ID 100528035), devidamente publicado no Diário da Justiça (ID 100739077). Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do exequente (ID 103262671). Retornaram os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814707-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO, representado por sua inventariante Sra. TÂNIA MARIA MOTTA MONIZ BARRETO.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 96303755), que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal proposta em face do Espólio de Luiz Caetano Moniz Barreto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador. A controvérsia jurídica em apreço cinge-se em analisar a legalidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito executivo fiscal, sem resolução do mérito, após constatar que a Fazenda Pública, intimada para sanar vício atinente à capacidade processual e representação do espólio réu, manteve-se inerte, deixando de indicar a qualificação do inventariante ou do administrador provisório da massa de bens. Em suas razões recursais, o Município de Salvador defende a tese de que a petição inicial da execução fiscal rege-se unicamente pelas disposições contidas no artigo 6º da Lei nº 6.830 de 1980, sendo dispensável o atendimento de exigências relativas à representação da parte passiva sob a ótica das regras processuais civis de caráter comum. De início, impende esclarecer que a capacidade processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Conquanto o espólio figure legitimamente no polo passivo da execução fiscal por expressa previsão do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.830 de 1980, este consiste em uma ficção jurídica representativa de uma universalidade de bens destituída de personalidade jurídica própria. Em consequência de sua natureza despersonalizada, o espólio carece de capacidade de estar em juízo de forma autônoma, devendo necessariamente atuar em juízo representado de maneira regular. O diploma processual civil, aplicável de forma subsidiária às execuções fiscais por expressa determinação do artigo 1º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, regulamenta de forma precisa a representação processual do espólio em seu artigo 75, inciso VII, dispondo que a representação em juízo, ativa e passivamente, incumbe ao inventariante nomeado e compromissado. De igual modo, a legislação processual civil prevê que, inexistindo processo de inventário instaurado ou pendente de compromisso de inventariante, a herança e a representação provisória dos bens permanecem sob a guarda do administrador provisório, conforme preceituam os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. Desse cenário, depreende-se que incumbe ao credor exequente o ônus de impulsionar a marcha processual e fornecer ao aparato jurisdicional os dados mínimos de identificação e qualificação que viabilizem a angularização processual. A citação constitui ato indispensável para a validade do processo, de sorte que a ausência de indicação do representante do espólio executado obsta a realização regular do ato citatório, impedindo a constituição legítima da relação jurídica processual e violando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o Município de Salvador ajuizou a ação executiva direcionada genericamente contra o Espólio de Luiz Caetano Moniz Barreto (ID 96303724). Diante da frustração da primeira tentativa de citação postal (ID 96303740), o juízo de primeiro grau exarou despacho oportunizando ao exequente a emenda da petição exordial para que informasse a qualificação do inventariante ou do administrador provisório, fornecendo dados mínimos para viabilizar o trâmite processual (ID 96303752). Não obstante, conforme certificado pela Diretoria de Secretaria da 10ª Vara da Fazenda Pública (ID 96303754), a Fazenda Pública permaneceu silente por prazo muito superior ao legalmente fixado, deixando de trazer aos autos qualquer informação, certidão de óbito ou indicação de herdeiros ou administradores, tampouco demonstrando ter buscado tais elementos pelas vias administrativas que dispõe. A inércia injustificada do exequente em regularizar a capacidade processual passiva, após ser expressamente intimado com a advertência de extinção do feito, configura descumprimento de dever processual essencial, restando caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que atrai a incidência da sanção de extinção prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e consolidada no sentido de que é dever da Fazenda Pública providenciar a regularização da representação processual do espólio executado, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais. No intuito de consolidar tal entendimento, transcreve-se na íntegra o acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial número 2.670.058 do Tocantins: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE. 1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015). 2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado. 3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal. 4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. 5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, 1º, I, do CPC/2015. 6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.) No mesmo sentido, a colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia idêntica envolvendo a regularização processual de espólio em execuções fiscais, ratificou a imprescindibilidade de indicação do representante legal, como se observa da ementa abaixo transcrita de forma literal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, INCISO VI, DO CPC E 4º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/1980. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. A execução fiscal pode ser proposta contra o espólio, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980, desde que atendidos os pressupostos legais, incluindo a identificação do inventariante ou administrador provisório, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC. 2. A regularização processual, como a apresentação de certidão de óbito e a indicação do inventariante, é imprescindível para garantir a citação válida e o adequado desenvolvimento do processo, sendo ônus do exequente fornecer as informações básicas para a realização do ato citatório, conforme o art. 6º da Lei n. 6.830/1980 e o art. 319, inciso II, do CPC. 3. A ausência de tais providências configura a falta de pressuposto processual essencial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o espólio, enquanto não houver partilha, é responsável pelos débitos tributários do de cujus, mas deve ser representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório, conforme os arts. 75, inciso VII, 613 e 614 do CPC. 5. No caso concreto, a ausência de indicação do representante legal do espólio e de apresentação da certidão de óbito inviabilizou o prosseguimento da execução fiscal, estando correta a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6. Agravo conhecido para desprover o recurso especial. (AREsp n. 2.971.538/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Do exame dos precedentes vinculantes , constata-se a improcedência das razões recursais formuladas pelo Município de Salvador. A obrigação de indicar o representante processual da universalidade de bens não decorre de mero preciosismo formal, mas sim da necessidade lógica e jurídica de direcionar os atos de comunicação processual e de eventual constrição patrimonial a quem legalmente responde pela herança. Argumentar que o microssistema da execução fiscal estaria imune a tais exigências equivaleria a admitir o processamento de execuções contra entes fictícios sem qualquer representação humana, resultando em flagrante cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos expropriatórios. Ademais, o princípio da especialidade invocado pela municipalidade não afasta o regramento subsidiário sobre capacidade de estar em juízo, pois a Lei de Execução Fiscal não esgota a matéria atinente aos pressupostos processuais e à representação das partes. Portanto, diante da inércia do exequente em emendar a petição inicial e promover a regularização processual do polo passivo, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, porquanto amparada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, com relação aos honorários advocatícios recursais, verifica-se que o juízo de primeiro grau deixou de arbitrar a referida verba em razão da ausência de angularização processual na origem. Dessa forma, em que pese a posterior indicação da inventariante na fase recursal pela Diretoria de Distribuição, revela-se incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios em grau de recurso, diante da ausência de fixação anterior e de efetiva resistência processual patrocinada por profissional habilitado em contrarrazões, em conformidade com as balizas delineadas pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814707-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO, representado por sua inventariante Sra. TÂNIA MARIA MOTTA MONIZ BARRETO.
Advogado(s):
VOTO