PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou o laudo contábil apresentado pelo Banco Bradesco S.A.; limitou a constrição patrimonial aos honorários sucumbenciais e consignou a inexistência de impugnação da exequente aos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que homologa cálculos sob o fundamento de inexistência de impugnação, embora haja manifestação tempestiva da exequente nos autos; (ii) estabelecer se o Tribunal pode apreciar, desde logo, a alegação de irregularidade no recolhimento das custas da impugnação apresentada pelo banco, com fundamento no Tema 675 do STJ; e (iii) determinar se os cálculos devem ser reexaminados à luz do título executivo judicial, inclusive quanto à alegada contradição do parecer técnico e à possibilidade de repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos de origem demonstram que a exequente apresentou manifestação tempestiva impugnando os cálculos do banco e suscitando objeções processuais e materiais à apuração contábil. 4. O juízo de origem, ao afirmar a inexistência de impugnação e homologar o laudo com base nessa premissa, deixa de apreciar argumento relevante e potencialmente apto a infirmar a conclusão adotada. 5. A omissão no exame da manifestação da parte configura vício de fundamentação e viola o dever de enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O pronunciamento judicial proferido sem exame de questão oportunamente submetida ao crivo jurisdicional caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da decisão agravada. 7. O pleito de imediata rejeição, por este Tribunal, da impugnação apresentada pela instituição financeira, ao fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais e incidência do Tema 675 do STJ, não merece acolhimento, porque essa matéria foi suscitada na manifestação não examinada pelo juízo a quo, e seu enfrentamento originário por esta Corte configuraria supressão de instância. 8. O juízo de origem deve verificar a regularidade processual da impugnação apresentada pela instituição financeira, à luz da orientação firmada no Tema 675 do STJ, aplicando, se for o caso, as consequências processuais pertinentes. 9. A limitação do cumprimento de sentença aos honorários sucumbenciais não se harmoniza, em princípio, com o alcance do título executivo judicial formado em ação revisional que afastou encargos reputados abusivos. 10. O título executivo admite, em tese, a apuração de saldo credor em favor da consumidora e a repetição simples do indébito, caso o recálculo do contrato demonstre pagamento a maior. 11. A alegada contradição no parecer técnico, consistente na indicação de saldo credor em favor da agravante nas planilhas e, simultaneamente, de saldo devedor na conclusão do laudo, compromete a confiabilidade da apuração e justifica o reexame dos cálculos, com observância do contraditório e eventual complementação técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a decisão agravada e determinar que o juízo de origem aprecie, de forma expressa e fundamentada, a manifestação apresentada pela agravante nos autos de origem. Tese de julgamento: 1. É nula a decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença com base na inexistência de impugnação, quando há manifestação tempestiva da parte exequente não apreciada pelo juízo. 2. O exame originário, pelo Tribunal, de questão suscitada em petição não apreciada pelo juízo de primeiro grau configura supressão de instância. 3. O reexame dos cálculos em cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, inclusive quanto à possibilidade de apuração de saldo credor e repetição simples do indébito, se demonstrado pagamento a maior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 477. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 675; TJ-PA, Apelação / Remessa Necessária nº 00040358620188140040, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 22.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010408-88.2026.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, sendo Agravante Silvânia Campos dos Reis e Agravado Banco Bradesco S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010408-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANIA CAMPOS DOS REIS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvânia Campos dos Reis contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0538011-04.2015.8.05.0001, promovido em face do Banco Bradesco S.A. O magistrado a quo, na decisão agravada (ID. 99097116), homologou o laudo contábil apresentado pela instituição financeira, limitou a constrição patrimonial aos honorários sucumbenciais e consignou inexistir impugnação da agravante aos cálculos apresentados (id. 99097116). Nas razões recursais (ID 98379290), a agravante sustentou, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de enfrentamento de manifestação tempestivamente apresentada nos autos de origem (ID 518084385), na qual impugnou os cálculos do banco e suscitou, inclusive, a necessidade de rejeição da impugnação apresentada pela instituição financeira (ID 501623519), em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, com fundamento no Tema 675 do STJ. No mérito, afirmou haver contradição no parecer técnico do banco (ID 501623528), pois as planilhas indicariam saldo credor em favor da consumidora, no importe de R$ 1.834,68, embora a conclusão do laudo aponte, em sentido oposto, suposto débito da autora no mesmo valor. Defendeu, ainda, que o título executivo autoriza a repetição simples do indébito, caso o recálculo do contrato revele pagamento a maior. O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente por este Relator (ID 99332737). Em contrarrazões (ID 101012633), o agravado pugnou pela manutenção da decisão, destacando que o laudo técnico observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e exclusão dos encargos reputados abusivos, não havendo valores a restituir. Aduziu, por fim, que inexiste contradição no parecer contábil homologado. