PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003665-10.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MARLUCE MARQUES DA SILVA
Advogado(s):LAINARA DOS PASSOS RANGEL


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PARECER JURIDICO FAVORÁVEL EMITIDO PELA PRÓRPIA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIDO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ente municipal contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou procedente o pedido de servidora pública, reconhecendo seu direito à incorporação de função gratificada (estabilidade econômica) com base na legislação municipal vigente à época, e condenando a municipalidade ao pagamento das verbas retroativas. A sentença de primeiro grau entendeu que a Autora preencheu os requisitos temporais para a incorporação da vantagem, aplicando interpretação razoável da norma e considerando a vinculação da Administração a parecer jurídico interno favorável.


II. Questão em discussão


A controvérsia recursal cinge-se à análise dos seguintes pontos:

a) o cumprimento do requisito temporal de 3 (três) anos de exercício ininterrupto de função gratificada para a aquisição do direito à estabilidade econômica, conforme a legislação municipal;

b) a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a incorporação de vantagens temporárias, sobre situação jurídica consolidada anteriormente à sua vigência, à luz do instituto do direito adquirido;

c) a força vinculante do parecer jurídico favorável emitido pela própria Procuradoria do Município e a vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública; e

d) a validade dos argumentos de restrição orçamentária e fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal e reserva do possível) como óbice ao reconhecimento do direito da servidora.


III. Razões de decidir


O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, deve ser interpretado em harmonia com outros postulados constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade. A exigência de "três anos consecutivos" para a incorporação de vantagem remuneratória não pode ser aplicada de forma meramente literal e matemática, a ponto de frustrar a finalidade da norma por uma diferença ínfima de dias, especialmente quando os autos demonstram a continuidade substancial do exercício funcional durante todo o período, incluindo o último mês do triênio legal.


A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário (§ 9º do art. 39 da Constituição Federal), não possui eficácia retroativa para atingir situações jurídicas já consolidadas. Tendo a servidora preenchido todos os requisitos para a concessão da estabilidade econômica em janeiro de 2017, ou seja, antes da promulgação da referida emenda em novembro de 2019, seu direito à incorporação da vantagem já integrava seu patrimônio jurídico, protegido pela cláusula pétrea do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).


A Administração Pública, após reconhecer formalmente o direito da servidora por meio de parecer jurídico favorável exarado por sua Procuradoria, cria uma legítima expectativa que deve ser protegida. A posterior recusa em implementar o direito, sob fundamentos já analisados e afastados no âmbito administrativo, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, que também vinculam o Poder Público. O poder-dever de autotutela não autoriza a desconstituição de direitos validamente adquiridos.


As alegações de restrições orçamentárias e fiscais, fundamentadas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na teoria da "reserva do possível", não podem ser invocadas de forma genérica e desacompanhada de prova cabal da impossibilidade material de cumprimento da obrigação. Ademais, a própria LRF ressalva, em seu art. 22, parágrafo único, I, as despesas decorrentes de determinação judicial, como é o caso dos autos.


IV. Dispositivo e tese


Recurso de Apelação conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. O requisito temporal para a aquisição da estabilidade econômica deve ser analisado sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da finalidade da norma, não se admitindo formalismo exacerbado que frustre o direito por diferença ínfima de dias, mormente quando comprovada a continuidade do exercício da função. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não retroage para atingir o direito adquirido à incorporação de vantagens remuneratórias, cujos requisitos foram integralmente preenchidos pelo servidor público em momento anterior à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. A Administração Pública vincula-se aos motivos determinantes de seus atos, sendo-lhe vedado o comportamento contraditório que frustre a legítima expectativa do administrado, gerada por pareceres técnicos e jurídicos favoráveis emitidos no bojo de processo administrativo."


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e art. 39, § 9º. Lei Municipal de Lauro de Freitas nº 1.519/2013, art. 43, §3º. Emenda à Lei Orgânica do Município de Lauro de Freitas nº 11/2015, art. 22, XXIV. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22.


Precedentes citados: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80071995820198050000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80449423420218050000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80076960420218050000; TJ-BA - APL: 80000704320178050106.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003665-10.2020.8.05.0150, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e como Apelada MARLUCE MARQUES DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003665-10.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MARLUCE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): LAINARA DOS PASSOS RANGEL


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 88586856) interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, irresignado com a r. sentença (ID 88586854 e 88586855) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Incorporação e pedido de antecipação de tutela nº 8003665-10.2020.8.05.0150, ajuizada por MARLUCE MARQUES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos para: 1) reconhecer o direito da Autora à incorporação da função gratificada símbolo FGS 6; 2) determinar que o Município implantasse referida gratificação nos vencimentos da Autora, com efeitos retroativos à data do protocolo administrativo (06/04/2017); e 3) condenar o Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, com os consectários legais e honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação.

Em sua petição inicial (ID 88586820), a Autora, ora Apelada, narrou ser servidora pública municipal efetiva, admitida em 20/08/2007 no cargo de Agente Comunitária de Saúde. Afirmou que exerceu a função gratificada de Coordenadora dos Agentes Comunitários de Saúde, com gratificação símbolo FGS 6, no período de 01/02/2014 a janeiro de 2017. Sustentou que, a partir da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11/2015, o requisito temporal para aquisição da estabilidade econômica passou a ser o exercício do cargo de maior hierarquia por mais de dois anos, requisito que alega ter cumprido. Informou ter protocolado requerimento administrativo em 06/04/2017 (Processo nº 04449/2017), o qual, apesar de contar com parecer favorável da Procuradoria Municipal, não foi concluído pela Administração, motivando a busca pela via judicial. Pugnou, em sede de tutela de urgência e no mérito, pela incorporação da vantagem e pelo pagamento dos valores retroativos.

A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo a quo (ID 88586825), decisão contra a qual a Autora interpôs agravo de instrumento (ID 88586829), ao qual foi negado provimento por esta Segunda Câmara Cível (ID 88586848).

Devidamente citado, o Município de Lauro de Freitas não apresentou contestação, tendo sua revelia sido decretada, com o afastamento, no entanto, de seus efeitos materiais, por versar a lide sobre direitos indisponíveis da Fazenda Pública (ID 88586835).

Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 88586838).

Sobreveio a sentença de mérito (ID 88586855) que julgou a pretensão autoral procedente. A fundamentação do decisum baseou-se na interpretação teleológica da legislação municipal (Lei nº 1.519/2013 e Emenda à LOM nº 11/2015), considerando preenchido o requisito temporal de 3 (três) anos de exercício da função. O Juízo de origem considerou que, apesar de o vínculo formal ter se encerrado poucos dias antes de completar 36 meses, a servidora laborou por quase todo o último mês, o que, por aplicação analógica de normas trabalhistas (CLT, art. 76, §2º) e à luz dos princípios da razoabilidade e da finalidade, seria suficiente para a aquisição do direito. Adicionalmente, a sentença ressaltou a existência de parecer jurídico favorável da própria Procuradoria Municipal (Parecer nº 860/2018), que reconheceu o direito da Autora, vinculando a Administração por força da teoria dos motivos determinantes e do princípio da proteção da confiança.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88586856). Em suas razões, o Apelante sustenta, em suma, o seguinte: (i) a necessidade de estrita observância ao princípio da legalidade, argumentando que a Autora não cumpriu o requisito temporal de 3 (três) anos consecutivos, pois exerceu a função por aproximadamente 2 anos, 11 meses e 16 dias, sendo inaplicável a analogia com a CLT ao regime estatutário; (ii) a não vinculação da Administração ao parecer jurídico emitido, invocando o poder-dever de autotutela para corrigir atos que entende contrários à lei (Súmula 473 do STF); (iii) a indispensável observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e ao princípio da reserva do possível, que impediriam a concessão de vantagens sem a devida dotação orçamentária e conformidade fiscal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da Autora, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 88586859). Preliminarmente, arguiu a manutenção da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, rebatendo ponto a ponto as alegações do Apelante. Argumentou que cumpriu os requisitos legais, conforme reconhecido pela própria Administração em pareceres internos. Defendeu a aplicação do princípio da razoabilidade na contagem do tempo, a vinculação da municipalidade aos seus atos e pareceres, e a inaplicabilidade das restrições fiscais como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor, citando, inclusive, o Tema Repetitivo nº 1075 do STJ.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003665-10.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MARLUCE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): LAINARA DOS PASSOS RANGEL


VOTO


A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se em verificar o acerto da sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da Apelada, servidora pública do Município de Lauro de Freitas, à incorporação da gratificação de função (estabilidade econômica), refutando as teses do Apelante acerca do não preenchimento do requisito temporal, da não vinculação da Administração ao parecer jurídico favorável e dos óbices de natureza fiscal.

Após detida análise dos autos, das razões e contrarrazões recursais, e da legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie, entendo que a r. sentença proferida pela preclara Juíza a quo não merece reparos, devendo ser integralmente mantida.

Do Requisito Temporal e da Interpretação Finalística da Norma

O ponto central da insurgência do Município Apelante reside na alegação de que a servidora não teria completado o período de 3 (três) anos consecutivos de exercício de função gratificada, conforme exigido pelo art. 43, §3º, da Lei Municipal nº 1.519/2013 e pelo art. 22, XXIV, da Emenda à Lei Orgânica nº 11/2015. Segundo o Apelante, o exercício por 2 anos, 11 meses e 16 dias obstaria o reconhecimento do direito, devendo a legalidade estrita prevalecer sobre qualquer outra consideração.

Contudo, a argumentação do ente municipal adota uma perspectiva excessivamente formalista, que se dissocia da finalidade da norma e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a atuação administrativa e a própria atividade jurisdicional.

Conforme se extrai dos documentos colacionados, a Apelada exerceu a função gratificada de Coordenadora dos Agentes Comunitários de Saúde (FGS 6) de forma contínua. A nomeação, publicada com efeitos retroativos, teve início em 01/02/2014 (ID 48560288, pág. 9). A exoneração foi formalizada em 17/01/2017, com efeitos retroagidos para 02/01/2017 (ID 48560288, pág. 28). Posteriormente, a servidora foi novamente nomeada em 03/01/2017 e exonerada apenas em 30/01/2017 (ID 48560288, pág. 26).

Essa sucessão de atos administrativos, embora formalmente descontínua por um único dia, revela, na prática, a intenção da Administração em manter a servidora na função. Mais relevante ainda é a declaração emitida pela própria Secretaria Municipal de Saúde (ID 48560288, pág. 40), que atesta expressamente que, no mês de janeiro de 2017, a Apelada exerceu a função de Coordenadora. Tal documento, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, corrobora a tese de que a servidora completou, em substância, o triênio legalmente exigido.

O instituto da estabilidade econômica visa proteger o servidor que, por um período considerável, dedicou-se a funções de maior complexidade e responsabilidade, ajustando seu padrão de vida à remuneração correspondente. Negar tal direito por uma diferença ínfima de 14 dias, ignorando a prestação de serviços por quase todo o último mês, configuraria um apego excessivo à forma em detrimento da essência do direito, violando a razoabilidade. O Judiciário, ao interpretar a lei, não pode se tornar um mero aplicador autômato de textos, devendo buscar a realização da justiça material e a concretização dos valores abrigados pela norma.

A sentença de primeiro grau, ao invocar analogicamente a regra da CLT que considera a fração de 15 dias como mês completo, apenas reforçou, com um exemplo legal, o que já se extrai do próprio princípio da razoabilidade. A solução do litígio, portanto, não depende estritamente dessa analogia, mas sim da constatação de que a finalidade da lei foi plenamente atendida pelo exercício funcional contínuo e substancial da Apelada ao longo de praticamente 36 meses.

Do Direito Adquirido e da Inaplicabilidade Superveniente da Emenda Constitucional nº 103/2019

Um dos pontos mais relevantes para a solução da controvérsia, e que merece destaque nesta instância recursal, é a questão do direito adquirido em face das alterações normativas supervenientes, notadamente a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

O aludido diploma constitucional, em uma ampla reforma previdenciária e administrativa, acrescentou o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

"Art. 39. [...] § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."

Tal dispositivo, de fato, extinguiu, para o futuro, a possibilidade de novas incorporações de vantagens da espécie aqui discutida. Contudo, a sua aplicação se dá sob a égide do princípio tempus regit actum, não podendo retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a vigência do ordenamento anterior.

A proteção ao direito adquirido é cláusula pétrea em nosso sistema constitucional, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". 

No caso dos autos, a Apelada implementou todos os requisitos legais para a aquisição da estabilidade econômica em janeiro de 2017, momento em que o direito à incorporação da gratificação FGS 6 ingressou em seu patrimônio jurídico. O seu pleito administrativo foi formalizado em 06 de abril de 2017. A Emenda Constitucional nº 103/2019, por sua vez, só foi promulgada mais de dois anos depois, em 12 de novembro de 2019.

Dessa forma, a vedação constitucional superveniente é inaplicável ao caso concreto, pois o direito da servidora já se encontrava plenamente constituído. A inércia da Administração em reconhecer e implementar um direito já existente não tem o condão de postergar o marco temporal de sua aquisição, nem de submetê-lo a um novo regime jurídico mais restritivo.

Este Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de proteger o direito adquirido à estabilidade econômica contra alterações legislativas posteriores.

Da Vinculação da Administração ao Parecer Favorável e da Vedação ao Comportamento Contraditório

Agrega-se como fundamento decisivo a conduta da própria Administração Municipal no curso do processo administrativo. Conforme se verifica no ID 88586822 (fls. 40-44), a Procuradoria Geral do Município de Lauro de Freitas, por meio do Parecer Jurídico nº 860/2018, analisou detidamente a situação funcional da Apelada e concluiu, de forma inequívoca, pela "POSSIBILIDADE JURÍDICA do pleito".

O parecerista, após examinar a legislação municipal e as fichas financeiras, reconheceu o cumprimento do requisito temporal, afirmando que a servidora exerceu a função "por período equivalente/superior a 3 anos (36 meses)". O parecer é categórico ao concluir: "Assim sendo, o servidor faz jus ao pedido de incorporação salarial do vencimento da FGS 6." (ID 88586822, pág. 43).

A Administração Pública, ao motivar seus atos, fica vinculada aos fundamentos de fato e de direito que expõe, conforme a teoria dos motivos determinantes. Se o órgão de consultoria jurídica do próprio Município, após análise técnica, atesta o preenchimento dos requisitos legais, cria-se para o administrado uma legítima expectativa, que não pode ser frustrada por uma posterior e injustificada mudança de entendimento.

O argumento do Apelante de que pode rever seus atos com base no poder de autotutela (Súmula 473 do STF) não prospera no caso. A autotutela destina-se à anulação de atos ilegais, e não à revisão de interpretações jurídicas razoáveis que culminaram no reconhecimento de um direito. No caso, o parecer da Procuradoria não se mostra teratológico ou manifestamente ilegal; ao contrário, alinha-se a uma interpretação finalística e razoável da legislação.

A conduta do Município — de reconhecer o direito em 2018 e, anos depois, vir a juízo para negá-lo — configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada pelo ordenamento jurídico e que atenta contra a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, princípios que devem reger a relação entre o Estado e os cidadãos.

Da Insubsistência das Alegações de Ordem Orçamentária

Por fim, os argumentos de índole fiscal e orçamentária, como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a "reserva do possível", não constituem óbice ao direito da Apelada. Tais alegações foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer comprovação documental de que o Município tenha atingido o limite prudencial de gastos com pessoal ou de que haja uma impossibilidade absoluta de arcar com a despesa.

Ademais, é pacífico o entendimento de que despesas decorrentes de sentença judicial transitada em julgado constituem exceção às vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme expressa previsão de seu art. 22, parágrafo único, I. O direito à incorporação, uma vez preenchidos os requisitos legais, torna-se um direito subjetivo do servidor, e sua implementação é um ato vinculado para a Administração, não cabendo ao gestor, sob a alegação de dificuldades financeiras, negar a aplicação da lei.

Da Jurisprudência Consolidada Deste Egrégio Tribunal de Justiça

A decisão de primeiro grau e o presente voto encontram-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, que reiteradamente tem protegido o instituto da estabilidade econômica como um direito adquirido do servidor, rechaçando interpretações meramente formais e garantindo a segurança jurídica nas relações funcionais. 

Cito, a título de corroboração, os seguintes julgados:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE DA SUPREV . REJEITADAS. AUDITORES FISCAIS E AGENTES DE TRIBUTOS. GRUPO OPERACIONAL DO FISCO. ESTABILIDADE ECONÔMICA . IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.210/02 . GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE AO MAIOR CARGO OCUPADO PELO PERÍODO DE DOIS ANOS. GARANTIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Viola direito adquirido do servidor, a redução da remuneração recebida a título de Gratificação de Atividade Fiscal – GF, quando preenchidos os requisitos legais vigentes para a sua aquisição. Reputa-se ilegal e arbitrário o deferimento da estabilidade econômica ao servidor sem implemento da Gratificação por Atividade Fiscal – GF, no patamar referente ao cargo comissionado de maior hierarquia, ocupado por mais de dois anos . É garantido a servidor que já obteve o reconhecimento do direito à estabilidade econômica e continua a ocupar a função de confiança, com o fim de prevenir ameaça a direito líquido e certo, a incorporação da parcela referente à estabilidade econômica na totalidade do valor recebido a título de Gratificação por Atividade Fiscal, na hipótese de exoneração da função que ocupa, inclusive para efeito de aposentadoria. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80071995820198050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/06/2020)

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL . GRUPO OPERACIONAL DO FISCO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE . LEI Nº 8.210/02. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE AO MAIOR CARGO OCUPADO PELO PERÍODO DE DOIS ANOS. ADMISSÃO ANTERIOR À EC 41/2003 - DIREITO À PARIDADE . LEI ESTADUAL Nº 13.471/15 E EC 103/19 - REVOGAÇÃO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA - DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI E DA EMENDA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80449423420218050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2024);

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000070-43.2017.8 .05.0106 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA CELIA FRAGA DE OLIVEIRA LIMA Advogado (s): JOSE CARLOS MATOS DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado (s): EMENTA Apelação Cível. Servidora Pública Municipal efetiva. Cargo Comissionado . Estabilidade financeira. Possibilidade. O servidor público efetivo, após certo lapso temporal de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, tem direito à continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o do seu cargo efetivo. Vantagem pessoal, que, embora tenha por base a remuneração do cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efetivo, não configura a vinculação vedada pelo artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal . Os documentos acostados aos autos revelam que a apelante exerceu por mais de 11 (onze) anos o cargo em comissão de diretora escolar, percebendo vantagem pecuniária denominada “diferença cargo comissionado”. Apesar da livre nomeação e exoneração no que se refere ao cargo em comissão, in casu, deve-se garantir o direito à estabilidade econômica, haja vista o lapso temporal em que exerceu o cargo de diretora escolar e a continuidade da percepção da vantagem pecuniária. Recurso provido para reconhecer o direito da apelante à estabilidade financeira, em decorrência do exercício do cargo comissionado de diretora escolar, assegurando-lhe, assim, o pagamento da vantagem pecuniária denominada “diferença cargo comissionado”. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 80000704320178050106, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, por todos os fundamentos fáticos e jurídicos aqui detalhados, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, mantendo-se incólume a respeitável sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau em todos os seus termos.

Em razão do desprovimento do recurso e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante, cuja fixação do percentual foi postergada para a fase de liquidação de sentença. O percentual a ser definido naquela fase deverá ser majorado em 2% (dois por cento), observados os limites legais.

É como voto. 

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07