PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou a dedução integral dos materiais empregados em obra de construção civil da base de cálculo do ISS, ao fundamento de que a exclusão apenas é admitida quando comprovada a comercialização destacada dos insumos com incidência de ICMS, o que não restou demonstrado pela embargante. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ou obscuridade quanto: (i) à dedução dos materiais empregados; (ii) ao alcance do art. 129, § 3º, do Código Tributário Municipal de Barreiras; e (iii) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da dedução, com fundamento na Lei Complementar nº 116/2003 e na jurisprudência consolidada do STF (Tema 247) e do STJ (REsp 1.916.376/RS). 5. A dedução integral dos materiais somente é admitida se comprovada a comercialização apartada com tributação pelo ICMS, o que não foi evidenciado pela embargante. 6. A previsão de dedução parcial contida no Código Tributário Municipal de Barreiras configura benefício fiscal de competência local, distinto da tese de exclusão integral pleiteada, inexistindo obscuridade no acórdão. 7. As matérias invocadas foram enfrentadas de modo suficiente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal. 8. Ausentes vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revela-se apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material." "A dedução de materiais da base de cálculo do ISS em construção civil somente é admitida quando comprovada a sua comercialização destacada com incidência de ICMS, não bastando a mera produção em local diverso da obra." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501164-37.2015.8.05.0022, em que figuram como embargante MASSA FORT CONCRETO LTDA e como embargada MUNICIPIO DE BARREIRAS. Salvador, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501164-37.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MASSA FORT CONCRETO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 81410420) opostos por MASSA FORT CONCRETO LTDA contra o acórdão (ID 79457320) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora embargante. A ação ordinária original foi ajuizada pela empresa MASSA FORT CONCRETO LTDA em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS, buscando o reconhecimento do direito de deduzir, da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), os custos com materiais empregados na prestação de serviços de concretagem. A empresa alegou que a Lei Municipal nº 922/2010 de Barreiras restringe ilegalmente esse direito, em contrariedade à Lei Complementar Federal nº 116/2003. O pedido liminar para depósito em juízo do valor do ISS com a dedução dos materiais foi negado em primeira instância. O Município de Barreiras, em sua contestação (ID 54799788), argumentou a ausência de requerimento administrativo para as deduções e a falta de comprovação de que os materiais adquiridos foram efetivamente utilizados nos serviços prestados no território municipal, bem como a emissão de notas fiscais de serviço em Feira de Santana/BA. A sentença de primeiro grau (ID 54799960) julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da produção própria do material fora do local da obra e sua comercialização apartada com incidência de ICMS, o que não foi demonstrado pela autora. A MASSA FORT CONCRETO LTDA interpôs Recurso de Apelação (ID 54799964), reiterando a tese de direito à dedução integral dos materiais, alegando error in judicando, transgressão do princípio da hierarquia das normas jurídicas e o reconhecimento de dedução parcial dos custos pelo próprio Município de Barreiras. O Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do acórdão ora embargado (ID 79457320), negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação. Nos presentes Embargos de Declaração (ID 81410420), a embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, especificamente quanto: À análise do art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003 e ao fato de que a produção do concreto ocorre em município diverso (Feira de Santana/BA) da prestação dos serviços (Barreiras/BA), o que, por si só, configuraria a hipótese de dedução dos materiais. À interpretação do art. 129, § 3º, do Código Tributário Municipal, que autoriza a dedução parcial (50%) da base de cálculo do ISS, argumentando que isso demonstra o reconhecimento da possibilidade de dedução dos materiais pelo próprio Município. A embargante também prequestiona os arts. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003; 129, § 3º, do Código Tributário Municipal de Barreiras; 146, III, "a", e 156, III, da Constituição Federal. O embargado, MUNICÍPIO DE BARREIRAS, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 81465076), mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 83055435). É o relatório. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501164-37.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MASSA FORT CONCRETO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas. A embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, buscando, em verdade, uma nova análise de pontos já enfrentados e decididos, o que desvirtua a finalidade dos embargos. Verifico que o acórdão embargado foi claro ao abordar a questão da dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS. A decisão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente no REsp 1.916.376/RS e no RE 603.497/MG (Tema 247 do STF). Conforme explicitado no acórdão, a dedução é permitida apenas se os materiais forem produzidos pelo prestador fora do local da obra E por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. A mera produção em local diverso da prestação do serviço, como alegado pela embargante (Feira de Santana/BA para Barreiras/BA), não é, por si só, condição suficiente para a dedução. O ponto crucial é a comprovação da comercialização apartada dos materiais com a respectiva tributação pelo ICMS, o que a embargante não demonstrou nos autos. Portanto, não há omissão no acórdão, mas sim uma interpretação jurídica que não se alinha à pretensão da embargante, o que não configura vício sanável por esta via. A questão foi devidamente analisada e decidida com base na orientação jurisprudencial aplicável. Ainda, a embargante argumenta que a previsão de dedução parcial (50%) no art. 129, § 3º, do Código Tributário Municipal de Barreiras, demonstra o reconhecimento do direito à dedução dos materiais pelo próprio Município, e que a interpretação do acórdão seria obscura ao não reconhecer o direito à dedução integral. O acórdão, ao mencionar a legislação municipal, o fez para contextualizar a argumentação da embargante, mas a decisão principal se baseou na Lei Complementar Federal nº 116/2003 e na interpretação das Cortes Superiores. A dedução parcial prevista em lei municipal é um benefício fiscal concedido no âmbito da competência tributária do Município e não se confunde com a tese de dedução integral que a embargante busca, a qual está condicionada à incidência de ICMS sobre os materiais, conforme a jurisprudência vinculante. Não há obscuridade, mas uma distinção clara entre um benefício fiscal local e a tese jurídica de dedução integral baseada em critérios de competência tributária entre ISS e ICMS. O acórdão não negou a existência da dedução parcial municipal, mas sim a pretensão de dedução integral sem o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação federal e pela jurisprudência superior. A embargante busca o prequestionamento dos arts. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003; 129, § 3º, do Código Tributário Municipal de Barreiras; 146, III, "a", e 156, III, da Constituição Federal. É pacífico o entendimento de que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida e decidida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais. No caso, todas as questões suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão, permitindo a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. Em suma, os presentes embargos de declaração não apontam qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mas revelam o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que é vedado. Por fim, deixo de aplicar a multa por recurso protelatório, por não vislumbrar má-fé da apelante, conforme já consignado no voto que fundamentou o acórdão embargado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão recorrido. É como voto. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501164-37.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MASSA FORT CONCRETO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
VOTO