PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS PARCIALMENTE RECONHECIDAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 8º, VIII; 37, II e IX; 39, § 3º; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647.827/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.11.2014; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000369-88.2017.8.05.0245, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 26.04.2022. ACÓRDÃO Sala de Sessões, Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000501-90.1998.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: Ivan Pinto Varela
Advogado(s):FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por IVAN PINTO VARELA e pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada pelo autor. A sentença condenou o Município ao pagamento de férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional, referentes ao período de 19/02/1992 a 02/05/1995, durante o qual o autor exerceu cargo comissionado de Assessor do Executivo. O autor, em seu recurso, requereu a reintegração ao cargo público por estabilidade sindical, com pagamento dos salários vencidos e vincendos ou, alternativamente, indenização correspondente, além de verbas rescisórias celetistas. O Município, por sua vez, alegou a improcedência da condenação, sustentando ausência de inadimplemento e de vínculo celetista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o exercício de cargo comissionado pelo autor configura vínculo empregatício celetista; (ii) estabelecer se há direito à reintegração ao cargo público por estabilidade sindical; (iii) determinar se são devidas as verbas relativas a férias com 1/3 constitucional e 13º salário proporcional ao servidor comissionado.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício de cargo comissionado não configura vínculo empregatício celetista, mesmo que estejam presentes elementos típicos da relação de emprego, conforme entendimento consolidado do STF (RE 647.827/PE, Rel. Min. Teori Zavascki).
4. A estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da CF/88 é prerrogativa exclusiva de empregados sob regime celetista, não se aplicando a ocupantes de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração.
5. Os ocupantes de cargos comissionados fazem jus ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, por força do art. 39, § 3º, da CF/88, que estende os direitos do art. 7º aos servidores públicos.
6. A ausência de prova documental do adimplemento dessas verbas autoriza a condenação do Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, recaindo sobre a Administração o ônus de demonstrar a quitação.IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos desprovidos.
1. O exercício de cargo comissionado sob regime estatutário não configura vínculo celetista, mesmo na presença de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.
2. A estabilidade sindical é prerrogativa de empregados regidos pela CLT e não alcança servidores comissionados.
3. São devidos aos ocupantes de cargo em comissão o pagamento de férias com 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, conforme extensão dos direitos sociais aos servidores públicos prevista no art. 39, § 3º, da CF/88.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos para para manter a sentença vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por IVAN PINTO VARELA e pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da SENTENÇA (ID. 74417865) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada pelo autor, condenando o Município ao pagamento de férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional relativos ao período exercido no cargo comissionado de Assessor do Executivo, de 19/02/1992 a 02/05/1995. Em suas razões recursais (ID. 74417867), o autor sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade da dispensa e sua consequente reintegração ao cargo público, com pagamento dos salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração ou, alternativamente, indenização correspondente ao período de estabilidade sindical. Requer, ainda, o pagamento de verbas rescisórias, depósitos fundiários, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, entre outros direitos celetistas, com fundamento na existência de relação de emprego disfarçada sob nomeação comissionada. Por outro lado, o Município de Camaçari (ID. 74417882) defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, ao argumento de que o autor exercia cargo comissionado de natureza estatutária, não havendo vínculo empregatício regido pela CLT. Assevera que todas as verbas remuneratórias e rescisórias foram devidamente adimplidas, inexistindo qualquer débito, e que a ausência de provas por parte do autor quanto a valores inadimplidos impede a procedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrarrazões (ID. 74417872), o Município de Camaçari sustenta a improcedência do apelo autoral, reiterando a inexistência de relação celetista e a plena legalidade da exoneração, com amparo nos artigos 37, II e IX, da Constituição Federal e jurisprudência dominante sobre a natureza estatutária dos cargos comissionados. Já a parte autora (ID. 74417885) requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença concernente ao décimo terceiro salário e férias deferidas pelo MM Juízo de origem. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000501-90.1998.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: Ivan Pinto Varela
Advogado(s): FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Defiro o benefício da justiça gratuita à parte Autora. Nesse sentido, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço. Aduz o apelante IVAN PINTO VARELA que a sentença incorreu em error in judicando ao não reconhecer a existência de vínculo celetista, bem como ao não acolher os pedidos de reintegração por estabilidade sindical, além de pagamento de verbas rescisórias, indenizatórias e reflexas, pleiteadas com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que, embora tenha exercido cargo comissionado, a natureza das atividades desenvolvidas denotava relação de emprego típica, com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, razão pela qual deveria ter sido reconhecida a relação empregatícia e assegurados os direitos dela decorrentes, inclusive a estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. Todavia, razão não assiste ao apelante. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o regime celetista aos ocupantes de cargos em comissão, por força do disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, sendo estes regidos por estatuto próprio. A título ilustrativo, cito o RE 647.827/PE (STF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28/11/2014), em que se reconheceu a inaplicabilidade do regime celetista a cargos comissionados mesmo quando presentes elementos típicos da relação de emprego. Ademais, a estabilidade sindical é prerrogativa vinculada à existência de relação empregatícia celetista, inexistente no presente caso, uma vez que o autor era ocupante de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, conforme expressamente reconhecido na sentença e corroborado pelos documentos juntados (Decretos de nomeação e exoneração). O Município de Camaçari, por sua vez, pugna pela reforma integral da sentença, ao argumento de que não há nos autos provas do inadimplemento das verbas deferidas ao autor, tampouco direito às mesmas, por se tratar de servidor comissionado, cuja relação não atrai as verbas típicas do regime celetista. Contudo, a sentença, ao condenar o Município ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional, está em consonância com o entendimento jurisprudencial que assegura tais direitos aos ocupantes de cargos comissionados, por força da aplicação do art. 7º, inciso VIII e XVII, da Constituição Federal, na forma do § 3º do art. 39 da CF/88, que estende aos servidores públicos os direitos sociais elencados naquele dispositivo. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-88.2017.8 .05.0245 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SENTO-SE Advogado (s): ELLEN SOUZA ELÓI SOARES APELADO: JOSE FRANCA DOS SANTOS Advogado (s):MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SENTO SÉ . SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS . VERBAS SALARIAIS CONTEMPLADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC . ADIMPLEMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em alegada impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, sob o argumento de se tratar de servidor comissionado, não contemplado pela legislação municipal quanto ao recebimento de tais verbas. II – A Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo os direitos à percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e ao gozo de férias remuneradas anuais, acrescidas de um terço, nos termos do art . 7º, VIII e XVII. III – O texto constitucional previu ainda, de forma expressa, a extensão dos direitos sociais estabelecidos no supramencionado dispositivo aos servidores ocupantes de cargo público, conforme se infere do teor do parágrafo terceiro do artigo 39 da CF. IV – A extensão do direito a férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário, aos servidores ocupantes de cargo comissionado, é questão sedimentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . V – O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Sento Sé e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais (Lei 70/2002) contempla o pagamento das verbas pleiteadas. VI – Ausentes provas que demonstrem o pagamento das verbas salariais deferidas, nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deverá o Município de Sento Sé/BA pagar, em favor da parte autora os respectivos valores. Precedentes desta e. Corte de Justiça . VII – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença que condenou o Município de Sento Sé ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salários proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000369-88.2017.8 .05.0245, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ/BA e apelado JOSÉ FRANCA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80003698820178050245 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) No mais, o apelante não logra êxito em infirmar a conclusão do juízo de origem quanto à comprovação documental da existência do vínculo comissionado e à ausência de prova cabal de quitação integral dessas parcelas. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau por seus próprios fundamentos. Salvador-BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000501-90.1998.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: Ivan Pinto Varela
Advogado(s): FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
VOTO