PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008517-54.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SANDRO SILVA ARAUJO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO, JOELMA SOUSA DE OLIVEIRA, DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL JUSTIFICADO POR FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE TORTURA NÃO COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa. Consta dos autos que o acusado foi flagrado mantendo em depósito, no interior de sua residência, 1.030,10 g de cocaína. A defesa suscita, preliminarmente, nulidade das provas por suposta invasão de domicílio. Ademais, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustenta ocorrência de tortura durante a abordagem policial e, subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio; (ii) estabelecer se a alegação de tortura policial macula a validade das provas produzidas; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base, à incidência da reincidência e à possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de violação de domicílio, pois os policiais ingressam no imóvel após abordagem de indivíduo que indicou o local de aquisição de drogas e, ao baterem à porta, visualizam pacote suspeito sobre o sofá quando o acusado abre a porta, circunstâncias que configuram fundadas razões para ingresso no domicílio em situação de flagrante delito em crime permanente.

4. Reconhece-se que o tráfico de drogas constitui crime permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes elementos objetivos indicativos da prática delituosa.

5. Rejeita-se a alegação de tortura policial, pois, embora constatadas equimoses no exame de lesões corporais, inexistem elementos que demonstrem prática de tortura ou obtenção de provas mediante violência ilícita, sendo as lesões compatíveis com o uso de força diante da resistência do acusado.

6. Considera-se comprovada a materialidade delitiva pelos autos de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudos periciais que confirmam tratar-se de cocaína em quantidade significativa.

7. Reconhece-se a autoria delitiva com base nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, prestados sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos probatórios.

8. Reafirma-se que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo para embasar condenação quando coerentes e corroborados por outras provas.

9. Redimensiona-se a pena-base, pois apenas a natureza e quantidade da droga foram valoradas negativamente, sendo mais adequado o aumento de 1/6 sobre o mínimo legal.

10. Mantém-se a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação definitiva anterior por crime de roubo qualificado.

11. Afasta-se a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.

12. Mantém-se o regime inicial fechado diante da reincidência do réu e do quantum da pena fixada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando precedido de fundadas razões objetivas e reforçado pela visualização de entorpecente no interior do imóvel em situação de flagrante delito.

2. A constatação de lesões corporais no acusado não implica nulidade da prova quando inexistem elementos que comprovem tortura ou obtenção de prova mediante violência ilícita.

3. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar condenação penal.

4. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §2º, 44, 59, 61, I, 68 e 77; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, EDcl no AREsp 2.630.985/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8008517-54.2024.8.05.0274, em que figura, como Apelante, SANDRO SILVA ARAÚJO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR a PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, a fim de reduzir as penas definitivamente impostas para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como para 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença, preservados os demais termos do decisum, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral da advogada, o Relator fez a leitura do voto pelo Conhecimento e provido parcial à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008517-54.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SANDRO SILVA ARAUJO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO, JOELMA SOUSA DE OLIVEIRA, DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANDRO SILVA ARAÚJO, representado pela advogada Joelma Sousa de Oliveira (OAB/BA 77.466), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 98779974), que o condenou às penas de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


Consta na exordial acusatória que:


“[…] no dia 1º de abril de 2024, por volta das 21 horas e 40 minutos, o acusado foi flagrado por policiais militares, mantendo em depósito, no interior da casa situada na Rua Abimael Andrade Matos, nº 275, Residencial Parque Vitória Sul, Bl 15, Apto 201, Bairro Felícia, nesta cidade de Vitória da Conquista, 01 (um) tablete de cocaína, pesando 1.030,10 g (mil e trinta gramas e dez centigramas), conforme laudo de constatação nº 2024 10 PC 001488-01, à fl. 27, embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal.

Informam os autos que, no decorrer de ronda de rotina nas imediações do residencial Parque Vitória Sul, os policiais militares abordaram um indivíduo que declarou que se dirigia até o endereço do acusado com o fim de adquirir cocaína. Com base em tal informação, os agentes da lei foram até o imóvel apontado, onde se encontrava o acusado, terminando por apreender a droga já descrita, sobre um sofá, tendo o réu, percebendo que seria preso, tentado fugir, exigindo o uso de força para contê-lo.

Assim, estando ele incurso nas penas do art. 33, caput da Lei n° 11.343/06, requer, após citação do réu para oferecer defesa escrita, o recebimento e autuação desta Denúncia, e, enfim, para se ver processar até final sentença, quando será condenado, intimando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais. [...]” (ID 98779193).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 98779974, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


Inconformado, o Apelante, por meio de sua defesa técnica, interpôs o presente recurso (ID 98779984), suscitando, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas obtidas ilicitamente, em razão de suposta invasão de domicílio. Ademais, pleiteia a sua absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando, ainda, a existência de indícios de tortura durante a abordagem policial, o que também macularia a validade das provas produzidas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação do regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


Em contrarrazões de ID 98779987, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja mantida a condenação do Réu, nos exatos termos da sentença recorrida.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação (ID 99096233).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 04 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008517-54.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SANDRO SILVA ARAUJO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO, JOELMA SOUSA DE OLIVEIRA, DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por SANDRO SILVA ARAÚJO, representado pela advogada Joelma Sousa de Oliveira (OAB/BA 77.466), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 98779974), que o condenou às penas de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Consta na exordial acusatória que:

 

“[…] no dia 1º de abril de 2024, por volta das 21 horas e 40 minutos, o acusado foi flagrado por policiais militares, mantendo em depósito, no interior da casa situada na Rua Abimael Andrade Matos, nº 275, Residencial Parque Vitória Sul, Bl 15, Apto 201, Bairro Felícia, nesta cidade de Vitória da Conquista, 01 (um) tablete de cocaína, pesando 1.030,10 g (mil e trinta gramas e dez centigramas), conforme laudo de constatação nº 2024 10 PC 001488-01, à fl. 27, embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal.

Informam os autos que, no decorrer de ronda de rotina nas imediações do residencial Parque Vitória Sul, os policiais militares abordaram um indivíduo que declarou que se dirigia até o endereço do acusado com o fim de adquirir cocaína. Com base em tal informação, os agentes da lei foram até o imóvel apontado, onde se encontrava o acusado, terminando por apreender a droga já descrita, sobre um sofá, tendo o réu, percebendo que seria preso, tentado fugir, exigindo o uso de força para contê-lo.

Assim, estando ele incurso nas penas do art. 33, caput da Lei n° 11.343/06, requer, após citação do réu para oferecer defesa escrita, o recebimento e autuação desta Denúncia, e, enfim, para se ver processar até final sentença, quando será condenado, intimando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais. [...]” (ID 98779193).

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Inconformado, o Apelante, por meio de sua defesa técnica, interpôs o presente recurso (ID 98779984), suscitando, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas obtidas ilicitamente, em razão de suposta invasão de domicílio. Ademais, pleiteia a sua absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando, ainda, a existência de indícios de tortura durante a abordagem policial, o que também macularia a validade das provas produzidas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação do regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Feito esse registro, passa-se ao exame das razões recursais.

 

I – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

 

Preliminarmente, requer a Defesa a declaração de nulidade das provas produzidas no inquérito policial, sustentando que a incursão policial na residência do Apelante teria ocorrido de forma ilegal, sem mandado judicial e desprovida de fundadas razões.

 

De início, importa consignar a ausência de mácula nos elementos probatórios coligidos aos autos, uma vez que, ao revés do quanto aduzido pelo Apelante, não houve afronta à garantia de inviolabilidade do domicílio.

 

Com efeito, conforme os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela diligência, a guarnição realizava rondas nas proximidades de um condomínio quando abordou um indivíduo em atitude suspeita, o qual informou que adquiriria entorpecentes no local e indicou o endereço do suposto vendedor. Diante dessas informações, os policiais dirigiram-se ao condomínio para averiguar a veracidade do relato, tendo ingressado no prédio e se dirigido ao apartamento indicado.

 

Segundo relataram, ao baterem à porta do imóvel, o acusado a abriu e, nesse momento, os agentes visualizaram um pacote suspeito sobre o sofá da residência, que posteriormente se constatou tratar de substância entorpecente. Ainda de acordo com os policiais, ao perceber a presença da guarnição, o acusado teria tentado fugir para o interior do apartamento, sendo necessário o emprego de força para contê-lo, ocasião em que os agentes ingressaram no imóvel e procederam à apreensão da droga.

 

Nesse sentido, confira-se o teor dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência:

 

[…] a gente estava nas imediações do local onde o indivíduo mora; estávamos passando normal, em rondas de rotina; aí encontramos outro indivíduo suspeito; nós fomos e abordamos ele, com procedimento padrão de sempre; quando indagamos esse indivíduo a respeito de drogas ilícitas, ele informou que pegava desse rapaz; falou o endereço e a gente foi lá para averiguar a veracidade dos fatos; ao chegar lá, o suspeito ficou assustado com a presença policial e reagiu de uma forma que a gente não esperava; foi necessário inclusive contê-lo por conta disso; encontramos essa droga em cima do sofá, um tablete; chamou atenção o tablete, lá em cima no sofá; eu não me lembro se foi encontrado droga com o primeiro indivíduo; o motivo principal da primeira abordagem foi que ele tentou se evadir do local, provavelmente; no momento eu não recordo porque são muitas ocorrências que a gente pega; o outro indivíduo não estava com a gente quando chegamos na casa do acusado; ele só qual era o prédio, o andar e o número da casa; quando chegamos ao local, o acusado estava dentro da casa dele; nós batemos na porta e ele abriu; ele viu a presença da polícia e disse que não ia ser preso e quis sair, queria tapar, fechar a gente, expulsar e tentou fugir; foi aí que procedemos à detenção dele; dava para ver a cocaína porque na hora que ele abriu a porta, porque estava no sofá; não tinha como não chamar atenção; não conhecia o acusado antes do fato; não sei informar se alguém da guarnição conhecia o acusado antes do fato; não me recordo se mais alguma coisa foi encontrada na casa; o que mais me chamou atenção foi a cocaína; não me recordo dos cheques apreendidos no local; só me recordo somente da droga; a guarnição tinha informação exata do apartamento e do bloco fornecido pelo suposto indivíduo localizado na rua; eu não vou me lembrar das características do suposto indivíduo que a gente parou na rua, porque são muitas pessoas que a gente aborda todos os dias; ele tentou usar força, empurrou os colegas, inclusive foi para cima do colega; ele tentou fugir agredindo a guarnição que estava na frente da porta da residência dele, inclusive precisamos usar força por conta disso; a gente bateu na porta e ele abriu, foi isso que aconteceu; eu não lembro o que falei; eram os outros agentes que estavam na frente; o réu partiu para cima da guarnição no momento em que ele tentou fugir; foi justamente quando a gente adentrou na casa dele; foi no momento em que ele abriu a porta [...]. (Depoimento prestado pela testemunha arrolada pela acusação, a Policial Militar Thalita Silva Dias, disponível no PJe Mídias – Grifos nossos).

 

[…] me recordo vagamente da diligência; o que me recordo dessa diligência é que foi uma abordagem que a gente fez próximo a um condomínio; pelo que me recordo esse cidadão estava com uma conversa controversa e no momento da entrevista ele acabou assumindo que iria fazer a compra de uma porção de droga dentro daquele condomínio próximo; nós adentramos o condomínio, verificamos o endereço e constatamos a veracidade dos fatos que ele relatou; conseguimos identificar o elemento que iria fazer a venda para ele e pegar essa porção de droga que estava lá; pelo que recordo, esse primeiro indivíduo abordado estava na área externa do condomínio; não recordo que o indivíduo trouxesse alguma porção de droga; inicialmente, o indivíduo estava ali meio que perdido na frente do condomínio; a gente passou e ele se desviou do caminho; depois ele voltou para lá novamente numa segunda vez que a gente passou; ele forneceu o endereço onde iria comprar a droga; pelo que me recordo, ele passou esse endereço, essa situação, e a gente entrou para fazer uma verificação despretensiosa; o que me recordo é que a gente bateu no apartamento do citado e, ao ele abrir a porta, a já gente conseguiu visualizar uma poção estranha em cima do sofá e ele tentou correr da gente para dentro do próprio apartamento dele; para passar pela portaria, nós falamos com o porteiro; ele não criou nenhum obstáculo; nós buzinamos normal; ele abriu a porta normal; quando ele viu a guarnição tentou correr; houve necessidade de emprego de força para dominar ele; ele resistiu; na hora que ele abriu a porta visualizamos logo um pacote suspeito em cima do sofá; foi esse pacote que continha a substância entorpecente; não me recordo de alguma outra coisa apreendida; não me recordo de apreensão de um volume grande de cheques; não me recordo de dinheiro apreendido; até onde eu me recordo o réu tentou fugir, não lembro da justificativa dele, se ele negou ou se ele assumiu no momento; pelo que me recordo, a droga apreendida era cocaína, aparentemente cocaína; não conhecia o acusado antes; nós localizamos o indivíduo que estava perambulando nas proximidades de um condomínio; ao tentar fazer a abordagem de rotina ele passou o endereço do suposto vendedor da droga; não sei informar o motivo pelo qual tais dados não constam do inquérito policial; o acusado não consentiu nossa entrada no apartamento; ele fugiu da gente, no caso; não me recordo do andar; era um condomínio e era de andar; não tinha algum lugar para onde ele pudesse correr, só se pulasse da janela, no caso; inclusive já aconteceu com a gente já, de pular a janela; acho que o indivíduo abordado inicialmente não foi apresentado; ele não foi identificado; se foi uma denúncia aleatória, não fazemos a apresentação; somos do esquadrão moto; não vou saber dizer se estávamos de carro ou moto; nosso serviço é bem dinâmico, às vezes no mesmo dia a gente alterna entre moto e carro; se tiver nos autos a numeração da viatura eu vou saber informar se era carro ou motocicleta; com certeza tinha a Guarnição, agora eu não vou recordar qual a Guarnição que estava no dia; não sei informar quantos policiais adentraram o apartamento; eu fui um dos que segurou o acusado; não sei informar quantos seguraram o acusado; não recordo quantos adentraram no apartamento, mas recordo que adentrei; confirmo que não tinha um mandado para isso, foi só através da denúncia; só a denúncia e confirmação visual e da tentativa de fuga dele da nossa presença; não me recordo mais nada no apartamento além da droga; não me lembro dos cheques; concluímos que se tratava de tráfico devido à informação anterior que iria acontecer aquela transação e o visual do pacote ilícito em cima do sofá; a gente bateu na porta como se fosse qualquer pessoa ali, não identificou que seria a polícia, a gente tocou a campainha do apartamento e ele abriu; quando ele abriu ele, que viu a nossa presença, ele tentou se desvencilhar da gente ali naquele momento; ele tentou correr para um dos quartos ali; como a gente já identificou que seria algo ilícito, pela convivência que a gente vê, os pacotes são sempre parecidos, “enrolados assim”; era um pacote semelhante a um pacote já usado para ações de tráfico [...]. (Depoimento prestado pela testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar Henrique Silva Cerqueira, disponível no PJe Mídias).

 

Assim, observa-se que os depoimentos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se convergentes quanto à dinâmica da diligência realizada. Ambos relataram que a guarnição abordou um indivíduo nas proximidades do condomínio, o qual indicou o endereço onde supostamente adquiriria entorpecentes, razão pela qual os agentes se dirigiram ao local para averiguação. Ainda segundo narrado, ao baterem à porta do apartamento indicado, o acusado a abriu e, nesse momento, os policiais visualizaram um pacote suspeito sobre o sofá da residência, circunstância que motivou o ingresso no imóvel e a subsequente apreensão da substância entorpecente.

 

Noutro giro, a alegação do Recorrente de que os policiais teriam ingressado forçadamente em seu domicílio não encontra respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Ao contrário, os relatos firmes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela diligência indicam que a entrada no imóvel ocorreu após a abertura da porta pelo próprio acusado e a visualização da substância entorpecente no interior da residência, circunstâncias que conferem maior credibilidade às declarações prestadas pelos agentes públicos.

 

Frise-se que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STJ, “em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões objetivas que indiquem a prática delituosa” (STJ - AgRg no HC: 876277 SP 2023/0447691-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).

 

Não há que se falar, portanto, em entrada forçada ou violação de domicílio apta a ensejar a nulidade das provas produzidas. Isso porque a diligência policial teve início após a abordagem de um indivíduo que indicou o endereço onde supostamente adquiriria entorpecentes, tendo os agentes se dirigido ao local para averiguação. Ao baterem à porta do apartamento, o acusado a abriu, ocasião em que os policiais visualizaram um pacote suspeito sobre o sofá da residência, circunstância que justificou a atuação policial, em consonância com a jurisprudência do STJ.

 

Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Apelante, não havendo que se falar em qualquer nulidade e, por via de consequência, em absolvição por ausência de provas válidas.

 

II – ALEGAÇÃO DE TORTURA OU AGRESSÕES POLICIAIS

 

No que se refere à alegação de tortura suscitada pela defesa, não se verificam elementos capazes de infirmar a validade da prova produzida nos autos. De fato, o recorrente relatou agressões durante a abordagem policial, circunstância que foi registrada na audiência de custódia. Todavia, na ocasião, o Juízo responsável pela análise da legalidade da prisão concluiu pela regularidade do flagrante, inexistindo indícios de ilegalidade na atuação policial (ID 98779215).

 

Registre-se, ainda, que o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 98779775, pág. 2 e 3) constatou a presença de equimoses no abdome e no flanco esquerdo do acusado, compatíveis com ação contundente. Contudo, tais lesões, por si sós, não demonstram a prática de tortura, sobretudo diante dos relatos dos policiais no sentido de que houve resistência do acusado no momento da abordagem, o que demandou o emprego de força para contê-lo.

 

Assim, inexistindo prova segura de que as lesões decorreram de conduta ilícita dos agentes estatais ou de que tenham sido utilizadas para obtenção de prova, não há falar em nulidade do processo ou ilicitude das provas produzidas.

 

III – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO

 

O Apelante aduz, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, pugnando, assim, pela absolvição, com fulcro no princípio in dubio pro reo.

 

Em que pesem as alegações do Recorrente, verifica-se que a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas estão sobejamente demonstradas no feito, valendo destacar o Auto de Prisão em Flagrante (ID 437963844, pág, 6, dos autos nº 8006944-78.2024.8.05.0274), Auto de Exibição e Apreensão (ID 437963844, pág. 15, dos autos nº 8006944-78.2024.8.05.0274), o Laudo de Constatação (ID 437963844, pág. 39, dos autos nº 8006944-78.2024.8.05.0274), o Laudo de Exame Pericial nº 2024 10 PC 001488-02 (ID 98779775), bem como os depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão em flagrante do Recorrente, prestados em sede inquisitorial (ID 437963844, pág. 8 a 12, dos autos nº 8006944-78.2024.8.05.0274) e em Juízo (Pje Mídias).

 

De início, mister salientar que, conforme acima indicado, o Laudo de Constatação e o Laudo Pericial definitivo atestaram tratar-se de cocaína, substância proscrita no Brasil, em quantidade a evidenciar a traficância, não havendo que se falar em ausência de materialidade delitiva.

 

No que tange à autoria, insta consignar que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, os Policiais Militares responsáveis pela diligência, embora tenham afirmado não se recordar de todos os detalhes do ocorrido em razão do lapso temporal transcorrido, apresentaram relatos convergentes acerca da dinâmica dos fatos. Suas declarações mostram-se coerentes entre si e harmônicas com as demais provas produzidas em juízo, evidenciando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao Apelante, conforme se extrai dos depoimentos anteriormente transcritos.

 

Constata-se que os depoimentos supracitados, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes, incontroversos e indene de dúvidas para sustentar a condenação do Réu, além de guardarem plena correspondência com as demais provas produzidas durante a instrução processual.

 

É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Relator: Ministro Substituto Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). (Grifos nossos).

 

Destarte, não há que se cogitar que os agentes policiais teriam falseado a verdade, atribuindo ao ora Apelante a propriedade da droga apreendida, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais militares em Juízo, bem como algo que desabone a conduta por eles adotada durante a prisão em flagrante do Recorrente.

 

Nesse contexto, a tese de ausência de provas apresentada pelo Recorrente em suas razões recursais constitui uma versão inverosímil e isolada dos fatos, não guardando a menor compatibilidade com os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.

 

Sendo assim, não há que se falar em absolvição do Apelante por alegada ausência de provas, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

 

III – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA

 

No que tange à dosimetria da pena, requer a Defesa seja concedida a causa de diminuição da pena prevista no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06, fixado o regime inicial semiaberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

 

De antemão, vale repisar a fundamentação do Juízo de origem, que fixou as penas do Apelante da seguinte forma:

 

“[…] O acusado é reincidente posto que registra condenação anterior nos autos n.º 0002748-69.2015.8.05.0274, por prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, com trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 10 de fevereiro de 2017 – certidão ID 507078831.

Sendo assim, não faz jus à causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.

DISPOSITIVO

Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso e condeno o acusado SANDRO SILVA ARAÚJO, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Atento às diretrizes traçadas no art. 42 da Lei n.º 11.343/03 e nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar-lhe as penas que lhe cabem.

Fazendo o juízo de desvalor da ação típica praticada, verifico que a conduta do acusado foi reprovável, pois, sendo pessoa apta para o trabalho dirigiu sua ação para a prática de crime grave.

A culpabilidade do acusado é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve.

Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade, mas que não influenciam a pena base.

Registra antecedentes. De fato, o acusado é reincidente posto que registra condenação anterior nos autos n.º 0002748-69.2015.8.05.0274, por prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, com trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 10 de fevereiro de 2017 – certidão ID 507078831.

De toda sorte, essa condenação influenciará a pena base na segunda fase de aplicação da pena.

A personalidade apresenta-se normal.

Não há dados seguros sobre a conduta social.

Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns da espécie.

A quantidade da droga cocaína foi considerável (1.030,10 g laudo preliminar ID 464777954, fls. 01). A cocaína é uma das drogas mais perigosas devido à sua alta capacidade de viciar e aos graves danos à saúde física e mental do usuário. Portanto, a espécie de droga e quantidade impõem que a pena-base sofra pequeno sendo afastada do mínimo legal.

Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e600 (seiscentos) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.

Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não há atenuante.

O acusado é reincidente posto que registra condenação anterior nos autos n.º 0002748-69.2015.8.05.0274, por prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, com trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 10 de fevereiro de 2017 – certidão ID 507078831.

Desse modo, o acusado é reincidente em crime doloso fazendo incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, motivo pelo qual elevo a pena para 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, esta última com unidade já fixada acima.

O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, tendo em vista a reincidência.

O tempo de prisão cautelar é insuficiente para alterar o regime inicial do cumprimento da pena.[...]”. (ID 98779974). (Grifos nossos).

 

Como se verifica do excerto acima transcrito, na primeira fase, apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida (1.030,10 g de cocaína) foram valoradas negativamente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Assim, revela-se desproporcional a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Adotando-se, então, o critério de exasperação de 1/6 sobre a pena mínima, usualmente aplicado quando presente apenas um vetor desfavorável, redimensiona-se a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como a pena de multa para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.

 

Prosseguindo à segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenação definitiva nos autos nº 0002748-69.2015.8.05.0274, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 10 de fevereiro de 2017, conforme certidão de ID 98779956. Assim, mantendo-se o critério de exasperação de 1/6, eleva-se a pena para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como para 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.

 

Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento, o Magistrado primevo deixou de aplicar a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que o acusado é reincidente. A decisão deve ser mantida. Isso porque a reincidência constitui óbice à incidência da referida minorante, conforme a literalidade do dispositivo legal e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o chamado tráfico privilegiado somente é aplicável ao agente primário e que não se dedique a atividades criminosas. Assim, a pena definitiva deve ser fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.

 

No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, o magistrado fixou o regime fechado em razão da reincidência do acusado. A decisão também deve ser mantida neste ponto. Com efeito, o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal prevê a possibilidade de fixação do regime semiaberto apenas para o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito). Assim, tratando-se de agente reincidente, como no caso dos autos, mostra-se juridicamente possível a fixação de regime mais gravoso. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado (STJ, EDcl no AREsp 2.630.985/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJe 05/03/2025).

 

O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.

 

Também, em razão do quantum da sanção, não preenche os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.

 

A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

 

Por fim, no que se refere ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que o acusado não se encontra atualmente custodiado em razão do presente processo. Assim, não há providência a ser adotada neste ponto.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso, REJEITAR a PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, a fim de reduzir as penas definitivamente impostas para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como para 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença, preservados os demais termos do decisum.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04