PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001712-05.2013.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MANOEL BENEVIDES FILHO
Advogado(s):PEDRO PAULO BATISTA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em mandado de segurança, manteve sentença concessiva da ordem para determinar a ligação de energia elétrica em imóveis situados em área de preservação permanente, sob o fundamento de prevalência, no caso concreto, dos direitos fundamentais à moradia digna e ao acesso a serviço público essencial. A parte embargante alegou omissão quanto ao exame expresso dos arts. 186 e 884 do Código Civil; 373, I, e 489, II, do Código de Processo Civil; e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente para fins de expresso prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia por mero inconformismo da parte.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões devolvidas ao Tribunal, inclusive quanto à legalidade da conduta da concessionária, ao ônus probatório no mandado de segurança e à fundamentação da decisão, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos apontados pela embargante.

5. O prequestionamento não exige referência expressa e individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional suscitado, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida no julgamento.

6. A tese de licitude da recusa da concessionária foi afastada no acórdão recorrido; também se reconheceu a suficiência da prova pré-constituída apresentada na impetração e a inexistência de enriquecimento sem causa, uma vez que o serviço público prestado será remunerado pelas correspondentes faturas de consumo.

7. Não configurada omissão, tampouco qualquer outro vício sanável, inviável o acolhimento dos embargos, evidenciando-se a tentativa de utilização do recurso como sucedâneo recursal para reabertura da discussão já decidida.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria devolvida ao julgamento foi efetivamente apreciada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. 3. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 489, II, 931 e 937; CC, arts. 186 e 884; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98.

 

   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0001712-05.2013.8.05.0018, sendo Embargante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Embargado Manoel Benevides Filho, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001712-05.2013.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MANOEL BENEVIDES FILHO
Advogado(s): PEDRO PAULO BATISTA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra o Acórdão proferido por esta Quarta Cãmara Cível (id 99843382), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

O Acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança ao Impetrante, ora Embargado, e determinou que a concessionária, ora Embargante, procedesse à ligação de energia elétrica nos imóveis do Impetrante, situados em área de preservação permanente no município de Barra/BA.

O acórdão embargado, ao julgar a apelação, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, entendeu que, em se tratando de área urbana consolidada e já servida por rede elétrica, o direito fundamental à moradia digna e ao acesso a serviço público essencial, prevalece sobre a exigência genérica de licença ambiental, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em suas razões (id 100444100), a Embargante alega que o acórdão padece de omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre a violação de dispositivos de lei federal, o que, segundo alega, obstaculiza o acesso às instâncias superiores por ausência de prequestionamento.

Aduz que “(...) o r. Acórdão não se pronunciou expressamente quanto aos dispositivos acima mencionados, pelo que se faz necessária a interposição dos presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, satisfazendo assim o requisito fundamental para a abertura da via recursal excepcional, qual seja, o do prequestionamento.”

A Embargante aponta a falta de pronunciamento explícito sobre os seguintes fundamentos legais: i) artigo 186 do Código Civil; ii) artigo 884 do Código Civil; iii) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; iv) artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil; e v) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com base nessas alegações, e invocando a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, a Embargante requer o acolhimento dos embargos para que as omissões apontadas sejam sanadas para fins de expresso prequestionamento das matérias, visando a interposição de eventual recurso extraordinário.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme consta da certidão de id 102099389.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001712-05.2013.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MANOEL BENEVIDES FILHO
Advogado(s): PEDRO PAULO BATISTA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado, função que está reservada aos recursos próprios.

Pois bem.

A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, com o propósito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sob a alegação de que o julgado não se manifestou expressamente sobre a aplicação dos artigos 186 e 884 do Código Civil; 373, inciso I, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Pleiteia, finalmente, o expresso prequestionamento das matérias, visando a interposição de eventual recurso extraordinário.

O voto condutor da decisão enfrentou de maneira clara, coerente e exaustiva a totalidade da controvérsia devolvida a esta Corte. As questões relativas à legalidade da conduta da concessionária, ao ônus probatório no mandado de segurança e à fundamentação da decisão foram devidamente analisadas, embora não com a menção literal a todos os dispositivos legais que a Embargante entende aplicáveis.

O acórdão recorrido ponderou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia digna em face das normas de proteção ambiental e das resoluções da ANEEL. Concluiu que, no contexto de uma área urbana consolidada e já atendida por infraestrutura de energia, a recusa da concessionária em efetuar a ligação de um serviço essencial, sob o argumento genérico da ausência de licença ambiental, mostrava-se desproporcional e violadora de direitos fundamentais.

O prequestionamento, por sua vez, não exige que o julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, mas sim que a matéria tenha sido devidamente ventilada e decidida, o que ocorreu no caso em tela.

O julgado afastou a alegação de que a conduta da concessionária seria lícita (afastando a aplicação do art. 186 do CC a seu favor), considerou que o Impetrante se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova pré-constituída da recusa e do seu direito (analisando a questão à luz do art. 373, I, do CPC), e não identificou qualquer hipótese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), uma vez que o serviço será remunerado por meio das faturas de consumo.

A fundamentação do voto condutor demonstra o pleno atendimento ao dever de fundamentar as decisões, previsto no artigo 489 do CPC e no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Na hipótese dos autos, não se verifica a ocorrência de omissão ou qualquer vício no acórdão embargado que autorize sua modificação. A decisão colegiada analisou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aplicou corretamente a legislação aplicável. O embargante, em verdade, pretende reabrir discussão, utilizando-se inadequadamente dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

Por fim, registro que os embargos não possuem efeitos modificativos, uma vez que as alegações do embargante não demonstram a existência de vício sanável no acórdão embargado. A decisão permanece íntegra em seus fundamentos e dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Advirto que a interposição de novos recursos com o mesmo propósito poderá ser reconhecida como comportamento protelatório, sujeito à aplicação de multa na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator