PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076083-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA COSTA FERREIRA GOMES
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
AGRAVADO: JEAN ALPHONSE KARR
Advogado(s):MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE CONTRÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076083-66.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JEAN ALPHONSE KARR e como agravada ADRIANA COSTA FERREIRA GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes desta Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

 

 

Tribunal de Justiça da Bahia

Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora

 

XA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076083-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA COSTA FERREIRA GOMES
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
AGRAVADO: JEAN ALPHONSE KARR
Advogado(s): MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Jean Alphonse Karr contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8076083-66.2024.8.05.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Adriana Costa Ferreira Gomes, deferindo-lhe o benefício da gratuidade de justiça.

A parte agravante sustenta, em síntese, que a parte agravada não preencheria os requisitos legais para fruição da gratuidade, haja vista possuir patrimônio de valor elevado, com participação em sociedade empresarial e bens imóveis consideráveis. Alega, ainda, a omissão de declaração de um imóvel no valor de R$2.833.443,52, que possuiria em comum com seu cônjuge, razões essas que afastariam a alegada hipossuficiência financeira. Assim sendo, pleiteia pela reforma da decisão vergastada, no sentido de indeferir a Assistência Judiciária Gratuita à agravada.

Em contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a declaração de imposto de renda comprova sua incapacidade de arcar com as custas processuais e sustentando que o benefício não pode ser afastado exclusivamente com base na situação financeira do seu cônjuge. Ressalta, ainda, que não houve omissão de bens e que os documentos apresentados pela parte adversa não comprovam a propriedade alegada. Ao final, requer pelo não provimento do agravo interno.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

Tribunal de Justiça da Bahia

Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora


XA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076083-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA COSTA FERREIRA GOMES
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
AGRAVADO: JEAN ALPHONSE KARR
Advogado(s): MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Jean Alphonse Karr contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8076083-66.2024.8.05.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Adriana Costa Ferreira Gomes, deferindo-lhe o benefício da gratuidade de justiça.

Nos termos do que preceitua o art. 99, § 3°, do CPC, a concessão do aludido benefício condiciona-se, apenas, à declaração de insuficiência econômica da parte, que goza de presunção de veracidade: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

(...) 

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
  

Nesse contexto, o STJ firmou a compreensão de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como sói ocorrer nos vertentes autos. 

Reproduzo, por oportuno, eruditas ementas de precedentes do STJ, de observância obrigatória: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 

1. "Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019). 

2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, para esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos processuais pretéritos. Mantidos os demais termos do acórdão ora embargado. (EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) 

No caso em tela, não se verifica nos autos a existência de elementos suficientemente sólidos que afastem a presunção legal de hipossuficiência da parte agravada. Verifica-se que as alegações da parte agravante quanto à existência de patrimônio elevado não são extraídas de documentos inequívocos.

Ademais, ainda que se reconheça a existência dos bens invocados, a mera titularidade patrimonial, por si só, não elide automaticamente a condição de hipossuficiência da parte, sendo necessário verificar a sua efetiva disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais, o que não restou suficientemente demonstrado.

Ressalte-se, ainda, que a decisão ora impugnada encontra-se devidamente motivada, não se verificando qualquer afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, destaco que a formação prévia do contraditório mostrava-se desnecessária, diante da inexistência de triangularização processual.

Oportuno, ainda, consignar julgado do Superior Tribunal de Justiça de que “O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)”.

Diante disso, não se vislumbram motivos aptos a acolher o pleito formulado pela agravante.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte agravada, por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Tribunal de Justiça da Bahia

Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora

 

XA