PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE PARA REVER ABANDONO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, ora Apelante. A sentença fundamentou a extinção após constatar a inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito, mesmo após ser intimada por seu patrono e, posteriormente, de forma pessoal, via domicílio judicial eletrônico, para manifestar interesse no andamento do processo. O Apelante pleiteia a anulação da sentença, argumentando ausência de intimação pessoal válida e cerceamento de defesa, além de invocar princípios como razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas e não surpresa. II. Questão em discussão As questões discutidas são: (i) a validade da intimação pessoal da parte autora, realizada por meio eletrônico, para fins de extinção do processo por abandono da causa; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (iii) a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas e não surpresa para afastar a extinção do feito. III. Razões de decidir A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, foi devidamente realizada por meio eletrônico, em conformidade com o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, e nos artigos 246, § 1º, e 270 do Código de Processo Civil. Para instituições financeiras de grande porte, como o Apelante, a intimação eletrônica ao domicílio judicial cadastrado é considerada pessoal e eficaz para todos os efeitos legais, sendo dever da parte manter seu cadastro atualizado e acompanhar as comunicações processuais. A alegação de cerceamento de defesa é improcedente, pois a intimação pessoal válida conferiu à parte autora a oportunidade de impulsionar o processo. A inércia da parte, após devidamente intimada, não configura cerceamento de defesa, mas sim a concretização do abandono que levou à extinção. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas e não surpresa, embora basilares do processo civil, não se sobrepõem à expressa previsão legal e à comprovação de que a parte Apelante, após receber intimação pessoal válida, deixou de cumprir as diligências que lhe cabiam para o prosseguimento do feito. A extinção por abandono da causa, quando observados os requisitos legais de intimação pessoal, reflete a desídia da parte e não um excesso de formalismo do Judiciário. IV. Dispositivo e tese Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal da parte autora, em processo eletrônico, via domicílio judicial eletrônico, é válida para fins de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e Lei nº 11.419/2006." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011875-61.2023.8.05.0080, em que figuram, como apelante, BANCO VOTORANTIM S.A., e, como apelada, MARIA DAS NEVES DE ARAUJO BOMFIM DE LIMA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011875-61.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARIA DAS NEVES DE ARAUJO BOMFIM DE LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso de Apelação foi interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou extinto o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. O Juízo de primeiro grau consignou que a parte autora foi intimada por seu patrono (ID 513477349) e, posteriormente, de forma pessoal, por meio de seu domicílio judicial eletrônico (ID 513482801), para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Contudo, a parte postulante quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 526428712). O magistrado destacou que a intimação pessoal via sistema eletrônico é válida para todos os efeitos legais, em especial para instituições financeiras de grande porte, que têm o dever de manter seu cadastro atualizado. Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela anulação da sentença, sustentando a ocorrência de nulidade por ausência de intimação pessoal para suprir a falta, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a obrigação de manter o endereço atualizado é do requerido, não podendo a ele, Apelante, ser imputada a dificuldade de citação. Invoca os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas e não surpresa, aduzindo que a extinção do processo, no caso concreto, configuraria rigor excessivo e afrontaria a primazia do julgamento do mérito. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito. A parte apelada não foi citada na ação originária, conforme consta na decisão de reexame , e, portanto, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011875-61.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARIA DAS NEVES DE ARAUJO BOMFIM DE LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. O Apelante, BANCO VOTORANTIM S.A, argui a nulidade da sentença por suposta ausência de intimação pessoal para suprir a falta que motivou a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme explicitado na sentença proferida e reafirmado na decisão dos embargos de declaração, a parte autora, ora Apelante, foi "Intimada, pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (ID 513482801), para, no prazo legal, manifestar interesse no prosseguimento do feito" [ID 100303773]. A certidão subsequente (ID 100303771) atesta a inércia da parte postulante, que "não foi constatada, até a presente data, qualquer manifestação da parte autora acerca do ato ordinatório de ID 513482801." A intimação pessoal realizada por meio eletrônico, no endereço cadastrado pela própria parte, é considerada válida para todos os efeitos legais. Esta modalidade de comunicação processual encontra amparo nos artigos 246, § 1º, e 270 do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. É inescusável o dever da instituição financeira, de grande porte e com atuação em todo o território nacional, de manter seu cadastro atualizado e de acompanhar as comunicações processuais dirigidas ao seu domicílio judicial eletrônico. A validade dessa forma de intimação é reforçada pela própria natureza dos processos eletrônicos, que visam celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Portanto, não se vislumbra qualquer vício na intimação que pudesse ensejar a nulidade da sentença. A demanda foi inicialmente ajuizada com pedido de busca e apreensão do veículo, com inadimplemento a partir da parcela vencida em 20/11/2022 (ID 100303097 e ID 100303105). Após o ajuizamento, o Juízo de primeiro grau determinou o recolhimento das custas processuais (ID 100303110). Posteriormente, o Banco Autor foi intimado a comprovar a mora, pois a notificação extrajudicial apresentada teria sido entregue em endereço diverso do contrato (ID 100303670). O Apelante, então, apresentou nova notificação para o endereço contratual, que retornou com a informação "não procurado", defendendo sua validade (ID 100303674). A liminar de busca e apreensão foi deferida com base na comprovação da mora (ID 100303681). Contudo, a oficiala de justiça certificou que não encontrou o bem no endereço indicado, inviabilizando a busca e apreensão e, consequentemente, a citação da parte Ré, que estava condicionada ao cumprimento da liminar (ID 100303685). Após essa certidão, o Banco Apelante foi reiteradamente intimado para se manifestar sobre o andamento do feito e para recolher custas para novas diligências (ID 100303686, ID 100303688, ID 100303693, ID 100303697). Em diversas ocasiões, o Apelante requereu dilação de prazo ou a realização de diligências administrativas (ID 100303673, ID 100303692), e até mesmo a expedição de ofícios para empresas de "tag eletrônica" e pesquisa de endereços por sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL (ID 100303696). As custas para tais pesquisas foram pagas (ID 100303700) e as pesquisas realizadas revelaram endereços e a inexistência de valores ou bens em algumas instituições financeiras (ID 100303702, ID 100303703, ID 100303704, ID 100303705, ID 100303706, ID 100303707). Após todas essas movimentações e a concessão de diversas oportunidades, a parte autora foi intimada pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (ID 100303770 e ID 100303772), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A certidão de decurso de prazo (ID 100303771) atestou que não houve qualquer manifestação por parte do Apelante. Diante de tal inércia , a sentença de extinção do processo por abandono da causa, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é a medida correta. O Apelante contesta, ainda, a extinção determinada, arguindo que o ônus de manter o endereço atualizado é do requerido, e que sua conduta configuraria ocultação. No entanto, estas alegações, embora pertinentes à dificuldade de citação da parte ré, não se confundem com a própria inércia do Apelante em dar andamento ao processo após ser devidamente intimado para tal, o que se deu por meio eletrônico e foi considerado como intimação pessoal. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas e não surpresa, invocados pelo Apelante, são pilares do sistema processual. Contudo, sua aplicação não pode desvirtuar a finalidade das normas processuais, nem servir de pretexto para a perpetuação de um processo inativo por desídia da parte. A extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC) é uma sanção processual que visa a efetividade e a celeridade da justiça, evitando que processos permaneçam paralisados indefinidamente. O Juízo a quo concedeu múltiplas oportunidades ao Apelante para impulsionar o feito, culminando na intimação pessoal por meio eletrônico, que foi ignorada. Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas sim a legítima consequência da inércia da parte interessada em promover os atos que lhe incumbiam. A argumentação do Apelante de que a sentença carece de formalidades e requisitos não se sustenta diante da análise dos autos, que demonstram o devido cumprimento dos atos processuais, inclusive a intimação pessoal para manifestação, antes da extinção. O enriquecimento ilícito do requerido, aventado pelo Apelante, não se configura como matéria capaz de anular a sentença processual por abandono, devendo ser discutida em vias próprias se for o caso de direito material, mas não afasta a regularidade da extinção por falta de impulso processual. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Passo a decidir. Salvador/BA, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011875-61.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARIA DAS NEVES DE ARAUJO BOMFIM DE LIMA
Advogado(s):
VOTO