PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mandado de Segurança impetrado por Edmilson dos Santos e Souza contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, visando à anulação do ato que o eliminou do concurso CFO/PMBA 2024 por inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF), sob alegação de lesão muscular sofrida durante a execução da prova e pedido de remarcação do exame físico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e LXIX, e 37, caput e II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC/2015, arts. 4º, 98, § 3º, 319, 320 e 485, IV e VI; Portaria nº 050-CG/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15.05.2013, Tema 335 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no RMS 53.356/BA; STJ, AgInt no REsp 1.586.343/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.12.2016; STJ, AgInt no RMS 51.567/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29.03.2017; TJBA, MS nº 8040874-33.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, j. 14.11.2025; TJBA, MS nº 8072659-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 26.07.2025; TJBA, APL nº 0529807-68.2015.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 13.08.2019; TJBA, MS nº 0012742-23.2015.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 09.03.2016; TJBA, MS nº 0017045-17.2014.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 29.01.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8069293-32.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, EDMILSON DOS SANTOS E SOUZA, e, como Impetrado, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069293-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON DOS SANTOS E SOUZA
Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LESÃO MUSCULAR DURANTE A PROVA. RETESTE REALIZADO. PRETENSÃO DE TERCEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 335 DO STF. PRINCÍIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para apreciação da controvérsia diante da alegada necessidade de dilação probatória; e (ii) estabelecer se candidato eliminado em teste e reteste de aptidão física possui direito líquido e certo à realização de nova etapa do TAF em razão de lesão muscular ocorrida durante a execução da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança admite apreciação do mérito quando a parte impetrante apresenta prova pré-constituída suficiente da alegada lesão, mediante exames e atestados médicos contemporâneos aos fatos, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733/DF (Tema 335), firmou entendimento vinculante no sentido de que inexiste direito constitucional à segunda chamada em teste de aptidão física por circunstâncias pessoais, ainda que decorrentes de motivo fisiológico ou força maior, salvo previsão expressa no edital.
O princípio da vinculação ao edital impõe observância estrita às regras do certame, constituindo o instrumento convocatório verdadeira lei do concurso, em conformidade com o art. 37, caput, da Constituição Federal.
O edital do concurso previu apenas uma oportunidade de reteste para os candidatos que não atingissem os índices mínimos, vedando tratamento diferenciado por razões de saúde ou indisposição física momentânea.
O impetrante usufruiu regularmente da oportunidade de reteste prevista no edital, sem lograr êxito na prova de corrida, inexistindo previsão legal ou editalícia para realização de terceira tentativa.
A concessão judicial de novo teste físico violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade, ao conferir privilégio individual incompatível com a igualdade de condições entre os candidatos do certame.
A alegação de que a lesão ocorreu durante a execução do teste não descaracteriza sua natureza pessoal e fisiológica, enquadrando-se na vedação estabelecida pelo Tema 335 do STF.
A Administração Pública não pode subordinar o cronograma do concurso ao tempo de recuperação individual de cada candidato, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, da eficiência administrativa e da finalidade do certame.
O fato de o impetrante já integrar os quadros da Polícia Militar como Soldado não autoriza dispensa ou flexibilização das etapas eliminatórias exigidas para ingresso em cargo diverso do oficialato militar, diante da necessidade de aferição atual dos requisitos específicos do novo cargo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada; segurança denegada.
Tese de julgamento:
A existência de prova pré-constituída da alegada lesão física autoriza o exame do mérito em mandado de segurança.
A ausência de previsão editalícia impede a remarcação de Teste de Aptidão Física por motivo de lesão ocorrida durante a realização da prova, ainda que comprovada documentalmente.
A realização de reteste previsto no edital esgota a possibilidade administrativa de reaplicação do exame físico.
A concessão de nova oportunidade de TAF após teste e reteste viola os princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital.
O exercício prévio de cargo militar não dispensa o candidato da submissão integral às etapas eliminatórias de novo concurso público.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, por unanimidade de votos
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDMILSON DOS SANTOS E SOUZA em face de ATO DO COMANDANTE–GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na eliminação do impetrante do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia – CFO/PMBA, em razão da não realização, por completo, do Teste de Aptidão Física (TAF). O impetrante, Policial Militar em exercício, alega que foi acometido por lesão muscular súbita durante a prova de corrida de 50 metros, a qual comprometeu sua aptidão física para concluir as etapas subsequentes do TAF, notadamente a corrida de 2.400 metros, tendo obtido êxito nas demais provas realizadas. Sustenta que, apesar da comprovação da lesão por meio de exames médicos, foi reprovado na etapa de reteste por não atingir o tempo mínimo exigido, mesmo tendo comparecido e se submetido à avaliação em condições físicas adversas. Posteriormente, realizou ressonância magnética que confirmou a existência de estiramento muscular grau 1. Afirma que o edital do certame não previu qualquer forma de recurso administrativo para contestar o resultado da prova, o que configura cerceamento de defesa, e que sua eliminação contraria os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia, por não considerar a natureza temporária da lesão sofrida. Invocando precedentes jurisprudenciais do TJBA e fundamentos legais previstos no art. 5º, incisos LXIX e LXXIV da CF/88, art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, requer, liminarmente, a remarcação do Teste de Aptidão Física ou, subsidiariamente, a sua reintegração no certame até o julgamento definitivo do writ. Com isso, pede: a concessão de medida liminar para realização de novo TAF ou manutenção no certame até decisão final; a declaração de nulidade do ato administrativo de eliminação; a notificação da autoridade coatora e intimação do Estado da Bahia; a oitiva do Ministério Público; e, ao final, a concessão definitiva da segurança pleiteada. Por meio da decisão de ID 94262967, foi indeferido o pleito liminar, ao fundamento de que a pretensão contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 de Repercussão Geral e deferida a gratuidade da jusitça. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 94831131), suscitando preliminar de inadequação da via eleita ante a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória para aferir a incapacidade técnica alegada. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo pautada nos princípios da vinculação ao edital, isonomia e impessoalidade, destacando que o instrumento convocatório veda expressamente a remarcação de testes por motivos de saúde temporários. Pugnou pela denegação da segurança. Notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo sem prestar informações, conforme certidão de decurso de prazo de ID 99872520. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 100144777, opinando pela denegação da segurança, por entender que a lesão sofrida constitui circunstância pessoal do candidato, sem previsão editalícia de segunda chamada, devendo prevalecer a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069293-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON DOS SANTOS E SOUZA
Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDMILSON DOS SANTOS E SOUZA contra ato supostamente ilegal atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na eliminação do certame por inaptidão física no TAF. Inicialmente, analiso a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ESTADO DA BAHIA, sob o argumento de que a comprovação da lesão e do nexo causal com o esforço físico demandaria dilação probatória, o que seria incompatível com o rito do mandamus. Rejeito a referida prefacial. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante colacionou prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, notadamente a ressonância magnética de ID 94119406 e o atestado médico de ID 94119399, que atestam a ocorrência de estiramento muscular grau 1 contemporâneo à realização do teste. Além disso, a matéria em discussão é eminentemente jurídica, cingindo-se a definir se tais circunstâncias fáticas, uma vez comprovadas, conferem ao candidato o direito à remarcação do exame à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência vinculante. Desse modo, existindo prova pré-constituída sobre a condição de saúde alegada, o mérito pode ser enfrentado diretamente, em observância ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e ao princípio da primazia do julgamento de mérito positivado no art. 4º do CPC. Portanto, não há que se falar em extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV ou VI, do CPC. Preliminar rejeitada. No mérito, a pretensão mandamental cinge-se à verificação da legalidade do ato que eliminou o impetrante do certame em razão de inaptidão física, sob a alegação de que a lesão muscular sofrida durante a execução da prova constituiria motivo de força maior apto a ensejar a remarcação do exame. Contudo, tal tese confronta diretamente a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 335). Naquela assentada, a Corte Suprema fixou a tese de que inexiste direito constitucional à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão contrária no edital. A regra da inafastabilidade da aplicação do edital decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual constitui a lei do concurso e estabelece as balizas de conduta para a Administração e para os administrados, em estrita observância ao art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso em exame, o Edital nº 001-CG/2024 (ID 94119405) é expresso ao não admitir tratamentos diferenciados por questões de saúde individuais. Ao revés, o instrumento previu uma válvula de escape administrativa no item 4.2, alínea 'e' do Anexo V, ao assegurar uma única oportunidade de reteste aos candidatos que não atingissem o índice mínimo, mediante intervalo de 72 horas. O impetrante, conforme narrado na inicial (ID 94117253) e comprovado pela ficha de desempenho (ID 94831131), efetivamente usufruiu desta etapa de reteste no dia 04/07/2025, não logrando êxito na prova de corrida. A pretensão de obter uma terceira chance judicialmente, amparada em laudos que atestam estiramento muscular (ID 94119406), representaria flagrante violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF). Conceder novo agendamento a um único candidato em detrimento de todos os demais que se submeteram ao ônus do desempenho físico nas datas designadas romperia o equilíbrio do certame e privilegiaria situações subjetivas em prejuízo da impessoalidade administrativa. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é firme ao reconhecer que indisposições físicas momentâneas, mesmo decorrentes de lesões súbitas durante a testagem, não autorizam a intervenção do Judiciário para quebrar a isonomia do concurso: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040874-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VERENNA RIBARY DE ARAUJO MELO Advogado(s): MARINA SANTOS FREITAS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA-SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA(SAEB) e outros (4) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. LESÃO OCORRIDA DURANTE A EXECUÇÃO DO TESTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E CONTEMPORÂNEA DA INCAPACIDADE NA DATA DO RETESTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA REMARCAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB/CBMBA Nº 001/2022), eliminada do certame por ter sido considerada "inapta" no Teste de Aptidão Física (TAF). A Impetrante alega violação aos princípios da isonomia e razoabilidade, sob o fundamento de que sofreu uma lesão durante a execução de uma das provas e foi obrigada a realizar o reteste em curto espaço de tempo, sem condições físicas, pugnando pela anulação do ato de eliminação para prosseguir no concurso ou, subsidiariamente, pela designação de nova data para o TAF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de impugnação à justiça gratuita deve ser acolhida; e (ii) definir se a Impetrante apresentou prova pré-constituída da suposta ilegalidade no ato que a eliminou do certame, de modo a configurar direito líquido e certo à anulação do ato ou à remarcação do teste. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo Estado resta prejudicada, uma vez que o benefício foi devidamente analisado e concedido em decisão interlocutória, com base na documentação que atesta a hipossuficiência da Impetrante. O Mandado de Segurança exige a apresentação de prova pré-constituída, demonstrando de plano o direito líquido e certo. A alegação de lesão incapacitante, ocorrida durante o TAF, deve ser corroborada por documentação médica contemporânea aos fatos, o que não ocorreu nos autos. O laudo médico apresentado, datado mais de dois meses após o reteste, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a incapacidade da candidata na data específica da reaplicação do teste, nem estabelece nexo causal direto com o esforço despendido no certame. As regras do edital vinculam a Administração e os candidatos, e, no caso, o instrumento convocatório não prevê a possibilidade de remarcação do TAF por motivo de lesão, ainda que ocorrida durante a testagem. A jurisprudência do STF (Tema 335) e do STJ é pacífica no sentido de que, ausente previsão editalícia, não cabe ao Judiciário determinar a realização de segunda chamada em TAF, sob pena de violação ao princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar prejudicada; no mérito, segurança denegada. Tese de julgamento: A ausência de prova pré-constituída e contemporânea que ateste a incapacidade física de candidato na data de realização de Teste de Aptidão Física (TAF) impede o reconhecimento de direito líquido e certo à anulação do ato de eliminação, notadamente quando o edital do certame não prevê a possibilidade de remarcação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada quanto à matéria (STF, Tema 335). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF (Tema 335); STJ, AgInt no RMS 53.356/BA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO DENEGAR A SEGURANÇA, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ______ de __ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8040874-33.2024.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 14/11/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072659-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VICTOR MANUEL VIEIRA CARDOSO Advogado(s): ISLAN BARROS ALMEIDA IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTIDÃO APÓS TESTE E RETESTE. ALEGADA LESÃO OCORRIDA DURANTE A PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA NOVO TESTE. APLICAÇÃO DO TEMA 335 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Victor Manuel Vieira Cardoso contra o Comandante da Polícia Militar da Bahia, o Governador do Estado da Bahia e o Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à anulação de ato que o declarou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital nº 001-CG/2022), sob alegação de lesão sofrida durante a prova, e requerendo a realização de novo TAF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do candidato à reaplicação do Teste de Aptidão Física, após reprovação em teste e reteste, sob a alegação de limitação física temporária decorrente de lesão ocorrida durante a execução da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito líquido e certo, tutelável por mandado de segurança, exige prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, conforme art. 5º, LXIX, da CF/1988 e Lei nº 12.016/2009. 4. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 de Repercussão Geral (RE 630.733/DF), é constitucional cláusula editalícia que veda remarcação de TAF por motivo de saúde ou força maior, por se tratar de circunstância pessoal, sendo vedado tratamento privilegiado em atenção ao princípio da isonomia. 5. O edital do concurso e a Portaria nº 050-CG/2008 vedam expressamente a reaplicação de TAF por indisposições físicas momentâneas, mesmo que causadas por quedas ou lesões durante a prova. 6. O impetrante realizou o teste físico em duas oportunidades, não tendo logrado êxito em nenhuma delas, não havendo previsão legal ou editalícia para uma terceira tentativa. 7. A concessão de nova oportunidade violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade, que regem os concursos públicos, comprometendo a segurança jurídica do certame. 8. A jurisprudência do STF, do STJ e do próprio TJBA é pacífica no sentido da impossibilidade de reaplicação do TAF nessas hipóteses, mesmo diante de alegações de caso fortuito ou força maior. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, arts. 319 e 320; Portaria nº 050-CG/2008, item 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15.05.2013, Tema 335 de Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp 1586343/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.12.2016; STJ, AgInt no RMS 51.567/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29.03.2017; TJBA, MS nº 8004179-93.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 13.02.2019; TJBA, Apelação nº 0317118-44.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, j. 28.08.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072659-16.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante VICTOR MANUEL VIEIRA CARDOSO e como impetrados COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-446 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8072659-16.2024.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 26/07/2025 ) "APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. INAPTIDÃO NO TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LESÃO OCORRIDA DURANTE A PROVA. RETESTE REALIZADO. CANDIDATO REPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. CERTAME QUE CUMPRIU AS REGRAS DO EDITAL E O DISPOSTO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA DEVIDAMENTE OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05298076820158050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019)” “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. MÉRITO. LESÃO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO EXAME. RETESTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade do Secretário da Administração do Estado para figurar como sujeito passivo no presente mandamus, visto que o Edital SAEB/01/2012, confere à referida autoridade, em conjunto com o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, poderes na condução do certame. Precedentes do TJBA. 2. Afasta-se, também, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, posto ser esta a autoridade competente para fins de nomeação e posse dos aprovados no certame, conforme disposto no art. 13, §§ 1º e 2º da Lei Estadual 7.990/2001. 3. Reconhecida a legitimidade do Secretário de Administração, bem como do Governador do Estado, é competente este Tribunal de justiça para apreciar originalmente o writ. 4. Mister pontuar que a exigência do teste de aptidão física, como condição para o ingresso nas carreiras afetas à segurança pública, inserido dentre os exames pré-admissionais do concurso regido pelo Edital SAEB/1/2012, é plenamente justificável e razoável, vez que previsto em lei e no edital regente, bem como constata-se que foram adotados critérios transparentes, fundados em elementos objetivos, com possibilidade de recurso por parte do candidato reprovado. 5. Em que pese a juntada dos relatórios médicos (fl. 22/24), indicando a existência de suposta debilidade física momentânea quando da realização do exame, qual seja"estiramento de M. Trapézio Dir (grau I)", tal situação não lhe concede direito líquido e certo à nova realização do Teste de Aptidão Física, sob pena de violar a isonomia, impessoalidade e vinculação às regras editalícias, pois implicaria a concessão de tratamento diferenciado a candidato em situação de paridade aos demais, favorecendo-lhe com a realização de novo TAF não previsto em edital e sem justificativas legítimas ou razoáveis que autorizariam a sua concessão. 6. Segurança denegada (TJ-BA - MS: 00127422320158050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/03/2016)” “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. EDITAL SAEB/01/2013. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. MÉRITO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DIREITO À SEGUNDA CHAMADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. MOTIVOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO EDITAL DO CERTAME. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE RETESTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Para fins de contagem do prazo decadencial para utilização da via mandamental, a data de ajuizamento da ação deve ser aquela na qual protocolizada a peça introdutória, ainda que perante Juízo declarado incompetente. Precedentes do STJ. 2. A questão central da impetração gira em torno da possibilidade de o Impetrante, habilitado para o teste de aptidão física no Concurso Público para ingresso na Carreira de Investigador de Polícia, Edital SAEB 01/2013, ter garantido o direito de realizar novo teste físico, uma vez que não logrou êxito na prova de corrida, em razão de circunstâncias pessoais. 3. O teste físico, além de estar devidamente previsto no edital do certame, tem amparo no art. 37, incisos I e II da Constituição Federal, assim como nos arts. 62 e 63, § 1º, da Lei Estadual nº 11.370/09. 4. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 630733/DF, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos em concurso público não possuem direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. 5. Compulsando os fólios, é possível apreender da leitura das orientações descritas no Edital de Abertura do certame, repetidas no Edital de Convocação para o exame físico, que"o candidato que não atingir a performance mínima no teste de aptidão física ou que não comparecer para a sua realização será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso público, não tendo classificação alguma no certame"(item 10.9.1). Ademais, diz a norma editalícia que"os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, gravidez, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc.) que impossibilitem a realização da prova ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado"(item 10.9.2). 6. Outrossim, o item 2.9 do Edital de Convocação deixa claro que"não haverá segunda chamada para a realização do teste de aptidão física". 7. Assim, considerando que, na hipótese, o Impetrante apresentou relatório médico afirmando que razões de saúde estritamente pessoais, relacionados à patologia conhecida como"dengue", teriam contribuído para sua eliminação do certame, impossível a realização de segunda chamada, na esteira do entendimento sufragado pelo STF, mormente diante da vedação contida no edital. 8. Deveras, permitir a remarcação do teste de aptidão física nessas circunstâncias possibilitaria que o término do concurso fosse adiado inúmeras vezes, na medida em que a todos os candidatos que se mostrassem impossibilitados de realizar o exame de esforço físico na data em que marcado teria que ser possibilitada a sua realização em momento posterior. Tal circunstância causaria tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração, mostrando-se como real providência desproporcional e irrazoável, não sendo dado impor ao ente público que deixe o certame em aberto por prazo indeterminado, em razão de situação pessoal adversa do impetrante ou de qualquer outro candidato. 9. Segurança denegada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0017045-17.2014.8.05.0000, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 29/01/2016)” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542729-10.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GLEIDSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): IVA MAGALI DA SILVA NETO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO . SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTIDÃO DECORRENTE DE CONTUSÃO SOFRIDA DURANTE O EXAME. RETESTE OPORTUNIZADO NAS CONDIÇÕES EXPRESSAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO . CONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 STF. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO RETESTE. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na negativa à pretensão da parte autora de ser submetida a novo reteste de esforço físico, no bojo do concurso para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB/1/2012, em razão de ter sofrido uma contusão durante a sua realização. II – A aptidão física, mediante submissão a teste físico, é requisito para o exercício do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme previsto na Lei estadual nº 7 .990/2001 e Edital SAEB/1/2012 – regente do certame em debate. III – O instrumento convocatório previu, expressamente, que a hipótese em tela – contusão que impossibilite a realização do teste físico, não seria levado em consideração ou ensejaria tratamento privilegiado, em atenção ao princípio da isonomia. IV – O Supremo Tribunal Federal, em acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno, no bojo do julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, firmou entendimento pela constitucionalidade de previsão editalícia expressa, quanto à vedação à remarcação de teste de aptidão física em razão de problema temporário de saúde. Tema 335 STF . V – Observada a obediência aos dispositivos e princípios constitucionais e legais e, ainda, aos regramentos editalícios, resta impossibilitado o reconhecimento da pretensão do apelante, sob pena de configurar evidente ofensa ao princípio da legalidade. VI – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que rejeitou a pretensão do apelante de realização de novo reteste de aptidão física. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0542729-10.2016 .8.05.0001, em que é apelante GLEIDSON PEREIRA DOS SANTOS e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator .(TJ-BA - APL: 05427291020168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/02/2022) Desse modo, a eliminação do candidato revela-se ato administrativo legítimo, despido de qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que pautado no cumprimento estrito das normas editalícias e nos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores que vedam a remarcação de etapas eliminatórias por contingências pessoais. A alegação de que a lesão ocorreu durante a execução do teste não retira a natureza pessoal e fisiológica do evento, enquadrando-se perfeitamente no limite cognitivo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335. A interpretação que exsurge do precedente vinculante é que as regras editalícias devem prevalecer sobre as necessidades pessoias dos candidataso. O edital previa a realização do reteste e este foi realizado estritamente dentro das regras editalícias. Não é possível a realização de um terceiro teste porque supostamente não houve tempo ábil para a recuperação da lesão ocorrida no primeiro exame físico. Permitir que o restete seja realizado somente após a completa cura do candidato é inviável. Cada contusão tem um prazo de recuperação específico e que também vai variar dependendo da capacidade de recuperação de cada individuo. A administração não pode ficar a mercê da recuperação do candidato em detrimento do cronograma do concurso e das necesidades de suprir as vagas ofertadas. De igual modo, a condição de Policial Militar da ativa (Soldado 1ª Classe - ID 105050824) não confere ao impetrante o direito ao aproveitamento de aptidão física pretérita ou à dispensa das etapas eliminatórias de um novo concurso para cargo distinto (Oficial). O ingresso no oficialato militar exige a aferição de requisitos específicos no momento da nova investidura, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal. Flexibilizar tal exigência sob o pretexto de que o candidato já exerce funções operacionais violaria frontalmente os princípios da isonomia e da impessoalidade, criando um privilégio funcional não previsto em lei ou edital. A Portaria nº 050-CG/2008, mencionada pela defesa do Estado (ID 94831131), é taxativa ao vedar a reaplicação de testes por indisposições momentâneas, regra que deve ser aplicada indistintamente a civis e militares. DISPOSITIVO Ante o exposto, amparado na legislação de regência e na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de inadequação da via eleita e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, mantendo-se o ato de eliminação do impetrante por inaptidão física definitiva no certame CFO/PMBA 2024. Custas pela parte impetrante, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora ratificada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 512 do STF. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069293-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON DOS SANTOS E SOUZA
Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
DO MÉRITO