PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a decisão agravada, que determinou o desbloqueio de ativos financeiros em nome da Parte Executada, sob o argumento de que a quantia provêm de salário. II - O Superior Tribunal de Justiça já deliberou, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, a impossibilidade de se penhorar, em qualquer tipo de conta bancária, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. III - Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8010796-59.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANTONIO CARLOS ANIJAR SAMPAIO e outros e como Agravado CAIO CESAR TOURINHO MARQUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010796-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ANIJAR SAMPAIO e outros
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS
AGRAVADO: CAIO CESAR TOURINHO MARQUES
Advogado(s):THAIS DE MATOS BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CARLOS SANT ANNA SAMPAIO contra a Decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução de título extrajudicial de n.º 8042894-70.2019.8.05.0001, movida em face de CAIO CESAR TOURINHO MARQUES, que determinou o desbloqueio de ativos financeiros em nome da Parte Executada, nos seguintes termos: “(…) Sobre a impenhorabilidade, é cediço que a penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Nos autos houve a oferta pelo executado de penhora sobre bem imóvel e créditos, circunstância que mantém a regra de impenhorabilidade sobre valores de natureza salarial. Dos documentos de Id. 411083278, verifico que o bloqueio operado perante a conta do Banco Santander recaiu sobre valores recebidos a título de remuneração, portanto, impenhorável. Ante o exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos em conta bancária no Banco Santander, através do SISBAJUD.”. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento, insurgindo-se contra a referida Decisão. Sustenta que a demanda originária é uma ação de execução de título extrajudicial referente à cobrança de duas notas promissórias no valor total de R$ 163.708,86. Acrescenta que “o juízo não considerou que o executado exerce o cargo de PROCURADOR FEDERAL vinculado ao orgão Advocacia-Geral da União, sendo que no último MÊS DE NOVEMBRO DE 2023 percebeu mais de R$40.000,00 (quarenta mil) reais, , incluso nesses valores verba remuneratória, verba indenizatória e distribuição de honorarios advocatícios, além de rendimentos variáveis (gratificações), conforme documentos em anexo emitidos no sitio portal de transparência (https://www.portaltransparencia.gov.br/servidores). E que nos 6 meses anteriores, percebeu aproximadamente 30.000,00 mil reais LIQUIDOS, conforme comprovantes dos ultimos 6 meses retirados do site (https://www.portaltransparencia.gov.br/servidores).”. Pontua que “o magistrado não considerou que no que tange ao imovel ofertado, o executado desistiu da oferta e sequer juntou certidão imobiliaria sobre o imovel, quando instado a fazer pelo juizo de 1º grau; Outrossim, quanto ao credito ofertado decorrente de processo judicial movido pelo executado em face de terceiro, o executado não faz prova efetiva da existência de crédito, de modo que o processo se encontra ainda em andamento, em busca de bens do devedor-terceiro, ou seja, em suma, o executado quer transferir para o exequente-agravante o seu ônus processual de um débito inadimplido por terceiro em processo distinto.”. Discorre que “O STJ já pacificou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".”. No mérito, requer o provimento do Recurso, para “reconhecer a penhorabilidade do salário, DEFERINDO a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do agravado, sendo que esta constrição não afetará a dignidade humana do devedor.”. Ausente pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao ID 64795066, requerendo o improvimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010796-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ANIJAR SAMPAIO e outros
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS
AGRAVADO: CAIO CESAR TOURINHO MARQUES
Advogado(s): THAIS DE MATOS BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido liminar, interposto por ANTONIO CARLOS SANT ANNA SAMPAIO contra a Decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução de título extrajudicial de n.º 8042894-70.2019.8.05.0001, movida em face de CAIO CESAR TOURINHO MARQUES, que determinou o desbloqueio de ativos financeiros em nome da Parte Executada. No mérito, como cediço, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando eventualmente verificáveis na decisão, devido ao caráter de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae), incorrendo em inovação de lide. Veja-se a jurisprudência pátria nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, CAUTELAR. LICITAÇÃO. ELETRONORTE. LIMINAR PARA ABSTENÇÃO DE CELEBRAR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. As preliminares arguidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do dupla grau de jurisdição. (...)" (Agravo de Instrumento n° 2003 00 2 001014-8; Relatora Desembargadora Vera Andrighi; 4a Turma Cível). Passa-se, então, ao exame da matéria de fundo posta à apreciação. Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a decisão agravada, que determinou o desbloqueio de ativos financeiros em nome da Parte Executada, sob o argumento de que a quantia provêm de salário. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise cuidadosa dos autos, entende-se que, malgrado a relevância da fundamentação exposta neste Recurso, andou bem o Juízo de primeiro grau ao determinar o desbloqueio de valores em nome da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça já deliberou, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, a impossibilidade de se penhorar, em qualquer tipo de conta bancária, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTAS E DEMAI S SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a liberação de bloqueio de conta poupança de devedor. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Quanto à suposta afronta ao art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel- moeda. 2. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. VALOR PENHORADO. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE, REGRA. PENHORABILIDADE, EXCEÇÃO. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, necessário consignar que as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, 3a Turma, j. 09/08/2021, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.889/SP, 3a Turma, j. 24/08/2020, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). (grifos nossos) Neste sentido também é entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Cuida-se de recurso da exequente contra decisão que deferiu o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. Bloqueio de R$31.784,51, valor encontrado na conta poupança de titularidade do agravado. As quantias até 40 salários mínimos depositados em poupança (e pequenos investimentos) são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Ausência de prova de desvirtuamento. Manutenção do desbloqueio dos valores porque no limite equivalente ao 40 salários mínimos. Crédito executado que não possui natureza alimentar. Jurisprudência do STJ. Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2126235-41.2024.8.26.0000 Cubatão, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS VIA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DAS CONTAS QUE É IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL. AGRAVO DO EXECUTADO PROVIDO. Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não atingem 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJ-SP - AI: 22024540320218260000 SP 2202454-03.2021.8.26.0000, Relator: BOTTO MUSCARI, Data de Julgamento: 03/11/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. Precedentes STJ. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07372294920218070000 1419756, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2022) Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Tributário. Processual Civil. Demanda relativa a créditos de ISS e multa cobrados pelo Município do Rio de Janeiro que restou redirecionada para os sócios da devedora originária. Citação postal do sócio executado e realização de penhora online de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Apresentação de Embargos à Execução, recebidos como Exceção de Pré-executividade, na qual se arguiu a nulidade do ato citatório e a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, requerendo-se, ao final, o parcelamento do débito. Decisão que rejeitou a defesa oposta, afastando-se tão somente a nulidade arguida. Insurgência do Excipiente. Vício citatório inexistente. Jurisprudência consolidada no sentido de que, na hipótese de executivo fiscal, afigura-se válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço do Executado, ainda que tenha sido recebida por terceiro. Alegação de que o Agravante não reside mais no local diligenciado que não ampara a pretensão recursal, na medida em que constitui obrigação acessória do contribuinte manter atualizadas as informações a seu respeito junto ao ente fiscal, nos termos do art. 44, III, da Lei nº 2.657/96. Bloqueio de quantia comprovadamente inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC, aplicável, segundo entendimento pacífico do Insigne Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando as importâncias poupadas pelo devedor se encontrem em contas-correntes, fundos de investimentos ou guardadas em papel-moeda, ressalvadas as situações de abuso, má-fé ou fraude. Multiplicidade de contas que, por si só, não configura hipótese de afastamento do dispositivo apontado. Impenhorabilidade que se reveste de caráter absoluto por não se tratar de cobrança de prestações alimentícias (art. 833, § 2º, do CPC). Ausência de elementos que permitam relativizar a regra protetiva em comento. Levantamento da penhora que se impõe. Possibilidade de prosseguimento da execução em face do Recorrente por outros meios, inclusive diante do reconhecimento da dívida caracterizado pelo pedido de seu parcelamento. Decisum combatido que se reforma em parte para acolher parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta. Precedentes do Ínclito Tribunal da Cidadania e deste Nobre Sodalício. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00044788020228190000, Relator: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) (grifos nossos) Ademais, em que pese defender que o executado exerce o cargo de Procurador Federal e aufere aproximadamente R$40.000,00 (quarenta mil reais), observa-se dos autos de origem que a quantia bloqueada via SISBAJUD limita-se a R$ 3.811,02 (três mil, oitocentos e onze reis e dois centavos), conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores acostados ao ID 410986239. Destarte, ao menos neste estágio processual, não vislumbro em favor da agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso. Ante todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010796-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ANIJAR SAMPAIO e outros
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS
AGRAVADO: CAIO CESAR TOURINHO MARQUES
Advogado(s): THAIS DE MATOS BARRETO
VOTO