PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362513-93.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA SCHINDLER
Advogado(s): RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NULIDADE ORIGINÁRIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. LEVANTAMENTO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro, opostos em face de constrição patrimonial operada em Execução Fiscal manejada contra Executado já falecido. O Recorrente postulou o reconhecimento da nulidade da penhora, diante da extinção da Execução Fiscal, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o levantamento da constrição sobre ativos financeiros.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se subsiste validade de constrição patrimonial decorrente de Execução Fiscal ajuizada contra pessoa já falecida; e estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados, segundo o princípio da causalidade e por apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Execução Fiscal foi ajuizada após o falecimento do Executado, circunstância que evidencia a ausência de capacidade processual da parte executada e configura vício originário insanável.

4. A sentença proferida no feito executivo reconheceu, expressamente, a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, extinguindo a lide, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

5. O redirecionamento da Execução ao espólio ou aos sucessores somente é admissível quando o falecimento ocorre no curso da demanda, não sendo possível a substituição processual em Execução ajuizada originariamente contra pessoa falecida.

6. Os Embargos de Terceiro possuem natureza acessória, em relação à Execução Fiscal que lhes deu causa, de modo que a invalidade da lide principal implica a desconstituição das medidas constritivas dela decorrentes.

7. Não é juridicamente concebível manter penhora decorrente de Execução Fiscal nula, especialmente, se já reconhecida, por decisão transitada em julgado, a impossibilidade de redirecionamento ao espólio ou sucessores.

8. O princípio da causalidade impõe ao Exequente o ônus sucumbencial, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda e à constrição patrimonial indevida.

9. A fixação dos honorários advocatícios por equidade revela-se adequada, diante do reduzido valor atribuído à causa e da natureza da lide, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido. Embargos de Terceiro procedentes.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º, 485, IV, e 674.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10377180017230001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2022, publ. 07.02.2022.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Apelo n° 0362513-93.2012.8.05.0001, tendo como Apelante MARIA DAS DORES PEREIRA SCHINDLER, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362513-93.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA SCHINDLER
Advogado(s): RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES PEREIRA SCHINDLER, irresignada com a sentença da MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0362513-93.2012.8.05.0001, opostos em face de MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou improcedente a irresignação, mantendo a constrição patrimonial incidente sobre bens da Embargante, bem como a condenou ao pagamento do ônus sucumbencial.

Ao arrazoar, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e o preparo recursal, sem prejuízo de sua subsistência.

Relatou que a Execução Fiscal originária (nº 0080723-18.2005.8.05.0001) foi aforada em face de Renato Sigisfried Sigismund Schindler, após o seu falecimento, ocorrido em 08/12/2004, sendo posteriormente realizada constrição patrimonial sobre bens da Recorrente, sua ex-esposa, o que ensejou a oposição dos presentes Embargos de Terceiro. Alegou que, desde a origem, defendeu que eventual responsabilidade patrimonial deveria recair, exclusivamente, sobre o Espólio, antes da realização da partilha, em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado.

Argumentou que a Magistrada singular incorreu em erro, ao concluir pela validade da penhora, escorando-se no fato de que a Embargante teria sido casada com o falecido pelo regime da comunhão universal de bens. Afirmou que o decisum partiu de premissas fáticas equivocadas, porquanto reconheceu, simultaneamente, que o falecimento ocorreu em 08/12/2004 e que a penhora somente foi efetivada a 29/08/2011, mas, contraditoriamente, concluiu que a constrição teria antecedido o óbito.

Destacou que o Juízo primevo equivocou-se, ao afirmar existir, à fl. 28 do caderno processual, certidão de casamento demonstrando adoção do regime de comunhão universal de bens, quando, na realidade, o referido documento corresponderia à certidão de óbito do falecido. Afirmou que o casamento era regido pelo regime de separação total de bens, inexistindo qualquer documento apto a comprovar a alegada comunhão universal, motivo pelo qual considera indevida a sua responsabilização patrimonial.

Noticiou que a Execução Fiscal principal foi posteriormente extinta, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, haja vista ter sido ajuizada em face de pessoa já falecida, consoante sentença transitada em julgado. Defendeu que, diante da extinção da demanda principal, não subsiste fundamento jurídico para manutenção da penhora discutida nos Embargos de Terceiro, invocando o princípio accessorium sequitur principale.

Ao final, requereu o provimento integral do inconformismo, para reformar o decisum guerreado, julgando procedentes os Embargos de Terceiro, afastando, definitivamente, a penhora realizada, bem como condenando o Município de Salvador ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Ausentes as contrarrazões recursais (id. 101725778).

 

É o relatório.


Salvador, 6 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362513-93.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA SCHINDLER
Advogado(s): RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da insurgência.

Ab initio, defiro a gratuidade de Justiça.

Da análise detida dos fólios, verifica-se assistir razão à Recorrente.

Observa-se que a Execução fiscal originária foi ajuizada em 11/07/2005, em face de Renato Sigisfried Sigismund Schindler, embora o Executado tenha falecido anteriormente, em 08/12/2004, conforme certidão de óbito acostada aos fólios.

A própria sentença, posteriormente proferida no feito executivo fiscal, reconheceu, expressamente, a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, extinguindo o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao consignar que a lide foi ajuizada contra pessoa já falecida, circunstância insanável e incompatível com qualquer substituição processual posterior pelo espólio ou sucessores.

Conforme consignado na sentença extintiva:

“Se a ação foi proposta após o falecimento do executado, deve ser extinta por restar ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade processual da parte executada.”


E prossegue o decisum afirmando:

“Descabe qualquer iniciativa de redirecionamento ou substituição da parte pelo Espólio ou seus sucessores, vez que isso só é possível quando o executado falece no curso processual.”


Diante desse cenário, não subsiste fundamento jurídico apto a legitimar a manutenção da penhora realizada, em decorrência direta de Execução Fiscal posteriormente declarada nula, por vício originário insanável.

Com efeito, os Embargos de Terceiro possuem natureza acessória, em relação à Execução Fiscal que lhes deu causa. Reconhecida a invalidade da própria demanda originária, por ausência de pressuposto processual essencial, impõe-se, por consequência lógica, o afastamento das medidas constritivas dela derivadas.

Não se revela juridicamente possível manter constrição patrimonial, resultante de execução ajuizada contra pessoa sem capacidade processual, sobretudo, quando o próprio Juízo da execução reconheceu, em decisão transitada em julgado, a impossibilidade de redirecionamento ao espólio ou aos sucessores.

No tocante aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade. Considerando o reduzido valor atribuído à causa e a natureza da lide, revela-se cabível a fixação equitativa da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Nesse diapasão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - OCORRÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Os embargos de terceiro constituem medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, conforme orientação do art. 674 e seguintes do CPC - Se a execução foi extinta em razão da ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo, ante a ausência de interesse processual do exequente, é certo que os embargos de terceiro perdem o seu objeto - Nos casos em que há perda do objeto da ação, deve ser aplicado o princípio da causalidade, que determina que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com os ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10377180017230001 Lajinha, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022).


Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar, integralmente, a sentença obliterada e JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, determinando o levantamento da constrição realizada sobre os ativos financeiros do Recorrente.

Em consequência, inverto o ônus sucumbencial, condenando o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator