PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE DO ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DE OFÍCIO À COEXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD nas contas dos executados, por estarem abaixo do limite legal de 40 salários-mínimos, e determinou sua liberação imediata. A decisão também estendeu, de ofício, tal proteção à coexecutada Pollyceia da Cruz Alves de Oliveira. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível relativizar a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, inferiores a 40 salários-mínimos, especialmente quando oriundos de atividade empresarial; e (ii) saber se é válida a extensão de ofício da proteção legal à coexecutada que não impugnou expressamente a constrição. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite a aplicação do art. 833, X, do CPC a qualquer depósito bancário, não apenas em caderneta de poupança, desde que o montante não ultrapasse 40 salários-mínimos. A relativização dessa impenhorabilidade exige a demonstração de excepcionalidade e exaurimento de outros meios executórios, conforme o precedente do EREsp 1.874.222/DF, o que não se verifica nos autos. A atuação de ofício do juiz ao reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada em nome da coexecutada está amparada na jurisprudência consolidada, dado o caráter de norma de ordem pública da regra contida no art. 833, X, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada. Agravo interno julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.086.633/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8051906-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agavada J.L.A COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051906-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: J.L.A COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP e outros (4)
Advogado(s):ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 512884022) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, no sentido de declarar a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD nas contas dos executados Laerte Rodrigues de Almeida, Márcia do Carmo de Jesus Almeida e Pollyceia da Cruz Alves de Oliveira, determinando a liberação dos montantes com urgência. Em suas razões recursais (ID. 89599995), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja restabelecida a penhora dos valores bloqueados, inclusive com pedido de efeito suspensivo. Aduz, inicialmente, que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser relativizada quando tais recursos não decorrem de proventos de natureza alimentar e sua constrição não compromete a subsistência do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.874.222/DF). Afirma, ainda, que os valores bloqueados são oriundos de atividade empresarial, não sendo, portanto, protegidos pela regra do art. 833, IV ou X, do CPC. Acrescenta que os agravados são comerciantes e que o montante total bloqueado — R$ 42.758,55 — não se destina à subsistência familiar. Argumenta também que a decisão agravada incorreu em erro procedimental ao estender, de ofício, a declaração de impenhorabilidade à executada Pollyceia da Cruz Alves de Oliveira, que sequer apresentou impugnação ao bloqueio, tendo precluso seu direito à arguição da proteção legal. Sustenta, outrossim, que não houve renúncia à penhora anteriormente efetivada, e que a busca por outros bens visa apenas ampliar as garantias do juízo, não representando concordância com a liberação dos valores bloqueados. Por fim, requer, subsidiariamente, caso não acolhida a tese de relativização, a penhora de 30% sobre os valores bloqueados, nos termos da jurisprudência do STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) seja deferido efeito suspensivo para impedir a liberação dos valores bloqueados; b) ao final, seja dado total provimento ao agravo para restabelecer a penhora dos valores bloqueados de Pollyceia da Cruz Alves de Oliveira e autorizar a penhora integral, ou, subsidiariamente, de 30%, dos valores bloqueados dos agravados Laerte Rodrigues de Almeida e Márcia do Carmo de Jesus Almeida.” O efeito suspensivo foi indeferido através da decisão de ID. 89701336. O agravante interpôs Agravo Interno. Em contrarrazões (ID. 90981837), os agravados sustentam a legalidade da decisão combatida, afirmando que os valores bloqueados se encontram protegidos pelo art. 833, X, do CPC, sendo impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da origem dos recursos. Alegam que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da extensão dessa proteção também a valores em conta corrente ou aplicações financeiras. Rebatem a aplicação do REsp 1.874.222/DF por se referir ao art. 833, IV, CPC (verbas salariais), e não ao inciso X. Defendem, ainda, que o pedido de penhora parcial carece de respaldo legal e que a existência de outros bens penhoráveis afasta qualquer alegação de frustração da execução. O Recurso é próprio e tempestivo. Custas recursais recolhidas. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051906-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: J.L.A COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP e outros (4)
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores mantidos em contas bancárias dos executados, bloqueados via SISBAJUD, em quantia inferior a 40 salários-mínimos, bem como à legalidade da extensão de ofício da impenhorabilidade à devedora Pollyceia da Cruz Alves de Oliveira. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, observa-se que a decisão agravada aplicou corretamente o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que dispõe serem impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tal proteção não se restringe a cadernetas de poupança, estendendo-se a valores em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite legal: STJ — AgInt no AREsp 2560876 SP — Publicado em 15/08/2024: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. O recorrente pretende a aplicação do precedente do REsp 1.874.222/DF — que trata da relativização da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC). Contudo, conforme se observa do voto do relator EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Verifica-se, no caso concreto, que não está presente a excepcionalidade necessária para afastar a garantia de impenhorabilidade do crédito oriundo dos vencimentos do devedor, demonstração que caberia ao exequente/agravante, uma vez que a garantia da impenhorabilidade se encontra expressamente prevista em lei. Sendo inócua a alegação de que os valores bloqueados derivam de atividade empresarial, uma vez que a norma visa proteger a dignidade da pessoa humana. alegação de que os valores bloqueados derivam de atividade empresarial, uma vez que a norma visa proteger a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.086.633/SP, rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE 30% DO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE . ART. 833, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. STJ . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art . 833, inciso IV e § 2º, do CPC, permite a penhora de vencimentos, soldos, salários inferiores à 50 salários-mínimos apenas no caso de dívidas de natureza alimentícia. 2. No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1.874 .222/DF não vinculante mitigou essa regra de impenhorabilidade e fixou a possibilidade excepcional da penhora desses rendimentos para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família. 3. Inviável a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor em sede de agravo de instrumento se não comprovado que penhorado esse percentual do salário será preservada a sua dignidade e da sua família. 4 . Agravo de instrumento conhecido e provido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA - SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA - PRESERVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, de vencimentos e de proventos, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família - Deve-se analisar, no caso concreto, se a excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada, sendo necessário verificar se o percentual a ser constrito não importará em óbice para a garantia da dignidade e o mínimo existencial da devedora - Na hipótese de a constrição de percentual do valor do salário da parte agravante ser capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, deve ser acolhida a alegação de impenhorabilidade. V.v . - No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 79), por este Eg. Tribunal, ficou assentado que "é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família"- A regra de impenhorabilidade descrita no inciso IV, do art. 833, do CPC, pode ser relativizada, desde que, no caso concreto, fique demonstrado que a constrição de percentual do salário da parte devedora não comprometerá o seu sustento -"Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida c onstritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família."(STJ - EREsp nº 1 .874.222/DF) -"A execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor" (STJ - REsp: 1592547/PR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO . ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). IMPOSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE . RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO . INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que indeferiu a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC, que garante a impenhorabilidade de salários e aposentadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, considerando a possibilidade de mitigação para o pagamento de dívida não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 2 . O art. 833, IV, do CPC estabelece que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, salvo exceções previstas no § 2º, que não se aplicam ao caso. 3. A relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias é excepcional, sendo permitida apenas quando demonstrada a inexistência de outros meios executórios e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ . 4. No caso, não há elementos que demonstrem que a aposentadoria do executado supera o limite estabelecido no § 2º do art. 833 do CPC ou que a excepcionalidade exigida esteja configurada, uma vez que a penhora dos proventos de aposentadoria comprometeria a subsistência do devedor. 5 . A decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência pacífica, que preserva a impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias, salvo em hipóteses excepcionais, que não foram demonstradas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido . Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, é a regra, sendo sua relativização permitida apenas de forma excepcional, quando demonstrada a inexistência de outros meios de execução e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.337.889/SE, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2346395-40.2023.8.26 .0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 05/02/2024 .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22529442420248260000 Várzea Paulista, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Houve uma única tentativa de satisfação da dívida, notadamente a utilização do Sisbajud para a penhora de aplicações financeiras dos devedores, consoante determinado na decisão objurgada. Não foram realizadas medidas simples como perquirir a respeito da existência de bens móveis e imóveis em nome dos agravados. Logo, afigura-se precipitado deferir a bloqueio de parte da verba salarial da devedora, ao menos até que seja demonstrada a inviabilidade das demais medidas executivas para a satisfação do débito, conforme entendimento expresso do STJ. Registre-se inclusive que foi oferecido imóvel a penhora, que ainda que seja insuficiente para quitar todo o débito, tem valor superior ao que foi localizado nas contas dos recorridos. Ademais, o pedido subsidiário de penhora de percentual sobre os valores impenhoráveis, como 30%, também não merece acolhida, pois o legislador foi claro ao estabelecer a impenhorabilidade da totalidade do montante inferior a 40 salários-mínimos, não admitindo fracionamento da proteção legal, sob pena de esvaziamento da norma. Por fim, a extensão da proteção à devedora Pollyceia, ainda que ausente manifestação expressa, não afronta o ordenamento jurídico, considerando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, como também previsto pela jurisprudência do STJ, que admite essa atuação ex officio quando verificados os pressupostos legais. O valor penhorado também é irrisório, o que reforça o carater de impenhorabilidade. Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Julgo prejudicado o Agravo Interno. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051906-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: J.L.A COMERCIO DE PECAS LTDA - EPP e outros (4)
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA
VOTO
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(TJ-DF 07326530820248070000 1928160, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024)
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23314910720258130000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 17/09/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2025)