PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA EM CONTA DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A decisão extintiva foi prolatada de ofício pelo magistrado de primeiro grau, que comparou o presente feito com um processo que discute contrato bancário distinto, sem que fosse concedida à parte autora qualquer oportunidade de manifestação prévia acerca do referido fundamento ou da distinção entre as demandas. A parte apelante requer a cassação da sentença por flagrante violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, postulando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, pautada no reconhecimento de ofício de suposto fracionamento indevido de demandas e fundamentada em cotejo equivocado com processo alheio à relação jurídica, sem a prévia intimação da parte autora, viola as normas fundamentais do processo civil brasileiro, notadamente o princípio do contraditório e a vedação legal à prolação de decisão-surpresa, configurando vício de nulidade insanável. III. Razões de decidir O diploma processual civil pátrio consagra o modelo cooperativo e estabelece garantias fundamentais para o devido processo legal, proibindo expressamente a prolação de decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não se tenha oportunizado manifestação prévia às partes, mesmo em se tratando de matérias cognoscíveis de ofício, conforme a exegese clara dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A tese de fragmentação de demandas não constitui vício processual puramente objetivo ou autoevidente, exigindo a análise detida das causas de pedir, dos pedidos e da relação jurídica subjacente em contraditório. A privação do direito da parte autora de se manifestar para esclarecer que o feito utilizado como parâmetro pela sentença pertencia a contrato distinto à lide consubstancia inegável cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a imediata desconstituição do julgado para a retomada da marcha processual. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada de ofício em suposto fracionamento indevido de demandas e sem a prévia intimação da parte autora para manifestação, configura violação ao princípio do contraditório e à vedação legal à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), acarretando a nulidade do julgado e a consequente cassação da sentença." Legislação relevante citada: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LV e XXXV; Código de Processo Civil, artigos 5º, 6º, 9º, 10, 330, inciso III, 485, incisos I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8154894-37.2024.8.05.0001, Relator Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/07/2025; STJ - REsp: 1755266 SC 2018/0183510-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002247-71.2025.8.05.0276, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães, em que figuram como apelante GREGORIO DA SILVA e como apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002247-71.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GREGORIO DA SILVA
Advogado(s): RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS, LAIS RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GREGORIO DA SILVA contra sentença (ID. 97987011) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ao reconhecer fracionamento indevido de demandas, condenando o autor em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Em suas razões recursais (ID. 97987013), o apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e à vedação à decisão-surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC. Sustenta que o juízo de origem prolatou sentença extintiva sem oportunizar à parte autora manifestação prévia sobre o fundamento da fragmentação de demandas, invocado de ofício. Argumenta que o juiz não pode, em hipótese alguma, decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível ex officio, sob pena de violação ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e aos arts. 5º, 6º, 9º e 10 do CPC. Requer, com base nessa preliminar, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para abertura de vista à parte autora. No mérito, sustenta a existência de manifesto equívoco na sentença recorrida, que, ao reconhecer o suposto fracionamento, comparou o presente feito com o processo de n. 8002246-86.2025.8.05.0276, o qual pertence a terceiro completamente alheio à relação processual em apreço, com partes, objeto e patronos distintos dos que integram os presentes autos. Argumenta que não se pode extinguir uma demanda com base em cotejo com processo de terceiro estranho à lide, configurando vício insanável no raciocínio decisório. Subsidiariamente, invoca o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), asseverando que a extinção prematura, sem tentativa de saneamento de eventual vício, compromete o direito individual do apelante e a função jurisdicional de tutelar direitos. Afirma que extinguir o processo sem julgamento do mérito constitui medida excepcionalíssima, inaplicável ao caso. Ao final, requer, em caráter preliminar, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada manifestação prévia sobre o fundamento da extinção; no mérito, subsidiariamente, o afastamento da tese de fragmentação e do equivocado cotejo com processo alheio, com reconhecimento da presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação; e, em qualquer caso, o prosseguimento regular do feito mediante recebimento da petição inicial. Em contrarrazões (ID. 97987017), o Banco Bradesco S.A. rebate todas as teses recursais. Quanto à alegada decisão-surpresa, sustenta que a extinção com fundamento no art. 485, I, do CPC decorreu de análise de pressupostos processuais, matéria que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, sem exigência de prévia oitiva das partes. Defende que não configura decisão-surpresa o reconhecimento de vício processual objetivo, especialmente quando evidente a duplicidade ou pulverização de demandas, e que a parte autora poderia repropor a demanda de forma adequada, como expressamente consignado na sentença. Quanto ao mérito, sustenta que a sentença reconheceu, com acerto, o fracionamento indevido de pretensões que deveriam ser deduzidas em um único processo, em afronta aos princípios da economia processual, da eficiência e da boa-fé objetiva, sendo o processo indicado como parâmetro utilizado apenas de forma ilustrativa. Nega a existência de error in judicando e de violação à inafastabilidade da jurisdição, argumentando que a extinção sem resolução do mérito não obstou o acesso ao Judiciário, mas apenas condicionou o exercício do direito de ação ao adequado manejo processual. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002247-71.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GREGORIO DA SILVA
Advogado(s): RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS, LAIS RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A apelação é o meio impugnativo adequado para atacar sentença terminativa (CPC, art. 1.009), pressuposto satisfeito no caso. A sentença foi disponibilizada em 06/11/2025 e publicada em 07/11/2025; o recurso foi interposto em 24/11/2025, dentro do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, sendo, portanto, tempestivo. O preparo é dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida ao apelante pelo próprio Juízo de origem (CPC, art. 1.007, § 1º). A legitimidade recursal e o interesse em recorrer são evidentes, na medida em que o apelante foi o sucumbente na origem e busca a reversão do resultado que lhe foi desfavorável. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (ID. 97987011) que, sem prévia intimação da parte autora para manifestação, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ao constatar que GREGORIO DA SILVA teria fragmentado indevidamente sua pretensão ao ajuizar, concomitantemente, outra ação de idêntica natureza contra o mesmo réu. Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais e repetição de indébito em razão de descontos mensais a título de tarifa bancária denominada "Cesta Expresso Mais", cobrados desde fevereiro de 2023 sem sua autorização, na conta em que recebia sua aposentadoria junto ao Banco Bradesco, agência 3668. O juízo de primeiro grau, sem oportunizar à parte autora prévia manifestação sobre o fundamento da extinção, proferiu sentença extintiva, identificando suposta fragmentação de demanda em cotejo com o processo de n. 8002246-86.2025.8.05.0276. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando, em caráter preliminar, pela cassação da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão surpresa), e, no mérito, pela inexistência de fracionamento indevido. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) se a sentença extintiva, proferida sem prévia oitiva da parte autora, viola o princípio do contraditório e a vedação à decisão-surpresa; e (ii), superada a questão preliminar, se o ajuizamento de ação autônoma referente a cobranças bancárias indevidas configura fracionamento processual ilegítimo apto a ensejar extinção sem resolução do mérito. Da nulidade da sentença por violação ao contraditório — arts. 9º e 10 do CPC A questão preliminar é de acolhimento inescapável. Os arts. 9º e 10 do CPC consagram, em conjunto, o modelo cooperativo de processo civil adotado pelo legislador. O art. 9º proíbe que se profira decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ao passo que o art. 10 veda ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A jurisprudência consolidada sobre o tema distingue entre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, e o dever de submeter o fundamento que embasará a decisão ao prévio contraditório, viabilizando a efetiva participação das partes, conforme salienta Ministro Salomão no REsp 1.755.266- SC (2018/0183510-4): "Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes". Como anota a melhor processualística, o fato de uma matéria ser cognoscível ex officio não dispensa o juiz de instaurar o contraditório antes de decidir com base nela, o que o art. 10 consagra expressamente é exatamente isso: a inadmissibilidade da "decisão-surpresa", entendida como aquela que se funda em argumento não debatido no processo. No caso concreto, a sentença extinguiu o feito com base na suposta fragmentação de demandas, fundamento que não constava de qualquer questão previamente suscitada ou submetida à manifestação da parte autora. O juízo de origem identificou, de ofício, a existência de outro processo relacionado às mesmas partes e, sem instalar o contraditório, concluiu pela extinção. A parte autora, portanto, teve seu acesso ao mérito obstado sem ter tido a oportunidade de demonstrar, antes da decisão, que as demandas versavam sobre cobranças autônomas e distintas como, de fato, restou demonstrado nas razões recursais. Essa sequência configura, sem margem para dúvida, a decisão-surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. A violação ao contraditório, nessa modalidade, constitui error in procedendo, que macula o processo e impõe a cassação da sentença para que o feito retorne à origem com a devida oportunização de manifestação prévia à parte autora. Não se ignora que há corrente no sentido de que o reconhecimento de vícios processuais objetivos, como a litispendência ou a falta de interesse de agir, pode prescindir de prévia oitiva. Essa linha, todavia, não se aplica ao caso em apreço. A "fragmentação de demandas" não constitui vício processual objetivo e autoevidente, ela demanda análise das causas de pedir, dos pedidos e das relações jurídicas subjacentes de cada processo, juízo que, por sua natureza, reclama o contraditório. A extinção sumária, sem que a parte pudesse esclarecer as distinções entre os feitos, viola tanto o art. 10 do CPC quanto a garantia constitucional do devido processo legal. A propósito, este Tribunal já assentou que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATOS BANCÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. FATIAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de fracionamento indevido de ações revisionais propostas pela parte autora contra instituição financeira. 2. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação individual, sustentando a inexistência de abuso de direito ou litispendência . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, cada uma referente a contrato distinto, configura fracionamento indevido e ausência de interesse processual. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, que assegura ao consumidor o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, incisos VII e VIII). 5 . A exigência de reunião de contratos distintos em uma única ação compromete a racionalidade processual, podendo gerar tumulto processual. 6. A individualização das ações, com base em contratos diversos, não configura abuso de direito nem ausência de interesse de agir. 7 . A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a possibilidade de ajuizamento de ações autônomas para cada contrato, desde que não haja identidade de causa de pedir. 8. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base em suposto fracionamento, viola o direito de acesso à jurisdição e não encontra respaldo legal. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) O ajuizamento de ações revisionais autônomas, cada uma referente a contrato bancário distinto, não configura fracionamento indevido nem ausência de interesse processual, sendo legítima a pretensão individualizada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 8154894-37 .2024.8.05.0001, em que figura como recorrente CLEIDE FONSECA DE AQUINO e, como parte recorrida, BANCO BMG S .A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ______ de ___. Presidente Des . Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81548943720248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) Verifica-se, ademais, que a sentença indicou, como parâmetro de cotejo para reconhecer o suposto fracionamento, o processo de n. 8002246-86.2025.8.05.0276 que, conforme demonstrado nas razões recursais, é processo que discute contrato bancário distinto daquele que integra o feito ora examinado. Esse equívoco reforça a necessidade de que a parte autora fosse previamente ouvida: trata-se de elemento fático relevante que, se submetido ao contraditório, poderia ter conduzido a resultado diferente. Configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, com remessa dos autos à origem para que seja oportunizada à parte apelante manifestação prévia acerca do fundamento cogitado pelo juízo, seguindo-se, então, o regular prosseguimento do feito. Prejudicada a análise do mérito recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença (ID. 97987011), determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães para o devido prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, ante a ausência de atuação do advogado da parte apelada na instância de origem (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade das custas em razão da gratuidade de justiça concedida. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002247-71.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GREGORIO DA SILVA
Advogado(s): RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS, LAIS RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO