PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA CONTRAFÉ. AUSÊNCIA DE REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP SEM COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e provido. Preliminar de nulidade acolhida para declarar nula a sentença e todos os atos processuais posteriores à petição inicial, com o consequente retorno dos autos à origem para renovação do prazo para contestação. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida da parte ré compromete a formação da relação processual e acarreta a nulidade absoluta da sentença e de todos os atos subsequentes." "2. A citação por meio do aplicativo WhatsApp somente é válida quando acompanhada de comprovação inequívoca da identidade do destinatário, mediante número de telefone, confirmação escrita e fotografia individual." Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8004860-57.2020.8.05.0044, da Comarca de Candeias, em que figura, como Apelante, MARIA ROSA DOS SANTOS BARBOSA, e, como Apelada, MARIA LÚCIA PEREIRA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004860-57.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): LEANDRO FELIX PEREIRA DA SILVA
APELADO: MARIA LUCIA PEREIRA DE JESUS
Advogado(s):JOALISSON DA CUNHA COSTA
ACORDÃO
CPC, arts. 239, 246, 280, 85, § 2º.
STJ, AgInt no AREsp 1982695/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 01/08/2022, DJe 03/08/2022;
STJ, AgInt no AREsp 2006769/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21/11/2022, DJe 23/11/2022;
STJ, HC 699654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16/11/2021, DJe 25/11/2021;
STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09/03/2021, DJe 15/03/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Maria Rosa dos Santos Barbosa contra a r. sentença, que, nos autos da Ação de nunciação de obra nova contra si ajuizada por Maria Lúcia Pereira de Jesus, julgou procedente o pedido inicial, sob os seguintes fundamentos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Maria Lúcia Pereira Jesus, para determinar: 1. A imediata paralisação da obra realizada por Rosália Barbosa dos Santos, até que sejam regularizadas todas as pendências relativas à autorização municipal e seja garantida a não invasão do imóvel da autora. 2. Autorizar a autora a promover a demolição da parte da construção que invadiu sua propriedade, com a retirada de qualquer estrutura que esteja sobre o terreno da requerente. 3. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a solicitação de apoio policial para o cumprimento do item 2 do dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformada, a parte Ré, ora Apelante, interpõe Apelação visando a que seja reformada a r. sentença de procedência do pedido. Em suas razões de inconformismo, argui, preliminarmente, a nulidade do, haja vista que não fora validamente citada, ocasionando-lhe insanável cerceamento de defesa, na medida em que sequer pode contestar o feito. Neste sentido, alega que a suposta citação via WhatsApp carece de comprovação adequada, não havendo prova, assim, de sua ocorrência. No mérito, sustenta que a decretação de sua revelia não foi suficiente à procedência do pedido autoral, pois não foi comprovado o direito invocado na exordial. Nesses termos, requer o provimento do recurso. Mediante contrarrazões (id 93350404), a Autora/Apelada assevera que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004860-57.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): LEANDRO FELIX PEREIRA DA SILVA
APELADO: MARIA LUCIA PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de nulidade do processo merece acolhida. Conforme consta dos autos, não há comprovação de citação válida, com entrega da contrafé, ou mesmo o envio de cópia da petição inicial e documentos essenciais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de citação válida torna nulo o processo desde o início, sendo matéria de ordem pública, insuscetível, portanto, de preclusão: "CITAÇÃO INICIAL AUSÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, que pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, pois se trata de pressuposto de existência da relação processual. Demonstrado que a ré não foi devidamente citada, impõe-se declarar a nulidade dos atos posteriores à citação inicial . (TRT12 - ROT - 0000904-59.2019.5.12 .0013 , Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 28/07/2020) (TRT-12 - RO: 00009045920195120013 SC, Relator.: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS . APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1 . A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015 .133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator (a): Min . Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator (a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11 .1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital . No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes . Precedentes: ( REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel . Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; ( REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p . 66351). 4. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1358931 PR 2012/0211113-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) A suposta citação da ora Apelante, via aplicativo de mensagens (WhatsApp) sequer foi documentalmente comprovada, com a juntada de prints ou recibo de leitura, nem tampouco é aceita como válida sem regulamentação específica, nos termos do art. 246, V, do CPC. Nesta diretiva, também é a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS SE TRATA DO CITANDO, MEDIANTE A CONFIRMAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE, CONFIRMAÇÃO ESCRITA E FOTO INDIVIDUAL - PRECEDENTES DO STJ. DÚVIDA QUANTO À CIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA NO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00310468320238160000 Cascavel, Relator: Juíza substituta Vania Maria Da Silva Kramer, Data de Julgamento: 14/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. DEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a citação dos executados por meio do aplicativo whatsapp. A citação é ato de comunicação processual e deve ser revestido de formalidade e cautela, para se evitar futuras nulidades. E, contanto que garantido os preenchimento dos requisitos de autenticação, terá validade a citação por aplicativo de mensagens. Isto é, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, a citação via aplicativo do whatsapp será válida. Precedentes do Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21553371120248260000 São Paulo, Relator: Des. Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Na mesma linha de intelecção, já decidiu o STJ: “RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652 .068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641 .877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3 . A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699 .654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.) . 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal.” (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Ademais, a alegação da Apelante no sentido de que residia em lugar diferente daquele indicado nos autos não foi impugnada, tendo reforçada a sua prova pela certidão negativa do cumprimento do mandado de citação (ID 397607171 e 397607172) e pelo fato de a parte ter tido ciência do feito apenas anos após a suposta citação, conforme comprovação da data de atuação processual (08/10/2025). Por conseguinte, restando patente o prejuízo à Apelante, derivado de inescondível cerceamento defesa, a r. sentença padece de nulidade, ante a ausência de citação válida da Apelante. Do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO, anulando a r. sentença e todos os atos subsequentes ao despacho inicial, determinando o retorno dos autos à origem para renovação do prazo para apresentar contestação, estando a parte já devidamente citada. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004860-57.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): LEANDRO FELIX PEREIRA DA SILVA
APELADO: MARIA LUCIA PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA
VOTO