PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL JUSTIFICADO POR FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE TORTURA NÃO COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa. Consta dos autos que o acusado foi flagrado mantendo em depósito, no interior de sua residência, 1.030,10 g de cocaína. A defesa suscita, preliminarmente, nulidade das provas por suposta invasão de domicílio. Ademais, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustenta ocorrência de tortura durante a abordagem policial e, subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio; (ii) estabelecer se a alegação de tortura policial macula a validade das provas produzidas; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base, à incidência da reincidência e à possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de violação de domicílio, pois os policiais ingressam no imóvel após abordagem de indivíduo que indicou o local de aquisição de drogas e, ao baterem à porta, visualizam pacote suspeito sobre o sofá quando o acusado abre a porta, circunstâncias que configuram fundadas razões para ingresso no domicílio em situação de flagrante delito em crime permanente. 4. Reconhece-se que o tráfico de drogas constitui crime permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes elementos objetivos indicativos da prática delituosa. 5. Rejeita-se a alegação de tortura policial, pois, embora constatadas equimoses no exame de lesões corporais, inexistem elementos que demonstrem prática de tortura ou obtenção de provas mediante violência ilícita, sendo as lesões compatíveis com o uso de força diante da resistência do acusado. 6. Considera-se comprovada a materialidade delitiva pelos autos de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudos periciais que confirmam tratar-se de cocaína em quantidade significativa. 7. Reconhece-se a autoria delitiva com base nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, prestados sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos probatórios. 8. Reafirma-se que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo para embasar condenação quando coerentes e corroborados por outras provas. 9. Redimensiona-se a pena-base, pois apenas a natureza e quantidade da droga foram valoradas negativamente, sendo mais adequado o aumento de 1/6 sobre o mínimo legal. 10. Mantém-se a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação definitiva anterior por crime de roubo qualificado. 11. Afasta-se a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 12. Mantém-se o regime inicial fechado diante da reincidência do réu e do quantum da pena fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando precedido de fundadas razões objetivas e reforçado pela visualização de entorpecente no interior do imóvel em situação de flagrante delito. 2. A constatação de lesões corporais no acusado não implica nulidade da prova quando inexistem elementos que comprovem tortura ou obtenção de prova mediante violência ilícita. 3. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar condenação penal. 4. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §2º, 44, 59, 61, I, 68 e 77; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, EDcl no AREsp 2.630.985/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8008517-54.2024.8.05.0274, em que figura, como Apelante, SANDRO SILVA ARAÚJO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR a PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, a fim de reduzir as penas definitivamente impostas para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como para 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença, preservados os demais termos do decisum, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008517-54.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SANDRO SILVA ARAUJO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO, JOELMA SOUSA DE OLIVEIRA, DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral da advogada, o Relator fez a leitura do voto pelo Conhecimento e provido parcial à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANDRO SILVA ARAÚJO, representado pela advogada Joelma Sousa de Oliveira (OAB/BA 77.466), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 98779974), que o condenou às penas de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Consta na exordial acusatória que: “[…] no dia 1º de abril de 2024, por volta das 21 horas e 40 minutos, o acusado foi flagrado por policiais militares, mantendo em depósito, no interior da casa situada na Rua Abimael Andrade Matos, nº 275, Residencial Parque Vitória Sul, Bl 15, Apto 201, Bairro Felícia, nesta cidade de Vitória da Conquista, 01 (um) tablete de cocaína, pesando 1.030,10 g (mil e trinta gramas e dez centigramas), conforme laudo de constatação nº 2024 10 PC 001488-01, à fl. 27, embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal. Informam os autos que, no decorrer de ronda de rotina nas imediações do residencial Parque Vitória Sul, os policiais militares abordaram um indivíduo que declarou que se dirigia até o endereço do acusado com o fim de adquirir cocaína. Com base em tal informação, os agentes da lei foram até o imóvel apontado, onde se encontrava o acusado, terminando por apreender a droga já descrita, sobre um sofá, tendo o réu, percebendo que seria preso, tentado fugir, exigindo o uso de força para contê-lo. Assim, estando ele incurso nas penas do art. 33, caput da Lei n° 11.343/06, requer, após citação do réu para oferecer defesa escrita, o recebimento e autuação desta Denúncia, e, enfim, para se ver processar até final sentença, quando será condenado, intimando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais. [...]” (ID 98779193). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 98779974, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Inconformado, o Apelante, por meio de sua defesa técnica, interpôs o presente recurso (ID 98779984), suscitando, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas obtidas ilicitamente, em razão de suposta invasão de domicílio. Ademais, pleiteia a sua absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando, ainda, a existência de indícios de tortura durante a abordagem policial, o que também macularia a validade das provas produzidas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação do regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões de ID 98779987, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja mantida a condenação do Réu, nos exatos termos da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação (ID 99096233). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 04 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008517-54.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SANDRO SILVA ARAUJO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO, JOELMA SOUSA DE OLIVEIRA, DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO