PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO.NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS A CONTEMPLAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU EM TUTELA DE URGÊNCIA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é lícita a negativa de liberação de carta de crédito por administradora de consórcio a consorciado regularmente contemplado, com base em análise subjetiva e critérios internos não demonstrados, configurando comportamento contraditório após aceitar a adesão e receber parcelas e lance. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV; CC, arts. 187, 422; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002534-97.2024.8.05.0137, em que figuram como apelante XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e como apelada ANATALINO MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002534-97.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA, FERNANDA PIRES BARRETO, JOSEANE SEVERO DORNELLES
APELADO: ANATALINO MOREIRA
Advogado(s):GILSONEI MOREIRA DE LIMA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA (ID 78924647) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por ANATALINO MOREIRA, julgou procedentes os pedidos da exordial, no sentido de confirmar a tutela de urgência, determinando a liberação da carta de crédito e majorando a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 78924659), a Apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por culpa exclusiva do Apelado, que teria indicado para aquisição um veículo de propriedade de seu filho, transação vedada por regulamento interno, o que afastaria a mora da administradora. Ainda, a licitude do procedimento de análise de crédito pós-contemplação, argumentando ser uma medida necessária para garantir a saúde financeira do grupo de consorciados, conforme a Lei nº 11.795/2008 e normativos do BACEN. Por fim, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável, tratando-se a situação de mero aborrecimento. Pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 78924719), defendendo a manutenção da sentença. Argui, preliminarmente, a preclusão da matéria referente à tutela de urgência, já decidida em sede de Agravo de Instrumento por esta Corte. No mérito, reitera a abusividade da conduta da Apelante, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência do dano moral, que ultrapassou o mero dissabor. Requer o não provimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Cumpre registrar que a matéria discutida na tutela de urgência foi objeto do Agravo de Instrumento nº 8043641-47.2024.8.05.0000, ao qual esta Segunda Câmara Cível, sob minha relatoria, negou provimento, firmando-se, assim, a prevenção deste Relator para o julgamento da presente Apelação. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Preparo realizado no ID 78924661. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 937, inciso I, do CPC, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002534-97.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA, FERNANDA PIRES BARRETO, JOSEANE SEVERO DORNELLES
APELADO: ANATALINO MOREIRA
Advogado(s): GILSONEI MOREIRA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelado arguiu, em suas contrarrazões (ID 78924719), em preliminar, a manutenção da decisão de 1º. Grau que deferiu a liberação da carta de crédito, em tutela de urgência, e que foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento por esta Corte. Cumpre registrar, de proêmio, que, de fato, a questão central já foi submetida a este Egrégio Colegiado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8043641-47.2024.8.05.0000. Naquela oportunidade, esta Segunda Câmara Cível, à unanimidade, manteve a decisão liminar que determinou a liberação da carta de crédito, reconhecendo, já em sede de cognição sumária, a abusividade da conduta da administradora e a presença dos requisitos autorizadores da medida. Assim, a questão encontra-se preclusa e não pode ser novamente debatida nesta via recursal. Dito isso, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a recusa da administradora de consórcios em liberar a carta de crédito, após a contemplação do Apelado, sob alegação de restrições cadastrais e critérios internos de análise de crédito, foi legítima e se a conduta da Apelante enseja a reparação por danos morais. De pronto de registre-se de logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de forma que o caso deve ser analisado à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A principal tese da Apelante é a de que a recusa na liberação do crédito se deu em exercício regular de direito, visando à proteção do grupo consorcial. Embora a análise de crédito seja, em tese, uma prerrogativa da administradora para mitigar riscos, sua aplicação no caso concreto revelou-se abusiva. Isto porque a conduta da Apelante viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium). A administradora, após anuir com a participação do Apelado no grupo, receber pontualmente as parcelas mensais e, principalmente, aceitar o vultoso lance de R$ 21.255,00 (-), que resultou na contemplação, gerou no consumidor a legítima expectativa de que o crédito seria liberado. A posterior negativa, baseada em uma análise interna subjetiva e não comprovada nos autos — o "rating F-50" —, configura comportamento contraditório e desleal, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 422 do Código Civil). O art. 6º, III, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Como bem asseverou o magistrado sentenciante, a Apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de qualquer restrição cadastral que justificasse a medida drástica, tendo o Apelado, inclusive, apresentado certidão negativa. Quanto ao argumento, trazido apenas em sede de apelação, de que o Apelado teria tentado utilizar o crédito para adquirir um bem de seu filho, trata-se de clara inovação recursal. Tal matéria não foi ventilada na contestação e, por conseguinte, não foi objeto de análise e contraditório em primeira instância, sendo vedado a este Tribunal sobre ela se debruçar, sob pena de supressão de instância. No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados. A situação vivenciada pelo Apelado ultrapassou, em muito, o mero dissabor de um descumprimento contratual. A frustração da expectativa de aquisição do bem, após significativo esforço financeiro para ofertar o lance e obter a contemplação, somada à resistência injustificada da Apelante em cumprir a obrigação, mesmo após decisão judicial, gerou angústia e aflição que merecem reparação. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a recusa injustificada de liberação de carta de crédito por administradora de consórcios, após a contemplação e o cumprimento das exigências contratuais, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Cito, por amostragem, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS A CONTEMPLAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO - R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1. A ausência de expedição de carta de crédito ao contratante de forma injustificada, quando contemplado e comprovado que sua situação cadastral/financeira permanece a mesma da época da contratação, impedindo-o de adquirir e usufruir do bem desejado, traz consigo abalo de ordem moral e psíquica, a ensejar a reparação. 2. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a conduta do requerido, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica, e a extensão do dano, se apresenta razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório em R$ 10 .000,00 (dez mil reais). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0506006-73 .2018.8.05.0113, em que figura como apelante CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e, como apelado JOSE FERNANDES DE SOUSA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 05060067320188050113, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA E NÃO EMITIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . NEGATIVA DO CRÉDITO FUNDAMENTADA EM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESRESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO QUE SE AFIGURA DEVIDO . DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MAJORADO EM SEDE RECURSAL. (TJ-BA - Apelação: 80063393820218050113, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023). O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, deve ser mantido. Por fim, negado provimento ao recurso da parte ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela Apelante, de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002534-97.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA, FERNANDA PIRES BARRETO, JOSEANE SEVERO DORNELLES
APELADO: ANATALINO MOREIRA
Advogado(s): GILSONEI MOREIRA DE LIMA
VOTO