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010408-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANIA CAMPOS DOS REIS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à validade da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo banco e restringiu o cumprimento de sentença aos honorários sucumbenciais, embora a exequente sustente ter impugnado tempestivamente o laudo e apontado vícios tanto processuais quanto materiais na apuração. No caso, assiste razão à agravante quanto à nulidade da decisão recorrida. A decisão agravada partiu da premissa de que a autora não teria impugnado os cálculos apresentados pela instituição financeira. Todavia, os autos de origem demonstram que houve, sim, manifestação tempestiva da exequente (ID 518084385, autos de origem), na qual foram deduzidas objeções expressas à impugnação do banco e ao respectivo parecer técnico, inclusive com alegação de ausência de recolhimento das custas processuais e de inconsistência na apuração contábil. Assim, ao afirmar a inexistência de impugnação e, com base nessa premissa, homologar o laudo da instituição financeira, o juízo de origem deixou de apreciar manifestação relevante e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada. Configura-se, desse modo, vício de fundamentação e ofensa ao dever de enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A nulidade da decisão, portanto, é manifesta, por se tratar de pronunciamento judicial proferido sem exame de questão oportunamente submetida ao crivo jurisdicional, circunstância que caracteriza cerceamento de defesa. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado, o qual, mutatis mutandis, aplica-se ao caso dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Reginaldo Queiroz de Souza contra a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez . A parte autora, agora recorrente, alega cerceamento de defesa ante a ausência manifestação do Juízo de primeira instância acerca da impugnação ao laudo pericial; 2. A ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentado pelo apelante configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no artigo 477 do Código de Processo Civil; 3. É imprescindível que o juiz de primeira instância analise a impugnação ao laudo pericial e intime o perito para esclarecer os pontos controversos levantados pelo apelante, garantindo assim a correta instrução processual e a aplicação do devido processo legal; 4. Recurso provido . Sentença anulada e autos remetidos ao Juízo de origem para regular tramitação do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00040358620188140040 21078655, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Turma de Direito Público) - Grifos do Relator Reconhecido esse vício, impõe-se a cassação da decisão agravada, com retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau aprecie, de forma expressa e fundamentada, a manifestação da agravante. Quanto ao pleito de imediata rejeição, por este Tribunal, da impugnação apresentada pela instituição financeira, ao fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais e incidência do Tema 675 do STJ, este não merece acolhimento. Isso porque tal questão foi suscitada justamente na petição de impugnação aos cálculos apresentada pela agravante (ID 518084385, autos de origem), que não foi apreciada pelo magistrado a quo. Eventual pronunciamento direto desta instância sobre o ponto implicaria indevida supressão de instância. Cabe, pois, ao juízo a quo examinar, em primeiro lugar, a regularidade do preparo da impugnação apresentada pelo banco (ID 501623519), aplicando, se for o caso, as consequências processuais pertinentes à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a premissa adotada na decisão agravada, no sentido de que o cumprimento de sentença estaria restrito aos honorários sucumbenciais, não se harmoniza, em princípio, com o alcance do título executivo judicial. Conforme sustenta a agravante, o título formado nos autos de conhecimento (ID 157172966, autos de origem) decorre de revisão contratual que afastou encargos reputados abusivos, sendo juridicamente possível, em tese, a apuração de saldo credor em favor da consumidora e, por conseguinte, a repetição simples do indébito, caso o recálculo assim demonstre. A existência, ou não, de quantia a ser restituída é matéria a ser definida na apuração contábil, e não afastada de plano por interpretação restritiva do título. Também merece reexame, pelo juízo de origem, da alegada contradição no parecer técnico juntado pela instituição financeira (ID 501623528). Isso porque a agravante aponta que as planilhas indicariam saldo credor em seu favor, no valor de R$ 1.834,68, ao passo que a conclusão do laudo afirma, em sentido oposto, que a consumidora seria devedora dessa mesma quantia. Tal inconsistência, se efetivamente verificada, compromete a confiabilidade da apuração e reforça a necessidade de nova análise, com observância do contraditório e, se necessário, complementação técnica. Nesse contexto, a solução adequada é a anulação da decisão agravada, para que o juízo singular reaprecie a controvérsia de forma integral, enfrentando a manifestação da exequente, verificando a regularidade processual da impugnação apresentada pelo banco e reexaminando os cálculos à luz do título executivo judicial. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para: a) anular a decisão interlocutória agravada (ID 537995538, autos de origem); e b) determinar que o juízo de origem aprecie, de forma expressa e fundamentada, a manifestação apresentada pela agravante (ID 518084385, autos originários), inclusive quanto à regularidade do recolhimento das custas relativas à impugnação apresentada pela instituição financeira (ID 501623519, autos de origem), à luz do Tema 675 do STJ, bem como quanto às inconsistências apontadas no parecer técnico (ID 501623528, autos de origem), observando-se, na apuração dos cálculos, os limites do título executivo judicial, inclusive no tocante à possibilidade de repetição simples do indébito, se existente saldo credor em favor da agravante. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). RELATOR 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010408-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANIA CAMPOS DOS REIS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS