PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE, DE FORMA CLARA E COM BASE LEGAL, ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO MUNÍCÍPIO DE SALVADOR PARA FIGURAR DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – APSE COM A GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – GPOE. O NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE NÃO IMPLICA EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO QUE SE ENCONTRA DESPIDO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC, TRATANDO-SE DE MERA TENTATIVA DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DO EMBARGANTE. O ART. 1025. DO CPC, CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por NIRALDO LEFUNDES DO CARMO visando sanar alegada omissão no acórdão, que rejeitou as preliminares e proveu parcialmente o recurso de apelação por si interposto em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR – TRANSALVADOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu no vício apontado de omissão com relação ao reconhecimento da ilegitimidade do Município de Salvador para figurar no feito e da impossibilidade de cumulação do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) e Gratificação pela Participação nas Operações Especiais (GPOE) e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, acerca das questões postas nos autos, referentes ao reconhecimento da ilegitimidade do Município de Salvador para figurar no feito e da impossibilidade de cumulação do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) e Gratificação pela Participação nas Operações Especiais (GPOE). Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ: EDcl no Agint no CC 152.259/RS; EDcl no RMS 205/SP; Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 8116537-90.2021.805.0001, em que figuram como embargante NIRALDO LEFUNDES DO CARMO e embargados MUNICÍPIO DE SALVADOR e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR – TRANSALVADOR. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116537-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NIRALDO LEFUNDES DO CARMO
Advogado(s): EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NIRALDO LEFUNDES DO CARMO, para objetar acórdão (ID 87138009) que rejeitou as preliminares e proveu parcialmente o recurso de apelação por si interposto em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR – TRANSALVADOR, cuja ementa transcreve-se a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE) E GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS. MESMO FATO GERADOR. PAGAMENTO DE HORA EXTRA QUANDO EXTRAPOLADA A JORNADA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. VERBAS DEVIDAS. APURAÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em suas razões recursais (ID 87551000), aduz, em síntese, o embargante, que o acórdão incorreu em omissões que devem ser sanadas. Assevera que houve omissão no julgado ao não se manifestar acerca da cumulação das parcelas, ressaltando que as parcelas possuem finalidades, valores e cálculos distintos, não havendo que se falar em bis in idem, derivados, também, de normas distintas, e que a própria LC nº 01/91 diferencia as hipóteses da percepção das pleiteadas verbas. Afirma que não existe nenhum impedimento à cumulação das duas vantagens, ressaltando que a citada LC 01/91, não prevê a exclusão da remuneração do serviço extraordinário, em razão do pagamento da gratificação pela participação em operações especiais, conforme disposto nos seus arts. 90 e 102. Sustenta que o acórdão também incorreu em omissão ao não se manifestar acerca da legitimidade passiva do Município de Salvador, eis que, possui juntamente com a TRANSALVADOR relação jurídica direta com a causa de pedir e o pedido da demanda. Sobreleva que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou pela legitimidade do Município de Salvador, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8007718-62.2021.805.0000, impondo-se a sua reinclusão no polo passivo da demanda. Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para sanar os vícios apontados, e, pelas razões expostas, reformar o acórdão combatido, prequestionando as matérias indicadas. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Salvador (ID 88002872), refutando todos os argumentos lançados nos declaratórios, pugnando pela sua rejeição. A Transalvador não apresentou contrarrazões. É o relatório. Salvador, 13 de agosto de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116537-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NIRALDO LEFUNDES DO CARMO
Advogado(s): EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios. A melhor doutrina tem apontado a finalidade de tal recurso como “(...) o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa “, e também para “(...) corrigir erros materiais.” (Bueno, Cássio Escarpina, Manual de Direito Processual Civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105/2015, Cássio Escarpina Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631) Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Sendo assim, os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC: Art. 1022 (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º; “ Art. 489 (…) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em tela, diferentemente do que alega o Embargante, o acórdão não incidiu em quaisquer das condutas alegadas, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, com base nos elementos de prova contidos nos autos e na legislação que regula a matéria o seu entendimento, acerca da ilegitimidade do Município de Salvador, bem como acerca da impossibilidade de cumulação do APSE com GPOE, como se vê nos trechos abaixo transcritos: (…) No tocante a alegada necessidade de reinclusão do Município do Salvador na lide, sob o argumento de ser o mesmo parte legitima para figurar na demanda, não merece acolhimento. Isto porque a causa de pedir da demanda diz respeito