PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. Jogo eletrônico "free fire". Suspensão permanente de conta de usuário. Sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Ilegitimidade passiva do Google Brasil Internet Ltda mantida, posto que, o Google Brasil Internet Ltda, na qualidade de mero operador de marketplace onde o jogo é disponibilizado, não possui ingerência sobre as políticas de moderação e gestão do aplicativo, não respondendo por eventuais danos decorrentes da suspensão da conta do usuário. Mérito. A suspensão permanente de conta de usuário em jogo eletrônico, quando comprovada a utilização de software não autorizado para obtenção de vantagem indevida, constitui exercício regular de direito da administradora do jogo, nos termos previstos nos Termos de Uso aceitos pelo jogador. Comprovado nos autos que o sistema anti-hack da empresa desenvolvedora do jogo detectou repetidamente o uso de programa não autorizado, conhecido como "Antena", que confere vantagem competitiva ao permitir a visualização de adversários a longas distâncias, inclusive através de obstáculos, justifica-se a aplicação da penalidade prevista contratualmente. Ademais, caracteriza-se como exercício regular do direito, sendo, portanto, legítima, não há como respaldar pagamento de indenização requerida pelo apelante. Fixação de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8065874-74.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EDUARDO DO ROSARIO DO CARMO e, como apelados, GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso de apelação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065874-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DO ROSARIO DO CARMO
Advogado(s): PEDRO BOHRER AMARAL
APELADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s):HEBERT APARECIDO JORGETI, DANIEL DOMINGUES DE FREITAS, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, FABIO RIVELLI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo do Rosário do Carmo contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos em ação movida contra Garena Agenciamento de Negócios Ltda. e Google Brasil Internet Ltda. O litígio refere-se à suspensão permanente da conta do autor (ID 318242105) no jogo eletrônico "Free Fire", administrado pela Garena, e o bloqueio de seu smartphone para acesso ao ambiente do jogo em qualquer outra conta. A suspensão ocorreu sob alegação de uso de software não oficial ("hack") denominado "Antena", que supostamente permitiria identificar adversários a longas distâncias através de estruturas do jogo. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Google Brasil Internet Ltda., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta ré, e julgou improcedentes os pedidos contra a Garena, considerando que a suspensão da conta do autor configurou exercício regular de direito, baseando-se nos registros do sistema anti-hack da empresa que detectou 120 vezes o uso do programa "Antena" na conta do autor. O apelante alega que a distribuição do ônus da prova foi realizada em desacordo com o art. 373, I e II do CPC, pois não há nos autos prova conclusiva da conduta ilícita que lhe foi atribuída. Argumenta que a própria Garena admitiu publicamente em sua conta no Twitter que seu sistema de detecção é impreciso e que jogadores foram suspensos injustamente. Afirma que, mesmo que houvesse irregularidade na conta específica, o bloqueio do smartphone para acesso a outras contas e a inclusão de seu nome em lista desabonadora não têm previsão nos Termos de Uso. Sustenta que a exclusão sumária prejudicou sua ambição de se profissionalizar no jogo, após dedicar milhares de horas e investimentos, além de manchar sua reputação perante a comunidade de jogadores. Cita diversos precedentes judiciais em casos idênticos onde a Garena foi condenada a reativar contas e pagar indenizações por danos morais. O apelante requer a reativação da conta ID 318242105 no jogo Free Fire nas mesmas condições em que se encontrava, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Subsidiariamente, pleiteia o reembolso do saldo de "Diamantes" (moeda virtual) não utilizados, a transferência dos bens virtuais adquiridos para outra conta ativa, e o desbloqueio do smartphone para acesso ao jogo em outras contas. Solicita também indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e a redistribuição do ônus sucumbencial. A Google Brasil, em contrarrazões, sustenta: Preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade pelo Apelante, que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto à sua ilegitimidade. No mérito, sua ilegitimidade passiva, pois atua apenas como marketplace (Google Play), sem ingerência sobre os aplicativos de terceiros, incluindo o jogo Free Fire. Que inexiste responsabilidade pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o Google Play age como mero intermediário que disponibiliza o acesso ao aplicativo. Defende a ausência de nexo causal entre qualquer conduta da Google e os danos alegados pelo Apelante. Apresenta jurisprudência confirmando sua ilegitimidade passiva em casos análogos. Em suas contrarrazões, a Garena alega que o sistema de detecção de condutas irregulares detectou 120 vezes o uso do programa "Antena" na conta do autor, além de denúncias de sete outros jogadores. A empresa apresentou prints do sistema identificando detalhadamente o hack utilizado e demonstrou que o programa "Antena" permitia ao usuário identificar adversários a longas distâncias, inclusive através de estruturas do jogo, conferindo vantagem indevida sobre os demais jogadores. A apelada sustenta que os Termos de Uso do jogo, na cláusula 5.3, preveem expressamente a possibilidade de suspensão permanente da conta em caso de violação das regras, e que o banimento ocorreu em estrito cumprimento às regras aceitas pelo usuário. Alega também que o autor não está impedido de jogar, podendo criar nova conta em outro dispositivo, pois a empresa não mais realiza o bloqueio de IMEI dos celulares. Quanto aos danos morais, a empresa argumenta que não houve ato ilícito, uma vez que agiu em exercício regular de direito ao punir conduta que violou os termos contratuais. Também refuta o pedido de ressarcimento de valores, indicando que os itens virtuais adquiridos constituem apenas direito de uso enquanto a conta estiver ativa, conforme expressamente previsto na cláusula 6.8 dos Termos de Uso, que estabelece que "todas as compras são finais e não reembolsáveis". A Garena destaca ainda que o banimento de usuários não gera qualquer benefício econômico à empresa, que deixa de auferir receitas com micro transações destes jogadores, sendo realizado exclusivamente para manter a integridade do ambiente de jogo. Diante das provas e argumentos apresentados, a apelada requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 23 de abril de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065874-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DO ROSARIO DO CARMO
Advogado(s): PEDRO BOHRER AMARAL
APELADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HEBERT APARECIDO JORGETI, DANIEL DOMINGUES DE FREITAS, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, tal circunstância não afasta a análise das provas produzidas nos autos nem exime o consumidor do cumprimento das regras previstas nos Termos de Uso do jogo, aos quais aderiu voluntariamente. Da ilegitimidade passiva do Google Brasil Internet Ltda. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Google Brasil Internet Ltda., a sentença não merece reparo. Como bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, a empresa atua apenas como marketplace (shopping virtual) através da plataforma Google Play, sem qualquer ingerência sobre os aplicativos de terceiros ali disponibilizados, incluindo o jogo Free Fire. O Google Play é uma plataforma que apenas organiza e disponibiliza conteúdo para download, não participando do desenvolvimento ou gestão dos aplicativos. A relação do Google com os usuários se encerra após o download do aplicativo, não tendo qualquer participação nas transações realizadas dentro dos jogos ou nas políticas de moderação adotadas pelos desenvolvedores. Ademais, conforme estabelece o art. 13, I do CDC, o comerciante só responde pelo fato do produto quando o fabricante não puder ser identificado, o que não é o caso dos autos, já que a Garena está devidamente identificada como desenvolvedora e administradora do jogo Free Fire. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Google e julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta empresa. Quanto à Preliminar de ausência de dialeticidade, desmerece prosperar, haja vista que se pode extrair do recurso as razões de inconformismo com o édito sentencial e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer. Do mérito No mérito, a controvérsia central reside na legitimidade da suspensão permanente da conta do apelante no jogo Free Fire por suposto uso de softwares não autorizados ("hacks"), bem como nos pedidos de indenização por danos morais e materiais dela decorrentes. Conforme demonstrado nos autos, a Garena comprovou de forma consistente que a conta do apelante foi detectada utilizando softwares não autorizados por 120 vezes, além de ter recebido denúncias de outros 7 jogadores no mesmo período. O sistema anti-hack identificou o uso do programa "Antena", que permitia ao usuário identificar adversários a longas distâncias, inclusive através de estruturas do jogo, conferindo vantagem indevida sobre os demais jogadores. O uso destes programas viola expressamente os Termos de Uso do jogo, especificamente as cláusulas 5.3 e 11.2 (ID 79149938), que vedam a utilização de qualquer software que permita obter vantagens indevidas ou alterar o funcionamento normal do jogo. A suspensão permanente da conta está prevista como penalidade para estas infrações. Em que pese o apelante questionar a validade dos registros sistêmicos como prova, cumpre destacar que, em ambiente virtual, os elementos de prova também são virtuais. Os logs do sistema anti-hack apresentados pela Garena constituem prova válida e suficiente da conduta irregular, especialmente considerando a reiteração das detecções (120 vezes) e as denúncias de outros usuários, que corroboram os registros automáticos. Verifica-se, então, que não houve apenas a detecção pelo programa anti-hack, mas outros jogadores testemunharam a conduta irregular do usuário, levando à suspensão da conta em referência. Ressalte-se que o apelante não produziu prova adequada capaz de refutar os registros apresentados pela Garena. Ao contrário, manifestou-se expressamente contra a realização de perícia técnica que poderia esclarecer definitivamente a questão, optando pelo julgamento antecipado. Tal postura enfraquece sobremaneira a verossimilhança de suas alegações. Comprovada a utilização de software não autorizado, a suspensão permanente da conta configura exercício regular de direito da Garena, não caracterizando ato ilícito passível de indenização. Vale ressaltar que o banimento de usuários que violam as regras não gera qualquer benefício econômico à empresa, que deixa de auferir receitas com microtransações destes jogadores. Quanto ao argumento de que o sistema de detecção da Garena seria impreciso, conforme admitido pela própria empresa em comunicados oficiais, tal circunstância, por si só, não invalida as detecções realizadas no caso concreto, especialmente considerando o elevado número de ocorrências (120) associadas à conta do apelante e as denúncias de outros jogadores. Em relação ao bloqueio do smartphone para acesso ao jogo em outras contas, trata-se de medida técnica complementar que visa garantir a efetividade da suspensão da conta, impedindo que o usuário contorne a penalidade através da criação de novos perfis no mesmo dispositivo, o que se mostra razoável no contexto da moderação do ambiente virtual. Dos danos morais Quanto aos danos morais pleiteados, não se vislumbra qualquer violação a direitos da personalidade capaz de ensejar reparação. A impossibilidade de acessar um jogo eletrônico, ainda que frustrante para o apelante, constitui mero aborrecimento que não ultrapassa a esfera do dissabor cotidiano. Embora o apelante alegue que dedicava tempo considerável ao jogo e tinha aspirações de profissionalização, tais circunstâncias não transformam a suspensão de sua conta realizada em legitimo exercício regular de direito, realizada dentro dos parâmetros contratuais, em evento causador de dano moral. Ademais, cabe ressaltar que o apelante, caso queira, poderá criar uma conta em outro dispositivo para continuar jogando Free Fire, não estando definitivamente impedido de acessar o jogo, mas apenas impossibilitado de utilizar a conta que violou os termos de uso. Dos danos materiais No que tange aos danos materiais, também não assiste razão ao apelante. Os itens virtuais adquiridos através de "diamantes" constituem apenas direito de fruição atrelado à conta, sem possibilidade de reembolso, conforme expressamente previsto na cláusula 6.8 dos Termos de Uso. Veja-se: “durante sua utilização, além de indenização por danos morais inadmissibilidade banimento efetuado pela ré GARENA em razão de uso pelo postulante de softwares suspeitos e não autorizados ("HACKS"), que proporcionam vantagem desleal e violação de segurança do ambiente virtual, bem como dos "Termos de uso" cumprido pelas rés o ônus probatório ( CPC/15, art. 373, II) impossibilidade de devolução de valores de itens adquiridos durante o jogo, pois se destinam ao uso em ambiente virtual danos morais não caracterizados demanda improcedente - manutenção da gratuidade judiciária concedida ao requerente - recurso improvido. (TJMS, 16a Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1014385-22.2020.8.26.0361, Rel. Des. JOVINO DE SYLOS, j. 12.12.2022). Além disso, o apelante efetivamente utilizou os itens adquiridos até a suspensão da conta, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da empresa. Relevante pontuar, ainda, que o conjunto fático probatório difere do precedente mencionado – apelação nº 8003048-64.2020.8.05.0113 - impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença. Corroborando este entendimento: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADA - BLOQUEIO DE CONTA DO AUTOR NO JOGO ELETRÔNICO "FREE FIRE" - PROVA INDICATIVA DA UTILIZAÇÃO DE VANTAGEM IRREGULAR (DENOMINADA "HACK") - VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO JOGO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUSPENSÃO DA CONTA - NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE ITENS VIRTUAIS ADQUIRIDOS PELO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0815908-22.2021.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024). Quanto ao ônus sucumbencial, fixou a sentença “Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa para cada ré, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida”. Assim, em face do improvimento do apelo, é devida a fixação de honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, nega-se provimento ao recurso, com consequente fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, consoante fundamentação, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065874-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DO ROSARIO DO CARMO
Advogado(s): PEDRO BOHRER AMARAL
APELADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HEBERT APARECIDO JORGETI, DANIEL DOMINGUES DE FREITAS, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, FABIO RIVELLI
VOTO