PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PELO RITO COMUM. . JUÍZO A QUO QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, II E III DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. ART. 485, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. PLEITO DE JULGAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO AD QUEM. ART. 1.013, §3º, I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, em que o autor, ora apelante, objetiva o pagamento de danos morais e matérias, decorrentes da suposta má prestação do serviço prestado pelo réu, ora apelado, o qual foi exposto a angústia, humilhação e desrespeito. II – Juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o argumento de abandono de causa. Art. 485, §1º do CPC. Necessidade de intimação pessoal da parte negligente a fim de que possa suprir a falta. Não ocorrência nos autos. Anulação da sentença que se impõe. III – Apelante que requer o julgamento no feito no Juízo ad quem, nos termos do art. 1.013, §3º, I do CPC. Impossibilidade. Necessidade de dilação probatória. Supressão de instância. Retorno dos autos ao Juízo de origem. IV – Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação a que se dá provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0001790-38.2013.8.05.0199 em que figuram como apelante SILVANO SILVA BARROS e como apelado VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001790-38.2013.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANO SILVA BARROS
Advogado(s): ALICAN MODESTO DE OLIVEIRA BARROS MEIRA
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s):ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVANO SILVA BARROS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da comarca de Poções/BA que, nos autos da ação pelo rito comum, proposta em face da VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Nesse aspecto, importante consignar que a obrigação da parte autora não é apenas ajuizar a ação, devendo zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para o devido impulsionamento. Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pela movimentação do feito, especialmente considerando que é notório que as Comarcas do Interior do Estado da Bahia amargam dificuldade pela ausência de Juiz Titular por longos períodos, sem ao menos diligenciar por meio de peticionamento, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e, consequentemente, criação de insegurança jurídica. Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita outrora deferida. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, alega o apelante que respeitável sentença extinguiu o feito, sem análise de mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, mas não houve sequer observância do § 1° do mencionado artigo, de modo que carece de reforma. Assevera que o Juízo deveria ter impulsionado o feito, vez que já havia defesa apresentada, sendo certo que, assim, já seria possível julgar o feito. Sustenta que “O processo ficou parado por longos 6 (seis) anos, não por negligência das partes, como acima demonstrado, mas por falta de impulso oficial.” Por fim, requer o provimento do presente recurso de apelação, objetivando julgamento do mérito da ação, deferindo os pedidos da inicial em sua totalidade, a inversão do ônus da prova, e a condenação do apelado nas custas e honorários advocatícios. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID17184877, refutando as alegações do apelante. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta. É o Relatório. Salvador/BA, 19 de julho de 2021. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001790-38.2013.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANO SILVA BARROS
Advogado(s): ALICAN MODESTO DE OLIVEIRA BARROS MEIRA
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença vergastada, objetivando o julgamento do mérito do presente feito, nos termos do art. 1.013, § 3°, inciso I, do CPC, a inversão do ônus da prova e a condenação do apelado no pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, em que o autor, ora apelante, objetiva o pagamento de danos morais e matérias, decorrentes da suposta má prestação do serviço prestado pelo réu, ora apelado, o qual foi exposto a angústia, humilhação e desrespeito. Compulsando os autos, infere-se que o Douto Magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento de abandono de causa. Pontuou ainda que “No caso dos autos, como acima consignado, a presente ação encontra-se paralisada há mais de 06 anos, demonstrando, assim, abandono da causa e desinteresse no prosseguimento deste feito. Nesse aspecto, importante consignar que a obrigação da parte autora não é apenas ajuizar a ação, devendo zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para o devido impulsionamento. Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pela movimentação do feito, especialmente considerando que é notório que as Comarcas do Interior do Estado da Bahia amargam dificuldade pela ausência de Juiz Titular por longos períodos, sem ao menos diligenciar por meio de peticionamento, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e, consequentemente, criação de insegurança jurídica.” Acerca do tema, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça preconiza a que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Por oportuno, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, §1º estabelece as medidas a serem observadas quando da necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, embasado no abandono de causa, conforme abaixo: “Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Da leitura do dispositivo acima mencionado, claro fica demonstrado que, na hipótese de o processo ter ficado parado por mais de 1 (um) ano, por negligência das partes, ou por mais de 30 (trinta) dias por não promover atos e as diligências que lhe incumbir, faz-se necessário a intimação pessoal desta, para suprir a falta, no prazo de 5 dias. Da análise detida dos autos, constata-se que o Douto Magistrado de primeiro grau deixou de realizar a referida intimação pessoal, ato que por si só esbarra em vício insanável, devendo ser declarada a nulidade do julgamento e, consequentemente, o feito dirigido à primeira instância para adoção das diligências indispensáveis ao regular trâmite da ação. Nesse diapasão, colaciono entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA QUE CONTRARIA A LEI. NECESSIDADE DE intimação pessoal da autora para MANIFESTAR interesse no feito. Parecer do ministério público pelo provimento do recurso e anulação da sentença. imperioso o retorno dos autos a origem para cumprimento da legislação processual. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-BA - APL: 03011282520158050039, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º, art. 485, do CPC, o Magistrado somente extinguirá o feito sem resolução de mérito por abandono, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 dias. 2. Efetivada a intimação pessoal e constatando-se que houve o transcurso do prazo sem que a parte se manifestasse, correta a sentença que extingue o feito sem resolução do seu mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Precedentes. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00674664720108050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2020) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR. ART. 267, III E § 1º DO CPC/1973 (ART. 485, III, DO NCPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A sentença extintiva do feito com esteio nos arts. 267, II e III do CPC/1973 (art. 485, III, do NCPC - aplicável à espécie) exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do § 1º do aludido dispositivo processual. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0009753-34.2009.8.05.0039, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 ) “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC-2015. Precedentes do STJ no sentido de que a disposição é inafastável; 2. É inválida a sentença que julga o processo extinto sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta; 3. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito; 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0036968-95.1992.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/11/2018 )” (TJ-BA - APL: 00369689519928050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018) Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito por desídia da parte só poderá ocorrer quando da intimação pessoal desta para suprir a falta, o que não foi identificado na espécie. Reconhecido tal pleito, verifica-se que o apelante requer ainda o julgamento do mérito do presente feito, nos termos do art. 1.013, § 3°, inciso I, do CPC, a inversão do ônus da prova e a condenação do apelado no pagamento das custas e honorários sucumbenciais. O art.1.013 do CPC, § 3°, inciso I, do CPC, possibilita o julgamento do mérito da demanda pelo Juízo ad quem, nos casos em que o processo já está em condições de imediato julgamento. Da análise detida dos autos, em que pese a relevância dos argumentos tecidos pelo apelante, verifica-se a impossibilidade de julgamento da demanda por este Juízo, notadamente por considerar que o processo não está devidamente instruído, de modo que carece de dilação probatória hábil a comprovar as alegações das partes. Com efeito, a produção eventualmente produzida e não apreciada no primeiro grau acarretaria numa possível supressão de instância, o que, todavia, não é permitido no nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017774-83.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARCOS PIRES AYALA Advogado (s): THIAGO SANTOS BIANCHI APELADO: ESPOLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO FERREIRA MENDONÇA Advogado (s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA NULA. JULGAMENTO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Da análise dos autos é possível comprovar que não houve a intimação pessoal do apelante para se manifestar acerca do interesse em dar continuidade ao processo. Isso significa dizer que o MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem que houvesse prévia intimação da parte autora, conforme determina o art. 485, § 1º do CPC. 2. Olvidou-se o Juízo a quo ser descabida a extinção do feito com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação expressa do § 1º, do mesmo artigo legal. 3. Sentença que deve ser declarada nula, determinando-se o retorno dos autos ao cartório de origem para que seja reiniciada a marcha processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Impossibilidade de julgamento do feito nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, pois o processo não se encontra devidamente instruído, não sendo possível emitir manifestação acerca da questão sob pena de supressão de instância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017774-83.2011.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que figuram, como apelante, MARCOS PIRES AYALA, e, como apelado, ESPOLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO FERREIRA MENDONÇA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, José Jorge L. Barretto da Silva Relator” (TJ-BA - APL: 00177748320118050150, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Sem honorários, haja vista a gratuidade de justiça deferida em sede de primeiro grau. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001790-38.2013.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANO SILVA BARROS
Advogado(s): ALICAN MODESTO DE OLIVEIRA BARROS MEIRA
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR
VOTO