PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF08 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, INCISO I, DO CTN. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500140-77.2017.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada ILONEIDE LIMA ALVES DE SOUZA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500140-77.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ILONEIDE LIMA ALVES DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da execução fiscal por ele movida, extinguiu o feito, por declarar realizado o pagamento, com espeque no art. 924, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID 76849305), insurge-se o ente apelante contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que, inobstante o requerimento de suspensão da execução fiscal, em decorrência do parcelamento do débito tributário realizado, a parte executada deixou de adimplir integralmente as prestações devidas. Obtempera que o juízo sentenciante fez presumir a quitação da dívida tributária para declarar extinta a obrigação, o que não reputa correto, haja vista que, segundo defende, o instituto da presunção não se aplica à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença vergastada, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 76849316. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500140-77.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ILONEIDE LIMA ALVES DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca da possibilidade de extinção do feito, decorrente da presunção de pagamento do débito, em razão do parcelamento. Do exame dos fólios, observa-se que, em fevereiro de 2019, foi deferido o pedido de suspensão do feito, até que restasse adimplida a última parcela do acordo firmado entre as partes. Em março de 2022, sobreveio sentença, após intimação da parte exequente, tendo o MM. Juízo a quo considerado adimplido o débito tributário. No entanto, a despeito da inércia estatal, não há como presumir o pagamento do débito. De fato, não havendo nos autos comprovação efetiva do pagamento de todas as parcelas do acordo, não se admite a extinção da execução, com fulcro do art. 924, inciso II, do CPC. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 158, INC. I, DO CTN. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07552893920128050001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO FEITO. DECORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO INFORMADO EM SEDE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - A inércia do exequente quanto ao cumprimento integral do acordo de parcelamento do débito não importa em presunção de quitação do débito, por ausência de previsão legal nesse sentido, razão pela qual é inadmissível a extinção da execução, com respaldo no art. 924, inciso II, do CPC/2015. II- Nos termos da jurisprudência do STJ: "a extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal." (REsp 1513263/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). III- In casu, inexiste qualquer comprovação indicando, ainda que minimamente, o adimplemento do débito exequendo, sendo de notar, outrossim, não se subsumir a quaestio às hipóteses legais em que se afiguraria possível presumir a quitação pelo simples silêncio do credor. IV- Evidenciada a inadequação do julgamento, impõe-se a sua anulação, determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento, notadamente pela informação, em sede recursal, de que o executado não honrou o acordo. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 07910191420128050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) Com efeito, a teor do que dispõe o art. 158, do CTN, o pagamento de um crédito - ou de parcela dele - não importa em presunção de pagamento da sua totalidade. Destarte, a extinção do processo de execução pelo adimplemento da obrigação exige a prévia comprovação da satisfação do crédito, o que não ocorreu na hipótese vertente. Diante disto, impõe-se o acolhimento das razões recursais, com a anulação da sentença vergastada, para que seja dado prosseguimento ao feito de origem. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo interposto, para fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para seu regular prosseguimento, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500140-77.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
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APELADO: ILONEIDE LIMA ALVES DE SOUZA
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VOTO