PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DESERÇÃO. O AGRAVANTE JUNTOU DOCUMENTO RECENTE QUE COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NO BOJO DESTE AGRAVO INTERNO. CONTUDO, A JUNTADA TARDIA DA PROVA NÃO DEVE SER MOTIVO PARA INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, UMA VEZ QUE PREVALECE O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA NO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO AO AGRAVANTE E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou deserto o recurso de agravo de instrumento, por falta de recolhimento de preparo recursal que havia sido determinado na decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Contudo, no ato de interposição do agravo interno, o Agravante juntou prova da hipossuficiência alegada, através do extrato do benefício previdenciário atualizado de junho de 2025, que demonstra o recebimento de benefício de prestação continuada, por ser idoso, no valor bruto de R$ 1.518,00, do qual, ainda, é descontado valores referentes a empréstimos consignados, razão pela qual se conclui que faz jus ao deferimento da gratuidade da justiça. 5. Frise-se que a juntada tardia da prova não deve ser motivo de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça neste caso, pois deve ser assegurado o direito constitucional de acesso à justiça em detrimento de requisitos meramente formais. Indeferir a benesse a quem precisa apenas porque a comprovação não foi apresentada na oportunidade em que a pessoa foi intimada para tanto seria extremo formalismo do magistrado, em desatenção aos fins sociais do direito e à finalidade do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A comprovação superveniente de hipossuficiência econômica em agravo interno é admitida para concessão de gratuidade de justiça, quando demonstrado estado de miserabilidade que inviabiliza o acesso à justiça. 2. O formalismo processual cede ante a evidência de hipossuficiência econômica, em observância ao princípio constitucional da ampla acesso à justiça." Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo Interno nº 8031035-50.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, JOSE WILSON MARINHO DA SILVA e, como Agravados, DANIEL MARINHO DA SILVA, DEBORA MARINHO DA SILVA e LEA DA SILVA PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031035-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE WILSON MARINHO DA SILVA
Advogado(s): CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO
AGRAVADO: DANIEL MARINHO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):RODRIGO DOS SANTOS MARINHO, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARINHO, GIDEAO ROCHA BARRETO
ACORDÃO
2. A questão controvertida consiste em saber se o formalismo processual deve ceder ante a evidência de hipossuficiência financeira e o direito fundamental de acesso à justiça.
3. No caso dos autos, o Agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça no recurso de agravo de instrumento e, após ser intimado para apresentar documento financeiro atualizado, quedou-se inerte, o que levou ao indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Com a ausência do recolhimento do preparo recursal, o recurso não foi conhecido, por deserção.
6. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo a gratuidade de justiça ao Agravante e determinando o regular prosseguimento do recurso de agravo de instrumento.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE WILSON MARINHO DA SILVA contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por ele interposto, por deserção (ID. 86015740). O Agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju/BA que, nos autos da “Ação Reivindicatória de Posse” n° 8000620-15.2025.8.05.0120, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado por Daniel Marinho da Silva, Débora Marinho da Silva, Léa da Silva Pereira e Sara Marinho da Silva Pedrosa. Preliminarmente, o Agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual fora intimado para apresentar documentos financeiros que evidenciassem a hipossuficiência econômica aduzida (ID. 84331059). O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, por não restar demonstrada a hipossuficiência econômica, considerando que o Agravante não apresentou os documentos financeiros solicitados (ID. 85222506). Devidamente intimado para recolher o preparo, o Agravante quedou-se inerte (ID. 85990116). Diante disso, esta Relatora não conheceu, por decisão monocrática, o recurso, por deserção (ID. 86015740). Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Afirmou que deixou transcorrer o prazo para a apresentação da documentação financeira porque não conseguiu fornecê-lo tempestivamente aos seus advogados em virtude de dificuldades de comunicação. Alegou que é cabível a juntada superveniente de prova e, por isso, fez a juntada do seu contracheque às razões recursais. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando a decisão, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinado o regular processamento do recurso de agravo de instrumento. Devidamente intimado, os Agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID. 86775827). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031035-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE WILSON MARINHO DA SILVA
Advogado(s): CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO
AGRAVADO: DANIEL MARINHO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS MARINHO, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARINHO, GIDEAO ROCHA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA: De logo, adianta-se que o Agravante merece o acolhimento da sua pretensão, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em que pese só tenha trazidos provas recentes da sua hipossuficiência econômica no bojo deste agravo interno. As despesas processuais são taxas judiciárias cobradas pelo judiciário a fim de custear os gastos relacionados à prestação jurisdicional, como a contratação de pessoal e o funcionamento dos espaços destinados a este serviço. Contudo, não se pode esquecer que o fim último e soberano da prestação jurisdicional é a resolução dos conflitos existentes no campo da vida. Sendo assim, mesmo que o recebimento destes valores seja relevante para garantir o bom funcionamento da máquina do judiciário, as despesas processuais não podem ser um impeditivo do acesso ao judiciário. Considerando esta racionalidade, a legislação processual assegura o benefício da gratuidade da justiça àqueles que comprovem a sua hipossuficiência econômica. Assim, a benesse deve ser concedida à parte em estado de miserabilidade, com vistas a consagrar o princípio da igualdade e o direito de acesso à justiça, privilegiando a solução da controvérsia em detrimento de requisitos meramente formais, como o recolhimento das custas. Por isso que, na forma do art. 98, caput, do CPC, o benefício da gratuidade da justiça poderá ser deferido tanto para a pessoa natural, quanto para a pessoa jurídica, desde que reste comprovado os requisitos legais: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. […]. No caso concreto, o Agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça no recurso de agravo de instrumento interposto em 27 de maio de 2025, e, para comprovar que faz jus à benesse, juntou o contracheque do mês de junho de 2024 e a declaração de hipossuficiência econômica. Devidamente intimado para apresentar documento financeiro atualizado, o Agravante quedou-se inerte, o que levou ao indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça (ID. 85222506), e, após a ausência do recolhimento do preparo recursal, ao não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por deserção (ID. 86015740). Apenas após o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, o Agravante, no bojo do recurso de agravo interno, juntou o extrato do benefício previdenciário atualizado de junho de 2025, demonstrando que recebe benefício de prestação continuada, por ser idoso, no valor bruto de R$ 1.518,00, do qual é descontado valores referentes a empréstimos no valor de R$ 498,60, razão pela qual se conclui que faz jus ao deferimento da gratuidade da justiça. Em que pese este documento tenha sido acostado de forma tardia, é preciso levar em consideração a intenção do legislador ao assegurar às partes o benefício da gratuidade da justiça. O fim último, como já dito acima, é assegurar o direito constitucional de acesso à justiça àqueles que não teriam condições de recolher as custas processuais. Sendo assim, indeferir esta benesse a quem precisa apenas porque a comprovação não foi apresentada na oportunidade em que a pessoa foi intimada para tanto seria extremo formalismo do magistrado, em desatenção aos fins sociais do direito e à finalidade do Poder Judiciário. Somado a isto, é imprescindível considerar que o Agravante já havia trazido indícios concretos da sua hipossuficiência econômica, a partir do extrato do benefício previdenciário de junho de 2024 (ID. 83327186), quando interpôs o recurso de agravo de instrumento, de modo que a mora na juntada de contracheque atualizado não é capaz de justificar, por si só, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, entende-se que merece prosperar a pretensão recursal, deferindo-se a gratuidade da justiça ao Agravante e determinando o regular prosseguimento do recurso de agravo de instrumento. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante e determinar o regular prosseguimento do recurso de agravo de instrumento. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031035-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE WILSON MARINHO DA SILVA
Advogado(s): CARINE OLIVEIRA NASCIMENTO
AGRAVADO: DANIEL MARINHO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS MARINHO, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARINHO, GIDEAO ROCHA BARRETO
VOTO