PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030659-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON DAMASCENO DA HORA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE RESULTADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Robson Damasceno da Hora contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Estado da Bahia. O agravante pleiteia o reconhecimento de pontuação que alega ter sido indevidamente suprimida após a anulação administrativa de questão de concurso público organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), bem como a anulação de outras questões por suposta desconformidade com o edital. Requer, em sede liminar, sua reclassificação e o retorno ao certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública para reclassificação em concurso público, com base em suposta omissão da banca na atribuição de pontuação após anulação de questão; (ii) estabelecer se é possível a intervenção judicial para determinar a anulação de questões por conteúdo supostamente estranho ao edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1.059 do CPC, não é admitida quando implicar esgotamento do objeto da ação, como ocorre na hipótese de reclassificação de candidato em concurso público.

  2. A jurisprudência do STF, firmada no RE 632.853/CE (Tema 485), veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para análise de critérios de correção de provas, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou afronta manifesta ao edital, situação não configurada nos autos.

  3. A FCC apresentou documentação técnica comprovando que a pontuação da questão anulada foi atribuída a todos os candidatos, inclusive ao agravante, não se verificando prova inequívoca de erro material ou falha sistêmica.

  4. A antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida, implicaria medida satisfativa irreversível, esvaziando o mérito da ação principal, o que afasta os requisitos do art. 300 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A tutela provisória contra a Fazenda Pública não pode ser concedida quando esgota, total ou parcialmente, o objeto da demanda, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.

  2. Não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reavaliar critérios de correção ou atribuição de pontuação, salvo em caso de ilegalidade flagrante.

  3. A ausência de demonstração inequívoca de erro na pontuação atribuída pela banca inviabiliza a concessão de medida liminar de reclassificação em concurso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300 e 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485). TJBA, AI nº 8039967-61.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, j. 15.10.2024; TJBA, AI nº 8030009-85.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 04.09.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030659-64.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ROBSON DAMASCENO DA HORA e como agravados ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030659-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON DAMASCENO DA HORA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON DAMASCENO DA HORA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 8043491-97.2023.8.05.0001, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual se indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo ora agravante.

A referida decisão considerou ausente a plausibilidade jurídica das alegações formuladas na exordial, entendendo não demonstrada a presença de vícios evidentes nas questões da prova objetiva do certame público, tampouco a existência de flagrante ilegalidade nos critérios de correção aplicados pela banca organizadora.

O agravante, beneficiário da gratuidade de justiça, insurge-se contra a decisão sob o fundamento de que houve omissão da banca organizadora (Fundação Carlos Chagas) na atribuição de pontos decorrentes da anulação de questão da prova objetiva, especificamente ao não computar 1,25 pontos que lhe seriam devidos, o que lhe teria garantido pontuação final de 62,50 pontos, em vez dos 61,25 registrados.

Aduz que, em virtude da nota final inferior à nota de corte (63,75 pontos), foi habilitado, porém não classificado para a fase seguinte do concurso.

Alega, ainda, que algumas questões da prova objetiva apresentaram conteúdo não previsto no edital, afrontando os princípios da legalidade, da publicidade, da transparência, da isonomia e do edital como instrumento convocatório.

Traz à baila precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em situações similares, nos quais se reconheceu a anulação de questões em concursos públicos, com base em ilegalidade evidente.

Em suas razões recursais, requer, em sede liminar, a concessão da tutela antecipada para que seja determinado o seu retorno ao certame, com o reconhecimento da pontuação que lhe foi suprimida administrativamente.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Não concedida a antecipação de tutela, vide id. 83325645.

Instada a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões, conforme id. 84991199.

O Estado da Bahia, entretanto, não apresentou contrarrazões (id. 87173646).

Encaminhados os autos para o Ministério Público, este opinou pela não provimento do recurso, consoante id. 88311905.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030659-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON DAMASCENO DA HORA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE RESULTADO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.



Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada, tendo sido deferido à Agravante o pedido de assistência judiciária gratuita.

Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o art. 1.015:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”

Na ação originária, o autor ROBSON DAMASCENO DA HORA ajuizou demanda com pedido de tutela antecipada, pleiteando a anulação de questões da prova objetiva de concurso público promovido pelo ESTADO DA BAHIA, sob organização da Fundação Carlos Chagas (FCC).

Alega o demandante que, apesar da anulação administrativa de algumas questões, a banca não lhe atribuiu pontuação correspondente a uma dessas anulações, privando-lhe do acréscimo de 1,25 pontos, o que teria elevado sua nota final de 61,25 para 62,50 pontos.

Reitera que a nota de corte foi de 63,75 pontos nas COTAS para a REGIÃO DE ITABERABA, sendo ele habilitado, mas não classificado para a correção da prova discursiva.

Inicialmente, cabe esclarecer que, sobre a concessão de tutela de urgência em processo com participação da Fazenda Pública, o ordenamento jurídico pátrio não inviabiliza a concessão de tutela provisória de urgência contra o Poder Público, contudo há de se observar as restrições preconizadas pelos art. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 1.059, do CPC, in verbis:

|Lei nº 8.437/92| Art. 1º da Lei n. 8.437/92. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.

§ 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. [Grifos nossos]

|CPC/2015| Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Com efeito, o pleito de tutela provisória de urgência, nos moldes requeridos pela Demandante, ensejará uma medida satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, incidindo na situação de exclusão referida taxativamente no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92.

Noutro giro, saliente-se, que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.296/DF, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, a norma insculpida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8437/92, permanece válida e vigente no ordenamento jurídico.

No caso em comento, não demonstram-se relevantes os argumentos trazidos à lume pelo Agravante, sendo descabida a concessão de provimento, em caráter de urgência, contra a Fazenda Pública, por se tratar de hipótese que que esgota total ou parcialmente o objeto da lide, como bem asseverado pelo Juízo a quo.

Ademais, importante frisar que, sobre o tema, salvo notória ofensa ao edital, não compete ao Judiciário adentrar nos critérios relacionados às questões para fins de substituir a banca examinadora, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 632.853/CE.

Vejamos:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”(STF, RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).

A corroborar, os julgados em casos semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMBA. EDITAL SAEB N. 05/2022.  REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039967-61.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante DANIEL CLEITON PEREIRA SILVA e, como Agravados, o ESTADO DA BAHIA E A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS.  Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da certidão de julgamento.      Salvador. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8039967-61.2024.8.05.0000,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 15/10/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 05/2022. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TEMA 485 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA QUE ESGOTE O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O agravante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a anulação de determinadas questões da prova objetiva do certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, o que resultaria na sua reclassificação e consequente participação nas etapas subsequentes do concurso, sob a alegação de que as mesmas conteriam erros materiais ou vícios de legalidade. 2. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, a intervenção judicial em concursos públicos deve ser restrita à análise da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito dos critérios técnicos utilizados pela banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta arbitrariedade. 3. No caso concreto, não restou demonstrado de forma inequívoca, em sede de cognição não exauriente, que as questões impugnadas pelo agravante apresentem erro grosseiro, arbitrariedade manifesta ou vício de legalidade capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. 4. Ademais, o deferimento da liminar pleiteada pelo agravante esgotaria, em grande parte, o mérito da ação principal, uma vez que a anulação das questões e a subsequente reclassificação do candidato configurariam, em essência, o objeto final da demanda. 5. Ressalte-se ainda que os precedentes mencionados pelo agravante, embora envolvam concursos vinculados à Polícia Militar do Estado da Bahia, referem-se a concursos distintos deste em análise. 6. Diante disso, entendo que não há fundamento legal que justifique a anulação das questões impugnadas, devendo ser mantida a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido liminar. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030009-85.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante SAMUEL GOMES CAVALCANTI e como agravado ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.   (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8030009-85.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 04/09/2024)

Portanto, em análise preliminar, não se observa ofensa manifesta ao edital que justifique a medida excepcional de anulação de questão e alteração da classificação do candidato.

Tal entendimento foi expressamente endossado pelo parecer ministerial, que bem observou:

“[…] Todavia, conforme se extrai dos autos, tal alegação não encontra amparo fático. A Fundação Carlos Chagas, responsável pela organização do certame, apresentou documentação técnica elaborada pelo seu Núcleo de Análise e Processamento de Dados (ID. 84991199), na qual consta expressamente que a pontuação da questão nº 66 foi atribuída a todos os candidatos, inclusive ao agravante, estando, portanto, corretamente refletida em sua nota final.

Além disso, não se constata nos autos qualquer indício de erro material ou falha sistêmica capaz de comprometer a regularidade do resultado atribuído ao recorrente, tampouco prova inequívoca da alegada omissão na pontuação. […]” (id. 88311905)

Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando que eventual alteração da nota poderá ser discutida no julgamento do mérito, sem necessidade de concessão de tutela provisória irreversível neste momento.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante.

P.I.C.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

02