PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004242-34.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: JOSIAS VIEIRA NEVES
Advogado(s):MAXWEL DOS SANTOS ROSIGNOL registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de seguro, determinar o cancelamento de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, condenar a Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão deduzida pelo consumidor em razão do tempo decorrido entre os descontos e o ajuizamento da ação; (ii) saber se a seguradora comprovou a existência de contratação válida que legitimasse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (iii) saber se é cabível a exclusão ou redução da indenização por danos morais fixada na sentença.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de prescrição, pois a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto indevido, não ultrapassado o prazo quinquenal aplicável às relações de consumo.

4. Falha na prestação do serviço caracterizada, tendo em vista que a seguradora não apresentou contrato ou qualquer prova idônea da contratação do seguro, ônus que lhe competia, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC.

5. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e por estar em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 2. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. 3. É adequada a manutenção da indenização por dano moral quando fixada em valor proporcional às circunstâncias do caso.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 397 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8055966-85.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publ. 30.07.2024; TJBA, Apelação nº 8000907-39.2019.8.05.0103, Rel. Des. Licia de Castro Laranjeira Carvalho, Primeira Câmara Cível, publ. 05.05.2020; TJBA, Apelação nº 8000500-10.2018.8.05.0122, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 20.07.2021.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007294-64.2024.8.05.0113, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, tendo como Apelante COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e como Apelado JOSIAS VIEIRA NEVES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,                     de                  de 2026.

 

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004242-34.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: JOSIAS VIEIRA NEVES
Advogado(s): MAXWEL DOS SANTOS ROSIGNOL registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8004242-34.2024.8.05.0154”', proposta por JOSIAS VIEIRA NEVES, julgou procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de seguro, determinar o cancelamento dos descontos, condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos e acrescidos de juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Os valores deverão ser atualizados monetariamente, pela média do INPC/IGP, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento/desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil, até a data de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905.

A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], nos termos do art. 397 do Código Civil.

Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela média do INPC/IGP, a partir deste arbitramento, com fulcro no enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, até a data de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905. 

A partir de então, os danos morais serão acrescidos de correção monetária conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir deste arbitramento, com fulcro no enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do vencimento. (Excerto da sentença – ID 96693816)

 

Na irresignação constante no ID 96694979 a Apelante arguiu, preliminarmente, a incidência de prescrição. Defendeu a legalidade dos descontos perpetrados. Requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos.

No ID 96694982 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 05 de março de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004242-34.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: JOSIAS VIEIRA NEVES
Advogado(s): MAXWEL DOS SANTOS ROSIGNOL registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

I– JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas constantes no ID 96694979.

 

II – REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.

 

A Apelante suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Razão não lhe assiste. Na hipótese, verifica-se que o pedido principal está direcionado à declaração de nulidade do contrato com base na inexistência de contratação e não na mera restituição dos valores pagos a maior, que é decorrência lógica do acolhimento da pretensão principal.

 

Ressalte-se que a insurgência do consumidor é pura e simplesmente em relação à falta de consentimento, pois NÃO DESEJOU FIRMAR O CONTRATO QUESTIONADO.

 

O termo inicial do prazo prescricional, ainda que quinquenal, é a data do último desconto (08.08.2019 – ID 96693786), vez que se questiona uma relação jurídica de trato sucessivo. Considerando que a demanda foi proposta em 01.08.2024, não há que se falar em incidência de prazo prescricional. Corroborando a linha de intelecção adotada, a jurisprudência do STJ, a seguir colacionada:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA CAUSA MADURA . DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE ALEGA INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR ERRO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA PELA RÉ. INOCORRÊNCIA. JUNTADA PELA RÉ DAS GRAVAÇÕES DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA . MANIFESTAÇÃO DA CIÊNCIA DO AUTOR DA NATUREZA DO NEGÓCIO E DA FORMA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O FUNDAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAIS REJEITADAS . RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Apelação: 80559668520238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

Isto posto, afasta-se a incidência de prescrição no caso em tela.

 

III– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS QUE COMPETIA À APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 429, INC. II DO CPC.

 

O Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do negócio jurídico e fixando o pagamento de indenização por danos morais.

O Apelado foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, relativos a seguro que afirmou não haver contratado. A situação, iniciada em 2019, perdurou por anos, causando transtornos e aborrecimentos à pessoa idosa que depende do benefício para sobreviver.

 

Consta nos autos provas dos descontos perpetrados. Noutro vértice, a Seguradora não cuidou de demonstrar a veracidade de suas afirmações, pois deixou de colacionar aos fólios o contrato questionado.


IV – RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.

 

Na hipótese dos autos, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. De fato, não é aceitável que os riscos da atividade profissional do fornecedor sejam transmitidos ao Apelado.

Assim, apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido.

O juiz a quo condenou a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Apelado, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser mantido em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e por já estar abaixo do patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se verifica a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE, IDOSO E PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE INVALIDEZ POR DOENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80009073920198050103, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de majoração dos danos morais fixados pelo Juízo de primeiro grau em razão de descontos indevidos na conta corrente da consumidora, cujo ressarcimento já restou determinado, em dobro, pelo Juízo a quo. 2. Valor da indenização por danos morais fixado com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção que se impõe.(TJ-BA - APL: 80005001020188050122, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)

 

Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

V – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,           de  de 2026.

   

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA