PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000590-57.2013.8.05.0114, em que figura com Apelante LUIZ EDUARDO DO SACRAMENTO PEIXE e, como Apelado, MUNICÍPIO DE ITACARÉ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000590-57.2013.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ EDUARDO DO SACRAMENTO PEIXE
Advogado(s): CECILIA REIS NUNES, NELSON ROSA DA CUNHA, LUIZ EDUARDO DO SACRAMENTO PEIXE
APELADO: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s):
ACORDÃO
Apelação cível interposta por servidor público municipal visando, preliminarmente, a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. No mérito, requer a condenação do Município de Itacaré ao pagamento de salário e 13º salário referentes a dezembro de 2012, bem como indenizações por danos material e moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito configurou cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa; (ii) definir se o Município de Itacaré deve ser condenado ao pagamento de verbas salariais relativas a dezembro de 2012; (iii) analisar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos material e moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença que extingue o processo sob alegação de ausência de provas, sem oportunizar manifestação prévia das partes, viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC e configura cerceamento de defesa, especialmente quando já encerrada a fase postulatória e inexistente pedido de produção de outras provas pelas partes.
A anulação da sentença permite o julgamento imediato da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente documental e haver prova suficiente nos autos.
Comprovado o vínculo do Apelante como servidor público municipal até dezembro de 2012 e inexistente prova da quitação do salário e da gratificação natalina referentes ao período, impõe-se a condenação do Município, conforme o ônus da prova fixado nos arts. 373, II, e 341 do CPC.
A ausência de comprovação da negativação do nome do Apelante e de pagamento direto de parcela consignada impede o reconhecimento dos danos moral e material, cujo ônus probatório incumbia exclusivamente ao autor (art. 373, I, do CPC).
O inadimplemento de verbas salariais, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo demonstração de consequências excepcionais, o que não se verificou nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo sem resolução de mérito com base na ausência de provas, sem prévia intimação das partes, configura cerceamento de defesa e viola o princípio da não surpresa.
É cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, com fundamento na teoria da causa madura, quando o processo estiver apto à decisão.
Cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
A ausência de prova do fato constitutivo impede a condenação por danos material e moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 3º, I, 98, § 3º, 341, 373, I e II, 485, IV, e 1.013, § 3º, I. Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 23.07.2020; TJ-BA, APL nº 0000460-24.2014.8.05.0117, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 22.09.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ EDUARDO DO SACRAMENTO PEIXE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE ITACARÉ, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 98749894, destacando os termos do dispositivo sentencial: “Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em razão ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas e honorários pela parte demandante (art. 485, § 2º, CPC). Contudo, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, essas despesas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 99, § 3º, CPC).” Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 98749897), sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por se tratar de decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, uma vez que o juízo extinguiu o feito por ausência de provas sem antes oportunizar sua produção ou, no mínimo, advertir as partes sobre tal entendimento. No mérito, aduz que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Reafirma que o ônus de provar o pagamento das verbas salariais era do Município, que apresentou contestação genérica e não se desincumbiu de seu encargo. Reitera a suficiência das provas documentais juntadas e pugna pela reforma da decisão para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (IDs 98749903 e 98749904), o Município Apelado permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 98749905). À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 10 de fevereiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000590-57.2013.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ EDUARDO DO SACRAMENTO PEIXE
Advogado(s): CECILIA REIS NUNES, NELSON ROSA DA CUNHA, LUIZ EDUARDO DO SACRAMENTO PEIXE
APELADO: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Apelante suscita, prefacialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. Assiste-lhe razão. A decisão recorrida, proferida em 06 de março de 2025, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O cerne da fundamentação do juízo de primeiro grau reside na consideração de que "o feito não foi instruído com elementos probatórios suficientes" e que "o autor não apresentou os documentos necessários para a comprovação do alegado" (ID 98749894). Ocorre que tal desfecho processual se deu de forma manifestamente inesperada e em descompasso com a marcha processual até então estabelecida. O processo já havia ultrapassado a fase postulatória, com a apresentação de contestação e réplica. Em seguida, por meio de despacho saneador (ID 98749874), as partes foram devidamente instadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, tanto o Apelado (ID 98749881) quanto o próprio Apelante (ID 98749884) informaram expressamente não terem interesse na produção de novas provas, considerando o acervo documental já existente suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse cenário, ao se deparar com as manifestações das partes, o magistrado sentenciante, caso entendesse pela insuficiência das provas para formar seu convencimento, não poderia, de forma abrupta, extinguir o feito, penalizando o autor pela não produção de provas que, segundo a sua ótica, já eram adequadas. Tal conduta representa uma flagrante violação ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda ao julgador decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. A proibição da decisão surpresa é um corolário do contraditório substancial e do devido processo legal, visando garantir que as partes possam influenciar efetivamente na formação da decisão judicial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.(TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) Diante do exposto, impõe-se o acolhimento da preliminar para anular a sentença de ID 98749894, por manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. Anulada a sentença terminativa, a regra geral determinaria o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Contudo, o caso em tela autoriza a aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal permite que o tribunal, ao reformar sentença fundada no art. 485, decida desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. Essa é precisamente a hipótese dos autos. A controvérsia cinge-se à cobrança de verbas salariais e indenizações, cuja resolução depende fundamentalmente da análise da prova documental já carreada aos autos e da correta aplicação das regras sobre o ônus da prova. Ambas as partes, como já mencionado, declararam não ter outras provas a produzir. Assim, a causa encontra-se "madura", ou seja, apta ao julgamento de mérito por esta instância recursal, não se justificando a devolução dos autos ao primeiro grau, medida que apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional e atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual. Passo, portanto, ao exame do mérito da demanda. O Apelante postula a condenação do Município de Itacaré ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012 e da gratificação natalina (13º salário) integral do mesmo ano. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, estando o vínculo de servidor público devidamente comprovado pelo recibo de pagamento acostado no id.98748458 e pelas fichas financeiras emitidas pela própria municipalidade (id. 98748465), que demonstram a prestação de serviços como professor até o final do exercício de 2012. Comprovado, pois, o fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto, a controvérsia reside na prova do pagamento. Em matéria de cobrança de salários de servidor público, o ônus de comprovar a quitação da obrigação recai sobre o ente público devedor, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme expressa disposição do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova do pagamento, por sua vez, faz-se mediante a apresentação de recibo assinado pelo credor ou, no caso da Administração Pública, por meio de comprovante de depósito ou transferência bancária para a conta do servidor. No presente caso, o Município Apelado, em sua contestação (ID 98748464), limitou-se a alegações genéricas, afirmando que "todos os salários foram adimplidos" e que "o aludido pagamento também foi efetuado, de acordo com o que será demonstrado no decorrer da instrução processual". Contudo, o ente municipal não anexou aos autos um único comprovante de depósito, transferência ou recibo que demonstrasse a quitação específica do salário de dezembro de 2012 e do correspondente 13º salário. As fichas financeiras, sendo documentos de produção unilateral, registram a previsão de pagamento, mas não servem como prova da efetiva quitação. A defesa apresentada pelo Município atrai a incidência do artigo 341 do CPC, que estabelece o ônus da impugnação especificada dos fatos, presumindo-se verdadeiros aqueles não impugnados de forma precisa. Ao não contestar especificamente a alegação de não pagamento e ao falhar em produzir a prova do fato extintivo que lhe competia, o Apelado deixou de se desincumbir de seu ônus probatório. Não se pode exigir do servidor a produção de prova negativa, ou seja, de que não recebeu os valores, sendo ônus do devedor provar que pagou. Dessa forma, diante da comprovação do vínculo e da ausência de prova da quitação por parte do Município, é de rigor a procedência do pedido para condenar o Apelado ao pagamento do salário referente a dezembro de 2012 e do 13º salário integral do mesmo ano. Nesta linha de intelecção: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DARIO MEIRA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO NO PERÍODO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO . ÔNUS DO DEMANDADO. ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO, APENAS NO QUE TOCA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ASSENTADOS NO RE 870.947/SE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000460-24.2014.8.05.0117, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE DARIO MEIRA e como apelada IVONILDES BARROS LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário e reformar a sentença em parte, de ofício, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - APL: 00004602420148050117, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020) Em relação aos consectários legais da condenação, determino a observância das Emendas Constitucionais nº113/2021 e nº136/2025. O Apelante busca, ainda, a condenação do Município ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 522,67, e por dano moral, no importe de R$ 15.000,00. Ambas as pretensões indenizatórias, no entanto, devem ser julgadas improcedentes por ausência de prova do fato constitutivo do direito, cujo ônus, neste ponto, incumbia exclusivamente ao autor, ora Apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. O pedido de dano material fundamenta-se na alegação de que o Apelante teve que arcar com o pagamento de uma parcela de empréstimo consignado, com juros, porque o Município, apesar de ter realizado o desconto em folha, não repassou o valor à instituição financeira. Para fazer jus ao ressarcimento, era indispensável que o Apelante trouxesse aos autos o comprovante de que ele, com recursos próprios, efetuou o referido pagamento de R$ 522,67. Contudo, conforme se extrai da análise do processo e da própria instrução do presente julgamento, tal prova não foi produzida. Da mesma forma, o pleito de dano moral está alicerçado em duas causas de pedir: a suposta negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e o abalo decorrente da retenção da verba alimentar. No que tange à negativação, trata-se de um fato concreto que demanda prova documental específica, como um extrato emitido pelo SPC/SERASA ou outro órgão similar. Essa prova, crucial para a configuração do dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), também não consta dos autos. Resta a análise do dano moral decorrente do próprio inadimplemento salarial. Embora o não pagamento de verbas de natureza alimentar represente uma falta grave do empregador e cause inegáveis transtornos ao trabalhador, a orientação que tem prevalecido é a de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar por dano moral. Exige-se a demonstração de que a conduta ilícita do devedor tenha resultado em consequências excepcionais, que ultrapassem o mero aborrecimento e atinjam de forma significativa os direitos da personalidade do ofendido, como a honra, a imagem ou a dignidade. No caso, ausente a prova da negativação ou de qualquer outro desdobramento fático de maior gravidade, não há como presumir o abalo moral, que também deveria ter sido objeto de comprovação pelo Apelante. Portanto, não tendo o Apelante se desincumbido do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito às indenizações pleiteadas, os pedidos de reparação por dano material e moral devem ser julgados improcedentes. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para a) Anular a sentença de ID 98749894 e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE ITACARÉ ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012 e do 13º salário integral do mesmo ano. Em relação aos consectários legais da condenação, determino a observância das Emendas Constitucionais nº113/2021 e nº136/2025. Considerando o resultado do julgamento, com o acolhimento parcial dos pedidos do autor, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência. Diante da sucumbência recíproca, condeno o Município de Itacaré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (verbas salariais), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Condeno o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (soma dos valores pleiteados a título de dano material e moral). A exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo do Apelante fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000590-57.2013.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ EDUARDO DO SACRAMENTO PEIXE
Advogado(s): CECILIA REIS NUNES, NELSON ROSA DA CUNHA, LUIZ EDUARDO DO SACRAMENTO PEIXE
APELADO: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s):
VOTO