PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA LIMITADA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ 08/12/2021. TEMA 905 DO STJ. JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 810 DO STF. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. EC Nº 113/2021. RECURSO PROVIDO. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício em 01/07/2021 e determinando a correção monetária das parcelas vencidas pelo IPCA-E, com juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC. Questão em discussão. Definir se, nas parcelas vencidas de benefício acidentário devido pelo INSS, deve incidir o IPCA-E ou o INPC como índice de correção monetária no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Razões de decidir. Nas condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, firmou entendimento de que a correção monetária deve observar o INPC, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991. Embora o Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, tenha fixado o IPCA-E como índice geral de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, a existência de disciplina específica para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social impõe a aplicação do INPC. Até 08/12/2021, os juros de mora devem observar a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, por englobar correção monetária e juros de mora. Dispositivo. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002189-44.2023.8.05.0145, em que figuram como apelante MICHAEL OLAVIO GONCALVES LEMOS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002189-44.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHAEL OLAVIO GONCALVES LEMOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM07 Trata-se de apelação interposta por MICHAEL OLAVIO GONCALVES LEMOS contra sentença do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de João Dourado, nos autos da ação previdenciária, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MICHAEL OLAVIO GONCALVES LEMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com renda mensal inicial correspondente a 50% do salário-de-benefício, a ser apurado em liquidação de sentença; b) FIXAR como data de início do benefício o dia 01/07/2021 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença); c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/07/2021 até a efetiva implantação do benefício, bem como dos respectivos abonos anuais (décimo terceiro salário), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; d) DETERMINAR que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se: i) correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810); ii) juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021; e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; f) DECLARAR a inexigibilidade de custas processuais, tendo em vista tratar-se de ação acidentária, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.” A parte autora apelou alegando que “em relação ao índice de correção houve um equívoco na fixação do IPCA, pois não houve observância ao Tema 905 do STJ”, afirmando que “a sentença guerreada merece reparos, especialmente o que dispõe no que tange ao período anterior à vigência da EC nº 113/2021”. Defende que a atualização dos valores deve observar a “correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009”. Pontua que, para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese clara sobre os índices aplicáveis, “afastando o IPCA-E para a correção monetária em benefícios do INSS”. À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no que tange aos consectários legais, a fim de determinar que sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 incida correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Dispensado preparo, em virtude da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme se extrai do despacho em id.101415114. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador/BA, 02 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002189-44.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHAEL OLAVIO GONCALVES LEMOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à definição do índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas do benefício de auxílio-acidente concedido em sentença. O juízo de 1º grau fixou o IPCA-E como fator de atualização, contudo, o apelante pleiteia a reforma para que incida o INPC no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021. No que tange às condenações de natureza previdenciária e acidentária impostas à Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.144/RS), fixou a tese de que a correção monetária deve observar o INPC para o período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 (RE 870.947), estabeleceu o IPCA-E como índice geral para débitos da Fazenda Pública. Todavia, a existência de legislação específica para o Regime Geral de Previdência Social determina a aplicação do INPC, que é o indexador oficial de reajuste dos benefícios previdenciários, garantindo a preservação do valor real das prestações. Dessa forma, as parcelas devidas desde o termo inicial em 01/07/2021 até 08/12/2021 devem ser corrigidas pelo INPC. Quanto aos juros de mora nesse intervalo, devem incidir segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, respeitando o decidido no Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização de todo o montante deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Este índice engloba, de forma conjunta, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada qualquer outra forma de cumulação a partir deste marco temporal. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença no tocante aos consectários legais, determinando a incidência do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, observados, quanto aos juros de mora e à incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, os critérios definidos na fundamentação, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002189-44.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHAEL OLAVIO GONCALVES LEMOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO