PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008805-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRAILDES BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. SAQUES E EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de saques e contratação de empréstimo não reconhecidos pela correntista, ao fundamento de que a consumidora não se desincumbiu de seu ônus probatório.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por transações contestadas pelo correntista e a quem incumbe o ônus de provar a regularidade das operações, notadamente diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, pessoa idosa e hipervulnerável.


III. Razões de decidir

3. A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade.

4. Decretada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade das transações impugnadas, não sendo suficientes para tanto meras alegações ou a juntada de telas sistêmicas genéricas desprovidas de elementos probatórios robustos, como registros de geolocalização ou autenticação biométrica.

5. A ausência de comprovação, pelo banco, da legitimidade das operações ou da culpa exclusiva da consumidora, configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de reparar os danos materiais correspondentes aos valores indevidamente subtraídos da conta corrente.

6. O dano moral, na espécie, é in re ipsa, decorrendo da própria falha no dever de segurança da instituição, que resultou na privação de recursos financeiros da consumidora, agravada por sua condição de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação provido.

Tese de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de transações não reconhecidas pelo correntista, configurando-se fortuito interno. Invertido o ônus da prova, compete ao banco demonstrar, por meios idôneos, a regularidade das operações, não sendo suficiente a mera alegação de uso de cartão e senha, sob pena de arcar com a reparação dos danos materiais e morais."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8008805-45.2024.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Apelante, IRAILDES BARBOSA DOS SANTOS, e, como Apelado, BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR-LHE PROVIMENTO -UNÂNIME

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008805-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRAILDES BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IRAILDES BARBOSA DOS SANTOS em face de sentença (ID 89178983) proferida no Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A.


Em suas razões recursais (ID 89178985), a Apelante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que a ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação do réu à restituição de valores, declaração de inexistência de débito e pagamento de indenização por danos morais.


Sustenta a recorrente, em síntese, que o juízo a quo desconsiderou a inversão do ônus da prova, que havia sido deferida (ID 89178511). Alega que o magistrado atribuiu fé absoluta às alegações do banco, que não produziu qualquer prova de que as transações contestadas (saques e empréstimo) foram realizadas com o uso de cartão com chip, senha e biometria, configurando uma decisão incongruente com a distribuição do ônus probatório estabelecida.


Defende que, por sua hipossuficiência técnica, não teria como produzir prova da irregularidade das transações, cabendo à instituição financeira, que detém o acesso e o conhecimento técnico de seus sistemas, demonstrar a legitimidade das operações. Afirma que as operações ocorreram sem sua autorização e que sempre esteve na posse de seu cartão e senha, não tendo ocorrido perda, furto ou extravio.


Em contrarrazões (ID 89178988), o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de conduta ilícita e a falta de comprovação dos fatos alegados pela autora. Argumenta que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, e que as alegações de dano material e moral carecem de respaldo probatório, tratando-se de mero aborrecimento. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a condenação da Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008805-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRAILDES BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Ab initio, a Apelada se insurge contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte Apelante, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.


O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo ônus da parte impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário.


No caso em tela, a presunção legal que milita em favor da Apelante é, na verdade, reforçada por fortes indícios de sua condição de vulnerabilidade econômica. Conforme se extrai da petição inicial, a Autora/Apelante reside em Tancredo Neves, bairro popular desta capital e está aposentada por idade, percebendo, em 02/2024, a quantia líquida de R$ 952,16 (ID 89178507).


Tais fatos, por si sós, robustecem a convicção de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ausente, portanto, qualquer prova em sentido contrário, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça.


A questão central do presente recurso consiste em analisar a responsabilidade da instituição financeira por transações não reconhecidas pelo correntista e a correta aplicação da regra de distribuição do ônus da prova em relações de consumo.


A sentença de primeiro grau, com a devida vênia, incorreu em manifesto equívoco ao julgar a lide em desfavor da consumidora. O fundamento central do julgado foi o de que a parte autora não teria provado a irregularidade das operações, afirmando que "não há qualquer elemento probatório que evidencie irregularidade nas operações questionadas" e que as transações ocorreram "com uso do cartão da própria autora e mediante autenticação por senha, segundo informado pela instituição financeira em contestação".


Ora, tal raciocínio subverte a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor e ignora a decisão interlocutória (ID 89178511) que, de forma expressa, inverteu o ônus da prova no caso concreto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Uma vez estabelecida a inversão, cabia à instituição financeira, e não à consumidora, o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade das transações impugnadas.


O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Transcreve-se o dispositivo:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

[...] 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


No caso dos autos, a Apelante, pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável, nega veementemente ter realizado os saques e contratado o empréstimo que dilapidaram seus recursos. Inclusive registrando Boletim de Ocorrência nesse sentido (ID 89178497). Diante da negativa de autoria e da verossimilhança de suas alegações, somada à sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova negativa (probatio diabolica), competia ao Banco Apelado comprovar a legitimidade das operações.


Entretanto, o que se observa é uma manifesta carência probatória por parte do Apelado. Em sua contestação (ID 89178979 - pág. 08), o Apelado limita-se a alegar, de forma genérica e padronizada, que as transações foram validadas por "CARTÃO COM CHIP + SENHA + BIOMETRIA". Chega a mencionar um suposto "relatório de rastreamento de dados" que comprovaria suas alegações, mas, na verdade, reserva-se a acostar recorte de tela sistêmica (ID 89178979 - pág. 09), que, apesar de indicar terem sido realizados pelo canal do autoatendimento o empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.780,00, e um dos saques, no valor de R$ 1.020,00, não traz maiores elementos probantes no sentido de demonstrar, com clareza e detalhes técnicos, que estes foram efetivamente realizados pela parte Apelante, pois, desacompanhados de qualquer informação biométrica, como selfie ou impressão digital; geolocalização ou IP (Endereço de Protocolo da Internet).


A segurança das operações bancárias é um dever inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, que lucra com a prestação de seus serviços e, por conseguinte, deve arcar com os riscos do empreendimento. A ocorrência de fraudes e delitos no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, que não elide a responsabilidade do fornecedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Para se eximir de sua responsabilidade, não bastaria ao banco a simples juntada de tela no sentido de que o empréstimo e um dos saques foram realizados. Seria imperiosa a apresentação de provas robustas, como os registros eletrônicos detalhados das transações, incluindo dados de geolocalização dos terminais onde os saques foram efetuados, e, principalmente, a comprovação da autenticação biométrica. A ausência desses elementos probatórios, que estão unicamente à disposição do banco, torna a sua defesa frágil e insuficiente para desconstituir o direito da consumidora.


Outrossim, poderia ainda a instituição bancária facilmente comprovar que o empréstimo e os saques realizados configuraram movimentações frequentemente realizadas pela parte autora, contudo, quedou-se inerte também neste mister.


Sobre o tema, segue a jurisprudência deste Tribunal:



RECLAMAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR). 2. Aplicação da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 8946 DF 2012/0108931-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2012) (grifos aditados).


APELOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. FRAUDE BANCÁRIA. FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DO BANCO. CONSUMIDOR QUE, AGINDO SOB ERRO, CONTRIBUIU PARA O COMETIMENTO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 14 DO CDC. ENUNCIADO DA SÚMULA 479, STJ. NEGLIGÊNCIA DO BANCO EM EVITAR MAIORES PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8123792-02.2021.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados MARIA INÊS MAIA AVELAR E BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Réu, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 81237920220218050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDOS PELA CORRENTISTA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE CULPA. PRECEDENTE STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis de n.º 8015934-72.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, RUBENILDES RIBEIRO CARVALHO e BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80159347220228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. OPERAÇÃO BANCÁRIA VIA INTERNET BANK AGENCIA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência de suposto delito de estelionato ocorrido através dos dados do internet bank para efetivação de saques não autorizados. 2. Tendo em vista a teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria, o prestador de serviços responde por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário. 3. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça 4. In casu, não comprovando a instituição financeira, a culpa exclusiva do cliente pelo desvio do numerário disponível em conta-corrente, mediante atuação de terceiro falsário, via meio eletrônico, disponibilizado ao correntista, deve ser reconhecido o direito à restituição material. Hipótese de fortuito interno. 5. Danos materiais configurados. Restituição devida. 6. A subtração de valores considerável da consumidora, sem motivo justo, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatrimonial. 7. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível apenas quando fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por mostrar-se exorbitante ou ínfimo. Não é o caso dos autos. 8. A pessoa jurídica teria legítimo interesse de ordem imaterial, estando desse modo legitimada a pleitear a indenização por danos morais, até porque honra e imagem se acham intrinsecamente ligadas ao bom conceito, à imagem pública. 9. Acerca dos juros, estes devem ser fixados em 1% (um por cento), incidindo desde a citação da requerida, momento em que incidiu em mora, nos termos do art. 405, do CC. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0500129-46.2015.8.05.0150, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada LL INDUSTRIA DE GELADOS LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Apelação: 05001294620158050150, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE PIX. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE DE RISCO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL INCONTESTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente da instituição, conclui-se que esta contribuiu para o evento, e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Ao disponibilizar para o consumidor serviços financeiros de qualquer natureza, sobremodo digitais, a instituição bancária tem o dever de tomar todos os cuidados para a segurança nas transações e assegurar o sigilo das informações de seus clientes, evitando o acesso por terceiros, sob pena de ser responsabilizado objetivamente pelos danos decorrentes da insegurança das operações (artigos 6º e 14, § 3º, inciso II, do CDC). 3. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. 4. Ausente a prova da regularidade das transações questionadas, imperiosa a restituição dos valores transferidos da conta corrente da autora, devendo o réu, ainda, reparar a consumidora pelos danos morais sofridos em razão da privação de usufruir dos seus rendimentos. 5. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que bem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o valor da condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando em consideração a função compensatória e punitiva da reparação, não havendo se falar em exorbitância ou enriquecimento sem causa. Manutenção que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8165157-02.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e, como apelada, MARIA LAURA DE SOUSA SOARES E SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 81651570220228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) (grifos aditados).


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS. SÚMULA 479 STJ. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017860-16.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada FEIRENSE COMERCIO DE COUROS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80178601620208050080, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2023) (grifos aditados).


A falha na prestação do serviço restou configurada pela incapacidade do banco em garantir a segurança do sistema e, processualmente, pela sua falha em produzir a prova que lhe incumbia. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe.


Comprovada a falha, nasce o dever de indenizar. O dano material é evidente e corresponde ao valor indevidamente subtraído da conta da Apelante, no montante de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), que deverá ser restituído de forma simples, com juros e correção monetária.


O dano moral, por sua vez, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A angústia, a insegurança e o transtorno de ver suas economias, fruto de seu sustento, desaparecerem de sua conta bancária por uma falha de segurança do banco, ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. A situação é agravada pela condição de pessoa idosa da Apelante, que merece proteção especial do ordenamento jurídico. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.


Por fim, o débito decorrente do empréstimo fraudulento deve ser declarado inexistente.


Com a reforma integral da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, de modo que deverá o Banco Apelado arcar com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida e julgando procedentes os pedidos da exordial para DECLARAR a inexistência do débito decorrente do empréstimo fraudulento no valor de R$ 1.780,00; CONDENAR o BANCO BRADESCO SA a restituir à parte autora, IRAILDES BARBOSA DOS SANTOS, o valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a partir da citação; CONDENAR o BANCO BRADESCO SA a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir da data deste julgamento; bem como incidindo juros de mora correspondente a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a contar do primeiro saque indevido (evento danoso), e, por fim, CONDENAR o BANCO BRADESCO SA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator