PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INSERÇÃO POSTERIOR DE TARIFAS. PROVA VÍDEO-GRÁFICA DESCONSIDERADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Leandro Melo Pereira, contra sentença proferida nos fólios de Ação Ordinária com Pedido Liminar, ajuizada em face de SA Nacional de Veículos Ltda., que julgou improcedente o pedido de revisão contratual e indenização por dano moral, sob o fundamento de legalidade das tarifas cobradas e ausência de provas de cobrança vexatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve cerceamento de defesa por desconsideração de provas relevantes apresentadas pelo Autor; e estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação, quanto aos elementos probatórios constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de análise das provas em vídeo, alegadamente aptas a demonstrar que o contrato foi assinado em branco e modificado posteriormente, configura cerceamento de defesa, por impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CF/1988. 4. A sentença não enfrentou argumentos essenciais apresentados pelo Demandante, especialmente, no tocante à alegação de que os encargos teriam sido inseridos, posteriormente, limitando-se a apreciação genérica sobre a legalidade das tarifas à luz do Tema nº 958, do STJ, o que caracteriza ofensa ao dever de fundamentação, previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O retorno dos autos ao Juízo de origem é necessário, para oportunizar a devida instrução probatória e garantir o julgamento de mérito, com base em todos os elementos de convicção relevantes, conforme preconiza o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. –––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-MT, Ap. Cív. nº 10002078520238110036, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04.09.2024; TJ-PR, Ap. Cív. nº 00102777520248160014, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 11.10.2024. –––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0332214-36.2012.8.05.0001, tendo como Apelante LEANDRO MELO PEREIRA, sendo Apelada a SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332214-36.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO MELO PEREIRA
Advogado(s): LEANDRO MELO PEREIRA
APELADO: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PROVIMENTO AO APELO -UNÂNIME
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por LEANDRO MELO PEREIRA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar nº 0332214-36.2012.8.05.0001, aforada em face da SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA., dispôs: […] No mérito, a pretensão é improcedente. Embora o autor alegue que houve inserção posterior de tarifas e encargos no contrato, não logrou comprovar tal fato. Os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato assinado pelo autor, demonstram que todas as cobranças questionadas estavam previstas desde o início da contratação. Ademais, as tarifas e encargos cobrados encontram respaldo na legislação e jurisprudência aplicáveis aos contratos bancários, não havendo qualquer ilegalidade em sua cobrança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: […] No caso em análise, as cobranças questionadas pelo autor se enquadram nas hipóteses consideradas válidas pela jurisprudência, não havendo comprovação de que se refiram a serviços não prestados ou que configurem onerosidade excessiva. Quanto à alegação de cobrança vexatória, o autor não trouxe aos autos qualquer prova que corrobore tal afirmação. Não há nos autos elementos que demonstrem que a ré tenha realizado cobranças de forma abusiva ou vexatória, prevalecendo a presunção de que as cobranças foram realizadas pelos meios usuais e legítimos. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças realizadas pela ré, que estavam devidamente previstas no contrato e se encontram em conformidade com as normas aplicáveis. Por conseguinte, não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar eventuais danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (id. 91421649). Posteriormente, foram rejeitados os Aclaratórios opostos pelo Acionante, nos seguintes termos: […] Analisando a sentença embargada, verifico que não há omissão a ser sanada. A sentença proferida examinou detidamente as provas constantes nos autos, destacando o ponto central da controvérsia, como também fundamentando o seu convencimento com base nas provas documentalmente formalizadas nos autos (ID 457348904). Com efeito, conforme preceitua o art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, fundamentando a conclusão com base no seu livre convencimento motivado. A ausência de menção expressa a determinado meio de prova, não configura omissão passível de suprida através de embargos de declaração. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: […] Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos devem ser rejeitados. Deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, por não vislumbrar, neste caso concreto, caráter manifestamente protelatório na interposição dos embargos (id. 91421655). Nas razões recursais, sustentou que houve ato ilícito praticado pela Ré, consubstanciado na inserção posterior de tarifas e encargos não previstos originalmente no contrato de financiamento, os quais teriam sido incluídos de forma fraudulenta. Alegou que os vídeos demonstram haver o contrato sido assinado em branco, tendo o vendedor informado que o valor financiado seria de R$ 54.000,00, sem qualquer acréscimo posterior, o que não foi respeitado. Asseverou que tais vídeos constam dos fólios, e que, caso estivessem indisponíveis nos autos, deveria ter sido intimado para reapresentação das mídias. Alegou que os documentos da própria Requerida, como nota fiscal e ordem de faturamento, além de fotografias retiradas de redes sociais, corroboram a sua versão de que o contrato foi manipulado após a assinatura. Defendeu que, embora a sentença discorra sobre a legalidade das tarifas, à luz do Tema nº 958, do STJ, a discussão central da demanda não se refere à validade das cláusulas em abstrato, mas à sua inserção desonesta, de forma posterior, sem a ciência e anuência do consumidor, circunstância que violaria a boa-fé objetiva e o dever de informação. Relatou que, em decorrência do inadimplemento do contrato, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou constrangimentos, inclusive ao tentar realizar nova aquisição de veículo, sendo obrigado adquiri-lo em nome de sua genitora. Argumentou que a inscrição ocorreu enquanto ainda discutia judicialmente a validade dos encargos cobrados, o que configuraria abuso de direito por parte da Instituição Financeira. Concluiu, requerendo o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o retorno dos fólios à origem, para produção da prova oral, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, reformando-se a sentença, com a consequente improcedência do pedido inicial. Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 91421659), rechaçando o inconformismo em todos seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 14 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332214-36.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO MELO PEREIRA
Advogado(s): LEANDRO MELO PEREIRA
APELADO: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Trata-se Ação Ordinária com Pedido Liminar aforada por Leandro Melo Pereira, contra a Sa Nacional de Veículos Ltda., visando à revisão do contrato de financiamento, assim como a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por dano moral. Da análise do caderno processual, verifica-se que a decisão terminativa guerreada merece reparo. Consabido, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, elenca uma das mais importantes garantias fundamentais do cidadão, qual seja, o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, assegurados “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral”. Consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável”. Ademais, também a fim de garantir o devido processo legal, o Código de Ritos estabeleceu o dever de fundamentação elencando as hipóteses de vício de embasamento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em tela, restaram configurados o cerceamento de defesa e a ausência de fundamentação, na medida em que o Juízo de origem deixou de apreciar os vídeos acostados pelo Acionante, que, supostamente, demonstrariam a pactuação da avença em termos diversos daqueles presentes no instrumento contratual. Nesse sentido, embora o Julgador possua liberdade na apreciação das provas, a ausência de menção aos principais elementos trazidos aos fólios compromete ao contraditório e à ampla defesa, assim como viola o dever de fundamentação. Nessa toada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – PROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO –– ERRO DE FATO E OMISSÃO QUANTO À PRETENSÃO VEICULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO E O QUE FOI OBJETO DE JULGAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – REANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO –AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO –SENTENÇA ANULADA – PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PONTOS – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a existência de erro de fato e omissão no julgado, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios no julgamento. 2. É certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todas as questões levantadas pela defesa no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF e art. 489, § 1º, inc . I a IV, do CPC. 3. Deve ser desconstituída a sentença que, ainda que de forma suscinta deixou de analisar os argumentos e documentos trazidos em sede de contestação. (TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 10002078520238110036, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/09/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/09/2024); APELAÇÃO CIVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC . VIII, C. EMBARGOS DE TERCEIRO EM MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO . DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e a ausência de decisão de saneamento e organização do processo violam o devido processo legal, acarretando cerceamento de defesa. Decisão e atos subsequentes que devem ser anulados . 2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. (TJ-PR 00102777520248160014 Londrina, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 11/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024). Desse modo, considerando que a presente lide não se encontra madura para julgamento, se faz imprescindível o retorno do caderno processual ao primeiro grau, elucidando-se a controvérsia estabelecida. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, declarando a nulidade da decisão hostilizada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332214-36.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO MELO PEREIRA
Advogado(s): LEANDRO MELO PEREIRA
APELADO: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
VOTO