PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8035009-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA
Advogado(s): EDGARD DA COSTA FREITAS NETO, JAMILE OLIVEIRA LEAO DO AMARAL
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO - BA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ATO JUDICIAL QUE APLICOU MULTA À ADVOGADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, § 2º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPC E DO CPP. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DE MULTA A ADVOGADOS. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR EXCLUSIVA DA OAB. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 265 DO CPP PELA LEI Nº 14.752/2023. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. ILEGALIDADE MANIFESTA DO ATO JUDICIAL. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança criminal, com pedido liminar, impetrado pela OAB/BA em favor da advogada Fabíola Renata de Oliveira, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Desidério/BA, que, nos autos de Ação Penal do Júri, aplicou-lhe multa de R$ 15.000,00 com fundamento no art. 77, IV e § 2º, do CPC, por ausência à sessão de julgamento. A impetração sustenta a ilegalidade da sanção diante da vedação legal expressa à sua imposição a advogados e requer a anulação do ato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC a advogado no processo penal, à luz da vedação do § 6º do mesmo dispositivo; (ii) verificar os efeitos jurídicos da nova redação do art. 265 do CPP, que suprimiu a possibilidade de multa judicial em caso de abandono da causa; (iii) estabelecer se a responsabilização por conduta profissional cabe exclusivamente à OAB, no âmbito de processo disciplinar próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A OAB possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de prerrogativas profissionais de advogados, nos termos do art. 54, II, da Lei nº 8.906/94 e da Súmula 630 do STF.

O mandado de segurança é cabível contra decisão judicial manifestamente ilegal quando inexistente recurso com efeito suspensivo e demonstrado o risco de inscrição em dívida ativa, conforme interpretação a contrario sensu da Súmula 267 do STF.

O art. 77, § 6º, do CPC veda expressamente a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º a 5º do mesmo artigo aos advogados, exigindo, para apuração de eventual infração, o envio de ofício ao respectivo órgão de classe.

A aplicação subsidiária do CPC ao processo penal não autoriza a utilização de norma expressamente afastada, especialmente quando implicar prejuízo a garantias legais do advogado, configurando analogia in malam partem.

A Lei nº 14.752/2023, ao alterar o art. 265 do CPP, revogou a previsão de multa judicial ao defensor e reafirmou a natureza estritamente disciplinar da responsabilização por abandono ou ausência, a ser apurada perante a OAB.

A imposição de sanção pecuniária direta pelo Poder Judiciário à advogada no exercício da profissão contraria o princípio da legalidade e a reserva de competência da OAB para apuração disciplinar (arts. 32 e 70 da Lei nº 8.906/94).

As circunstâncias do caso não demonstram dolo, má-fé ou conduta incompatível com o exercício da advocacia, mas sim equívoco processual e tentativa de regularização posterior, afastando a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.

O valor da multa (R$15.000,00), além de indevido, mostra-se desproporcional frente aos fatos narrados e à ausência de prejuízo processual concreto, configurando violação a direito líquido e certo da impetrante.

A liminar anteriormente concedida mostrou-se adequada para suspender os efeitos da decisão judicial até o julgamento definitivo, cuja confirmação impõe-se diante da flagrante ilegalidade do ato coator.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Liminar confirmada. Segurança concedida para anular a multa aplicada à advogada Fabíola Renata de Oliveira, com cancelamento de eventual guia de recolhimento e vedação à inscrição do valor em dívida ativa.

Tese de julgamento:

A multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC não se aplica a advogados, nos termos da vedação expressa do § 6º do mesmo artigo.

A alteração promovida pela Lei nº 14.752/2023 no art. 265 do CPP afastou a imposição de multa judicial ao defensor e reforçou a competência exclusiva da OAB para eventual responsabilização disciplinar.

A imposição direta de sanção pecuniária a advogado no exercício da profissão viola o princípio da legalidade e a estrutura normativa das prerrogativas da advocacia, devendo eventual infração ser apurada em sede própria, pela OAB.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, art. 77, §§ 2º e 6º; CPP, art. 3º e art. 265 (com redação dada pela Lei nº 14.752/2023); Lei nº 8.906/94, arts. 32, 44, 54, II e 70; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 267 e 630; STJ, AgRg no RMS 54.038/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 701.659/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.09.2020; TJAL, MS Criminal 0805544-31.2025.8.02.0000, Rel. Des. Tutmés Airan, j. 19.08.2025; TJMT, MS Criminal 1028623-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Orlando Perri, j. 07.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8035009-95.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA  e como impetrado o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,      de                  de 2026

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8035009-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA
Advogado(s): EDGARD DA COSTA FREITAS NETO, JAMILE OLIVEIRA LEAO DO AMARAL
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO - BA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança criminal, com pedido de liminar, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, em favor da advogada FABIOLA RENATA DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/MG sob o nº 139.142, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Criminal da Comarca de São Desidério/BA,  que, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0000403-28.2009.8.05.0231, aplicou à profissional multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 77, IV e §2º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça.

De acordo com o relato da exordial, a advogada foi constituída pela acusada Mamusca Mineira (nome social de Augusto Luiz Oliveira Gomes), pronunciada por homicídio qualificado, para formular pedido de revogação da prisão preventiva, o que efetivamente fez tanto nos autos da ação penal de competência do Tribunal do Júri, mediante procuração genérica e sem qualquer limitação formal de poderes, quanto em autos apartados, onde também protocolou requerimento com idêntico teor.

Designada a sessão plenária para o dia 28 de maio de 2025, a advogada peticionou em 22 de maio de 2025 (ID. 501963524), informando impossibilidade de comparecimento, sob alegação de residir em Itabirito/MG, não possuir preparo técnico para atuar no plenário e ausência de recursos para deslocamento, requerendo a manutenção da Defensoria Pública para o ato. O pedido foi indeferido em despacho datado de 23/05/2025 (ID. 502083896), ao fundamento de que a procuração conferia poderes gerais, cabendo-lhe acompanhar o julgamento.

Em 27/05/2025, às vésperas da sessão, a advogada reiterou o pedido (ID. 502498900), e, no mesmo dia, o juízo proferiu decisão (ID. 502519395) adiando o júri e aplicando a multa de R$ 15.000,00, determinando a expedição de guia para recolhimento em dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, e ofício à OAB/MG para apuração disciplinar.

A impetrante sustenta a manifesta ilegalidade da multa, invocando a vedação expressa do art. 77, § 6º do CPC, que proíbe a aplicação de multa a advogados, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe. Alega, ainda, que a Lei nº 14.752/2023 revogou o art. 265 do CPP, estabelecendo que o abandono de causa enseja apenas responsabilização disciplinar perante órgão correicional competente, não mais sanção pecuniária. 

Requer, liminarmente, a suspensão de quaisquer atos de cobrança da multa e eventual inscrição em dívida ativa. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para anular integralmente a multa imposta. 

A ação foi instruída com documentos, dentre os quais cópias integrais dos autos da ação penal e do pedido de liberdade em autos apartados (IDs. 84661431 e 84661433).

Distribuídos os autos à Segunda Câmara Criminal, por sorteio, coube-me o encargo de Relatora, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID. 84669372).

A liminar foi deferida (ID. 84946922), para suspender os efeitos da decisão impugnada, reconhecendo a plausibilidade jurídica do pedido diante da contradição entre o §2º e o §6º do art. 77 do CPC e da revogação do art. 265 do CPP.

Informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 85361770) ratificaram os termos da decisão objurgada, reiterando que a advogada, ao peticionar extemporaneamente sem formalizar renúncia ou substituição antes da data do júri, agiu com falta de diligência, ocasionando o adiamento do júri com réu preso e prejuízo à administração da justiça.

O Estado da Bahia, devidamente cientificado, não apresentou manifestação (ID. 87217537).

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID. 91199239), opinando pelo prosseguimento do feito, abstendo-se de manifestação sobre o mérito por entender que a questão atinge interesse meramente patrimonial secundário do Estado, não se incluindo entre as atribuições constitucionais do Ministério Público.

Isento de revisão, peço pauta.

Salvador/BA, 9 de março de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


GDH2



PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8035009-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA
Advogado(s): EDGARD DA COSTA FREITAS NETO, JAMILE OLIVEIRA LEAO DO AMARAL
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO - BA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Trata-se de mandado de segurança criminal, com pedido de liminar, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, em favor da advogada Fabíola Renata de Oliveira, inscrita na OAB/MG sob o nº 139.142, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Desidério/BA, que, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0000403-28.2009.8.05.0231, aplicou à profissional multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 77, inciso IV e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça.

A legitimidade ativa da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia para a presente impetração é inquestionável, uma vez que a Lei nº 8.906/94 estabelece expressamente que compete à Seccional representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados, conforme dispõe seu art. 54, inciso II, em fatos ocorridos no âmbito de sua competência territorial. 

No caso dos autos, trata-se de aplicação de multa processual a advogada por ato praticado no exercício da profissão, matéria que inequivocamente atrai a legitimidade da entidade de classe, na forma da Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Quanto ao cabimento do writ, ressalte-se que o mandado de segurança contra ato judicial é medida de natureza excepcional, somente cabível quando o ato se apresenta manifestamente ilegal ou revestido de teratologia jurídica, não havendo recurso previsto em lei com efeito suspensivo. 

No caso dos autos, trata-se de decisão interlocutória que aplicou multa processual à advogada, não havendo previsão de recurso específico com efeito suspensivo apto a suspender os efeitos da medida coercitiva, notadamente a expedição de guia de recolhimento e a ameaça de inscrição em dívida ativa. Aplica-se, por interpretação a contrario sensu, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Não havendo recurso previsto em lei, e presente a manifesta ilegalidade, é cabível o writ.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do writ, necessários ao seu conhecimento por esta Colenda Corte de Justiça, passa-se à análise de mérito.

De plano, infere-se que existem razões para acolhimento da tese ventilada pela impetrante e consequente concessão da ordem perseguida, uma vez que cabalmente demonstrada a ofensa a direito líquido e certo pela autoridade coatora. É o que, sem mais delongas, se extrai da análise a seguir.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão do juízo da Vara Criminal de São Desidério/BA que aplicou multa de R$ 15.000,00 à advogada Fabíola Renata de Oliveira, fundamentando-se na regra do art. 77, inciso IV e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 

A decisão impugnada consignou que a sessão plenária do Júri havia sido designada com a devida antecedência, após a adoção de todas as providências administrativas e judiciais necessárias, tais como a intimação das partes, convocação dos jurados, reserva de instalações, requisição de policiamento e alimentação, bem como a mobilização de servidores para assegurar a regular realização do julgamento.

Acrescentou o juízo que a sessão restaria frustrada em razão da conduta da patrona do réu, a qual, somente após a designação do julgamento, passou a alegar ausência de condições financeiras para o deslocamento à comarca e falta de preparo técnico para atuação no Tribunal do Júri. Concluiu que tal comportamento, além de revelar a falta de diligência esperada no exercício da advocacia, teria representado embaraço à prestação jurisdicional, ocasionando o adiamento do júri e o desperdício de recursos públicos.

Ocorre que a decisão impugnada incorreu em manifesta ilegalidade ao aplicar sanção pecuniária expressamente vedada pela legislação processual. Com efeito, o próprio art. 77 do Código de Processo Civil, invocado como fundamento da multa, contém em seu parágrafo sexto vedação expressa e categórica à aplicação dessa multa aos advogados, dispondo textualmente:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

[...]

6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

 A norma é clara e não comporta interpretação diversa. Não se aplica aos advogados a multa prevista nos parágrafos segundo a quinto do art. 77 do CPC. Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, ao qual o juiz oficiará.

Ao aplicar a multa com fundamento no parágrafo segundo do art. 77, ignorando completamente o parágrafo sexto do mesmo dispositivo, a autoridade coatora incorreu em evidente ilegalidade, pois aplicou sanção expressamente vedada pela lei processual civil que ela própria invocou como fundamento. Não se trata de lacuna, omissão ou questão interpretativa. Trata-se de comando legal expresso e proibitivo que dispensa maiores digressões hermenêuticas. 

Nesse sentido, a aplicação da legislação processual de forma supletiva ou subsidiária deve ser feita de modo coeso, observando-se todas as suas partes, inclusive as cláusulas de exclusão. A lei estabelece, no mesmo artigo, a sanção definida no parágrafo segundo, mas imediatamente afasta sua incidência para uma lista específica de profissionais indicada no parágrafo sexto, entre os quais se encontram os advogados.

A escolha legislativa de submeter a responsabilidade disciplinar do advogado exclusivamente ao seu órgão de classe é um pilar fundamental das prerrogativas da advocacia, garantindo o livre exercício do múnus. Conforme a clara determinação legal, ao verificar uma conduta que possa tipificar ato atentatório à dignidade da justiça praticado por um advogado, a Autoridade Judicial deve-se restringir a oficiar o respectivo órgão de classe para que este, cumprindo seu papel institucional e assegurando o devido processo legal em âmbito administrativo, promova a apuração da responsabilidade disciplinar. 

No caso concreto, o juízo impetrado cumpriu o dever de oficiar à OAB/MG, mas desbordou de suas competências ao aplicar, concomitantemente, a sanção pecuniária, o que torna o ato sancionatório manifestamente ilegal e, portanto, passível de correção via mandado de segurança. O caráter irrecusável e cogente do parágrafo sexto do art. 77 do CPC invalida a multa independentemente da gravidade da conduta fática apurada.

A ilegalidade do ato coator é ainda mais evidente quando se considera o campo de aplicação original da sanção, qual seja, o processo penal. O Código de Processo Penal, em sua redação anterior ao final de 2023, continha, em seu art. 265, a previsão de que o advogado que abandonasse o processo sem justo motivo deveria ser multado, além das demais sanções cabíveis. Tal dispositivo, no entanto, foi objeto de intensa controvérsia, dada sua aparente colisão com as prerrogativas do advogado e a exclusividade da OAB na apuração de faltas disciplinares. Com a promulgação da Lei nº 14.752, de 12 de dezembro de 2023, a redação do art. 265 do Código de Processo Penal foi alterada, passando a vigorar com o seguinte texto: 

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.  

Desse modo, o legislador de 2023, ao reformar o art. 265 do CPP, optou por remover expressamente a previsão de multa processual aplicada diretamente pelo juiz em caso de abandono de causa, mantendo apenas a responsabilização por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

Se, no regime próprio do processo penal, a desídia do defensor não prevê mais a aplicação de multa, sendo a jurisdição do juiz limitada ao envio do expediente ao órgão disciplinar, a aplicação subsidiária de uma multa cível do art. 77 do CPC para uma situação análoga caracteriza um paradoxo jurídico insustentável. A vedação contida no art. 77, § 6º, do CPC, está em perfeita harmonia com a atual redação do art. 265 do CPP. Tanto sob a ótica do processo penal, que já não prevê a aplicação de multa, quanto sob a ótica do processo civil, que expressamente veda tal sanção aos advogados, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro não confere à autoridade judicial o poder de aplicar sanção pecuniária diretamente a advogados por condutas processuais cuja apuração cabe exclusivamente ao órgão de classe.

A Constituição Federal, em seu art. 133, consagra a advocacia como função essencial à administração da Justiça, assegurando ao advogado inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício profissional. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em harmonia com esse comando constitucional, prevê em seu art. 32 que eventual responsabilização do advogado por dolo ou culpa deve ser apurada em ação própria, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, mesmo em hipóteses de maior gravidade, como a lide temerária, a lei reserva a apuração à via adequada, vedando a imposição direta de sanções pecuniárias pelo Poder Judiciário.

O sistema de responsabilização profissional da advocacia possui estrutura própria, delineada pela Lei nº 8.906/94, que confere à Ordem dos Advogados do Brasil natureza de autarquia especial dotada de independência institucional (art. 44). Nos termos do art. 70 do mesmo diploma legal, compete ao Conselho Seccional, por meio do respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, processar e julgar os advogados nos casos de infração disciplinar, assegurando-se o devido processo legal e a apreciação por órgão de classe especializado.

Permitir que o Poder Judiciário imponha sanções pecuniárias diretas a advogados por atos praticados no exercício profissional desvirtua esse modelo normativo, criando mecanismo paralelo de responsabilização, sem as garantias processuais do procedimento disciplinar e sem a necessária análise técnica do órgão de classe, em frontal violação à lei.

Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios, em casos análogos, no sentido de reconhecer a ilegalidade da aplicação de multa a advogados no âmbito penal, especialmente após a edição da Lei nº 14.752/2023:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ADVOGADO . MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. REVOGAÇÃO DA MULTA PELO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CPC. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. VEDAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Manoel Basílio da Silva Neto contra decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, que, nos autos nº 0702822-28.2016.8 .02.0001, aplicou-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC, e o condenou ao pagamento das custas processuais, em razão de ausência à sessão do júri realizada em 11.02 .2025, apesar de ter apresentado atestado médico. O impetrante sustentou que a Lei 14.752/2023 revogou a multa prevista no art. 265 do CPP, que não cabe analogia do CPC para prejudicar o advogado no âmbito penal e que, quanto às custas processuais, estas não podem ser imputadas pessoalmente ao advogado, mas apenas às partes . Pleiteou liminar para suspensão dos efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC, por analogia, a advogado que justifica ausência em sessão de julgamento criminal com atestado médico, especialmente diante da revogação do art . 265 do CPP pela Lei 14.752/2023; (ii) estabelecer se o advogado pode ser pessoalmente responsabilizado pelo pagamento de custas processuais decorrentes de ato processual frustrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível para coibir ato judicial manifestamente ilegal ou abusivo que afete direito líquido e certo, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. A Lei 14.752/2023 revogou expressamente a possibilidade de imposição de multa pelo juiz ao advogado que abandonar o processo sem motivo justo, substituindo-a por eventual responsabilidade disciplinar perante a OAB, nos termos do novo art. 265 do CPP. Não cabe aplicação subsidiária da multa prevista no art . 77 do CPC ao processo penal, por se tratar de analogia in malam partem, vedada no direito penal e processual penal, conforme entendimento consolidado do STJ. A ausência do advogado foi justificada mediante apresentação de atestado médico, não cabendo ao juiz singular valorar, sem indícios de falsidade ou ilegitimidade, a veracidade do documento médico apresentado. A responsabilidade pessoal do advogado pelo pagamento de custas processuais decorrentes de ato processual frustrado somente pode ser reconhecida mediante processo específico que assegure o contraditório e a ampla defesa, e exige demonstração de culpa ou dolo, não se admitindo sua imposição automática no processo criminal. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade do advogado é subjetiva e somente pode ser declarada mediante prova de dolo ou culpa, não sendo legítima a imposição de custas diretamente ao patrono sem instauração de procedimento próprio . IV. DISPOSITIVO Pedido liminar deferido. Segurança concedida para determinar a revogação, da decisão de fls. 776/784 dos autos 0702822-28 .2016.8.02.0001, dos capítulos que imputaram ao ora impetrante o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e das custas processuais dos atos tornados inúteis em razão do adiamento da sessão de julgamento adiada Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 265 (redação dada pela Lei 14.752/2023); CPC, art. 77; Lei nº 12.016/2009, art . 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 54.038/RS, Rel . Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.11 .2020, DJe 20.11.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 701 .659/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14 .09.2020, DJe 01.10.2020. (TJ-AL - Mandado de Segurança Criminal: 08055443120258020000 Maceió, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 19/08/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2025) (grifo nosso).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA A ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PROCESSUAL EFETIVO . ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que impôs multa de dez salários-mínimos a advogado nomeado exclusivamente para audiência preliminar, por suposta omissão na apresentação da resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a legalidade da imposição de multa, com fundamento no art . 77 do CPC, aplicada a advogado não constituído nos autos, nomeado apenas para ato específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação ad hoc para audiência preliminar não implica vínculo processual contínuo ou obrigação de apresentar resposta à acusação . 4. A aplicação do art. 77 do CPC, no processo penal, em desfavor do advogado, constitui analogia in malam partem. 5 . A revogação do art. 265 do CPP pela Lei n. 14.752/2023 afastou a possibilidade de aplicação de multa por abandono do processo, restringindo a responsabilização do defensor à esfera disciplinar . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Mandado de segurança concedido. Teses de julgamento: 1 . A imposição de multa a advogado nomeado exclusivamente para ato processual específico é ilegal, na ausência de vínculo processual contínuo. 2. É inadmissível a aplicação do art. 77 do CPC, por analogia, para fundamentar sanção contra defensor no processo penal . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LXXVIII; CPP, arts. 3º e 265 (redação revogada pela Lei n. 14 .752/2023); CPC, art. 77, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Mandado de Segurança n.º 1021669-41 .2025.8.11.0000, Rel . Des. Helio Nishiyama; TJMT, Mandado de Segurança n.º 1004189-50.2025 .8.11.0000, Rel. Des . Jorge Luiz Tadeu Rodrigues. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL: 10286230620258110000, Relator.: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 07/10/2025, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 07/10/2025) (grifo nosso)

No caso concreto, as circunstâncias evidenciam a inadequação e desproporcionalidade da sanção aplicada. A advogada peticionou em 22 de maio de 2025, seis dias antes da sessão do júri designada para 28 de maio de 2025, comunicando suas limitações objetivas, quais sejam residir em Itabirito/MG, não possuir preparo técnico para atuar no Tribunal do Júri e não dispor de recursos financeiros para deslocamento de mais de 1.100 quilômetros até São Desidério/BA. A comunicação, embora não realizada no momento mais oportuno, demonstra intenção de regularizar a situação processual, e não de abandonar a causa.

Além disso, a sessão não chegou sequer a ser instalada, tendo sido adiada antes do início dos trabalhos, o que afasta a ocorrência de prejuízo processual concreto.

É certo que a profissional juntou procuração genérica aos autos principais, quando o adequado seria fazê-lo em autos apartados, o que gerou sua indevida vinculação ao feito. Todavia, tal equívoco material, ainda que eventualmente possa ensejar apuração disciplinar pela OAB, não autoriza a imposição direta de multa processual, muito menos em valor excessivo, R$15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a quase dez salários mínimos.

A própria decisão impugnada reconheceu que a advogada limitou sua atuação ao pedido de revogação da prisão preventiva e, posteriormente, formalizou renúncia aos poderes outorgados, evidenciando ausência de dolo, má-fé ou intuito procrastinatório. O processo tramita desde 2009, com réu pronunciado há anos, de modo que o eventual atraso de pouco mais de um mês no julgamento não pode ser integralmente imputado à profissional, tampouco justifica sanção pecuniária de tamanha gravidade, em manifesta violação à vedação contida no art. 77, § 6º, do CPC.

A decisão coatora justificou a imposição da multa na necessidade de ressarcir o suposto dispêndio de recursos públicos, em razão da mobilização do corpo de jurados, servidores e demais estruturas administrativas necessárias à realização do julgamento. Todavia, a recuperação de eventuais prejuízos decorrentes da conduta profissional do advogado encontra disciplina própria no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, que prevê a responsabilização civil mediante ação de perdas e danos, e não por meio da imposição de multa processual, expressamente vedada pela legislação vigente.

Nessa linha de intelecção, evidencia-se a ilegalidade da decisão impugnada, porquanto contrária ao art. 77, §6º, do Código de Processo Civil, ao art. 265 do Código de Processo Penal, em sua redação atual, e ao sistema de responsabilização disciplinar previsto na Lei nº 8.906/94, que reserva à Ordem dos Advogados do Brasil a apuração de eventual infração profissional.

A jurisprudência consolidada corrobora esse entendimento, e as circunstâncias concretas do caso afastam a caracterização de abandono de causa doloso ou de má-fé, revelando equívoco processual seguido de tentativa de regularização. O ato impugnado, portanto, é manifestamente ilegal, violando direito líquido e certo da advogada de não ser sancionada diretamente pelo Poder Judiciário por ato praticado no exercício profissional, devendo eventual responsabilização, como dito, ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil, no âmbito do competente processo administrativo disciplinar, com observância do contraditório, ampla defesa e demais garantias do devido processo legal.

Registre-se, por oportuno, que a concessão da segurança não impede que a autoridade judiciária oficie a OAB/MG, como aliás já o fez, para que o órgão de classe apure eventual infração disciplinar, na forma do art. 77, § 6º, do CPC e da Lei nº 8.906/94. O que não se admite é a aplicação direta de sanção pecuniária em manifesta violação à lei.

Face ao exposto,  VOTO pela confirmação da liminar para CONCEDER A SEGURANÇA, e anular integralmente a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aplicada à advogada FABIOLA RENATA DE OLIVEIRA, determinando o cancelamento de eventual guia de recolhimento expedida e vedando a inscrição do valor em dívida ativa.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sala das Sessões,                de                         de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


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