ao vínculo existente entre a Apelante e a Transalvador, Autarquia Municipal, com personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à pessoa jurídica de direito público alheia à relação estabelecida entre os litigantes. Preliminar não acolhida. Ultrapassadas as preliminares, passo a analise do mérito. O cerne da questão gira em torno da possibilidade de cumulação do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários – APSE e da Gratificação pela Participação nas Operações Especiais – GPOE, bem como da existência de supressão de intervalo interjornadas. A Lei Complementar nº 01/1991, que trata de adicional pela prestação de serviços extraordinários, estabelece em seu art. 90: “Art. 90. A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis. §1º - os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna. §2º - Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. §3º - A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente, e não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar 240 (duzentos e quarenta) horas no ano. § 4º - O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.” Outrossim o art. 102 da citada lei, que trata da Gratificação pela Participação nas Operações Especiais – GPOE, estabelece: “Art. 102 - A gratificação pela participação em operações especiais será percebida pelo servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, que vier a ser designado para atuar em operações assim definidas por Decreto, para atender necessidades transitórias ou circunstanciais; §1º - O Decreto definirá o objetivo e a duração da operação especial, indicando o limite de gastos por Secretaria e Entidade envolvidas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo autorizar as tabelas de funções e os valores das respectivas gratificações. §2º - As listas dos servidores indicados de acordo com as respectivas qualificações e capacidades para atender às atividades previstas no Decreto serão elaboradas pelas Secretarias nas quais estejam lotados e encaminhadas para a Secretaria Municipal da Administração, que implementará o pagamento da gratificação. §3º - A gratificação pela participação em operações especiais é vantagem temporária, que não se incorpora ao vencimento, nem serve de base para recolhimento de contribuição Previdenciária. §4º - A gratificação de que trata este artigo será estendida aos servidores de órgãos e entidades de outras unidades da Federação cedidos ou postos à disposição do Município e aos servidores temporários, contratados sob Regime Especial de Direito Administrativo, quando designados para atuar nas operações especiais definidas por ato do Poder Executivo Municipal.” Ademais, o Decreto nº 27.016/2016, em seus artigos 1º e 3º, estabelecem: Art. 1º - Fica instituída a "Operação Especial de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito 2016", no âmbito da Superintendência de Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR com a finalidade de gerenciar o trânsito em ocasiões que demandam atenção e cuidados excepcionais, visando a segurança do tráfego de veículos na cidade, otimizando a prestação de serviço público à população. (…) Art. 3º - Os servidores que atuarem na "Operação Especial de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito 2016" farão jus, no período compreendido pela Operação, à Gratificação pela Participação em Operações Especiais, prevista no art. 102 da Lei Complementar 01/91 alterada pela Lei Complementar 030/2001, de acordo com a função exercida, bem como ajuda de custo para alimentação em valores fixados na forma do Anexo Único deste Decreto. Vê-se, pois, que a gratificação pela participação na Operação Especial de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito é devida, devendo ser calculada na forma da Tabela de Funções e valores constantes do Anexo Único, observadas as disposições da Lei Complementar nº 1/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 30/2001. Por outro lado, o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários – APSE diz respeito ao pagamento pela prestação de horas extras, que encontra respaldo no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, plenamente aplicável aos servidores da Autarquia Municipal, por força do art. 39, §3º, da Carta Maior. Já a Gratificação pela Participação nas Operações Especiais – GPOE, em que pese não tratar da jornada ordinária de trabalho, é devida quando a prestação de serviços exigir atenção e cuidados excepcionais do servidor, havendo por tal razão a majoração da remuneração paga pelo trabalho prestado dentro de tais circunstâncias. Nesse contexto, verifica-se que a APSE remunera a atividade extraordinária prestada em ato contínuo à jornada ordinária e a GPOE é concedida pela realização de operações provisórias, em momento diferente da jornada ordinária do servidor, restando evidente que possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, com o fito de recompensar o trabalho extraordinário dos servidores e, em assim sendo, correto o entendimento do a quo, ao reconhecer o direito do autor/apelante ao recebimento cumulativo das citadas gratificações, por serem verbas que possuem os mesmos fatos geradores. (...) Vê-se, pois, que o embargante apenas pretende que a matéria seja reapreciada, por ter chegado à conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) (grifos) Nunca é demais ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. No tocante ao prequestionamento, o Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto através do art. 1025, que assim dispõe: “ Art. 1025 – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por estar devidamente fundamentado o julgado combatido, sem merecer qualquer reparo, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116537-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NIRALDO LEFUNDES DO CARMO
Advogado(s): EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO