PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO. LOCAL DA CELEBRAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. POSTERIOR AUSÊNCIA DE COBERTURA. CONSULTAS E TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVAS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Demonstrada, pelo recorrente, a insatisfação com a sentença, apresentando argumentos que refutam a fundamentação da decisão recorrida, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso. PRELIMINAR REJEITADA. II – O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária entre o fornecedor do serviço e aquele que o representa diante do consumidor (artigo 34). III – Evidenciado que a consumidora celebrou o contrato de plano de saúde com a legítima expectativa de utilização dos serviços na própria localidade onde reside, abusiva é a negativa posterior de autorização para consultas e a descontinuação de tratamento médico, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual na região, situação que configura dano moral indenizável. IV – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivos pelos quais não se altera o montante fixado na sentença, porque condizente com os valores arbitrados nesta Corte de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000581-46.2022.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e como Apelada ANNE BEATRIZ ALMEIDA PORTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-46.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: ANNE BEATRIZ ALMEIDA PORTO
Advogado(s):GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL, RAFAEL MATOS SANTOS, KAROLINE THIAGO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV ANNE BEATRIZ ALMEIDA PORTO ajuizou Ação de Revisão Contratual, cumulada com Indenizatória, contra e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., com trâmite na 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista. Relatou que contratou plano de saúde da HAPVIDA, em julho de 2019, por intermédio de CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, fazendo uso do mesmo em clínicas na cidade de Vitória da Conquista, onde reside. Narrou que após dois anos de uso, a operadora passou a negar autorização para as solicitações, sob a justificativa de que a área geográfica de abrangência territorial do contrato não abarca a cidade. Alegou que providenciou o contrato, descobrindo que houve inserção de informações e documentos falsos. Foi anexado comprovante de endereço residencial em Aracaju-SE, que não condiz com o seu, pois nunca residiu naquela cidade. Apontou que outros beneficiários estão com o mesmo problema, isto é, tiveram os endereços residenciais alterados para outras unidades da federação e enfrentam restrições para uso do plano na cidade de Vitória da Conquista. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela de urgência, para obrigar a parte Acionada autorizar os atendimentos nas clínicas e hospitais da cidade onde reside, sem qualquer restrição decorrente da área geográfica de abrangência. Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada, a anulação da cláusula da área geográfica de abrangência territorial e a determinação para alteração dos dados residenciais, fazendo constar o seu endereço em Vitória da Conquista – BA. Pediu, também, a condenação das Demandadas ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No ID 77041130 foi deferida a gratuidade, mas postergada a análise do pedido de antecipação da tutela para depois do contraditório. A empresa CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contestação no ID 77041137 e a HAPVIDA no ID 77041151. A Autora juntou réplica nos ID’s 77041164 e 77041169. Em petição de ID 77041171, a Demandante informa que não consegue acesso à plataforma do plano de saúde para continuar o tratamento medicamentoso que já recebia e pede a concessão de liminar para obrigar a operadora continuar o custeio da medicação. O magistrado concedeu a tutela de urgência, determinando que a Ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA realize o pleno atendimento às necessidades da Autora na cidade de Vitória da Conquista, sem qualquer restrição em virtude da cláusula contratual de área geográfica de abrangência territorial, bem como forneça/custeie o medicamento adalimumabe (HUMIRA) para a continuidade do tratamento da doença reumatológica que possui, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitando o seu valor a R$ 100.000,00 (cem mil reais). No ID 77041282 a Autora comunica que contratou outro plano de saúde, em fevereiro de 2024, permanecendo o interesse no julgamento do pedido indenizatório. Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a ação (ID 77041283). Declarou a nulidade da cláusula geográfica de abrangência territorial do contrato da Autora e condenou os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reconheceu a perda do objeto em relação à obrigação de fazer, considerando que a Demandante trocou de plano de saúde. Condenou os Demandados, também, a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. interpôs recurso de apelação no ID 77041290. Alegou que não tem responsabilidade sobre os fatos narrados pela Apelada, pois toda a documentação recebida foi por ela mesma disponibilizada e o cadastro registrado no sistema foi do endereço do comprovante anexado à proposta de adesão. Afirmou que não cometeu ilicitude, especialmente porque no Manual do Beneficiário fornecido pela HAPVIDA consta a informação de que as questões relacionadas à rede credenciada são de responsabilidade da operadora. Insurgiu-se contra o valor indenizatório fixado na sentença, considerado excessivo. Sustentou a ausência do nexo de causalidade entre o suposto evento danoso e o serviço prestado, a inexistência do dano moral indenizável e pediu o provimento do recurso. A Acionante apresentou contrarrazões no ID 77041295, onde suscitou preliminar de inadmissibilidade do apelo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Manifestação da Apelante sobre a preliminar, no ID 80643993. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de agosto de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-46.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: ANNE BEATRIZ ALMEIDA PORTO
Advogado(s): GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL, RAFAEL MATOS SANTOS, KAROLINE THIAGO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se ao exame desta Corte a pretensão de reforma da sentença que condenou a Apelante ao pagamento de indenização, por dano moral. Prioritária é a análise da preliminar suscitada nas contrarrazões ao recurso, de inobservância ao princípio da dialeticidade. De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte prejudicada com o decisório impugnado, a fim de convencer o órgão julgador de revisão do desacerto do seu prolator. Na hipótese, a empresa Apelante demonstra claramente a sua insatisfação com a sentença, que a condenou ao pagamento de indenização, por dano moral, e busca afastar a sua responsabilização, como se depreende da leitura da peça recursal. Destarte, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade, à medida que é possível extrair o objeto da insatisfação em relação à decisão impugnada. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor as minhas razões. O contrato de assistência à saúde objeto da lide é regido pelas normas consumeristas, razão pela qual o fornecedor, na execução dos serviços solicitados, tem de observar a boa-fé objetiva, bem como a função social do pacto, de modo que deve ser considerada abusiva qualquer condição que restringe ou dificulte o alcance do objetivo final da obrigação assumida, que é o tratamento eficaz da enfermidade coberta pelo plano de saúde. É o que está previsto na súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 51, inciso IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;” No caso em análise, a Apelante intermediou a contratação, pela Apelada, do plano de saúde HAPVIDA. Após dois anos de uso do plano de assistência médica, a Recorrida, residente na cidade de Vitória da Conquista, ficou impossibilitada de usufruir o serviço, sob a justificativa de que a sua localização estava fora da área de abrangência territorial do contrato. Constatou-se, no decorrer da instrução, que houve modificação do endereço residencial da beneficiária, sem o seu conhecimento, para fazer constar residência na cidade de Aracaju, onde nunca residiu. O fato é que o contrato foi celebrado no município de Vitória da Conquista, com a legítima expectativa de utilização dos serviços na própria localidade, mas a beneficiária não foi prévia e devidamente informada sobre a ausência de cobertura contratual na referida região, o que compromete a transparência exigida nas relações de consumo. Apelada, então, teve consultas médicas negadas e o tratamento medicamentoso que vinha recebendo do plano de saúde foi descontinuado, por causa da posterior alegação de inexistência de cobertura local. Destarte, a situação vivenciada pela Recorrida justifica a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização, por dano moral, pois ocorreram negativas de atendimento médico e interrupção de tratamento relevante para a manutenção da sua saúde, como se depreende dos documentos juntados aos autos, o que gera o dever de indenizar, pelo abalo extrapatrimonial causado, que não foi mero aborrecimento. A Apelante pretende afastar a sua responsabilização, o que não pode ser acolhido. Conforme estabelecem o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação do serviço e por atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos. A Recorrente é administradora e intermediadora contratual, atuando diretamente na gestão e interface com os consumidores e, por isso, a sua responsabilidade não pode ser afastada. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3. Conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6. A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7. Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8. Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9. O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10. O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1836912 SP 2019/0136427-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Configurado o dano moral e a responsabilidade da Recorrente, a fixação do valor indenizatório há de ser o suficiente para desagravar o prejudicado, mas justa medida de sancionar a conduta do causador do dano e inibi-lo a praticar conduta semelhante no futuro. Segundo Flávio Tartuce: "[...] se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório." (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. Ed. São Paulo: Método, 2015) O julgador deve se embasar em critérios equitativos e justos, utilizando sempre o bom senso e a moderação, além de considerar os elementos probatórios existentes nos autos, sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral, que não pode ensejar lucro ou enriquecimento sem causa. Deve atentar, ainda, para a capacidade econômica do ofensor e a daquele que foi ofendido, não se olvidando, outrossim, o grau de lesividade e a sua repercussão. Entendo que o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo e deve ser mantido, porque condizente com os valores comumente aceitos ou arbitrados por esta Corte de Justiça. Pelo exposto, mantenho integralmente a sentença. Deixo de majorar o percentual dos honorários advocatícios, porque já arbitrados no percentual máximo previsto no Código de Processo Civil. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-46.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: ANNE BEATRIZ ALMEIDA PORTO
Advogado(s): GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL, RAFAEL MATOS SANTOS, KAROLINE THIAGO SILVA
VOTO