PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA SITUADO DEFRONTE À GARAGEM DO IMÓVEL. OBSTRUÇÃO DO ACESSO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Concessionária de Energia contra sentença que a condenou a remover ou adequar, sem ônus para o consumidor, poste de rede elétrica localizado em frente à entrada da garagem do imóvel residencial do Autor, morador do local há mais de quarenta anos. A decisão fixou prazo de 45 dias para cumprimento, sob pena de multa diária, e indeferiu o pleito indenizatório por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (ii) de quem é a responsabilidade pelo custeio da obra de deslocamento do poste (se do consumidor ou da concessionária), à luz das normas da ANEEL e do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se o prazo fixado para a execução do serviço é exíguo diante da complexidade técnica alegada. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. A documentação acostada (faturas de energia, documentos pessoais e fotografias demonstrando a obstrução) é suficiente para a propositura da demanda e compreensão da causa de pedir, satisfazendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 4. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14 do CDC). Embora a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL preveja o custeio pelo interessado em casos de estética ou conveniência, tal norma não se sobrepõe ao direito de propriedade (art. 1.228 do CC) e à garantia de acesso ao imóvel quando o equipamento da concessionária obstrui a entrada de veículos, inutilizando a funcionalidade da garagem. 5. A restrição ao uso do imóvel imposta pela localização do poste configura falha na prestação do serviço e limitação administrativa não razoável. O ônus da remoção deve recair sobre a concessionária, inerente ao risco do empreendimento, não sendo lícito exigir que o consumidor custeie a reparação de uma instalação que inviabiliza o pleno gozo de sua propriedade. 6. O prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação mostra-se razoável e proporcional, mormente quando a Apelante não apresentou prova técnica específica demonstrando a impossibilidade de execução neste lapso temporal para o caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de remoção ou deslocamento de poste que obstrua o acesso à garagem de imóvel residencial, inviabilizando o regular exercício do direito de propriedade, não se aplicando a regra de custeio pelo consumidor prevista em resolução administrativa quando a solicitação decorre de necessidade funcional e não de mera conveniência estética." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000595-65.2024.8.05.0078, figurando como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado ANTONIO JOSE LUNA CAVALCANTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-65.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO JOSE LUNA CAVALCANTE
Advogado(s):JAIRO SANTOS LUNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais tombada sob o nº 8000595-65.2024.8.05.0078, ajuizada por ANTONIO JOSE LUNA CAVALCANTE. Na exordial, narrou o Autor que reside no imóvel situado no Povoado Macete, zona rural de Quijingue/BA, há mais de quarenta anos. Aduziu que, nos últimos anos, vem enfrentando severas dificuldades de acesso à sua garagem devido à existência de um poste da rede elétrica instalado pela Ré exatamente à frente da entrada de veículos de sua propriedade. Relatou ter buscado solução administrativa para a remoção do artefato, contudo, a Concessionária condicionou a realização da obra ao pagamento das despesas pelo consumidor, o que reputou indevido, dado que não dispõe de recursos para tal e a obstrução impede o exercício pleno do seu direito de propriedade. Requereu, ao fim, a condenação da Ré à remoção do poste sem custos e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a Concessionária Ré arguiu preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da instalação da rede elétrica, que atende ao interesse coletivo e obedece às normas técnicas da ABNT e da ANEEL. Argumentou que, nos termos da Resolução Normativa vigente, o custeio de obras de deslocamento de rede solicitadas por interesse particular deve ser suportado pelo solicitante. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O Juízo a quo, na sentença de ID 98287444, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A Magistrada fundamentou que, embora a norma administrativa preveja cobrança para remoção por conveniência, o caso dos autos trata de restrição ao direito de propriedade e segurança, devendo a Concessionária arcar com o ônus. O dispositivo sentencial condenou a Ré a providenciar a remoção ou adequação do poste no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), julgando improcedente o pedido de danos morais e condenando as partes em sucumbência recíproca. Inconformada, a Coelba interpôs Apelação (ID 98287447). Em suas razões, reitera a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais, notadamente a prova técnica da propriedade e da irregularidade da instalação. No mérito, insiste que a sentença violou a regulação setorial (Resolução ANEEL nº 1.000/2021), que impõe ao consumidor o custo por alterações na rede de interesse particular. Alega que não há prova técnica de que o poste esteja instalado de forma irregular ou invadindo a propriedade do Apelado. Subsidiariamente, insurge-se contra o prazo de 45 dias fixado para a obra, alegando ser exíguo diante da complexidade técnica de engenharia envolvida em deslocamento de rede, pugnando pela dilação do prazo e exclusão ou redução das astreintes. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 98287454), refutando as alegações recursais. Defendeu que a prova fotográfica é suficiente para demonstrar a obstrução do acesso à garagem, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao direito de propriedade, o que atrai a responsabilidade da Concessionária pelo custeio, conforme jurisprudência que citou. Pugnou pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Primeira Câmara Cível. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 02 de fevereiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-65.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO JOSE LUNA CAVALCANTE
Advogado(s): JAIRO SANTOS LUNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Custas recolhidas no ID 98287448. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso de apelação. I. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Apelante sustenta que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como prova robusta da propriedade, laudo técnico de invasão de área ou comprovação dos danos materiais. Alega que tal ausência impediria a defesa e o julgamento da lide. Sem razão a Recorrente. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos da petição inicial e a necessidade de instrução com os documentos indispensáveis. No caso em tela, a peça vestibular preenche satisfatoriamente tais requisitos. O Autor qualificou as partes, expôs os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (obstrução de acesso à garagem por poste de energia) e formulou pleito certo e determinado. Quanto à documentação, o Autor acostou aos autos comprovante de residência (fatura de energia elétrica em seu nome, vinculada ao endereço do litígio – ID 98287431), documentos pessoais e, crucialmente, registros fotográficos que demonstram a posição do poste em relação ao imóvel. Para a fase de admissibilidade da demanda e para a demonstração da verossimilhança das alegações em uma relação de consumo, tais documentos são suficientes. A exigência de "laudo técnico" ou "prova de propriedade registrada em cartório" como condição sine qua non para o simples recebimento da inicial em ações desta natureza constituiria formalismo excessivo e óbice ao acesso à justiça. A questão sobre a suficiência probatória para a procedência do pedido é matéria de mérito, e não de admissibilidade da peça inaugural. Ademais, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas à luz das afirmações do demandante. Se o Autor afirma ser possuidor/proprietário e ter seu direito violado, e traz indícios mínimos disso (faturas e fotos), a ação é apta. Ademais, a própria sentença recorrida enfrentou e rejeitou tal preliminar com acerto, destacando que a narrativa fática foi coerente e permitiu o pleno exercício do contraditório pela Ré, que apresentou contestação exaustiva. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. II. DO MÉRITO A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pelo custeio da remoção ou deslocamento de poste de energia elétrica situado em frente à garagem do imóvel do consumidor, bem como na razoabilidade do prazo fixado para tal mister. Inicialmente, impõe-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Consequentemente, a responsabilidade da Concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). A Apelante ancora sua tese defensiva e recursal na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Resolução nº 414/2010), especificamente nos artigos que atribuem ao interessado a responsabilidade pelo custeio de obras realizadas a seu pedido, quando visarem melhoria de aspectos estéticos ou deslocamento de rede por conveniência. Todavia, a análise dos autos revela que a pretensão do Apelado não se funda em mero capricho estético ou conveniência injustificada. As fotografias acostadas à exordial e referenciadas na sentença demonstram, de forma inequívoca, que o poste de sustentação da rede elétrica encontra-se posicionado de maneira a obstruir frontalmente o acesso à garagem da residência. O direito de propriedade, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXII, da CF/88) e disciplinado pelo Código Civil (art. 1.228), assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Este direito abrange, por óbvio, a acessibilidade ao imóvel. Quando um equipamento de infraestrutura de serviço público, como um poste de energia, é instalado de modo a impedir ou dificultar severamente a entrada e saída de veículos na garagem do imóvel, configura-se uma limitação administrativa que extrapola o razoável, ferindo a funcionalidade do bem. Não se desconhece a vigência das normas regulatórias da ANEEL. Contudo, a interpretação dessas normas não pode se dar em descompasso com a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria e deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que a regra de custeio pelo consumidor se aplica a pedidos de modificação por mera conveniência (ex: o consumidor quer mudar o poste de lugar porque acha feio ou porque quer mudar a fachada sem necessidade estrutural). Diferente é a situação dos autos. Aqui, há uma necessidade imperiosa: o poste inutiliza a garagem. A instalação do equipamento em local que obstrui a via de acesso do imóvel particular caracteriza falha na prestação do serviço público e má execução da infraestrutura, pois a Concessionária tem o dever de instalar seus equipamentos de forma a causar o menor transtorno possível à propriedade privada e aos munícipes. A Apelante alega que a rede é antiga e regular, e que o Autor construiu ou reformou posteriormente. No entanto, tal argumento, desacompanhado de prova técnica robusta em sentido contrário produzida pela Ré, não se sustenta frente à realidade fática de obstrução de um imóvel residencial consolidado há décadas. O fato de a rede ser preexistente não outorga à Concessionária um "direito adquirido" de manter um obstáculo que inviabiliza o uso da propriedade alheia perpetuamente. A adequação da rede elétrica à realidade urbanística e ao direito de vizinhança é ônus inerente à atividade da concessionária. Nesse sentido, acertada foi a sentença ao reconhecer que não se trata de obra para deleite estético, mas de medida necessária para garantir a utilidade do imóvel. Transferir ao consumidor o custo de corrigir uma localização inadequada de um equipamento da Concessionária seria impor-lhe ônus excessivo e enriquecimento sem causa da fornecedora, que deve arcar com os riscos e custos de sua atividade econômica. A Concessionária Apelante sustenta, ainda, que não houve produção de prova pericial técnica para comprovar a irregularidade da instalação. Ocorre que, invertido o ônus da prova ou distribuído dinamicamente, caberia à Coelba demonstrar que o poste estava instalado corretamente e que a garagem foi construída de forma irregular ou clandestina, violando normas técnicas preexistentes de forma a atrair a culpa exclusiva da vítima. A Apelante, contudo, limitou-se a alegações genéricas e à juntada de documentos corporativos, sem produzir prova técnica específica sobre o local do litígio que pudesse desconstituir o direito do Autor, evidenciado pelas imagens. Ademais, a sentença recorrida valeu-se de fundamentação sólida, citando precedentes que corroboram a tese de que, havendo restrição ao uso da propriedade, o custo deve ser suportado pela concessionária. Embora a Apelante tenha colacionado em seu recurso um precedente (Acórdão nº 0505508-09.2017.8.05.0146) em sentido diverso, observa-se que naquele caso específico citado pela Recorrente havia prova pericial atestando que a construção do imóvel invadiu a via pública e projetou-se sobre a rede preexistente de forma irregular. No caso sub judice, não há tal prova. A Ré não comprovou que o Autor invadiu a via pública ou que a construção é irregular; há apenas a constatação fática de que o poste bloqueia a garagem de uma residência antiga. Portanto, a distinção fática (distinguishing) impede a aplicação do precedente invocado pela Apelante. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, a Apelante insurge-se contra os 45 (quarenta e cinco) dias fixados, alegando complexidade da obra e necessidade de estudos de engenharia, projetos, desligamentos programados e segurança. Requer a dilação do prazo ou condicionamento a etapas técnicas. Entendo que o prazo fixado na sentença é razoável e suficiente para a realização dos procedimentos necessários ao deslocamento de um único poste ou adequação da rede em um ponto específico. A Apelante é uma empresa de grande porte, com expertise técnica e estrutura operacional para realizar intervenções dessa natureza de forma célere. Alegações genéricas sobre a "complexidade de obras de engenharia" não são suficientes para justificar a dilação de prazo indefinidamente ou a fixação de lapsos temporais excessivos que perpetuariam o prejuízo do consumidor. Não foi trazido aos autos qualquer elemento concreto que indique que, neste local específico, haja uma dificuldade técnica extraordinária (como a necessidade de grandes obras civis, desapropriações ou alterações de subestações) que demandasse prazo superior ao estipulado. O prazo de 45 dias permite o planejamento, a elaboração do projeto simplificado de deslocamento e a execução da obra. No que tange às astreintes, a fixação de multa diária é instrumento processual adequado (art. 537 do CPC) para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. O valor arbitrado (R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00) mostra-se proporcional à capacidade econômica da Ré e suficiente para inibir o descumprimento, sem caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, servindo como meio de coerção indireta para a efetividade da tutela jurisdicional. A exclusão ou redução da multa neste momento, sem que haja qualquer indício de impossibilidade de cumprimento, esvaziaria a força do comando judicial. Por fim, no tocante aos danos morais, a sentença julgou improcedente o pedido e não houve recurso da parte Autora nesse ponto, restando a matéria preclusa e fora do âmbito de devolução deste apelo. Conclui-se, portanto, que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito à espécie, equacionando o conflito entre as normas administrativas do setor elétrico e os direitos fundamentais do consumidor e proprietário, devendo ser mantida em seus integrais termos. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a respeitável sentença vergastada. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a vedação de compensação e a suspensão de exigibilidade em relação à parte Autora, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme determinado na origem. Sala das Sessões,___de_____________de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-65.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO JOSE LUNA CAVALCANTE
Advogado(s): JAIRO SANTOS LUNA
VOTO