EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 8.000,00. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito. As informações nele registradas são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores e conceder ou negar crédito, tal como ocorre com o SPC e o SERASA. A obrigação de notificar previamente o consumidor recai sobre a instituição financeira, e não sobre o órgão mantenedor. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõem expressamente à instituição originadora das operações o dever de comunicar o cliente antes do registro no SCR, competindo-lhe também a guarda da prova dessa comunicação. A inscrição sem notificação prévia constitui ato ilícito. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização da comunicação prévia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 43, § 2º, do CDC. O dano moral é configurado independentemente de comprovação de prejuízo específico (in re ipsa). O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença é proporcional e razoável, situando-se dentro da faixa jurisprudencial adotada por este Tribunal em casos semelhantes, não havendo razão para majoração nem para redução. Os honorários advocatícios, fixados por equidade na sentença com base no art. 85, § 8º, do CPC, comportam majoração em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, sendo razoável o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Apelações Cíveis improvidas. 

 

ACÓRDÃO 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8060971-20.2025.8.05.0001 em que figuram, como apelantes e apelados, BANCO BRADESCARD S.A. e STEFANE MATOS DA CRUZ.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento a ambos os apelos, pelas razões a seguir expostas.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCARD S.A. e STEFANE MATOS DA CRUZ, contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral tombada sob o nº 8060971-20.2025.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: I) Declarar a abusividade da conduta da ré, confirmando a tutela de urgência concedida (id. 495588666); e II) Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, ambos pela SELIC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º e art. 86, parágrafo único do CPC.”

 

Irresignado, BANCO BRADESCARD S.A interpôs recurso de apelação no ID. 101822162, afirmando que “[...] a inscrição do nome da parte Autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) decorre do próprio vínculo contratual e da política de crédito adotada pelas instituições financeiras, nos termos da regulamentação vigente do Banco Central do Brasil. A inscrição em questão não possui caráter sancionatório, mas tão somente informativo, refletindo a existência de operações de crédito ativas ou encerradas com eventual inadimplemento.” 

 

Sustenta que “[...] Seu objetivo, repita-se, nunca foi (e não é!) o de formar uma lista de inadimplentes ou algo assemelhado, mas, sim, o de possibilitar a supervisão concreta e objetiva do sistema bancário, a partir das operações financeiras individualmente consideradas e identificadas. Por isso as instituições financeiras também não estão obrigadas a informar o usuário do sistema bancário, a cada comunicação periódica ao SCR.” 

 

Pontua que “[...] A r. sentença prolatada pelo Douto Juízo a quo condenou o Recorrente a pagar a quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais, contudo não há nos autos qualquer prova de que a recorrida tenha sofrido ofensa moral por qualquer ato do Recorrente, ressaltando que os eventos narrados decorreram exclusivamente de sua própria conduta.”

 

Acrescenta que “[...] caso haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requer-se expressamente a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, devendo os juros moratórios incidir apenas a partir da prolação da sentença, em consonância com o posicionamento atual da jurisprudência superior.” 

 

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, ID. 101822164, pelo improvimento. Posteriormente, STEFANE MATOS DA CRUZ interpôs recurso adesivo no ID. 101822165.

 

Ratifica que o Banco “[...] Inseriu o nome da consumidora no SCR sem cumprir a exigência legal de notificação prévia (CDC, art. 43, §2º), impossibilitando-a de evitar o registro; Manteve anotação mesmo após a dívida ter sido paga, o que configura dupla violação ao dever de informação. A jurisprudência é firme no sentido de que a inscrição indevida após o pagamento é circunstância agravante, elevando a indenização.”

 

Destaca que “[...] ainda que o Apelante tente desassociar o SCR do mercado de crédito, na prática, o efeito é inequívoco: a informação negativa impacta o score interno e gera negativa de operações, o que efetivamente tem ocorrido com a Apelada. Tal consequência ultrapassa e muito o chamado “mero aborrecimento”. Afetando diretamente a autonomia financeira da pessoa, seu acesso ao mercado e sua reputação creditícia”. 

 

Assevera que “[...] A recusa de crédito é uma das mais graves consequências que podem advir de uma inscrição irregular, violando a legítima expectativa da consumidora e limitando sua capacidade de planejamento financeiro. O dano, portanto, é concreto, continuado e repercutiu na vida cotidiana da Apelada.” 

 

Defende que “[...] Diante de todo esse contexto, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 15.000,00, único valor apto a atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à natureza pedagógica da indenização.” 

 

Perante o exposto, requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo de origem.

 

Devidamente intimado, BANCO BRADESCARD S.A. não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, conforme consta na Certidão de ID. 102897553.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.  

 

Salvador, 16 de Junho de 2026. 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator

 

 


 

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

Conforme delineado no relatório, a irresignação recursal do Banco/apelante cinge-se ao exame dos seguintes pontos: (i) se o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) se a obrigação de notificar previamente o consumidor recai sobre a instituição financeira ou sobre o órgão mantenedor; e (iii) se a ausência de notificação prévia configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.

 

No mérito, deve-se de logo esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.

 

Cuida-se de demanda na qual a apelante alega que o seu nome foi inscrito no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) pela instituição financeira apelada sem a prévia notificação, o que seria irregular.  

 

Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central, o SISBACEN é: 

  

“Conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do Banco Central que visa a: 

Prover o BC de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; 

Facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do BC; 

Disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações.” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbacen. Acesso em 04/03/2024).

 

Trata-se, portanto, de sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, e que se constitui de ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes. Assim, tem-se que o SCR/SISBACEN se caracteriza como cadastro de inadimplentes, tal como o SPC e SERASA.

 

Nesse contexto, o STJ e demais tribunais pátrios entendem que o SISBACEN/SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que públicas as suas informações, de modo que a manutenção de débito irregularmente inscrito no sistema configura ato ilícito.

 

A propósito: 

 

“CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.

2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido.

3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.

Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos aditados)

 

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).

Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes.

4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) (grifos aditados) 

 

Da análise dos fólios, constata-se que o nome da parte autora se encontra inscrito na plataforma SISBACEN, consoante se verifica no “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)” acostado aos autos (ID. 101822134).

 

Conforme a legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Banco Central, suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. Portanto, o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, é de natureza jurídica distinta.

 

Em relação aos cadastros privados, a notificação prévia é de obrigação destes, conforme dispõe o STJ em súmula 359, na qual destaca que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

 

Ocorre que, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR SISBACEN) é uma ferramenta informatizada, instituída pela Circular 3.913/18 do Banco Central e regulamentada pela resolução 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que tem por finalidade subsidiar o Banco Central em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro, de forma que as entidades elencadas no artigo 4º da aludida resolução tem o dever de informar as operações de crédito, in verbis: 

 

"Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras , para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:

I - agências de fomento;

II - associações de poupança e empréstimo;

III - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

IV - bancos comerciais;

V - bancos de câmbio;

VI - bancos de desenvolvimento;

VII - bancos de investimento; VIII - bancos múltiplos;

IX - caixas econômicas;

X - companhias hipotecárias;

XI - cooperativas de crédito;

XII - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

XIII - sociedades de arrendamento mercantil;

XIV - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XV - sociedades de crédito, financiamento e investimento; (...)

 

Vê-se, pois, que o envio das informações ao Banco Central não é uma opção da instituição financeira, mas, sim, uma obrigação.

 

No entanto, antes de fazê-lo, ela deve cientificar o cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo a ela a guarda do documento de comunicação para eventual prova da notificação, conforme prevê o artigo 13 da resolução acima mencionada:

 

"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR .

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR .

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento , sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda." (Grifos acrescidos) 

 

Bem assim diz a Resolução nº. 4.571/2017 do BACEN:

 

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 

 

Desse modo, é evidente que caberia à instituição financeira ré a prova da notificação prévia da consumidora de que seu débito seria inscrito no SCR/SISBACEN.

 

Quanto à responsabilidade pela notificação prévia, cumpre observar que, embora a Súmula 359 do STJ disponha que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição em cadastros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão mantenedor, tal entendimento não se aplica integralmente ao SCR/SISBACEN, dada a sua natureza jurídica distinta.

 

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) é ferramenta informatizada regulamentada pela Resolução nº 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que tem por finalidade subsidiar o Banco Central em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro. As instituições financeiras elencadas no art. 4º da referida resolução têm o dever legal de remeter informações relativas às operações de crédito.

 

O envio das informações ao Banco Central não é, portanto, uma faculdade da instituição financeira, mas sim uma obrigação legal. Todavia, antes de fazê-lo, ela deve cientificar o cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo-lhe a guarda do documento de comunicação para eventual prova da notificação, conforme expressamente prevê o art. 13 da Resolução nº 5.037/22 do CMN, conforme acima mencionado. No mesmo sentido dispõe o art. 11 da Resolução nº 4.571/17 do BACEN.

 

Desse modo, é evidente que caberia à instituição financeira a prova da notificação prévia da consumidora de que seu débito seria inscrito no SCR/SISBACEN. Constituía ônus do ora apelante demonstrar que a comunicação prévia havia sido regularmente realizada, todavia, não se desincumbiu de tal obrigação, deixando de colacionar aos autos qualquer prova nesse sentido.

 

Portanto, conclui-se que a inscrição dos dados da consumidora no SCR/SISBACEN se deu de modo irregular, impondo-se a sua exclusão, sendo necessária a manutenção da r. sentença neste ponto.

 

Para caracterização do dever de indenizar, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito, caracterizando-se os danos morais in re ipsa.

 

 

Extrai-se dos autos que o banco não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a autora sobre a anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta, bem como, o dever de indenizar.

 

Nesse sentido os seguintes arrestos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS REFORMULADOS. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa.  2. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição.  3. Observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, fixa-se o valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral, corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso.  4. Uma vez que a parte autora sucumbiu minimamente do pedido, impõe-se a inversão da totalidade dos ônus de sucumbência em face da instituição financeira, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 5453501- 65.2022.8.09.0146, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 1a Câmara Cível, julgado em 15.08.2023, DJe de 15.08.2023).

  

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito e tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. 3. O banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a autora sobre a anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta.  Afigura-se ilegítima a inclusão do débito no sistema sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Impõe-se a majoração da quantia arbitrada na sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e mostra-se adequada à reparação do dano. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50781190820238090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS NÃO EVIDENCIADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. (...) 2. Apesar de as instituições financeiras terem a obrigatoriedade de enviar as informações ao Banco Central, antes de fazê-lo, devem cientificar o cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo-lhes a guarda do documento de comunicação, a fim de eventual prova da notificação, conforme prevê o art. 13 da resolução. 3. No caso dos autos, a instituição financeira requerida alimentou o sistema do SCR, conforme determina a legislação, mas não comprovou o envio prévio da comunicação à consumidora, o que determina a exclusão do registro.  4. No âmbito da jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que o SCR SISBACEN se assemelha aos cadastros de proteção ao crédito, de forma que o registro de informações, sem a prévia notificação do interessado, é ilegal, e enseja reparação moral in re ipsa. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5447499-39.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023).

 

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por danos morais.

 

Ao contrário do que alegada a instituição financeira, a indenização deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, em observância ao verbete da Súmula nº 54 do STJ.

 

Destarte, não havendo razões para a reforma da r. sentença no que se refere ao reconhecimento da falha na prestação de serviços pela instituição financeira, cumpre analisar o valor da indenização por danos morais, uma vez que a parte autora almeja a majoração deste.

 

No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor.

 

Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória procurando muito mais amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada.

 

Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva.

 

Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ:  "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).

 

Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010).

 

Convém salientar, por oportuno, que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.

 

Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio. A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93)

 

Com base em tais prismas, não há razões que justifiquem a majoração do quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que este revela-se suficiente, considerando as circunstâncias do caso concreto, conforme patamar geralmente arbitrado por este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e recurso adesivo interposto por Josias Cova dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais [...] 6. O dano moral resta configurado pela violação do direito fundamental à informação e das normas protetivas do consumidor, independentemente da comprovação de prejuízos materiais específicos. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os critérios de proporcionalidade, função compensatória e pedagógica, situando-se dentro da faixa jurisprudencial consolidada (R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00). 7. A multa cominatória de R$ 50,00 mensais, limitada a R$ 5.000,00, é adequada e proporcional para coagir ao cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade previstos no art. 537, §1º do CPC. [...] (Apelação/Reexame Necessário 8016694-16.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 02/09/2025)

  

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CADASTRO NO SISBACEN/SCR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. ART. 43, § 2º, DO CDC. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO NO SISBACEN POSSUI CARÁTER DE NEGATIVAÇÃO DE DADOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO CENTRAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PRECENDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. EXCLUSÃO DOS DADOS DA CONSUMIDORA DOS APONTAMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA." (Apelação/Reexame Necessário 8086690-72.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/12/2023)

 

Somado a isso, cumpre registrar que a parte autora, ora apelante, visa a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, ao caso em exame.

 

Da análise dos autos, depreende-se que o juízo a quo fixou os honorários advocatícios por equidade, nos seguintes termos: “Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º e art. 86, parágrafo único do CPC.”

 

Nesse viés, convém esclarecer que a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência em casos de improvimento do recurso não se restringe às hipóteses de aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo igualmente aplicável quando houver a fixação por apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC.

 

A propósito, este é o mesmo entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA EM REGISTRO VEICULAR. ORIGINALIDADE DO VEÍCULO COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL. MANUTENÇÃO INJUSTIFICADA DA RESTRIÇÃO PELO DETRAN ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE E MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] O valor da causa é irrisório (R$ 200,00), o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo razoável o arbitramento em R$ 3.000,00. Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em sede recursal, é cabível a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o total de R$ 3.500,00, como forma de valorização da atuação profissional e desestímulo a recursos infundados. (Apelação/Reexame Necessário 0005182-33.2005.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025)

 

Diante disso, razoável majorar os honorários para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme patamar adotado por esta Quinta Câmara Cível no julgamento de demandas análogas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BACEN (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO prévia. descumprimento dos arts. 373, ii, E 434 do cpc. CANCELAMENTO. IMPOSIÇÃO. Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE CONTEÚDO ECONÔMICO IRRELEVANTE. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. [...]  Conforme o Tema n.º 1.076, do STJ, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Na presente hipótese, entendo que a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, pois inestimável o proveito econômico obtido pela Parte Autora, já que se trata de causa relacionada apenas à exclusão de dados do SRC. [...] Diante do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária fixada para a Parte Apelante, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).  (Apelação/Reexame Necessário 8078598-71.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 19/11/2024)

 

Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCARD S.A. e STEFANE MATOS DA CRUZ, para que seja mantida a r. sentença nos seus exatos termos.

 

Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), majorando o montante fixado por equidade pelo juízo de origem, em razão do trabalho adicional desenvolvido, assim como dispõe o art.  85, parágrafo 11, do CPC/15.

 

Salvador,         de                    de 2026.

              Datado eletronicamente

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR