PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171912-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MILENE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos quais se pleiteava a exclusão de anotação no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Controvérsia sobre a exigência de notificação prévia ao consumidor antes da inclusão de seu nome no SCR e a eventual responsabilização do banco por danos morais decorrentes da anotação indevida.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação dos serviços.

4. O Banco Central do Brasil (BACEN) exige que as instituições financeiras realizem notificação prévia ao consumidor antes do registro no SCR, nos termos do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.

5. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a notificação prévia, o que torna ilegítima a inscrição e impõe o cancelamento da anotação.

6. Todavia, não restou demonstrado dano moral, uma vez que o SCR não possui a mesma publicidade que os cadastros restritivos de crédito e não houve comprovação de prejuízo à parte autora.

IV. Dispositivo

7. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão da anotação no SCR.

8. Sucumbência recíproca, com condenação de ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida à apelante.

Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp nº 1626547/RS.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171912-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MILENE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório que integra a sentença colacionada ao Id. 92235060, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Milene dos Santos Souza em face do Banco Santander Brasil S.A., irresignada com a sentença proferida pelo Juízo 15ª Vara de Relação de Consumo desta Capital, que julgou improcedente o pedido autoral. Vejamos:

"Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.”

 

Alega a Apelante, em suas razões recursais, no Id. 92235062, que, a despeito de ausência de notificação prévia, teve seu nome inserido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, e, em razão disso, teve crédito negado, o que lhe causou constrangimento.

Aduz que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça equipara o SISBACEN/SCR aos demais órgãos restritivos de crédito, pois funciona como uma central de risco para Instituições Financeiras.

Aponta a necessidade de notificação prévia do registro de informações no SCR, em face da Resolução 4.571/71 do Banco Central do Brasil.

Defende que, em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa e pede indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sustenta que o registro sem notificação deve ser cancelado.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, a fim de que seja declarada a inexistência do débito, excluído o nome da Recorrente do cadastro SCR e que o Banco Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do arbitramento da verba honorária.

O Recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 92235066, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso. 

O Recurso é tempestivo e a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida no despacho de Id. 92235037.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171912-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MILENE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Milene dos Santos Souza em face do Banco Santander Brasil S.A, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo 15ª Vara de Relação de Consumo desta Capital, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Consigne-se, a princípio, que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse passo, não há dúvida de que as Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação dos seus serviços, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano”. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22).

 

Pois bem.

No caso em exame, a Parte Apelante afirma que teve seu nome inserido no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, em razão de dívida com a Recorrida, sem a necessária notificação prévia, motivo pelo qual ela se revela indevida, devendo ser cancelada. Alega, ainda, que a anotação em questão lhe impediu de obter crédito na praça e lhe causou constrangimento.

Registre-se, inicialmente, que o sistema administrado pelo BACEN é de uso compulsório pelas instituições financeiras, conforme a Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central do Brasil, que disciplina o Sistema de Informações de Crédito, ato normativo editado em consonância com os arts. 9º e 10º da Lei 4.594/64 e art. 1º, § 3º, da LC 105/2001:

Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - as agências de fomento; II - as associações de poupança e empréstimo; III - os bancos comerciais; IV - os bancos de câmbio; V - os bancos de desenvolvimento; VI - os bancos de investimento; VII - os bancos múltiplos; VIII - as caixas econômicas; IX - as cooperativas de crédito; X - as companhias hipotecárias; XI - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XIII - as sociedades de arrendamento mercantil;

 

Neste contexto, a anotação do nome da Parte Autora/Recorrente no referido cadastro tem por finalidade prover informações necessárias à Autarquia Supervisora do Sistema Financeiro Nacional, permitindo monitoramento de risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras.

O art. 11, § 1º e 2º, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder à prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro:

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

 

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS RETIRA DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Ré, ora Apelante, quanto ao registro de dívida, contraída pelo Autor, no Sistema de Informações de Crédito – SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil. 2. Conforme se observa da exordial (ID. 32019591), o Autor, ora Apelado, confirmou que possuía débito perante a Ré, ora Apelante, não existindo, portanto, controvérsia acerca da relação contratual entre as partes envolvidas na lide. 3. O Autor ainda afirmou que em razão de complicações financeiras, realizou acordo com a Ré e, em meados de novembro de 2020, quitou todos os valores devidos e anexou comprovante de pagamento, com data de pagamento em 16/11/2020 (ID. 32019596). 4. Ocorre que, conforme documento colacionado pelo próprio Autor (ID. 32019597), não existe qualquer registro vinculado à citada dívida após 06/2018, posto que o campo referente ao prejuízo consta a marcação X. Registre-se ainda que a última vez que aparece o nome da MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no documento colacionado é em 09/2019, data anterior ao pagamento da dívida que ocorreu somente em 16/11/2020. 5. Conforme Resolução 2724/00, as instituições financeiras devem prestar informações ao Banco Central sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes com o objetivo de permitir, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. 6. Por não ter sido identificada qualquer inscrição indevida, posto que o próprio Autor confessou a dívida, bem como informou que o pagamento ocorreu apenas em novembro de 2020, ao passo que não foi identificado, no extrato colacionado ao ID. 32019597, qualquer registro realizado pelo Apelante em data posterior, não há que se falar em inscrição indevida e direito a indenização por eventuais danos morais sofridos decorrente da má prestação do serviço. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 81283501720218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022)

 

BANCO DE DADOS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR. DANO MORAL. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), instituído pela Resolução Bacen nº 2.724/00, é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias, contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras do país. 2. Esse sistema vem sendo utilizado pelo Banco Central para supervisionar a evolução e a qualidade das carteiras de empréstimos e financiamentos dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 3. Seu principal objetivo é reforçar mecanismos de supervisão dos bancos, para avaliação dos riscos inerentes à atividade bancária. Também serve para auxiliar as instituições financeiras na gestão de suas carteiras de crédito, preenchendo uma lacuna na obtenção de informações sobre as características e avaliação da capacidade de pagamento dos devedores, com impactos positivos na diminuição dos índices de inadimplência. 4. E, ao contrário das centrais de informações restritivas, o SCR armazena informações positivas sobre os tomadores de crédito. 5. Como se pode observar, a inscrição do contrato do autor no SCR é meramente administrativa, não ensejando reparação alguma. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10034018820208260066 SP 1003401-88.2020.8.26.0066, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 17/09/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020).

 

No caso em tela, no entanto, verifica-se que o Banco Acionado registrou o nome da Autora no referido sistema entre os anos de 2019 e 2021, como se verifica no relatório de empréstimos e financiamentos acostado ao Id. 92235035. Contudo, a Autora não contestou o fato de que, à época dos registros, a dívida realmente existia e constava como vencida nos sistemas do Banco Apelado e no SCR.

Sendo assim, inexiste irregularidade na conduta do Acionado até então.

Ocorre que, disciplinando o acesso às informações sobre o consumidor e os órgãos de proteção ao crédito, o CDC, em seu art. 43, §§ 1º e 5º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros restritivos é de 5 (cinco) anos.

 

 Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

(…)

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 

No mesmo sentido, a Súmula nº 323 dispõe que “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.”

No caso em exame, é inconteste que a anotação impugnada permanece no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central por mais de 5 anos, muito embora tenha afirmado o Banco Acionado que não. Do relatório acostado aos autos, vê-se que a anotação permanece.

Portanto, demonstrada a irregularidade na manutenção da inscrição, após o lapso temporal permitido, a exclusão do apontamento realizado em desfavor do Autor, referente à dívida objeto da lide, é medida que se impõe.

Nesse sentido tem sido o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 81195024120218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023)

 

RECURSOS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA OU DO SEU ADIMPLEMENTO. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ART. 43 DO CDC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO NÃO INDUZ A QUITAÇÃO OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I – A demanda versa sobre os pedidos de retirada da inscrição de dívidas prescritas nos sistemas de verificação de crédito e de indenização por alegados danos morais. No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida ou sua quitação com a instituição financeira ré. Observa-se que ré manteve inscrito os dados do autor no SISBACEN/SCR, por dívida cujo vencimento ocorreu nos idos de 2016. II – Sobre o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, o STJ é pacífico em reconhecer a sua natureza de cadastro restritivo, porquanto suas informações públicas inviabilizam a concessão de crédito ao consumidor. III – O CDC, em seu art. 43, §§ 1º e 5º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros restritivos é de 5 (cinco) anos ou até a consumação da prescrição, caso a dívida possua prazo menor que o citado quinquênio consumerista. IV – A existência da dívida e a inadimplência do devedor são fatos que não podem ser suprimidos pela ocorrência da prescrição, uma vez que tal instituto, a teor do art. 189 do CC, extingue tão somente a pretensão reparatória, atingindo assim apenas a pretensão de cobrar judicialmente a dívida, remanescendo ao credor a utilização de outros meios para sua cobrança. V – Ausência de demonstração de conduta ilícita da ré. Danos morais não configurados. Dívida existente. Precedentes desta Corte e demais Tribunais. Obrigação de retirada do nome do autor do SCR, órgão de proteção ao crédito, pelo transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, sem que isso importe em ato ilícito. VI– Multa diária arbitrada em R$ 50,00 (cinquenta reais) que se mostra razoável e compatível com o porte econômico da ré. VII– Desprovimento dos recursos, para manter inalterada a sentença. (TJ-BA - APL: 81275118920218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 81127419120218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)

 

Tal fato, contudo, por si só, não possui o condão de violar os direitos da personalidade da Parte Autora, pois ainda que considerada a dívida prescrita como “informação desatualizada”, segundo os requisitos delineados pela Egrégia Corte Cidadã, seria necessária a comprovação da recusa de crédito, o que não restou evidenciado nos autos. Confira-se a tese firmada:

 

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.

IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (g.n).

 

Consigne-se, ainda, ad argumentandum tantum, que a dívida prescrita não se enquadra nos conceitos de “informação sensível ou excessiva”, que foram bem definidos no Resp. 1.419.697 – RS:

 

Não podem ser valoradas pelo fornecedor do serviço de “credit scoring” informações sensíveis, como as relativas à cor, à opção sexual ou à orientação religiosa do consumidor avaliado, ou excessivas, como os referentes a gostos pessoais, clube de futebol de que é torcedor etc. (g.n).

 

Dispõe, também, o art. 3º, § 3º, I e II, da própria Lei nº 12.414/2011:

§ 3º Ficam proibidas as anotações de:

I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e

II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.

 

Destarte, não preenchidos os requisitos do STJ para a configuração do dano moral, mantém-se incólume os termos do julgado invectivado no ponto.

À vista do ora decidido, condeno as Partes a arcarem com as custas processuais no percentual de 50% pela Parte Autora e 50% pela Parte Ré.

Em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, condeno as Partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ex adversa, no importe de 10% sobre o valor da causa.

Saliento que, sendo a Parte Autora beneficiária de justiça gratuita, o pagamento de custas e honorários tem suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

 

Isto posto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando-se a sentença hostilizada, determinar que a Parte Apelada promova a exclusão do registro da dívida impugnada do SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, pelos fundamentos acima explanados.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as Partes a arcarem com as custas processuais no percentual de 50% pela Parte Autora e 50% pela Parte Ré, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ex adversa no importe de 10% sobre o valor da causa , ficando suspensa a exigibilidade em relação a Parte Autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator