PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR PACIENTE: HAMILTON CONCEIÇÃO SILVA EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE NOVO GAMA/GO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DO MANDADO DE PRISÃO. CONCEITO DE LUGAR INCERTO. DEVER DO CONDENADO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO FORMAL DE MUDANÇA. TENTATIVA PRÉVIA DE INTIMAÇÃO REALIZADA. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal). Mandado de Prisão cumprido na cidade de Novo Gama/GO, na data de 20.09.2025. II - A Defesa sustenta a nulidade do mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, alegando a configuração de constrangimento ilegal em razão de: a) incompetência funcional do magistrado que determinou o recambiamento para o Estado da Bahia; b) ilegalidade do decreto prisional fundamentado na não localização do réu no endereço antigo, desconsiderando que este informara sua nova localização nos autos desde o ano de 2009; e c) violação à Resolução nº 417/2021 do CNJ, que estabelece a necessidade de intimação prévia à expedição do mandado de prisão para cumprimento de pena. III – A matéria que versa sobre a legalidade do recambiamento do Paciente para o Estado da Bahia resta prejudicada. Conforme as informações judiciais complementares (ID 100593256), a Juíza da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA declinou da competência e determinou a transferência definitiva da execução penal para a Comarca de Novo Gama/GO, local onde o paciente possui vínculos familiares. IV – No que pertine à alegada ilegalidade da prisão pela premissa de nulidade da intimação — realizada em endereço antigo no bairro de Castelo Branco, em Salvador/BA, desconsiderando a atualização do endereço do Réu desde o ano de 2009, quando passou a residir na cidade de Ubaitaba/BA —, tal fato não tem o condão de macular a razão da decretação da prisão do Paciente. Isso porque este foi preso na cidade de Novo Gama/GO, local onde reside com sua genitora, não tendo a impetração comprovado que este novo endereço foi informado no processo. Outrossim, se o Réu, ciente do andamento da ação penal em seu desfavor, mudou novamente de endereço, teria a obrigação de informá-lo ao juízo, evitando a interpretação de que estaria tentando furtar-se a aplicação da lei penal a ensejar a decretação de sua prisão. V - O Juízo da Execução Penal cumpriu rigorosamente a Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Antes de decretar a prisão, o magistrado ordenou a intimação do paciente para iniciar o cumprimento da pena (ID 96774148). O fato de a intimação ter sido realizada em seu antigo endereço, na situação concreta, não trouxe prejuízo, uma vez que o ato seria infrutífero em razão de o réu residir em outro Estado da Federação (GO) e não ter atualizado sua localização nos autos. VI - Habeas Corpus conhecido em parte e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8081776-94.2025.8.05.0000, em que é impetrante o advogado ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR em favor de HAMILTON CONCEIÇÃO SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081776-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR PACIENTE: HAMILTON CONCEIÇÃO SILVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR em favor de HAMILTON CONCEIÇÃO SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA (Processo de origem nº 2002151-18.2022.8.05.0001). Na petição inicial (ID 96774141), o Impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Afirma que o paciente foi preso na Comarca de Novo Gama/GO em 20 de setembro de 2025. A Defesa sustenta a incompetência do Juízo de Novo Gama/GO para deliberar sobre a transferência prisional para a Bahia. Alega, também, a nulidade da prisão, argumentando que o paciente havia informado a sua mudança de endereço para a cidade de Ubaitaba/BA no ano de 2009 e que o Poder Judiciário tentou intimá-lo em endereço antigo. Acrescenta que a prisão sem o esgotamento dos meios de localização contraria a Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Requer, liminarmente, a suspensão da transferência. No mérito, pede a revogação do mandado de prisão. O pedido liminar foi analisado e indeferido (ID 96840069). A autoridade apontada como coatora prestou as informações judiciais solicitadas (ID 100593256). A Procuradoria de Justiça apresentou o seu parecer (ID 101085379). É o relatório. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081776-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR PACIENTE: HAMILTON CONCEIÇÃO SILVA Presentes em parte os requisitos de admissibilidade legais aplicáveis ao caso, conheço parcialmente deste Habeas Corpus. a) Inicialmente, analiso a alegação de incompetência do juízo de Goiás e o pedido para impedir a transferência do paciente para o Estado da Bahia. Constato que este pedido perdeu o seu objeto de forma superveniente. Conforme demonstram as informações judiciais prestadas no dia 09 de março de 2026 (ID 100593256), a Magistrada da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA declinou da sua competência. A autoridade coatora determinou a transferência definitiva da execução penal para a Vara de Execuções Penais de Novo Gama/GO, em respeito ao princípio da ressocialização e ao artigo 103 da Lei de Execução Penal. Deste modo, a transferência que a Defesa tentava impedir não irá mais acontecer. O paciente cumprirá a sua pena na comarca onde reside a sua família. Portanto, este ponto da impetração encontra-se prejudicado. b) A Defesa questiona a validade do mandado de prisão expedido pela autoridade coatora. Argumenta que o paciente não estava em lugar incerto e acusa o Poder Judiciário de ignorar uma comunicação de novo endereço feita no ano de 2009. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo nos documentos anexados ao processo. Ao exame dos autos, de fato constata-se que a intimação do réu foi realizada em endereço antigo, no bairro de Castelo Branco, em Salvador/BA, desconsiderando a atualização de endereço realizada pela defesa em 14/01/2009, quando este passou a residir na cidade de Ubaitaba/BA. Porém, tal fato não tem o condão de macular a fundamentação da decretação da prisão do paciente. Isso porque este foi preso na cidade de Novo Gama/GO, local onde reside com sua genitora, conforme, inclusive, informado na petição inicial: ‘o mesmo não possui parentes na Comarca de Salvador/BA, sua genitora, Sra. Marlene, idosa, mora no Novo Gama/GO, a quem ele ajudava em todas as suas necessidades de saúde e atividades diárias da casa’ (sic). Ressalte-se que não foi acostada, entre os documentos que acompanham a inicial, a necessária comprovação de que este endereço da cidade de Novo Gama/GO tenha sido informado na ação penal de origem. Outrossim, se o réu, ciente do andamento da ação penal em seu desfavor, mudou novamente de endereço, teria a obrigação de informá-lo ao juízo, evitando a interpretação de que estaria tentando furtar-se à aplicação da lei penal, o que ensejou a decretação de sua prisão. c) Quanto à alegada violação da Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, o argumento também não sustenta a concessão da ordem. A referida norma exige que o condenado ao regime semiaberto seja intimado antes da expedição do mandado de prisão. Os documentos do processo confirmam que o Juízo da Execução ordenou essa intimação prévia para uma audiência admonitória (ID 96774152 e ID 96774148). Apenas após a frustração dessa diligência é que a prisão foi decretada. Conforme demonstrado acima, o fato de a intimação ter sido realizada em seu antigo endereço (no bairro de Castelo Branco e não na Cidade de Ubaitaba), na situação concreta, não trouxe prejuízo, uma vez que o ato seria infrutífero em razão de o réu residir em outro Estado da Federação (Cidade de Nova Gama/GO) e não ter atualizado sua localização nos autos. Não se constata qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, tendo a autoridade apontada como coatora tomado as providências legais para o cumprimento do início da execução penal em desfavor do Paciente. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do remédio constitucional e voto pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. É como voto. Salvador, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081776-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): ALDEMIR GALVÃO DA SILVA JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO
Relator