PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR (DESVIO ANTES DO MEDIDOR). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. MÉRITO. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO UNILATERAL. RELATIVIZAÇÃO DA NULIDADE. CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO OFERECIDO AO CONSUMIDOR MEDIANTE O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PELA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC) MITIGADA PELA CONDUTA CONTRADITÓRIA E PELA COMPROVAÇÃO DO VÍCIO NO MEDIDOR (ID. 90527894). AUSÊNCIA DE NEGATIVA EFETIVA DA IRREGULARIDADE POR PARTE DO APELADO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A alegação de ausência de provas para a concessão da justiça gratuita não se sustenta quando a parte contrária não desconstitui a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, conforme o Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Preliminar que se rejeita. II. O cerne da controvérsia reside na validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e da cobrança de recuperação de consumo (R$ 5.309,60) por suposta irregularidade (desvio antes do medidor). Embora a inspeção tenha natureza administrativa, esta prescinde da assinatura do titular para sua validade primária, bastando que tenha sido acompanhada por preposto ou responsável presente no local, como ocorreu no caso em tela, havendo assinatura da pessoa presente na unidade. III. A conduta do consumidor que, em um primeiro momento, permite a inspeção na pessoa de seu representante (admitindo o procedimento) e, posteriormente, alega a nulidade da inspeção por ausência de notificação e falta de legitimidade do representante, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC), na modalidade venire contra factum proprium. IV. A documentação apresentada demonstrou que a concessionária cumpriu o procedimento regulatório de retirada do medidor para análise laboratorial (ID. 90527894) e a aplicação dos critérios de cálculo de consumo não faturado (ID. 90527892), enquanto o Apelado se limitou a impugnar formalidades e alegar desconhecimento da assinatura no TOI, sem negar a existência da avaria ou o benefício do consumo a menor. V. Havendo elementos que demonstrem a regularidade do procedimento de constatação e cálculo, e sendo o ônus da prova de fato desconstitutivo ou modificativo incumbido ao consumidor, não restou comprovada a falha na prestação do serviço que justificasse a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0522934-81.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como apelado PAULO EMILIO LANDULFO MEDRADO DE VINHAES TORRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522934-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PAULO EMILIO LANDULFO MEDRADO DE VINHAES TORRES
Advogado(s):HILTON FONTES DE LACERDA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 90528343, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 90528349) interposta por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que julgou PROCEDENTE EM PARTE, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, formulados por PAULO EMILIO LANDULFO MEDRADO DE VINHAES TORRES contra COELBA – CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA/GRUPO NEOENERGIA, para: a) ratificar a decisão de id 274802271; b) declarar a inexistência do débito de R$5.309,60 (-) (carta n° 4401788225/001); c) condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (-), devendo incidir incidindo correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024. Em face da sucumbência, condeno a empresa acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (-) sobre o valor do proveito econômico obtido, que no caso foi de R$ 6.309,60 (-), com base no que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa." A Apelante sustenta, preliminarmente, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Apelado. A alegação de seu estado de miserabilidade gera apenas presunção juris tantum e, inexistindo nos autos comprovação cabal da hipossuficiência, o benefício deve ser indeferido e a parte condenada ao pagamento das custas processuais. No mérito, a Recorrente defende a legalidade e validade do procedimento de inspeção realizado em 02/09/2016. O procedimento foi amparado pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e resultou na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo devidamente acompanhado por responsável presente na unidade consumidora. A Apelante argumenta a certeza e a exigibilidade da cobrança de recuperação de consumo (R$ 5.309,60). A irregularidade de desvio antes do medidor foi tecnicamente constatada e o cálculo do valor não faturado seguiu rigorosamente os critérios definidos pela ANEEL. Outro ponto de insurgência é a incompatibilidade entre o consumo faturado e o consumo real após a correção da irregularidade. A Apelante destaca que a evolução do consumo da unidade após o reparo (o chamado "degrau de consumo") é, por si só, prova de que o imóvel estava sendo beneficiado indevidamente pelo medidor avariado/fraudado. A Apelante pugna pela improcedência do pedido de danos morais, visto que não houve ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal. A conduta da concessionária limitou-se ao exercício regular de um direito regulamentado, e a simples cobrança de débito decorrente de irregularidade não configura dano extrapatrimonial indenizável. Por fim, argumenta a excessiva desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, sua redução a um patamar razoável, se for mantido o entendimento pela indenização. A quantia fixada não obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento ilícito do Apelado. Houve o devido recolhimento do preparo, conforme comprovante (DAJE) juntado ao ID. 90528350. O Apelado, PAULO EMILIO LANDULFO MEDRADO DE VINHAES TORRES, apresentou contrarrazões (ID 90528356), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, além do pagamento de honorários recursais no percentual máximo. Não houve parecer da Procuradoria de Justiça. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522934-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PAULO EMILIO LANDULFO MEDRADO DE VINHAES TORRES
Advogado(s): HILTON FONTES DE LACERDA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, analiso a preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita requerida pela Apelante. A lei confere à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presunção de veracidade, conforme o Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A Apelante, embora impugne o benefício, não produziu prova capaz de desconstituir tal presunção ou demonstrar que o Apelado possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. Sendo assim, a preliminar deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício concedido. No mérito, a controvérsia principal reside na nulidade do procedimento de inspeção realizado pela COELBA e na consequente inexigibilidade do débito de R$ 5.309,60, bem como na existência de dano moral. A sentença de primeiro grau fundamentou a procedência parcial no caráter unilateral da inspeção e na inobservância do contraditório, concluindo que a concessionária não provou a autoria da fraude/avaria, ônus que lhe incumbia. Contudo, observo que a análise da prova merece reparos. O procedimento conduzido pela COELBA resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 004401788225. Diferentemente do que afirma o Apelado em sua inicial (ID 90527536, p. 2), o campo de acompanhamento do TOI continha a assinatura da pessoa que estava presente na residência, identificada como "empregada doméstica", cuja vulnerabilidade o próprio Apelado insiste em ressaltar (ID 90527536, p. 3). Ademais, deve-se destacar que nos documentos apresentados pela Apelante consta, expressamente, que a funcionária do Apelado entrou em contato com ele para informar sobre a presença dos prepostos da COELBA, sendo autorizada a continuidade do procedimento de averiguação do medidor. A controvérsia sobre a legitimidade dessa assinatura e a arguição de que a funcionária seria "semianalfabeta" (ID 90527536, p. 3) são manobras que configuram, em tese, comportamento contraditório e a figura jurídica do venire contra factum proprium. O procedimento de inspeção, por envolver o exercício da atividade regulatória e fiscalizatória, não exige a presença do titular da unidade consumidora, mas sim de qualquer pessoa civilmente capaz que possa acompanhar o ato, resguardado o direito de defesa posterior, o que foi oferecido pela concessionária mediante o envio da fatura de recuperação e a possibilidade do Apelado solicitar o exame técnico do medidor por órgão metrológico externo (ID 90527536, p. 3). Os documentos demonstram que houve acompanhamento e assinatura (ID 90527891, p. 2). Se o Apelado confia a chave de sua residência e o acesso ao medidor a um preposto, ele assume os riscos de sua representação. Tentar invalidar o ato, posteriormente, com base na suposta vulnerabilidade de sua própria funcionária que validou a entrada e a inspeção, é uma conduta que viola a boa-fé objetiva, norteadora das relações contratuais e processuais. Ainda que a inspeção inicial (TOI) possa ser considerada unilateral pela falta de prévia notificação pessoal ao titular ou por ausência circunstancial, a concessionária, em seu exercício de defesa, juntou o Relatório de Ensaio de Medidor nº 276039 (ID 90527974), que detalha a análise do equipamento removido e a conclusão de "MEDIDOR VIOLADO", com anomalia de Bobina de Potencial: Desligada e Bobina de Potencial Desligada na Fase "A" (FIO CORTADO) ATRAVÉS DO BLOCO DE TERMINAIS. O laudo pericial técnico, assinado por profissionais habilitados, confere verossimilhança à irregularidade e à necessidade de recuperação do consumo (ID 90527974). O ônus de comprovar a regularidade do consumo era do Apelado, pois a concessionária logrou demonstrar a avaria do equipamento que gerou o faturamento a menor (Art. 373, II, CPC). O Apelado não promoveu perícia própria, nem refutou o laudo da COELBA de forma eficaz no curso do processo, limitando-se a impugnar formalidades e afirmar que "o autor desconhece a assinatura no referido termo" (ID 90527536, p. 3, e 90527910). Ademais, a Apelante colacionou o histórico de consumo, que demonstra um aumento significativo após a regularização, o que reforça a tese de consumo não registrado (ID 90527891 - Histórico de Consumo). O Apelado não negou a existência do dano material (a falta de medição), mas apenas se apegou a questões formais que se mostraram superadas pela prova técnica e pelo comportamento processual. A anulação completa do débito no valor de R$ 5.309,60 e a condenação por danos morais, baseada unicamente na falha formal do procedimento (alegada unilateralidade), sem que o consumidor sequer negue a avaria material ou o consumo subfaturado, importaria em enriquecimento sem causa, devendo ser ressaltado que a recuperadora, nesse caso, não busca lucro, mas sim a recomposição do consumo efetivamente utilizado, o que é legítimo. Portanto, a conduta da concessionária se deu no estrito exercício de seu direito e dever regulatório de fiscalizar os equipamentos de medição, sendo a cobrança devidamente lastreada na constatação de irregularidade que redundou em consumo não faturado (ID 90527894). Não havendo comprovação de falha na prestação do serviço que transcenda o mero dissabor burocrático, tampouco se configura o dano moral. A procedência dos pedidos autorais, nestes termos, mostra-se insustentável. A reforma é imperiosa para reconhecer a validade do procedimento de recuperação de consumo e afastar a condenação por danos extrapatrimoniais. Ex positis, o meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de Apelação para, rejeitando-se a preliminar de revogação da justiça gratuita, e no mérito, DAR PROVIMENTO integral para reformar a sentença, julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência invertida, condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedida ao Apelado (ID 90527550), a exigibilidade da condenação sucumbencial deve permanecer suspensa, conforme o disposto no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522934-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PAULO EMILIO LANDULFO MEDRADO DE VINHAES TORRES
Advogado(s): HILTON FONTES DE LACERDA NETO
VOTO