PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044580-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO JORGE LTDA
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, EMANUELLEN SANTOS DE FREITAS
AGRAVADO: LUCIENE SILVA MATOS
Advogado(s):CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES, HELDER CARDOSO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva e afastou a responsabilidade por sucessão empresarial, sob o fundamento de ausência de provas nos termos dos arts. 1.146 do Código Civil e 133 do Código Tributário Nacional. A embargante alegou omissão na análise de provas e contradição no acórdão.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos são utilizados com a finalidade indevida de rediscutir o mérito da decisão.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, especialmente quanto à ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública e à necessidade de prova documental para configuração de sucessão empresarial.

A alegação de que o julgado teria ignorado provas traduz inconformismo com a valoração realizada, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis como sucedâneo recursal.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios".

 Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.146; CTN, art. 133.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8044580-90.2025.8.05.0000 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO JORGE LTDA e LUCIENE SILVA MATOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, com efeitos infringentes, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044580-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO JORGE LTDA
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, EMANUELLEN SANTOS DE FREITAS
AGRAVADO: LUCIENE SILVA MATOS
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES, HELDER CARDOSO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIENE SILVA MATOS em face do v. Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo POSTO DE COMBUSTÍVEIS SÃO JORGE LTDA.

Em suas razões recursais (ID 94602120), a Embargante sustenta a existência de contradições e omissões no julgado.

Alegou, em síntese: (i) que houve preclusão consumativa e desídia processual do Agravante, pois a matéria de ilegitimidade já teria sido ventilada em Embargos à Execução extintos por abandono; (ii) que existem indícios robustos de sucessão empresarial evidenciados por fichas cadastrais da ANP e identidade de endereços; (iii) que o Acórdão teria imposto indiretamente dilação probatória ao determinar a análise de mérito na origem; e (iv) omissão quanto ao fato de o CNPJ do "Posto Conselheiro" ser o mesmo da ora Agravante.

Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Devidamente intimada, a parte Agravante apresentou contrarrazões (ID 95144933), arguindo que a Embargante busca a rediscussão do mérito por mero inconformismo, inexistindo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044580-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO JORGE LTDA
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, EMANUELLEN SANTOS DE FREITAS
AGRAVADO: LUCIENE SILVA MATOS
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES, HELDER CARDOSO FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Analisando o v. Acórdão embargado, verifica-se que este Colegiado enfrentou de forma clara e exaustiva todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Restou expressamente consignado que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão quando o processo anterior (embargos à execução) foi extinto sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual.

Quanto à alegada sucessão empresarial, o Acórdão foi enfático ao decidir que a mera coincidência de endereço e ramo de atividade é insuficiente para caracterizar a responsabilidade patrimonial automática, exigindo-se prova documental da transferência do estabelecimento nos termos do art. 1.146 do CC e art. 133 do CTN.

A afirmação da Embargante de que o julgado ignorou provas ou indícios constitui, em verdade, discordância com a valoração probatória realizada por esta Turma.

Verifica-se, portanto, que a pretensão da Embargante é a reforma do julgado pela via inadequada.

O inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal deve ser manifestado por meio de recurso próprio às instâncias superiores, sendo vedada a utilização dos aclaratórios para a rediscussão de mérito em tentativa de obter a reforma do julgamento pela via horizontal.

Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o Acórdão recorrido.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4