PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 - STJ. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por VERDE VALE HORT FRUTI LTDA. contra sentença que, em Ação Indenizatória proposta por DANILO SOUZA BUDERA ALMEIDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral e determinar a exclusão do nome do Autor de cadastro de inadimplentes, em razão de negativação indevid,a decorrente de contrato de promessa de compra e venda de lote de terras já integralmente quitado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a posterior venda do imóvel pelo acionante, com suposta quitação geral das obrigações, ocasiona a perda superveniente do objeto da ação indenizatória; e estabelecer se a existência de inscrições negativas preexistentes afastaria o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 – STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação posterior do imóvel pelo Demandante não extingue o direito à reparação por danos morais decorrentes de negativação indevida, pois a indenização possui natureza pessoal e decorre do ato ilícito já consumado. 4. A negativação indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 5. A aplicação da Súmula 385 - STJ exige a comprovação de inscrição legítima preexistente em nome do consumidor. 6. Os registros negativos atribuídos à Recorrente ocorreram antes ou concomitantemente às demais anotações apontadas como legítimas, inexistindo prova cabal de inscrição anterior válida que afaste o dever de indenizar. 7. A Recorrente não comprova a legitimidade da negativação realizada, atraindo a incidência da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do CC e nos arts. 6º, VI e VII, e 14 do CDC. 8. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se razoável e proporcional às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXII; CDC, arts. 4º, I, 6º, VI e VII, 14, 22, parágrafo único, e 43, §2º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8002633-35.2022.8.05.0138, oriunda da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, na qual figuram como Apelante a VERDE VALE HORT FRUTI LTDA., sendo Apelado DANILO SOUZA BUDERA ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002633-35.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERDE VALE HORT FRUTI LTDA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: DANILO SOUZA BUDERA ALMEIDA
Advogado(s):WESLEY ANDRADE SILVA, ALDENICIO SOUZA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratou-se, na origem, de Ação Indenizatória aforada por DANILO SOUZA BUDERA ALMEIDA contra a VERDE VALE HORT FRUTI LTDA. e ELIENE ALVES LEAL, porquanto teria firmado contrato particular de promessa de compra e venda de um lote de terras com a segunda Ré, quitando, integralmente, os valores pactuados e, mesmo assim, teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela primeira Requerida, o que teria acarretado danos materiais e moral (ID 94937042). Antecipação de tutela deferida (ID 94937056), tendo a contestação e a réplica sito ofertadas (IDs 94937066 e 94939548). Sobreveio a sentença (ID 94939550), cujo teor reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda Acionada, rejeitou a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, bem como julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenar a Requerida VERDE VALE HORT FRUTI LTDA a pagar ao autor DANILO SOUZA BUDERA ALMEIDA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante art. 5º, V, X e XXXII, da Constituição Federal; art. 4º, I, art. 6º, VI e VII, art. 14, art.22, parágrafo único, e art. 43, § 2°, da Lei 8078/90, e arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo incidir correção monetária desde a publicação desta decisão, tomando como base o INPC e juros moratórios a contar do evento danoso de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, da data da inserção da negativação, e ainda para, confirmando decisão liminar, tornar definitiva a exclusão do nome do autor do cadastro de maus pagadores relativo ao contrato 0344282664. Deixo de condenar em danos materiais diante da ausência de comprovação. Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Insatisfeita, a Demandada opôs Embargos de Declaração (ID 94939554), não acolhidos (ID 94939561). A Ré, mais uma vez inconformada, interpôs Apelação arguindo, preliminarmente, a perda de objeto da ação, pela ocorrência de fato superveniente. Asseverou que, após o ajuizamento da lide, o Autor revendeu o imóvel que originou a controvérsia, ocasião na qual teria concedido quitação geral de todos os direitos e obrigações relacionados ao bem, inclusive os litigiosos. Defendeu, desta forma, que a transferência e a quitação extinguiram eventuais pretensões indenizatórias decorrentes da relação contratual ora discutida, ocasionando a perda do objeto. No mérito, aduziu que o Acionante já possuía inscrições negativas legítimas, anteriores às apontadas como indevidas na demanda, o que afastaria a configuração do dano moral. Sustentou a existência de omissão, pois a Julgadora a quo deixou de aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 385 - STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral, quando já existe inscrição legítima preexistente em cadastro de inadimplentes, ressalvado, apenas, o direito ao cancelamento da anotação irregular. Concluiu, pugnando pela reforma do decisum, acolhendo a preliminar suscitada, ou, no mérito, fosse julgada improcedente a pretensão autoral (ID 94939565). O Apelado, em sede de contrarrazões (ID 94939571), refutou as teses levantadas pelo Apelante. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 05 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002633-35.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERDE VALE HORT FRUTI LTDA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: DANILO SOUZA BUDERA ALMEIDA
Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA, ALDENICIO SOUZA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Ab initio, no que pertine à prejudicial, a insatisfação não merece prosperar. A Recorrente alegou a perda superveniente do objeto da ação, em razão da venda do imóvel pelo Apelado a um terceiro, com suposta quitação geral de direitos e obrigações, inclusive os litigiosos. Todavia, é fundamental destacar que a indenização por dano moral tem natureza pessoal e decorre diretamente da negativação indevida, evento danoso que já se consumou e gerou prejuízos à honra do Recorrido. Gize-se que a alienação posterior do imóvel, mesmo que com um termo de quitação entre o vendedor e o novo adquirente (ID 94939568), não tem o condão de extinguir o direito à reparação pretendida. Ademais, o ressarcimento por dano moral, em casos de negativação indevida, é reconhecida como in re ipsa, ou seja, presume-se pela simples ocorrência do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. A regularização da situação, se ocorrida no curso da ação, pode impactar o pedido liminar, mas não anula o pleito indenizatório principal, não prosperando, assim, a tese de perda superveniente do objeto. No mérito, da mesma forma, não assiste razão à Recorrente. A Apelante busca a reforma da decisão terminativa, alegando a existência de negativações prévias e legítimas do nome do Apelado (com a NEOENERGIA COELBA), o que atrairia a aplicação da Súmula 385-STJ. A Magistrada primeva, por sua vez, condenou a Ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que "Restou comprovado que os protestos foram realizados de forma indevida, gerando constrangimento e prejuízos à imagem do autor perante o mercado". A Súmula 385 do STJ estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Para sua aplicação, é imprescindível que haja uma legítima inscrição preexistente. No caso dos autos, evidencia-se, da documentação carreada, que os protestos ora discutidos aconteceram antes e/ou concomitantemente aos demais: 15/05/2022 e 15/06/2022 (ID 94937052) e 20/05/2022 e 21/06/2022 (ID 94939530), por isso, a decisão terminativa foi clara ao afirmar que "os protestos foram realizados de forma indevida", atribuindo a responsabilidade à Recorrente, que “não se desincumbiu de comprovar a legitimidade dos protestos em nome do autor". Ademais, o Apelado contestou a legitimidade e a anterioridade das supostas negativações da NEOENERGIA COELBA (R$ 42,73 em 20/05/2022 e R$ 52,31 em 21/06/2022), afirmando que nunca residiu em São Paulo, cidade onde os débitos estariam registrados, e que sua própria certidão de órgãos de proteção ao crédito não revelava apontamentos anteriores à negativação indevida feita pela Apelante. De fato, o primeiro apontamento da Ré data de 15/05/2022, sendo anterior às supostas negativações de energia. Assim, não se verifica a comprovação, cabal, de uma legítima inscrição preexistente que pudesse afastar o dever de indenizar. Desta sorte, a responsabilidade da Acionada está em consonância com o disposto nos arts. 186 e 927 do CC e nos arts. 6º, VI e VII, e 14 do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação de seus serviços. De outro prisma, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional, considerando a natureza da ofensa e as finalidades compensatória e punitiva da medida. Logo, deve a sentença ser mantida. Por fim, deixo de majorar a verba honorária, pois já fixada em 20% sobre o valor da condenação, atingindo, assim, o patamar máximo legal permitido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação. Salvador/Ba., . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002633-35.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERDE VALE HORT FRUTI LTDA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: DANILO SOUZA BUDERA ALMEIDA
Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA, ALDENICIO SOUZA LIMA
VOTO