PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089662-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA COSTA SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO COM EFEITOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 43, §2º, DO CDC. RESOLUÇÕES BACEN Nº 4.571/2017 E Nº 5.037/2022. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIGINADORA. INSCRIÇÃO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO. DANO MORAL "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITIVO E PEDAGÓGICO. APELO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1 – Apelação interposta por ANDREIA COSTA SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de inexistência de ilicitude na comunicação da dívida ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).

II. QUESTÕES PRELIMINARES

2 – Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.
3 – Afasta-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não tendo o apelado produzido prova idônea capaz de infirmá-la.

III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 – A questão em discussão consiste em verificar: a) a licitude da inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia comunicação; b) a responsabilidade da instituição financeira pela notificação do consumidor; c) a existência de dano moral indenizável.

IV. RAZÕES DE DECIDIR

5 – O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, embora possua finalidade de supervisão bancária, ostenta natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito quanto às suas consequências práticas, na medida em que suas informações influenciam diretamente a análise de risco e a concessão de crédito pelas instituições financeiras.
6 – O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as Resoluções BACEN nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022, impõem às instituições financeiras originadoras das operações o dever de comunicação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR, ônus do qual o banco recorrido não se desincumbiu.
7 – A ausência de comprovação da notificação prévia torna irregular a inscrição realizada, impondo-se a exclusão do apontamento desabonador do SCR/SISBACEN.

8 – A inscrição indevida em sistema com potencial restritivo atinge a honra objetiva do consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). Precedentes dessa Corte de Justiça.

9 – Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

V. DISPOSITIVO

10 – Apelação conhecida e provida para reformar integralmente a sentença, a fim de determinar a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, além da condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8089662-44.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ANDREIA COSTA SANTOS e como apelado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A..

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089662-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA COSTA SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por ANDREIA COSTA SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Em seu arrazoado sustenta que a controvérsia não reside na existência ou inexistência do débito, mas na ausência de notificação prévia acerca da inserção de seu nome no sistema SCR/SISBACEN.

Assevera que foi surpreendida com recusa de crédito no comércio local, ocasião em que tomou conhecimento da existência de restrição interna decorrente de apontamento lançado pela instituição financeira no referido sistema, constando registro de “prejuízo/vencido”, circunstância que teria repercussão direta na análise de crédito pelas demais instituições financeiras.

Defende, ainda, que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se ao SPC e à SERASA, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a inscrição, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.

Acresce que a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil e o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor impõem à instituição financeira o dever de comunicar previamente o consumidor acerca do registro, bem como de manter comprovação dessa notificação, ônus do qual o recorrido não se desincumbiu.

Argumenta que a ausência de comprovação da notificação prévia atrai a incidência da responsabilidade civil, sendo o dano moral presumido, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilicitude do apontamento, o cancelamento do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 94288515), refutando as razões recursais.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 24 de fevereiro de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089662-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA COSTA SANTOS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, afasta-se a preliminar suscitada nas contrarrazões, consubstanciada na violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica. 

Embora o apelado sustente que a insurgência recursal teria se limitado à mera repetição dos argumentos expendidos na petição inicial, verifica-se que a apelante impugnou, de forma objetiva, os fundamentos adotados na sentença que julgou improcedente o pedido inicial, notadamente ao sustentar a natureza restritiva do SCR/SISBACEN, a obrigatoriedade de notificação prévia prevista na Resolução nº 4.571/17 do BACEN e no art. 43, § 2º, do CDC, bem como a configuração do dano moral decorrente da ausência de comprovação da comunicação prévia.

Logo, constata-se que a Apelante expôs, de maneira suficiente, os fundamentos de seu inconformismo, nos termos do art. 1.016, II, do Código de Processo Civil.

A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça igualmente não merece prosperar, porquanto desacompanhada de elementos concretos aptos a elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela Autora/Apelada.

Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. No caso, a parte impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da capacidade financeira da recorrente, sem, contudo, apresentar documentação idônea que demonstrasse situação econômica incompatível com a concessão da benesse.

Ausente prova apta a infirmar a presunção legal, mantém-se o deferimento da gratuidade judiciária.

Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da licitude da inclusão do nome da autora no SCR sem prévia comunicação, bem como à existência de dano moral indenizável decorrente dessa conduta.

Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.

Feitas essas considerações introdutórias, registre-se que, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), o Sistema de Informações de Crédito – SCR, integrante do SISBACEN, constitui banco de dados mantido pelo BACEN destinado ao registro e à consulta de informações relativas às operações de crédito, avais, fianças e limites concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no território nacional. Confira-se:

“Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).

O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.

O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.

O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises”.  

Outrossim, conforme Circular do BACEN 3232/2004 que regulamenta o SISBACEN, em seu art. 1º, inciso III, esclarece que a finalidade desse sistema é “disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem”.

Logo, como tal sistema propicia às instituições financeiras instrumentos a avaliação riscos na concessão de crédito, ostenta a natureza de cadastro restritivo de crédito.

Nesse contexto, ainda que se alegue que o SCR possui caráter meramente informativo, é inegável que suas informações produzem efeitos concretos na vida financeira do consumidor, influenciando diretamente a análise de risco e podendo resultar na negativa de crédito.

A propósito esse é o entendimento da Corte Cidadã:

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA . DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários . Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3 . Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

Diante disso, mostra-se imprescindível a observância do dever de comunicação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, em consonância com o art. 43, §2º, do CDC, bem como com os princípios da transparência e da confiança.

Tal obrigação encontra respaldo, ainda, no art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, que dispõe que: "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."

Ademais, a Resolução n. 5.037/2022 do BACEN prevê em seu art. 13 que as instituições financeiras devem comunicar previamente os seus clientes que as suas respectivas operações de crédito serão remetidas ao Banco Central por meio do SCR: 

Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

No caso, o ora apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar o efetivo cumprimento do dever de comunicação prévia à consumidora acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito. Ao revés, limitou-se a sustentar, de forma genérica, a inexistência de tal obrigação, tese que não se sustenta diante das normas que disciplinam a matéria.

Assim, a ausência de comprovação da notificação prévia acarreta a nulidade da inscrição, sendo imperiosa a exclusão dos dados da apelante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SISBACEN/SCR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA . MÉRITO. SISBACEN / SCR. NATUREZA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. NECESSIDADE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . PRECEDENTES STJ. EXCLUSÃO ANOTAÇÃO DESABONADORA. MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Não convém prosperar preliminar de falta de interesse de agir, isso porque verifica-se a presença do interesse-necessidade na presente demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, dado que a responsabilidade de expedir a notificação da inscrição recai exclusivamente sobre as instituições financeiras que inseriram as informações . Descabe o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual, dado que o agravante é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda. No mérito, constata-se que o ponto nodal da demanda diz respeito à legitimidade ou não da inclusão dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a ocorrência de prévia intimação. A relação discutida nos autos e a validade do débito decorrente do respectivo negócio jurídico são fatos incontroversos. Isso porque, no particular, a discussão não atinge a existência da dívida, mas sim a ausência de prévia comunicação da inscrição cadastral . As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Mantenha-se a determinação de exclusão da anotação desabonadora, realizada sem o atendimento da legislação em vigor - prévia notificação -. O descumprimento da ordem judicial imposta pode se configurar diariamente. Portanto, caso a agravada não cumpra o cancelamento da anotação desabonadora, estará descumprindo ordem judicial, razão pela qual é cabível a manutenção da periodicidade diária adotada. É pacífico o entendimento de que a ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, e, diante da inexistência de inscrições preexistentes ao registro que ora se examina, encontra-se caracterizado o dano moral . O valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indicação da existência de outros processos do patrono do autor não são suficientes para excluir a apreciação do Poder Judiciário da lesão ou ameaça ao direito por ele alegado, já que no caso concreto não se verifica conduta ou ato que macule o trâmite processual e impeça o seu regular prosseguimento, motivo pelo qual descabe, também, a condenação da parte autora por litigância de má fé.

(TJ-BA - Agravo: 81078289520238050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO MANTIDOS POR INSTITUIÇÕES DE DIREITO PRIVADO. NATUREZA “ASSEMELHADA” AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO QUANTO ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS PORQUE GERAM ÓBICES À CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80649834820238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 30/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)

No que tange à configuração do dano moral, entendo que este se encontra plenamente caracterizado, porquanto a inscrição indevida em banco de dados com potencial restritivo atinge diretamente a esfera da honra objetiva da consumidora, na medida em que a rotula como inadimplente perante o mercado financeiro, comprometendo sua credibilidade, sua reputação econômica e sua capacidade de acesso ao crédito.

Ainda que o SCR possua natureza formalmente distinta dos cadastros privados de proteção ao crédito, é inequívoco que ostenta natureza assemelhada quanto às suas consequências práticas, uma vez que suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de crédito, podendo resultar em negativa de operações e restrições negociais.

Nessas hipóteses, o dano moral é presumido, decorrendo da própria ilicitude da conduta consistente na ausência de notificação prévia, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração da falha no dever de comunicação.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Vejamos:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DISPENSANDO A NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não haveria ilicitude na conduta da instituição financeira ao comunicar a existência de dívida do consumidor ao sistema. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se a inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN sem notificação prévia e sem autorização contratual específica caracteriza ato ilícito e, consequentemente, gera direito à exclusão da anotação e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 11 da Resolução nº 4.571/17 do Banco Central, as instituições financeiras devem notificar previamente o consumidor antes de inserir seus dados no SCR/SISBACEN . 4. A instituição financeira não comprovou a existência de autorização contratual que dispensasse a notificação prévia, tampouco demonstrou que tenha cumprido essa exigência antes de proceder à inscrição. 5. A inexistência de anotações restritivas anteriores reforça o abalo à reputação do consumidor e distingue o caso dos precedentes que afastam o dano moral quando há registros preexistentes . 6. O dano moral decorre da própria inscrição indevida e prescinde de prova do prejuízo, configurando-se in re ipsa. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes do STJ e tribunais pátrios para casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão da inscrição do nome do apelante no SCR/SISBACEN e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação.

(TJ-BA - Apelação: 80002548220238050172, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025)

APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO MANTIDOS POR INSTITUIÇÕES DE DIREITO PRIVADO. NATUREZA “ASSEMELHADA” AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO QUANTO ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS PORQUE GERAM ÓBICES À CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO MERCADO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO . CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80649834820238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 30/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/BACEN). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA . DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 43, § 2º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 81486973720228050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023)

No tocante ao valor da indenização, impõe-se sua fixação em montante compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa.

À vista das circunstâncias do caso concreto, entendo adequado e suficiente fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que se mostra compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

Posto isso, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido inicial, determinando a imediata exclusão do nome da apelante do SCR/SISBACEN, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.

Condeno o Banco Réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Por fim, a parte Ré deverá arcar integralmente com o ônus sucumbencial, fixando-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Autora.

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator