PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL E HORA CERTA. DECISÃO QUE CHAMA O FEITO À ORDEM, RECONHECE A PREMATURIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS, SUSPENDE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS E DETERMINA RÉPLICA APÓS CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DA CURADORIA ESPECIAL. ART. 701, § 2º, DO CPC/2015 (ART. 1.102-C DO CPC/1973). INÉRCIA INICIAL DOS RÉUS. PRECLUSÃO VERIFICADA. CONTESTAÇÃO ULTERIOR QUE NÃO DESCONSTITUI A FORMAÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. ARTS. 277 E 282, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor da ação monitória contra decisão que chamou o feito à ordem para adequar o rito processual, suspendendo ordens de pesquisa e constrição de bens e determinando a intimação do autor para apresentar réplica à contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (Defensoria Pública). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, em momento posterior ao escoamento do prazo legal após a citação (por edital e por hora certa), impede a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme o art. 701, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se a anulação dos atos executivos já praticados e a exigência de réplica violam os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC), considerando a ausência de demonstração de prejuízo e o tempo de tramitação da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória tem como característica fundamental a celeridade e a formação rápida do título executivo. Segundo o art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial constitui-se de pleno direito se o réu, devidamente citado, não realizar o pagamento ou não opor embargos no prazo legal. 4. A pessoa jurídica ré foi citada por edital e o sócio (incluído após incidente de desconsideração da personalidade jurídica) foi citado por hora certa. Em ambos os casos, houve o decurso in albis do prazo para defesa ou pagamento voluntário. 5. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, após a preclusão do prazo para oposição de embargos e quando já deflagrados atos constritivos, não possui o condão de operar efeitos retroativos para desconstituir a presunção legal e a formação automática do título executivo já ocorrida por força da inércia inicial dos réus. 6. Os atos processuais praticados (intimação para pagamento e buscas patrimoniais) alcançaram sua finalidade e asseguraram a ciência da demanda e a oportunidade de defesa (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC). A desconstituição desses atos e a imposição de retorno à fase de conhecimento (réplica), sem a demonstração de prejuízo concreto, configuram formalismo inútil e violam a economia processual. 7. O retrocesso procedimental em ação que tramita desde 2015, especialmente envolvendo exequente idoso (93 anos) com direito à tramitação prioritária, agrava o risco de ineficácia da tutela jurisdicional e consagra uma morosidade injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016083-32.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, JAYME VITA ROSO, e, como agravados, FREEWAY CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e ANSELMO SOARES DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016083-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAYME VITA ROSO
Advogado(s): DANIELA TAIS ARAUJO DE ATAIDE MORAES
AGRAVADO: FREEWAY CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 100752689), interposto por JAYME VITA ROSO, em que figuram como agravados FREEWAY CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e ANSELMO SOARES DA SILVA, contra a decisão (ID 507378023 dos autos de origem), ratificada pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos (ID 542121293), proferidas pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, que nos autos da Ação Monitória nº 0501342-87.2015.8.05.0150, chamou o feito à ordem para adequar o rito processual, suspendendo ordens de pesquisa e constrição de bens e determinando a intimação do autor, ora Agravante, para apresentar réplica à contestação por negativa geral de ID 474510250. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão partiu de premissa fática e processual equivocada, desconsiderando a cronologia do feito que já se estende por mais de uma década. Alega que a constituição do título executivo judicial já teria se operado em face da inércia dos réus após as devidas citações – a pessoa jurídica por edital (ID 74439128) e o sócio por hora certa (ID 79993101) –, com o decurso dos respectivos prazos de defesa sem manifestação. Argumenta que a apresentação de contestação por negativa geral por um curador especial nomeado posteriormente não teria o poder de retroagir para desconstituir os efeitos da preclusão já consumada. Defende ainda a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC), pois os atos processuais praticados, ainda que em momento anterior à formalização de uma sentença, teriam alcançado sua finalidade, inexistindo prejuízo concreto à defesa que justificasse a anulação e a repetição de atos processuais. Aponta, outrossim, o grave prejuízo decorrente da decisão, que impõe um retrocesso procedimental em uma demanda que tramita desde 2015, em detrimento dos direitos de um credor idoso, com 93 anos de idade, que aguarda a satisfação de seu crédito por mais de dez anos. Lastreado nesse contexto, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a presença dos requisitos autorizadores da medida, para que seja sobrestado o prazo para apresentação de réplica e suspensa a tramitação do feito na origem até o julgamento final do agravo. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade dos atos já praticados e afastando a determinação de retomada procedimental. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 100753607). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 100208468), com reforma da decisão combatida, bem como determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões. Contrarrazões (ID 103645456), sustentando que o sócio foi alcançado em momento posterior por incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que a curadoria especial visa proteger o direito de defesa de réu revel citado fictamente. Alega que a contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) afasta a presunção de veracidade dos fatos, restabelecendo o ônus da prova ao autor, sendo o saneamento do contraditório medida necessária antes do avanço expropriatório. Argumenta que a decisão não reabriu prazos de forma indiscriminada, mas exigiu o amadurecimento do contraditório, não merecendo reparos. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016083-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAYME VITA ROSO
Advogado(s): DANIELA TAIS ARAUJO DE ATAIDE MORAES
AGRAVADO: FREEWAY CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que chamou o feito à ordem para adequar o rito processual, suspendendo ordens de pesquisa e constrição de bens e determinando a intimação do autor para apresentar réplica à contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, nos termos consignados no Relatório. O recurso clama por provimento. A controvérsia central reside na análise dos efeitos da inércia dos devedores após as respectivas citações (por edital e por hora certa) no rito da ação monitória, e se a posterior apresentação de contestação por negativa geral pela Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, tem o condão de afastar a constituição automática do título executivo judicial prevista no art. 701, § 2º, do CPC, invalidando os atos executivos já deflagrados. A decisão agravada (ID 507378023) fundamentou o retorno do feito à fase de conhecimento na assertiva de que a contestação por negativa geral desconstitui a presunção de veracidade dos fatos e impede a imediata formação do título, reputando prematuros os atos constritivos, como a decisão de intimação para pagamento (ID 74439131). Contudo, este entendimento não se alinha com a dinâmica procedimental da ação monitória e com os fatos consolidados nos autos. O procedimento monitório foi concebido como via célere para a obtenção de título executivo, pautado na probabilidade do direito evidenciada pela prova escrita sem eficácia executiva. A expedição do mandado de pagamento instaura um prazo peremptório. Nos termos cristalinos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1.102-c do diploma revogado), “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702”. A lei é taxativa: a inércia do réu, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou a oposição de embargos, gera a conversão automática do mandado monitório em título executivo. No caso dos autos, o exame acurado do iter processual revela que as oportunidades de contraditório e defesa foram devidamente franqueadas e os prazos legais escoaram-se in albis antes das manifestações da Curadoria Especial que o juízo a quo considerou aptas a reverter o rito. A pessoa jurídica ré (Freeway Centro Automotivo Ltda. - ME) foi citada por edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) e em jornal de circulação local (ID 74439128 e ID 74439118). Transcorrido o prazo do edital (60 dias) e o prazo para resposta (15 dias), a Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação (ID 74439130). A nomeação do Curador Especial se deu após a configuração dessa inércia e da preclusão temporal. Nestes lindes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022. 2. O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor. 3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. Precedentes. 4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo. 6. Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. [omissis]. (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Quanto ao sócio (Anselmo Soares da Silva), após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 74439230), este foi citado por hora certa (ID 100753973 / ID 70093059). A certidão do Oficial de Justiça é expressa e detalha as diligências e a suspeita de ocultação. Novamente, o prazo para resposta transcorreu sem manifestação do executado, o que culminou na prolação da sentença (ID 122306081) que acolheu o pedido de desconsideração e o incluiu definitivamente no polo passivo. A Defensoria Pública foi intimada como Curadora Especial após a revelia e a sentença do incidente. Nesse contexto, a apresentação de contestação por negativa geral pela Defensoria Pública (ID 474510250), ofertada em momento significativamente posterior aos decursos de prazo que ensejaram a constituição do título (em relação à empresa) e o acolhimento do incidente (em relação ao sócio), não ostenta a eficácia retroativa pretendida pela decisão agravada. A prerrogativa da contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), de fato, afasta os efeitos materiais da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor. Contudo, na ação monitória, a principal consequência da inércia não é apenas a presunção de veracidade (efeito material), mas a consequência processual expressamente determinada pelo legislador: a constituição de pleno direito do título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Uma vez consumado o prazo para Embargos, operou-se a preclusão. A intempestividade da defesa, ainda que formulada pelo Curador Especial, não lhe confere o condão de anular uma preclusão já consumada e de reabrir a fase de conhecimento. A nomeação do Curador Especial visa garantir a ampla defesa, mas não subverte as regras de preclusão temporal que regem o procedimento. Se o Curador Especial não opõe embargos monitórios dentro do prazo legal (mesmo o prazo em dobro), a inércia consolida a constituição do título. O entendimento adotado pela decisão de origem, de que a simples juntada de uma negativa geral extemporânea desconstitui o título já formado “de pleno direito”, inviabiliza a eficácia do rito monitório. A jurisprudência desta Corte, alinhada à questão tratada nos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE DILIGÊNCIAS. INEXIGIBILIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. À dívida líquida decorrente de inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional de cinco anos (CCB 206, § 5.º, inc. I). Restou observado na sentença, que a falta de citação do réu decorreu de culpa exclusiva do mecanismo do judiciário, que demorou para fazer o processo concluso, para analisar as petições do autor, bem como para cumprir os despachos exarados. Não se exige o esgotamento absoluto de diligências em todos os cadastros públicos e de empresas prestadoras de serviços, devendo-se analisar, conforme as particularidades do caso, as diligências já empreendidas. Apesar da prerrogativa de contestar por negativa geral, a Curadoria Especial não está dispensada de alegar na contestação toda a matéria de defesa (art. 336, do Código de Processo Civil). Assim, questões não ventiladas na contestação nem analisadas na sentença não podem ser conhecidas no recurso, em face da preclusão e por se tratar de inovação recursal, salvo aquelas enumeradas no art. 342 do CPC. (TJ-BA, Apelação nº 0000268-31.1999.8.050113, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/03/2022) Ademais, a decisão que determinou o retorno à fase de conhecimento e a imposição de réplica (ID 507378023) ignorou a validade dos atos processuais subsequentes já praticados. A intimação para pagamento (decisão de ID 74439131), tida como “prematura” pelo juízo a quo, foi proferida amparada na inércia da pessoa jurídica e na consequente formação do título executivo, em estrita observância ao rito processual. A anulação desses atos e a exigência de réplica configuram formalismo inútil, em clara ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e ao princípio da ausência de prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC). Não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, pois o contraditório foi formalmente oportunizado e o silêncio dos réus ensejou a resposta legal prevista. A exigência de retorno à fase de conhecimento, além de juridicamente inadequada diante da preclusão, gera consequências drásticas e injustificadas para o autor, um credor idoso, atualmente com 93 anos de idade (nascido em 16/10/1933, doc. ID 74439032), que litiga desde 2015 buscando a satisfação de um crédito fundado em prova escrita. O retrocesso de uma década de tramitação processual, determinando réplica e sobrestando medidas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER), ofende os princípios da duração razoável do processo e da prioridade especial de tramitação (Estatuto do Idoso). A suspensão das medidas constritivas determinada na decisão agravada, sob o argumento de adequação do rito, priva o credor dos meios necessários para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. Como restou delineado, não se verifica vício a justificar a anulação dos atos executivos. A retomada das diligências de localização de bens é medida impositiva, devendo o feito prosseguir em sua fase executória. O esgotamento do contraditório deve observar os prazos legais, e a atuação da Defensoria Pública, louvável na proteção dos vulneráveis processuais, não autoriza a supressão das regras de preclusão que garantem a segurança jurídica e a marcha do processo, mormente no procedimento monitório que possui regramento específico quanto aos efeitos da inércia. Portanto, a decisão que chamou o feito à ordem para exigir réplica e suspendeu os atos executivos encontra-se eivada de erro de procedimento e ofende a sistemática processual vigente, justificando a intervenção desta instância recursal para assegurar o prosseguimento diligente do feito executivo. Assim, ratificando o entendimento firmado na decisão relatorial inicial (ID 100977251), que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, merece integral acolhimento a pretensão recursal, para reformar a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada (ID 507378023), para afastar o chamamento do feito à ordem e a determinação de apresentação de réplica, devendo ser reconhecida a validade dos atos processuais já praticados, incluindo as intimações e as decisões que autorizaram as pesquisas patrimoniais, determinando o regular prosseguimento do feito em sua fase executória (cumprimento de sentença/execução), mantendo-se a eficácia do título executivo judicial formado ante a inércia dos devedores. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016083-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAYME VITA ROSO
Advogado(s): DANIELA TAIS ARAUJO DE ATAIDE MORAES
AGRAVADO: FREEWAY CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO