PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLETIVA FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Nilza Santos Ribeiro contra decisão que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o Estado da Bahia e outros. A impetrante buscava o reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento do vencimento mínimo estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério, com reflexos nas verbas remuneratórias. A decisão agravada fundamentou-se na existência de título judicial coletivo prévio reconhecendo o direito pleiteado, cabendo à impetrante apenas a execução da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão agravada e se a impetrante possui interesse processual para pleitear, individualmente, o direito ao piso nacional do magistério, já reconhecido em mandado de segurança coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo desnecessária nova ação quando já há decisão coletiva com os mesmos efeitos para a parte. O Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 já reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com paridade vencimental, à percepção do Piso Nacional do Magistério, cabendo à impetrante apenas requerer a execução da decisão. O princípio da economia processual e a vedação à duplicidade de demandas impõem que a parte interessada busque a via executória em vez de propor novo mandado de segurança com idêntico objeto. Não há omissão na decisão agravada, pois esta examinou exaustivamente a matéria e concluiu pela ausência de interesse processual da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de decisão judicial coletiva favorável afasta o interesse processual em nova ação individual com idêntico objeto, cabendo ao beneficiário apenas a execução do título coletivo. A ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional inviabiliza a impetração de mandado de segurança por falta de interesse de agir. A mera alegação de omissão não se sustenta quando a decisão agravada enfrenta integralmente a matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 17, 330, III, e 485, VI; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 25. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Procurador de Justiça Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053319-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISTELA RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARISTELA RODRIGUES CARDOSO contra DECISÃO de ID. 81112088 que DENEGOU A SEGURANÇA vindicada pela parte autora contra o ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Na decisão agravada (ID 81112088), fundamentou-se que o direito líquido e certo pleiteado pela agravante — a equiparação salarial ao piso nacional do magistério público estadual — já havia sido reconhecido anteriormente por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Diante disso, entendeu-se que caberia à impetrante requerer a execução da decisão judicial coletiva, ao invés de propor ação individual. Irresignada, a agravante sustenta, em suas razões recursais que a existência de ação coletiva com mesmo objeto da ação individual não impede o prosseguimento desta, sob pena de violação ao direito constitucional de ação e que diverge da jurisprudência recente do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que tem concedido mandados de segurança individuais reconhecendo a paridade vencimental dos professores estaduais aposentados com os servidores ativos. Ademais, afirma que a ação individual não gera litispendência com a coletiva e a impetrante possui o direito de optar por buscar a implementação direta do piso nacional por meio do mandado de segurança individual. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento do direito pleiteado no mandado de segurança individual. Não foram ofertadas contrarrazões consoante certidão ID. 89860051. Nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Examinados. Decido. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053319-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISTELA RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese versada, a parte agravante pretende rediscutir a matéria, alegando omissões que inexistem na decisão agravada. A decisão agravada não se omitiu de nenhum ponto, já que apreciou o pedido de forma exauriente e conclusiva, vejamos: “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARISTELA RODRIGUES CARDOSO contra ato que imputa ilegal atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de ser reconhecido o direito líquido e certo ao recebimento da verba subsídio/vencimento, no valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério vigente, bem como ter sua incidência nas verbas reflexas, tais como férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias. A Impetrante narra ter exercido a função do magistério público, e, conforme se comprova através do contracheque (ID. 68104263), é aposentada com proventos integrais. Defende que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n°41/2003 tem direito a paridade vencimental, logo, os inativos possuem o direito líquido e certo a receber quaisquer vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive os reajustes de vencimentos. Neste sentido, afirma que o ato coator reflete a ilegalidade ao infringir a Lei Federal n° 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo que poderia ser pago a título de vencimento base para a categoria, conforme se comprova através do contracheque da impetrante acostado aos autos. Destaca que os reflexos remuneratórios também são garantidos pela Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167. Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ausência de meios para arcar com as custas judiciais, e a concessão da segurança, para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. É o relatório. Examinados. Decido. Sobre o pedido inicial para a concessão da assistência jurídica gratuita, foi deferido o pedido consoante decisão ID. 68230182. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Estabelece o art. 1º, da Lei 12.016/2009, que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. O Código de Processo Civil, em seu art. 17, estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, essas condições da ação são requisitos processuais que devem ser preenchidos para que uma ação seja exercida e para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito, sendo que a ausência de qualquer uma dessas condições resulta na carência da ação, que é uma causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Pois bem. In casu, o presente mandamus tem por escopo a intenção de ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante, aposentada com proventos integrais e sob a égide da paridade, ao recebimento da verba subsídio/vencimento, no valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério vigente, bem como ter sua incidência nas verbas reflexas, tais como férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias. Cumpre esclarecer que a matéria objeto do presente writ já foi amplamente analisada através do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 que assegurou “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Inclusive, o título judicial derivado da referida ação coletiva não fez restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estendeu a ordem mandamental a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003. Em verdade, não se observa, no caso concreto, a existência do interesse processual, que ocorre quando há utilidade e necessidade de um provimento jurisdicional para se obter a satisfação do interesse do impetrante, posto que já há, repise-se, decisão judicial no mesmo sentido, cabendo ao impetrante unicamente ingressar com a ação de execução da obrigação de fazer/pagar por parte da autoridade coatora/Estado da Bahia. O Poder Judiciário deve pautar seus atos observando os princípios da economia processual e da celeridade, nos termos previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpre escolher a opção menor onerosa para as partes e para o Estado, preservando o direto das partes e evitando que a morosidade leve a uma decisão tardia. Neste sentido, considerando que esta Egrégia Corte de Justiça já expediu um título judicial em favor dos “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”, através do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, reforça-se a ausência do interesse de agir da impetrante, posto que o alegado direito líquido e certo já fora reconhecido anteriormente através do título judicial derivado da referida ação coletiva, cabendo a parte o requerimento da execução da decisão judicial para a efetivação do direito. Ante o exposto, firme nas razões expostas, com fulcro no artigo 330, III, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas, pois deferida em favor da impetrante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por expressa vedação legal contida no art. 25, caput, da Lei Federal n. 12.016/2009.” Em verdade, a decisão agravada fundamentou-se que o direito líquido e certo pleiteado pela agravante — a equiparação salarial ao piso nacional do magistério público estadual — já havia sido reconhecido anteriormente por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Diante disso, entendeu-se que caberia à impetrante requerer a execução da decisão judicial coletiva, ao invés de propor ação individual. Destarte, observa-se que ao revés do quanto apontado pela parte agravante, o pronunciamento impugnado fora devidamente fundamentado, de modo que não há incidência de vícios. Ante o exposto o voto é no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053319-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISTELA RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO