PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-17.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO
APELADO: AGENOR ROCHA BRANDAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A demanda foi ajuizada em 18/12/2017 para cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 201,13. O executado não foi localizado no endereço informado, não sendo citado. A sentença considerou ausente o interesse processual diante da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF, que, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.

4. A tese firmada pelo STF estabelece que o ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título, salvo justificativa de ineficácia dessa medida. A Resolução CNJ nº 547/2024 consolidou esse entendimento, estipulando o valor de R$ 10.000,00 como piso para ajuizamento das execuções fiscais, quando ausentes medidas prévias ou bens penhoráveis.

5. No caso dos autos, o valor executado (R$ 201,13) é significativamente inferior ao limite estabelecido, e não foram apresentadas provas quanto à adoção das providências preliminares exigidas. A ausência de elementos comprobatórios, como tentativas administrativas ou protesto da certidão, autoriza o reconhecimento da falta de interesse processual.

6. Prevalece, ainda, a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, ante a desproporcionalidade entre o custo do processo e o montante cobrado, em observância aos princípios constitucionais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse de agir.

 

Tese de julgamento:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A extinção da execução fiscal é cabível quando ausente demonstração de tentativa de solução administrativa ou protesto da certidão de dívida ativa. 3. Valores inferiores a R$ 10.000,00 são considerados de pequeno valor, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, podendo ensejar extinção do feito, salvo demonstração de medidas efetivas para cobrança."

 

Legislação relevante citada: CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012, art. 25; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184/RG); TJ-BA, Apelação Cível 0001612-02.2022.8.05.0173, Rel. Des. Cármen Lúcia Santos Pinheiro, j. 08.10.2024; TJ-BA, AgIntCiv 0000573-98.2014.8.05.0077.1, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 19.08.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000883-17.2017.8.05.0156, em que figuram como apelante SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e como apelada AGENOR ROCHA BRANDAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-17.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO
APELADO: AGENOR ROCHA BRANDAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Macaúbas – SAAE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal proposta contra Agenor Rocha Brandão, ao fundamento de ausência de interesse processual em razão do valor executado, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, editada à luz do Tema 1184 de Repercussão Geral do STF.


Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença foi proferida sem prévia manifestação da parte autora, configurando decisão surpresa em violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconizam os artigos 9º e 10 do CPC. Sustenta que houve diversas tentativas de cobrança administrativa do crédito tributário antes da propositura da demanda, inclusive por meio de notificações, avisos e inserção de débito em faturas. Reforça o argumento de que a Resolução CNJ nº 547/2024 e o julgamento do Tema 1184 do STF não autorizam a extinção automática das execuções fiscais sem oportunizar manifestação do exequente. Argumenta que a imposição de critérios econômicos ou administrativos não pode obstar o exercício da competência tributária municipal, tampouco restringir o direito de acesso à jurisdição.


Defende, ademais, que a jurisprudência nacional tem reconhecido o interesse processual da Fazenda Pública mesmo nas execuções de pequeno valor, desde que não haja inércia injustificada ou descumprimento dos requisitos formais indispensáveis. Transcreve decisões do TJMG e TJGO para reforçar a necessidade de intimação prévia e observância do contraditório. Reforça, ainda, que o STF, ao julgar o RE 591.033, firmou entendimento em favor da autonomia dos municípios na cobrança de seus créditos, mesmo de pequeno valor, sendo vedada a extinção ex officio por decisão judicial.


Por fim, requer a retratação da sentença pelo juízo de origem, ou, não sendo esse o entendimento, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-17.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO
APELADO: AGENOR ROCHA BRANDAO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, por força da isenção concedida pela Lei Estadual nº 12.373/2011 à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

 

Da preliminar de nulidade da sentença

Inicialmente, cumpre-me afastar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia do Exequente para se manifestar acerca dos pontos acolhidos de ofício pelo Juízo a quo.


De fato, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, de maneira expressa, a necessidade de oitiva prévia das partes para se manifestarem, ainda que se trate de ponto que o julgador possa suscitar de ofício, o que a doutrina tem denominado como “princípio da não-surpresa”.


Não obstante, não se trata de hipótese de nulidade absoluta, mas relativa, devendo o Juízo analisar a existência de prejuízo concreto, na linha do conhecido adágio “pas de nullité sans grief”.


No presente caso, não vislumbro a ocorrência da aludida nulidade processual, notadamente em razão do caráter vinculante da tese firmada no Tema 1184 do STF, que, com ou sem manifestação prévia do exequente, invariavelmente desaguaria na aplicação do referido precedente judicial.


Por tal razão, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença.

 

Mérito

No mérito, a controvérsia reside na extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor do crédito perseguido.


A execução fiscal de origem foi ajuizada em 18/12/2017 visando a satisfação do crédito não-tributário no valor de R$ 201,13 (id. 77373711).


Expedido o mandado citatório, o executado não foi citado, por não ter sido localizado no endereço informado pelo Exequente (id. 77373714).


O feito foi, então, sentenciado e extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por falta de interesse processual, em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.

 

Da leitura das razões de apelação, o Exequente alega que houveram inúmeras tentativas administrativas de recebimento do crédito, através de cobranças nas faturas, avisos de débito, notificação, etc. No entanto, da análise detida do acervo probatório constante dos autos, não se verifica a existência de qualquer elemento de prova quanto a tal alegação.

 

Nesse contexto, impende verificar que, no julgamento do Tema 1.184, o STF fixou tese jurídica vinculante no sentido de reconhecer a legitimidade da extinção das execuções fiscais de diminuto valor, por ausência de interesse de agir, em vista do princípio constitucional da eficiência administrativa.

 

A discussão considerou a modificação legislativa, posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), em que se incluiu as certidões de dívida ativa dentre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), como também se levou em conta a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição, da Separação dos Poderes e da Autonomia dos entes federados. Veja-se:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.

(STF - RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)

 

Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, além de não constituírem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparada a outras ferramentas.

 

Assim, o STF fixou a seguinte tese:

  

Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

Tese

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

  

A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo do quanto previsto na Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos entes federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz.

  

O entendimento é que a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos entes estatais, tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focados nas demandas tributárias que de fato poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade.

 

Há que se destacar que o STF entende que a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar as execuções fiscais, valor que deve guardar relação com o custo de movimentação desses processos.

  

Na hipótese de inexistir lei específica no ente público, ou que o parâmetro legislativo eventualmente adotado seja demasiadamente baixo, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, de modo a encerrar as execuções fiscais de diminuto valor.

  

A próxima controvérsia cinge-se a definir o numerário a ser considerado como pequeno valor para fins de extinção, haja vista que deve ser atrelado ao custo do processo.

  

Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547 de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF.

  

Estabeleceu-se, dentro de parâmetros de razoabilidade e eficiência, que poderão ser extintas as execuções fiscais que, na data do ajuizamento, persigam crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que citado o devedor, mas desde que não tenham sido localizados bens penhoráveis. Da mesma forma, é cabível a extinção das execuções fiscais que não tenham sido precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa, ou naquelas em que o título não tenha sido previamente protestado. Veja-se:

  

RESOLUÇÃO N.º 547 do CNJ:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

  

No caso dos presentes autos, o valor da execução mostra-se inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser extinta diante da evidente a ausência de interesse de agir.

 

Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem decidido pela manutenção das sentenças terminativas em autos de execução fiscal de baixo valor. Confira-se:

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR . SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), POR SER DE BAIXO VALOR. DECISUM A QUO EM CONSONÂNCIA COM O STF, QUE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1 .355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL CARACTERIZADA (TEMA 1184), FIRMOU A TESE DE QUE É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. O VALOR DA AÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA, NA DATA DE SEU AJUIZAMENTO, É INFERIOR AO BAIXO VALOR CONSIDERADO PELO STJ COMO SENDO DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001), NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1168625/MG . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I - Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ser de baixo valor.

II - Consabido, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n .º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado . (...)”.

III - A fim de se compreender o que se trata de ação fiscal de baixo valor, estabelecendo-se assim um parâmetro ou valor mínimo, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015), objetivando “promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos”, pacificou a controvérsia até então existente, considerando como de baixo valor o montante de “R$ 328,27 ( ...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”).

IV - Nesse trilhar, utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov .br), verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário em 29/12/2015 (ID n.º 68774239), o baixo valor de ação fiscal considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001) equivaliam a R$ 873,51.

V - Aplica-se à hipótese vertente, por conseguinte, o entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.

VI - Cabe à Fazenda Pública Municipal Recorrente, portanto, o cumprimento do item 2 do Tema 1184, fixado pelo Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1 .355.208, com repercussão geral, isto é, “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

VII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1 .355.208 (Tema 1184), já que o valor da ação fiscal originária (R$ 213,80), na data de seu ajuizamento (29/12/2015), é inferior ao baixo valor considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001), ou seja, R$ 873,51 no caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 00016120220158050173, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA SOB O FUNDAMENTO DE SER O NUMERÁRIO EXECUTADO DE PEQUENO VALOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. NUMERÁRIO EXECUTADO EM VALOR INFERIOR AO DEFINIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), firmou o entendimento no sentido de ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo o Ente Público promover, antes de efetivar o ajuizamento da execução fiscal, tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como seja o título protestado.

Alinhado ao entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça definiu, por unanimidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para ser considerado como “pequeno valor” para fins de extinção da execução.

In casu, sendo o numerário executado (R$ 945,43) inferior ao valor estipulado pelo CNJ, justifica-se a extinção do feito executivo fiscal, com a consequente manutenção da decisão ora recorrida.

Recurso conhecido e improvido.

(TJ/BA, AgIntCiv nº 0000573-98.2014.8.05.0077.1, Rel. Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/08/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1 .184/STF E RESOLUÇÃO 547/2024/CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS ADOTADAS NOS AUTOS AFASTAM APLICAÇÃO.

1) Consoante Tema 1 .184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida . 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

2) A luz da Decisão do Supremo Tribunal Federal, ao tema de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355 .208/SC, com o provimento deste Recurso, deve o Juízo primevo, determinar que o Exequente Município adote as providências referidas no item 2 das teses sufragadas no Tema 1.184/STF, ou seja o credor tributário deverá tentar a conciliação com a parte executada, adotando solução administrativa outra e, protestar as certidões de dívida ativa, no prazo assinalado pelo Juízo, sob pena de, caracteriza-se a falta de interesse ensejadora da extinção do processo.

3) Considerando que o Juízo originário não promoveu a prévia intimação do Exequente/Apelante, conforme procedimento regular ao caso, deve a sentença ser reformada.

4) Demais a mais, cabe o acolhimento do entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0026798-90 .2017.8.05.0000, bem como da Súmula 452 do STJ que veda a atuação judicial de ofício para extinção dessa espécie demanda, na medida em que seria uma faculdade da Administração.

(TJ-BA - Apelação: 08044247820168050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)

  

À vista do quanto acima delineado, imperiosa a manutenção da sentença extintiva.

 

Conclusão

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR