PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E DEPÓSITO JUDICIAL PELA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8067900-09.2024.8.05.0000 interposto por OMR CONSTRUTORA LTDA, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0025434-18.2009.8.05.0080 movido por CLAUDIA SERAFINA DOS SANTOS ESCOLASTICO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067900-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OMR CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIA SERAFINA DOS SANTOS ESCOLASTICO
Advogado(s):RONALDO MENDES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMR CONSTRUTORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (id 72678617) que, na fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada por CLAUDIA SERAFINA DOS SANTOS ESCOLASTICO, nos seguintes termos: “[...] Ante a fundamentação exposta, acolho em parte a impugnação oferecida pela executada, e determino ao exequente o recálculo do débito atualizado, levando em consideração o valor de R$ 65.022,84 depositado pela executada. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o excesso de execução. Ainda, ante a inércia da devedora quanto ao cumprimento voluntário da obrigação, determino o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, ambos sobre o débito (art. 523, § 1º, do CPC). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, conforme acima determinado, e recolher as custas da penhora via SISBAJUD.” Inconformado, o agravante alega que “[...] em diligência realizada, verificou que, conforme demonstrado nos documentos anexados aos autos (Ids. 91190198, 91190199, 91190200 e 91190201), não há comprovação dos depósitos judiciais no valor total indicado pela executada. Os documentos juntados pela executada correspondem a extratos do protesto dos títulos, que em nada comprovam a efetiva realização dos depósitos judiciais alegados”. Alega, ainda, que “[...] os depósitos realmente efetivados pela executada, conforme os Ids. referidos, totalizam apenas R$ 17.822,84 e não R$ 65.022,84, conforme alegado. A ausência de documentação que demonstre o depósito do valor integralmente apontado caracteriza erro nas alegações da executada, o que implica a incorreção do reconhecimento do alegado excesso de execução”. Nesse contexto, pugna pela concessão do efeito suspensivo para “[...] suspender a exigibilidade do recálculo e dos honorários advocatícios sobre o excesso de execução” e, no mérito, “[...] que seja reconhecida a regularidade dos cálculos apresentados pelo Agravante e, consequentemente, o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos inicialmente propostos”. Preparo realizado, nos termos dos documentos id 73251802 a 73251806. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão id 75319622. O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 772776880. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 26 de junho de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067900-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OMR CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIA SERAFINA DOS SANTOS ESCOLASTICO
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegação de inexistência de excesso de execução, sob a alegação de que não houve comprovação nos autos de pagamentos / depósitos judiciais atingindo o valor de R$ 65.022,84 (sessenta e cinco mil, vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) supostamente realizado pela parte executada, ora agravada. O exequente, ora agravante, iniciou o cumprimento de sentença reconhecendo o pagamento do importe de R$ 49.066,00 (quarenta e nove mil e sessenta e seis reais), nos termos da planilha de cálculo id 229206984 - autos de origem. Contudo, contraditoriamente, neste recurso passou a afirmar que o agravado somente efetuou o pagamento do importe de R$ 17.822,84 (dezessete mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos). Tal contradição demonstra evidente inconsistência nos cálculos apresentados pelo agravante, comprometendo a credibilidade das alegações recursais. Não se pode admitir que a parte exequente apresente valores distintos em momentos diferentes do mesmo processo executivo sem justificativa plausível. A alteração substancial do valor reconhecido como depositado sugere erro grosseiro na elaboração dos cálculos, circunstância que milita contra a pretensão recursal. Assim sendo, os cálculos apresentados pelo agravante não ostentam credibilidade suficiente para determinar o prosseguimento da execução nos moldes inicialmente propostos. O comportamento do agravante constitui violação ao princípio da boa-fé processual previsto no art. 5º c/c art. 14, II do CPC, o qual não está relacionado à intenção do sujeito, mas a imposição de condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada a todo aquele que de qualquer forma participa do processo. A concepção da boa-fé objetiva exige dos participantes um comportamento em conformidade com os parâmetros objetivos de lealdade e cooperação no curso da relação processual; proibindo, por outro lado, a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O princípio do venire contra factum proprium “[...] trata-se de proibição de exercício de uma situação jurídica em desconformidade com um comportamento anterior que gerou no outro uma expectativa legítima de manutenção da coerência”. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodvim, 2016, p. 112. Ademais, que consta dos autos de origem que a executada realizou um depósito judicial no valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais) - id 91190250; outro depósito judicial no valor de R$ 32.300,00 (trinta e dois mil e trezentos reais) - id 91190228 e 91190230 e, ainda, pagamentos de mensalidades do financiamento nos valores de R$ 11.697,99 (onze mil seiscentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), R$ 3.041,89 (três mil e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) e R$ 3.082,96 (três mil e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos) - id 91190198, 91190199, 91190200 e 91190201, totalizando o importe de R$ 65.022,84 (sessenta e cinco mil e vinte reais e oitenta e quatro centavos). Assim sendo, a executada comprovou a existência de depósitos em valor superior ao considerado pelo exequente e, por consequência, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, considera-se excessiva a execução em razão do valor cobrado superar o devido. E, ainda, a ausência de impugnação específica pelo exequente quanto ao montante alegado pela executada equivale à concordância tácita com os valores apresentados, nos termos do princípio da eventualidade processual, tornando-se desnecessária a realização de prova pericial. Nesse contexto, como dito pelo Juízo a quo, “[...] haja vista a comprovação de que houve o depósito judicial do valor de R$ 65.022,84 pela executada, o que não fora impugnado especificamente pelo exequente, que fez constar em seus cálculos somente o montante de R$ 49.066,00, resta configurado o excesso de execução”. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067900-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OMR CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIA SERAFINA DOS SANTOS ESCOLASTICO
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
VOTO