PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-65.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO JOSE LUNA CAVALCANTE
Advogado(s):JAIRO SANTOS LUNA

PJ - 02

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA SITUADO DEFRONTE À GARAGEM DO IMÓVEL. OBSTRUÇÃO DO ACESSO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.          Apelação interposta pela Concessionária de Energia contra sentença que a condenou a remover ou adequar, sem ônus para o consumidor, poste de rede elétrica localizado em frente à entrada da garagem do imóvel residencial do Autor, morador do local há mais de quarenta anos. A decisão fixou prazo de 45 dias para cumprimento, sob pena de multa diária, e indeferiu o pleito indenizatório por danos morais.

II. Questão em discussão

2.          A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (ii) de quem é a responsabilidade pelo custeio da obra de deslocamento do poste (se do consumidor ou da concessionária), à luz das normas da ANEEL e do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se o prazo fixado para a execução do serviço é exíguo diante da complexidade técnica alegada.

III. Razões de decidir

3.          Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. A documentação acostada (faturas de energia, documentos pessoais e fotografias demonstrando a obstrução) é suficiente para a propositura da demanda e compreensão da causa de pedir, satisfazendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.

4.          No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14 do CDC). Embora a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL preveja o custeio pelo interessado em casos de estética ou conveniência, tal norma não se sobrepõe ao direito de propriedade (art. 1.228 do CC) e à garantia de acesso ao imóvel quando o equipamento da concessionária obstrui a entrada de veículos, inutilizando a funcionalidade da garagem.

5.          A restrição ao uso do imóvel imposta pela localização do poste configura falha na prestação do serviço e limitação administrativa não razoável. O ônus da remoção deve recair sobre a concessionária, inerente ao risco do empreendimento, não sendo lícito exigir que o consumidor custeie a reparação de uma instalação que inviabiliza o pleno gozo de sua propriedade.

6.          O prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação mostra-se razoável e proporcional, mormente quando a Apelante não apresentou prova técnica específica demonstrando a impossibilidade de execução neste lapso temporal para o caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7.          Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de remoção ou deslocamento de poste que obstrua o acesso à garagem de imóvel residencial, inviabilizando o regular exercício do direito de propriedade, não se aplicando a regra de custeio pelo consumidor prevista em resolução administrativa quando a solicitação decorre de necessidade funcional e não de mera conveniência estética."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000595-65.2024.8.05.0078, figurando como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado ANTONIO JOSE LUNA CAVALCANTE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 Sala de sessões,      de                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-65.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO JOSE LUNA CAVALCANTE
Advogado(s): JAIRO SANTOS LUNA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais tombada sob o nº 8000595-65.2024.8.05.0078, ajuizada por ANTONIO JOSE LUNA CAVALCANTE.

 

Na exordial, narrou o Autor que reside no imóvel situado no Povoado Macete, zona rural de Quijingue/BA, há mais de quarenta anos. Aduziu que, nos últimos anos, vem enfrentando severas dificuldades de acesso à sua garagem devido à existência de um poste da rede elétrica instalado pela Ré exatamente à frente da entrada de veículos de sua propriedade. Relatou ter buscado solução administrativa para a remoção do artefato, contudo, a Concessionária condicionou a realização da obra ao pagamento das despesas pelo consumidor, o que reputou indevido, dado que não dispõe de recursos para tal e a obstrução impede o exercício pleno do seu direito de propriedade. Requereu, ao fim, a condenação da Ré à remoção do poste sem custos e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em sua defesa, a Concessionária Ré arguiu preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da instalação da rede elétrica, que atende ao interesse coletivo e obedece às normas técnicas da ABNT e da ANEEL. Argumentou que, nos termos da Resolução Normativa vigente, o custeio de obras de deslocamento de rede solicitadas por interesse particular deve ser suportado pelo solicitante. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

 

O Juízo a quo, na sentença de ID 98287444, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A Magistrada fundamentou que, embora a norma administrativa preveja cobrança para remoção por conveniência, o caso dos autos trata de restrição ao direito de propriedade e segurança, devendo a Concessionária arcar com o ônus. O dispositivo sentencial condenou a Ré a providenciar a remoção ou adequação do poste no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), julgando improcedente o pedido de danos morais e condenando as partes em sucumbência recíproca.

 

Inconformada, a Coelba interpôs Apelação (ID 98287447). Em suas razões, reitera a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais, notadamente a prova técnica da propriedade e da irregularidade da instalação. No mérito, insiste que a sentença violou a regulação setorial (Resolução ANEEL nº 1.000/2021), que impõe ao consumidor o custo por alterações na rede de interesse particular. Alega que não há prova técnica de que o poste esteja instalado de forma irregular ou invadindo a propriedade do Apelado. Subsidiariamente, insurge-se contra o prazo de 45 dias fixado para a obra, alegando ser exíguo diante da complexidade técnica de engenharia envolvida em deslocamento de rede, pugnando pela dilação do prazo e exclusão ou redução das astreintes.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 98287454), refutando as alegações recursais. Defendeu que a prova fotográfica é suficiente para demonstrar a obstrução do acesso à garagem, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao direito de propriedade, o que atrai a responsabilidade da Concessionária pelo custeio, conforme jurisprudência que citou. Pugnou pela manutenção integral da sentença.

 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Primeira Câmara Cível.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 02 de fevereiro de 2026.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-65.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO JOSE LUNA CAVALCANTE
Advogado(s): JAIRO SANTOS LUNA

PJ - 02

VOTO

 

Custas recolhidas no ID 98287448. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso de apelação.

 

I.          DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

 

A Apelante sustenta que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como prova robusta da propriedade, laudo técnico de invasão de área ou comprovação dos danos materiais.


 Alega que tal ausência impediria a defesa e o julgamento da lide.

 

Sem razão a Recorrente. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos da petição inicial e a necessidade de instrução com os documentos indispensáveis. No caso em tela, a peça vestibular preenche satisfatoriamente tais requisitos. O Autor qualificou as partes, expôs os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (obstrução de acesso à garagem por poste de energia) e formulou pleito certo e determinado.

 

Quanto à documentação, o Autor acostou aos autos comprovante de residência (fatura de energia elétrica em seu nome, vinculada ao endereço do litígio – ID 98287431), documentos pessoais e, crucialmente, registros fotográficos que demonstram a posição do poste em relação ao imóvel. Para a fase de admissibilidade da demanda e para a demonstração da verossimilhança das alegações em uma relação de consumo, tais documentos são suficientes.

 

A exigência de "laudo técnico" ou "prova de propriedade registrada em cartório" como condição sine qua non para o simples recebimento da inicial em ações desta natureza constituiria formalismo excessivo e óbice ao acesso à justiça. A questão sobre a suficiência probatória para a procedência do pedido é matéria de mérito, e não de admissibilidade da peça inaugural. Ademais, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas à luz das afirmações do demandante. Se o Autor afirma ser possuidor/proprietário e ter seu direito violado, e traz indícios mínimos disso (faturas e fotos), a ação é apta.

 

Ademais, a própria sentença recorrida enfrentou e rejeitou tal preliminar com acerto, destacando que a narrativa fática foi coerente e permitiu o pleno exercício do contraditório pela Ré, que apresentou contestação exaustiva. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia.

 

II. DO MÉRITO

 

A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pelo custeio da remoção ou deslocamento de poste de energia elétrica situado em frente à garagem do imóvel do consumidor, bem como na razoabilidade do prazo fixado para tal mister.

 

Inicialmente, impõe-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Consequentemente, a responsabilidade da Concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).

 

A Apelante ancora sua tese defensiva e recursal na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Resolução nº 414/2010), especificamente nos artigos que atribuem ao interessado a responsabilidade pelo custeio de obras realizadas a seu pedido, quando visarem melhoria de aspectos estéticos ou deslocamento de rede por conveniência.

 

Todavia, a análise dos autos revela que a pretensão do Apelado não se funda em mero capricho estético ou conveniência injustificada. As fotografias acostadas à exordial e referenciadas na sentença demonstram, de forma inequívoca, que o poste de sustentação da rede elétrica encontra-se posicionado de maneira a obstruir frontalmente o acesso à garagem da residência.

 

O direito de propriedade, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXII, da CF/88) e disciplinado pelo Código Civil (art. 1.228), assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Este direito abrange, por óbvio, a acessibilidade ao imóvel. Quando um equipamento de infraestrutura de serviço público, como um poste de energia, é instalado de modo a impedir ou dificultar severamente a entrada e saída de veículos na garagem do imóvel, configura-se uma limitação administrativa que extrapola o razoável, ferindo a funcionalidade do bem.

 

Não se desconhece a vigência das normas regulatórias da ANEEL. Contudo, a interpretação dessas normas não pode se dar em descompasso com a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria e deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que a regra de custeio pelo consumidor se aplica a pedidos de modificação por mera conveniência (ex: o consumidor quer mudar o poste de lugar porque acha feio ou porque quer mudar a fachada sem necessidade estrutural).

 

Diferente é a situação dos autos. Aqui, há uma necessidade imperiosa: o poste inutiliza a garagem. A instalação do equipamento em local que obstrui a via de acesso do imóvel particular caracteriza falha na prestação do serviço público e má execução da infraestrutura, pois a Concessionária tem o dever de instalar seus equipamentos de forma a causar o menor transtorno possível à propriedade privada e aos munícipes.

 

A Apelante alega que a rede é antiga e regular, e que o Autor construiu ou reformou posteriormente. No entanto, tal argumento, desacompanhado de prova técnica robusta em sentido contrário produzida pela Ré, não se sustenta frente à realidade fática de obstrução de um imóvel residencial consolidado há décadas. O fato de a rede ser preexistente não outorga à Concessionária um "direito adquirido" de manter um obstáculo que inviabiliza o uso da propriedade alheia perpetuamente. A adequação da rede elétrica à realidade urbanística e ao direito de vizinhança é ônus inerente à atividade da concessionária.

 

Nesse sentido, acertada foi a sentença ao reconhecer que não se trata de obra para deleite estético, mas de medida necessária para garantir a utilidade do imóvel. Transferir ao consumidor o custo de corrigir uma localização inadequada de um equipamento da Concessionária seria impor-lhe ônus excessivo e enriquecimento sem causa da fornecedora, que deve arcar com os riscos e custos de sua atividade econômica.

 

A Concessionária Apelante sustenta, ainda, que não houve produção de prova pericial técnica para comprovar a irregularidade da instalação. Ocorre que, invertido o ônus da prova ou distribuído dinamicamente, caberia à Coelba demonstrar que o poste estava instalado corretamente e que a garagem foi construída de forma irregular ou clandestina, violando normas técnicas preexistentes de forma a atrair a culpa exclusiva da vítima. A Apelante, contudo, limitou-se a alegações genéricas e à juntada de documentos corporativos, sem produzir prova técnica específica sobre o local do litígio que pudesse desconstituir o direito do Autor, evidenciado pelas imagens.

 

Ademais, a sentença recorrida valeu-se de fundamentação sólida, citando precedentes que corroboram a tese de que, havendo restrição ao uso da propriedade, o custo deve ser suportado pela concessionária. Embora a Apelante tenha colacionado em seu recurso um precedente (Acórdão nº 0505508-09.2017.8.05.0146) em sentido diverso, observa-se que naquele caso específico citado pela Recorrente havia prova pericial atestando que a construção do imóvel invadiu a via pública e projetou-se sobre a rede preexistente de forma irregular. No caso sub judice, não há tal prova. A Ré não comprovou que o Autor invadiu a via pública ou que a construção é irregular; há apenas a constatação fática de que o poste bloqueia a garagem de uma residência antiga. Portanto, a distinção fática (distinguishing) impede a aplicação do precedente invocado pela Apelante.

 

Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, a Apelante insurge-se contra os 45 (quarenta e cinco) dias fixados, alegando complexidade da obra e necessidade de estudos de engenharia, projetos, desligamentos programados e segurança. Requer a dilação do prazo ou condicionamento a etapas técnicas.

 

Entendo que o prazo fixado na sentença é razoável e suficiente para a realização dos procedimentos necessários ao deslocamento de um único poste ou adequação da rede em um ponto específico. A Apelante é uma empresa de grande porte, com expertise técnica e estrutura operacional para realizar intervenções dessa natureza de forma célere. Alegações genéricas sobre a "complexidade de obras de engenharia" não são suficientes para justificar a dilação de prazo indefinidamente ou a fixação de lapsos temporais excessivos que perpetuariam o prejuízo do consumidor.

 

Não foi trazido aos autos qualquer elemento concreto que indique que, neste local específico, haja uma dificuldade técnica extraordinária (como a necessidade de grandes obras civis, desapropriações ou alterações de subestações) que demandasse prazo superior ao estipulado. O prazo de 45 dias permite o planejamento, a elaboração do projeto simplificado de deslocamento e a execução da obra.

 

No que tange às astreintes, a fixação de multa diária é instrumento processual adequado (art. 537 do CPC) para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. O valor arbitrado (R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00) mostra-se proporcional à capacidade econômica da Ré e suficiente para inibir o descumprimento, sem caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, servindo como meio de coerção indireta para a efetividade da tutela jurisdicional. A exclusão ou redução da multa neste momento, sem que haja qualquer indício de impossibilidade de cumprimento, esvaziaria a força do comando judicial.

 

Por fim, no tocante aos danos morais, a sentença julgou improcedente o pedido e não houve recurso da parte Autora nesse ponto, restando a matéria preclusa e fora do âmbito de devolução deste apelo.

 

Conclui-se, portanto, que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito à espécie, equacionando o conflito entre as normas administrativas do setor elétrico e os direitos fundamentais do consumidor e proprietário, devendo ser mantida em seus integrais termos.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a respeitável sentença vergastada.

 

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a vedação de compensação e a suspensão de exigibilidade em relação à parte Autora, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme determinado na origem.

 

Sala das Sessões,___de_____________de 2026.

  

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR