PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409345-87.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO
APELADO: DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s):FABIO SOARES PEREIRA, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, LUIZ VIANA QUEIROZ

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA EMENTA E DA PARTE DISPOSITIVA PARA ADEQUAÇÃO AO RESULTADO PROCLAMADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos, de um lado, por Domingos Castro dos Santos e, de outro, por Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A e Itaú Seguros S/A, contra acórdão que afastou a preliminar de nulidade da sentença e deu parcial provimento à apelação. As partes sustentam a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material no julgado, requerendo, em síntese, a integração do acórdão e a atribuição de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissões, obscuridades ou contradições aptas a justificar sua integração ou modificação, nos termos do art. 1.022, do CPC; e (ii) saber se a ementa e a parte dispositiva reproduzem corretamente o resultado proclamado pelo órgão colegiado.

III. Razões de decidir

3. A estrutura sucessiva do voto condutor decorreu da forma excepcional de desenvolvimento do julgamento colegiado, com sucessivas sessões, pedidos de vista e formação progressiva da maioria, não configurando contradição interna, pois apenas a solução acolhida pelo colegiado possui eficácia decisória.

4. As alegações relativas ao cerceamento de defesa, à aplicação da pena de confissão ficta, ao Tema 1.112, do STJ, ao ônus da prova, à coisa julgada, à juntada tardia de documentos, à modalidade do contrato de seguro, aos critérios de atualização do débito, aos juros moratórios, aos abatimentos, à sucumbência e ao prequestionamento foram expressamente apreciadas no acórdão, revelando mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento, insuscetível de revisão por meio de embargos de declaração.

5. Verifica-se, contudo, erro material na redação da ementa e da parte dispositiva do acórdão, que reproduziram solução inicialmente proposta pelo relator, posteriormente rejeitada pelo colegiado, em desconformidade com a certidão de julgamento.

6. A correção do erro material limita-se à adequação formal da ementa e da parte dispositiva ao resultado efetivamente proclamado em sessão, sem alteração do conteúdo decisório aprovado pelo órgão colegiado.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar erro material na ementa e na parte dispositiva do acórdão, adequando sua redação ao resultado efetivamente proclamado, mantidas as demais conclusões do julgado.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. Configurado erro material entre a redação do acórdão e o resultado proclamado em julgamento, impõe-se sua correção para adequação formal, sem modificação do conteúdo decisório aprovado pelo colegiado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 435, 700, 941, § 3º, 1.022 e 1.025; CC, art. 801; Regimento Interno do TJBA, art. 206, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.112.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0409345-87.2012.8.05.0001, em que figuram como embargantes/embargadas ITAU SEGUROS S/A e OUTRA e como embargantes/embargados DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS e OUTRAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos parcialmente acolhidos. Por unanimidade. Acompanharam o julgamento, Dra. Jadyr Cardoso e o Dr. Maurício Oliveira Campos.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos, de um lado, por Domingos Castro dos Santos e, de outro, por Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A e Itaú Seguros S/A, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 103624732), que afastou a preliminar de nulidade da sentença por maioria e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso.

 

O embargante Domingos Castro dos Santos (ID 104540147) sustenta que o acórdão contém vícios de omissão, contradição e erro material.

 

Argumenta, inicialmente, que a ementa e a fundamentação não refletem corretamente o resultado do julgamento das preliminares, especialmente quanto ao cerceamento de defesa e à nulidade da sentença.

 

Afirma existir divergência entre a proclamação do resultado, a ementa e a fundamentação do acórdão.

 

Sustenta, ainda, que há contradição entre o reconhecimento de que a confissão ficta não supre a ausência de prova escrita para a ação monitória e, ao mesmo tempo, a manutenção parcial dos efeitos condenatórios, com definição de critérios para o valor da indenização, abatimentos e juros.

 

Defende que o acórdão apresenta incompatibilidade lógica ao determinar o retorno dos autos para emenda da inicial e, simultaneamente, disciplinar o mérito da pretensão.

 

Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes.

 

As seguradoras Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A e Itaú Seguros S/A, por sua vez, também opõem embargos de declaração (ID 104710033), alegando a existência de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais no acórdão.

 

Sustentam que houve omissão quanto ao enfrentamento da alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de expedição de ofício à estipulante para apresentação da apólice, bem como quanto à aplicação do Tema 1.112, do STJ e do art. 801, § 1º, do Código Civil.

 

Alegam que o acórdão não apreciou adequadamente a tese de coisa julgada material, nem a relevância jurídica de documento juntado posteriormente aos autos.

 

Argumentam existir contradição entre o reconhecimento da insuficiência da prova escrita exigida pelo art. 700, do CPC e a fixação de solução de mérito relativa ao valor da condenação, aos juros moratórios, à correção monetária, ao abatimento de valores e à sucumbência.

 

Defendem, ainda, a existência de inconsistências quanto à aplicação da confissão ficta, à fundamentação adotada e ao próprio resultado proclamado, requerendo o saneamento dos vícios, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, efeitos infringentes.

 

Em impugnação aos embargos opostos por Domingos Castro dos Santos, as seguradoras (ID 105516351) sustentam que as alegações não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, afirmando que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado.

 

Defendem que o acórdão enfrentou suficientemente todas as questões relevantes e que eventual inconformismo deve ser veiculado pelos recursos cabíveis, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado.

 

Em contrarrazões aos embargos opostos pelas seguradoras, Domingos Castro dos Santos (ID 105527318) afirma que os embargos buscam rediscutir o mérito da apelação, sob o pretexto de integração do acórdão.

 

Sustenta que o colegiado apreciou as questões devolvidas ao Tribunal, inclusive quanto ao cerceamento de defesa, à coisa julgada, à prova escrita, à confissão ficta e aos consectários da condenação, inexistindo qualquer vício integrativo.

 

Requer, assim, a rejeição integral dos embargos.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos, de um lado, por Domingos Castro dos Santos e, de outro, por Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A e Itaú Seguros S/A, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 103624732), que afastou Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

No caso em exame, ambas as partes opuseram embargos de declaração, apontando a existência de diversos vícios no acórdão embargado.

 

Embora parte significativa das insurgências revele mero inconformismo com o resultado do julgamento, verifica-se a existência de erro material na redação da ementa e da parte dispositiva do acórdão, circunstância que recomenda a integração do julgado, sem alteração da conclusão efetivamente alcançada pelo órgão colegiado.

 

Antes, contudo, do exame individual das alegações deduzidas pelas partes, reputo oportuno esclarecer a forma pela qual se estruturou o voto condutor do julgamento da apelação, questão que se mostra essencial para a adequada compreensão de grande parte das alegações de contradição deduzidas por ambos os embargantes.

 

I – DA ESTRUTURA DO JULGAMENTO COLEGIADO E DA ORGANIZAÇÃO SUCESSIVA DO VOTO

 

Diversas alegações formuladas por ambas as partes partem da premissa de que o voto condutor conteria conclusões inconciliáveis acerca do mérito da controvérsia.

 

Todavia, essa percepção decorre da própria forma como o julgamento foi desenvolvido ao longo de sucessivas sessões, circunstância excepcional que exige esclarecimento.

 

O presente recurso foi submetido a diversas inclusões em pauta, pedidos de vista, ampliações do colegiado e deliberações sucessivas acerca de matérias preliminares e de mérito, tendo a formação da maioria ocorrido gradativamente, capítulo por capítulo.

 

Em situações dessa natureza, a técnica de elaboração do voto não se limita à exposição de uma única solução jurídica.

 

Ao contrário, o Relator estrutura o voto de forma sucessiva, justamente para permitir que, rejeitada determinada conclusão pelo colegiado, o julgamento prossiga imediatamente para a apreciação da questão subsequente, sem necessidade de nova inclusão em pauta ou de elaboração de novo voto, ainda mais considerando o teor do § 5º, do art. 206, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Na primeira etapa do exame do mérito, este Relator concluiu que a ação monitória não poderia prosseguir, por entender ausente documento essencial à sua propositura, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil.

 

Essa conclusão, entretanto, não foi acolhida pela maioria do órgão colegiado.

 

Superada essa solução inicial, impunha-se ao Relator, por dever funcional, prosseguir no exame das demais teses devolvidas ao Tribunal, apresentando solução sucessiva para a hipótese de não prevalecer seu primeiro entendimento.

 

Assim procedeu. O voto passou a examinar o mérito propriamente dito, apreciando o valor da indenização, os critérios de atualização monetária, a incidência dos juros moratórios, os abatimentos de valores anteriormente pagos, a sucumbência e os demais consectários da condenação.

 

Foi justamente essa segunda solução, consistente no parcial provimento da apelação, que veio a ser acolhida pela unanimidade do colegiado, tornando-se o resultado definitivo do julgamento de mérito.

 

Desse modo, a circunstância de o voto conter fundamentação construída em etapas sucessivas não configura contradição interna.

 

Ao revés, representa técnica de julgamento destinada a assegurar a continuidade da apreciação colegiada diante da eventual rejeição de uma das soluções inicialmente propostas pelo Relator.

 

Em outras palavras, o voto registra não apenas a conclusão inicialmente defendida pelo Relator, mas também a solução sucessiva destinada a prevalecer, caso a primeira não obtivesse maioria, exatamente como ocorrera.

 

Consequentemente, não procede a alegação de que haveria incompatibilidade lógica entre os fundamentos lançados no voto.

 

A aparente coexistência de soluções distintas decorre exclusivamente da técnica de elaboração adotada para permitir o regular prosseguimento do julgamento, sendo certo que somente a solução efetivamente acolhida pelo colegiado possui eficácia decisória.

 

Esse esclarecimento, por si só, afasta grande parte das alegações de contradição formuladas por ambas as partes, especialmente aquelas relacionadas à coexistência, no corpo do voto, de referências ao não cabimento da ação monitória e, posteriormente, ao parcial provimento da apelação.

 

Todavia, verifica-se que a redação final da ementa acabou reproduzindo trecho correspondente à solução inicialmente proposta por este Relator, e posteriormente rejeitada pelo colegiado, circunstância que efetivamente enseja correção, para adequar o acórdão ao resultado proclamado na certidão de julgamento.

 

Avanço.

 

II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS

 

1. Do alegado erro material e da alegada omissão na ementa quanto ao cerceamento de defesa

 

Sustenta o embargante que a ementa teria omitido o resultado do julgamento da preliminar de cerceamento de defesa.

 

A alegação, entretanto, não merece acolhimento.

 

O acórdão apreciou expressamente a matéria, consignando que não se configurou cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente foi reiteradamente intimada para apresentar a apólice de seguro ao longo de mais de dez anos de tramitação processual, tendo requerido a expedição de ofício à estipulante apenas em momento extremamente tardio, quando já incidiam os efeitos da preclusão temporal.

 

A própria ementa grafou, de forma objetiva, que "...não se configura cerceamento de defesa quando a parte foi reiteradamente intimada a apresentar documentos e apenas alegou a necessidade de ofício à estipulante após mais de dez anos de tramitação..." (ID 10362472).

 

Não há, portanto, qualquer omissão sobre o tema.

 

O inconformismo do embargante decorre, em verdade, da conclusão adotada pelo colegiado, circunstância que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Assim, rejeito a alegação de omissão quanto ao ponto.

 

2. Do alegado erro material na ementa e da suposta contradição entre a decisão proclamada e o dispositivo do acórdão

 

Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante.

 

Sustenta a parte embargante que a ementa e o dispositivo do acórdão não refletem o resultado efetivamente proclamado ao término do julgamento, havendo incompatibilidade entre a certidão de julgamento e a redação final do acórdão.

 

De fato, examinando-se a certidão de julgamento constante do ID 103624410, verifica-se que o resultado efetivamente proclamado pelo órgão colegiado foi diverso daquele que acabou reproduzido na parte final da ementa.

 

Com efeito, extrai-se do julgado que, superada a prejudicial de coisa julgada, rejeitada por maioria, e rejeitada, à unanimidade, a preliminar de cerceamento de defesa, o mérito do recurso foi julgado à unanimidade para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para extirpar do cálculo apresentado pelo autor/apelado o valor correspondente aos juros de mora, os quais devem incidir apenas a contar da citação, determinar o abatimento do valor pago administrativamente, bem ainda o recebido na execução de título extrajudicial nº 0069439-13.2005.8.08.0001, reconhecer a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo, quanto ao autor, a exigibilidade da verba honorária, em razão da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, os termos da sentença recorrida.

 

Todavia, por ocasião da elaboração da ementa, acabou sendo reproduzido trecho correspondente à solução inicialmente proposta por este Relator, consistente na anulação da sentença, para oportunizar a emenda da petição inicial, solução esta que não prevaleceu no julgamento colegiado.

 

Trata-se, portanto, de inequívoco erro material na redação da ementa e da parte dispositiva do acórdão, que não reproduziram fielmente o resultado proclamado.

 

Cuida-se de vício meramente formal, sem qualquer repercussão sobre o conteúdo decisório efetivamente aprovado pelo colegiado, impondo-se apenas a adequação da redação do acórdão à decisão constante da certidão de julgamento.

 

Nesse ponto, os embargos merecem acolhimento.

 

3. Da alegada contradição entre a rejeição da nulidade da sentença e a existência, no voto, de fundamentação relativa à anulação da sentença

 

Não prospera a alegação.

 

Sustenta o embargante que haveria incompatibilidade entre a rejeição da preliminar de nulidade da sentença e a existência, no corpo do voto, de fundamentação propondo o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a emenda da petição inicial.

 

Todavia, conforme já esclarecido no capítulo introdutório deste voto, tal circunstância decorre exclusivamente da técnica utilizada para estruturação do julgamento.

 

Em razão das sucessivas inclusões em pauta, pedidos de vista e formação progressiva da maioria, o voto foi elaborado em capítulos sucessivos, exatamente para permitir que, rejeitada determinada solução jurídica pela maioria do colegiado, pudesse o julgamento prosseguir imediatamente para a apreciação da solução subsequente, nos termos do § 5º, do art. 206, do Regimento Interno desta Corte.

 

Na primeira hipótese apreciada por este Relator, concluiu-se pelo não cabimento da ação monitória, diante da ausência de documento essencial.

 

Essa conclusão, contudo, não foi acolhida pela maioria.

 

Por essa razão, o voto prosseguiu imediatamente para a análise da solução sucessiva, consistente no parcial provimento do recurso, a qual veio, então, a ser aprovada pelo órgão colegiado.

 

Assim, a referência existente no corpo do voto acerca da anulação da sentença não corresponde ao resultado definitivo do julgamento, mas apenas à primeira solução submetida ao colegiado, posteriormente superada pela deliberação majoritária.

 

Não há, portanto, contradição lógica entre as razões de decidir.

 

O que ocorreu foi, decerto, a permanência, na redação final da ementa, de trecho correspondente à primeira solução proposta, circunstância já reconhecida como erro material e cuja correção ora se determina.

 

4. Da alegada contradição entre a decisão proclamada e a afirmação de que o julgamento ocorreu nos termos do voto do Relator

 

Também neste ponto não procede a insurgência.

 

O voto condutor registra, de maneira absolutamente transparente, todos os pedidos de vista, as sucessivas inclusões em pauta, a ampliação do colegiado e, principalmente, os capítulos em que este Relator restou vencido.

 

No tópico referente à prejudicial de coisa julgada, consta expressamente:

 

"...O eminente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, por sua vez, emitiu voto, também rejeitando a prejudicial de coisa julgada, restando vencido este Relator, então, quanto a este ponto..." (ID 103624372)

 

O próprio voto, portanto, esclarece quais capítulos deixaram de prevalecer e quais conclusões foram acolhidas pela maioria.

 

Da mesma forma, os votos divergentes encontram-se regularmente juntados aos autos (IDs 89879095 e 94634201), inexistindo qualquer dificuldade na identificação da fundamentação vencedora.

 

Assim, a expressão constante do acórdão no sentido de que o recurso foi julgado "...nos termos do voto do Relator..." deve ser compreendida em consonância com o próprio conteúdo do voto condutor, o qual identifica expressamente os capítulos em que o Relator foi vencido e registra, lado outro, as conclusões prevalecentes.

 

Não há, portanto, erro material ou contradição a ser sanada nesse aspecto.

 

5. Da alegada contradição entre a aplicação da confissão ficta e a ausência de prova escrita

 

Também não merece acolhimento a alegação.

 

O embargante sustenta ser incompatível reconhecer a incidência da pena de confissão ficta e, simultaneamente, afirmar que ela não supre a exigência de prova escrita para a ação monitória.

 

Todavia, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre essas conclusões.

 

Uma questão refere-se aos efeitos processuais decorrentes da injustificada recusa da parte em exibir documento cuja apresentação lhe foi reiteradamente determinada.

 

Outra, completamente distinta, diz respeito aos requisitos legais de admissibilidade da ação monitória previstos no art. 700, do Código de Processo Civil.

 

A pena de confissão ficta produz presunção favorável quanto aos fatos que se pretendiam demonstrar mediante o documento não exibido.

 

Entretanto, essa presunção não altera, por si só, a disciplina legal referente aos requisitos formais exigidos para o ajuizamento da ação monitória.

 

Por essa razão, a coexistência de ambas as afirmações não caracteriza contradição, mas mera distinção entre institutos jurídicos completamente diversos.

 

6. Da alegada contradição entre o reconhecimento da obrigação securitária, a revisão do cálculo e o abatimento dos valores anteriormente pagos

 

Também não procede a alegação.

 

O reconhecimento da incidência da pena de confissão ficta jamais impediu o Tribunal de proceder ao controle da legalidade dos critérios utilizados na elaboração dos cálculos apresentados pelo autor.

 

Com efeito, verificou-se que a planilha apresentada com a inicial fez incidir juros moratórios desde o evento danoso, embora a mora, na hipótese, apenas se constitua a partir da citação válida.

 

Assim, corretamente concluiu o acórdão que somente a correção monetária poderia incidir anteriormente à citação, passando os juros moratórios a fluir apenas a contar da constituição em mora.

 

Do mesmo modo, revelou-se imprescindível determinar o abatimento dos valores anteriormente pagos administrativamente, bem como daqueles recebidos na execução de título extrajudicial nº 0069439-13.2005.8.08.0001.

 

Tal providência não decorre da revisão do mérito da condenação, mas da observância de matéria de ordem pública, destinada a impedir enriquecimento sem causa da parte credora.

 

Não há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da obrigação securitária e a necessidade de descontar valores já satisfeitos pelo devedor.

 

Ao contrário, trata-se de consequência natural da vedação ao enriquecimento ilícito e da correta liquidação da obrigação.

 

7. Da alegada contradição entre a ausência de prova escrita e o julgamento do mérito da pretensão

 

Também não procede a alegação.

 

Sustenta o embargante que o acórdão, ao reconhecer a insuficiência da prova escrita para a ação monitória, não poderia ter examinado o mérito da controvérsia.

 

Todavia, conforme já anteriormente esclarecido, essa conclusão decorre da própria técnica de elaboração do voto.

 

Em razão das sucessivas inclusões em pauta, pedidos de vista e formação progressiva da maioria, este Relator estruturou o voto em capítulos sucessivos, repise-se, justamente para permitir que, rejeitada determinada solução jurídica pelo órgão colegiado, fosse imediatamente apreciada a solução subsequente.

 

Assim, o entendimento inicialmente defendido por este Relator, no sentido do não cabimento da ação monitória, em razão da ausência de documento essencial, foi submetido ao colegiado, sem obter maioria, todavia.

 

Superada essa conclusão, passou-se ao exame da solução sucessiva constante do voto, consistente no parcial provimento da apelação, a qual veio a ser majoritariamente acolhida pelo colegiado.

 

Desse modo, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre a existência de fundamentação referente ao não cabimento da ação monitória e a posterior análise do mérito, porquanto esta somente foi desenvolvida para a hipótese de rejeição da primeira solução, exatamente como ocorreu.

 

Remarco: não se trata de contradição do acórdão, mas da própria técnica de construção do voto adotada para viabilizar o regular prosseguimento do julgamento colegiado.

 

8. Da alegada contradição entre a anulação da sentença e sua manutenção

 

Também não prospera a insurgência.

 

Conforme já reconhecido anteriormente, a sentença não foi anulada pelo resultado final do julgamento.

 

A referência constante da ementa à anulação da sentença decorreu de erro material na elaboração da redação final do acórdão, consistente na permanência de trecho correspondente à solução inicialmente proposta por este Relator, posteriormente rejeitada pelo colegiado.

 

O resultado efetivamente proclamado foi aquele constante da certidão de julgamento, segundo o qual o recurso foi conhecido e parcialmente provido apenas para excluir do cálculo os juros anteriores à citação, determinar o abatimento dos valores anteriormente pagos, redistribuir os ônus sucumbenciais e manter, no mais, a sentença recorrida.

 

Assim, a alegada contradição desaparece com a simples correção do erro material da ementa.

 

9. Da alegada obscuridade quanto à expressão "caso superada a questão"

 

Também não merece acolhimento.

 

A expressão impugnada estava claramente vinculada à primeira solução submetida ao colegiado.

 

Ao consignar, "...Quanto ao mérito propriamente dito, acaso seja superada, pelo órgão colegiado, a ausência de documento essencial à propositura da demanda...", o voto apenas esclareceu que a análise subsequente seria desenvolvida caso o colegiado não acompanhasse o entendimento inicial do Relator.

 

Foi exatamente o que se deu, efetivamente.

 

A questão a ser superada era precisamente a conclusão relativa à ausência de documento essencial para o ajuizamento da ação monitória.

 

Como a maioria rejeitou essa conclusão inicial, passou-se imediatamente ao exame da solução sucessiva constante do voto.

 

A redação, portanto, era perfeitamente compatível com a técnica de julgamento adotada, inexistindo obscuridade.

 

10. Da alegada obscuridade quanto aos critérios de atualização do débito, juros moratórios, abatimentos e metodologia de cálculo

 

Igualmente não prosperam as alegações.

 

O acórdão delimitou expressamente: o valor-base considerado correto; a incidência exclusiva de correção monetária anteriormente à citação; o termo inicial dos juros moratórios; o índice de atualização monetária; a necessidade de abatimento dos valores pagos administrativamente; e o abatimento das quantias recebidas na execução de título extrajudicial anteriormente ajuizada.

 

Constou expressamente do voto: "...O valor indicado na planilha de cálculo apresentada pelo autor/apelado, acrescido apenas de correção monetária, é de R$ 2.413.477,90...".

 

Também ficou ali consignado: "...O magistrado corretamente determinou a incidência de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora apenas a partir da citação...".

 

Da mesma forma, o acórdão registrou: "...Devem ser abatidas as quantias pagas administrativamente e complementadas judicialmente na execução de título extrajudicial nº 0069439-13.2005.8.08.0001...".

 

Não há qualquer omissão acerca da metodologia utilizada.

 

Na realidade, pretende o embargante reabrir discussão sobre critérios de liquidação já expressamente enfrentados pelo acórdão.

Os embargos declaratórios, entretanto, não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão.

 

11. Dos efeitos infringentes pretendidos pelo embargante

 

Os vícios efetivamente constatados restringem-se ao erro material existente na redação da ementa e da parte dispositiva do acórdão.

 

Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição capazes de modificar o resultado do julgamento, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.



III – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. E ITAÚ SEGUROS S.A.

 

I - Do pedido de atribuição de efeito suspensivo



As embargantes requerem a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, sob o argumento de que a imediata eficácia do acórdão poderá ensejar o cumprimento provisório da decisão, ocasionando-lhes prejuízo de difícil reparação.



O pedido, contudo, não comporta conhecimento.



Isso porque os presentes embargos de declaração são opostos após o julgamento definitivo da apelação por este órgão colegiado, circunstância em que se exaure a prestação jurisdicional desta instância ordinária quanto ao mérito da controvérsia.



Nessa fase processual, eventual pretensão de suspensão da eficácia do acórdão deixa de se submeter à apreciação desta Câmara Julgadora, passando a observar o regime jurídico próprio dos recursos excepcionais.



Com efeito, dispõe o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ou ao recurso extraordinário será formulado ao órgão jurisdicional competente, conforme o estágio procedimental em que se encontrar a causa, estabelecendo a norma, inclusive, a competência para apreciação da medida após a publicação da decisão recorrida.



Assim, uma vez encerrado o julgamento da apelação, eventual requerimento destinado a suspender a eficácia deste acórdão deverá ser formulado perante a autoridade jurisdicional competente para apreciação do recurso excepcional que vier a ser interposto, observada a disciplina estabelecida no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.



Não compete, portanto, a este órgão colegiado, em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão já proferido, apreciar pedido de efeito suspensivo voltado a obstar a eficácia do próprio julgado para fins de futura impugnação pelas vias extraordinárias.



Por tais razões, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo de sua formulação perante o órgão jurisdicional competente, na forma do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.



2. Das alegações relativas ao cerceamento de defesa, ao pedido de expedição de ofício à estipulante, ao art. 801 do Código Civil, ao Tema 1.112 do STJ e ao ônus da prova

 

As seguradoras sustentam, em síntese, que o acórdão teria sido omisso, ao deixar de apreciar a alegação de que a apólice estaria sob a guarda da estipulante do seguro coletivo, razão pela qual deveria ter sido expedido ofício para sua apresentação, invocando, para tanto, o Tema 1.112, do E. Superior Tribunal de Justiça, o art. 801 do Código Civil e regras atinentes ao ônus probatório.

 

Também alegam que a rejeição desse pedido teria caracterizado cerceamento de defesa.

 

As alegações não merecem acolhimento.

 

O acórdão enfrentou exaustivamente essa matéria.

 

Conforme expressamente consignado no voto condutor, a seguradora foi intimada para apresentar a apólice desde o ano de 2013, tendo renovado sucessivamente a afirmação de que providenciaria sua juntada aos autos.

 

Mesmo após nova determinação judicial, em 2014, outra em 2019 e, finalmente, nova intimação em 2023, a recorrente continuou afirmando que apresentaria a apólice, somente vindo a alegar, após mais de dez anos de tramitação processual, que o documento estaria em poder da estipulante.

 

Diante desse quadro fático, concluiu o acórdão: "...Operou-se a preclusão da matéria, não havendo que se falar em necessidade de ofício à estipulante após decorridos mais de dez anos de tramitação processual...".

 

Também foi expressamente analisada a alegação relativa ao Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça.

 

O acórdão consignou que referido precedente trata da obrigação de informação nas contratações coletivas, enquanto a presente demanda versa sobre ação monitória e sobre a reiterada inércia da seguradora em cumprir determinações judiciais de apresentação da apólice.

 

Assim, concluiu expressamente pela inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto.

 

Do mesmo modo, a referência ao art. 801, do Código Civil foi implicitamente afastada pelo reconhecimento da preclusão temporal e da incidência da pena de confissão decorrente da injustificada recusa de exibição do documento.

 

Não há necessidade de que o julgador responda isoladamente a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a tese jurídica deduzida, como efetivamente ocorreu.

 

Igualmente não há qualquer cerceamento de defesa.

 

A impossibilidade de expedição tardia do ofício decorreu exclusivamente da preclusão processual provocada pela própria conduta das recorrentes, que durante anos afirmaram possuir a documentação e somente passaram a alegar sua indisponibilidade quando já incidiam as consequências processuais do reiterado descumprimento das determinações judiciais.

 

Por conseguinte, rejeitam-se todas as alegações de omissão, obscuridade e contradição referentes a esse capítulo.



3. Das alegações relativas à coisa julgada material, aos votos vencedores e ao art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil

 

As embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso quanto à tese de coisa julgada material, bem como quanto aos fundamentos adotados pela corrente vencedora e à juntada dos votos divergentes.

 

Também não lhes assiste razão.

 

Inicialmente, cumpre registrar que este Relator efetivamente proferiu voto no sentido do acolhimento da prejudicial de coisa julgada, reconhecendo a repetição da demanda e votando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

 

Todavia, conforme expressamente consignado no próprio voto condutor, referido entendimento não prevaleceu perante o órgão colegiado.

 

Ao contrário, o voto registra detalhadamente toda a evolução do julgamento, consignando as sucessivas inclusões em pauta, os pedidos de vista formulados pelas eminentes Desembargadoras Joanice Maria Guimarães de Jesus, Marielza Brandão Franco e Regina Helena Santos e Silva, bem como a ampliação do colegiado e os respectivos resultados.

 

Consta expressamente do voto:

 

"...O eminente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, por sua vez, emitiu voto, também rejeitando a prejudicial de coisa julgada, restando vencido este Relator, então, quanto a este ponto, sendo, portanto, rejeitada a prejudicial de mérito de coisa julgada, por maioria..."

 

Logo, não há qualquer omissão quanto ao resultado do julgamento.

 

De igual modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação da corrente vencedora.

 

Os votos divergentes encontram-se regularmente juntados aos autos, sob IDs 89879095 e 94637201, contendo fundamentação própria acerca da inexistência de identidade entre a presente demanda monitória e a execução anteriormente ajuizada.

 

Neles ficou expressamente consignado que a ação anteriormente proposta limitou-se ao reconhecimento do direito decorrente do sinistro então configurado, ao passo que a presente demanda tem por objeto saldo remanescente decorrente do posterior reconhecimento da incapacidade total do segurado, fato superveniente apto a afastar a alegada identidade de causas.

 

Assim, inexistindo ausência de fundamentação ou de disponibilização dos votos divergentes, não há qualquer violação ao disposto no art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Também não procede a alegação de erro material quanto à afirmação de que o julgamento ocorreu "...nos termos do voto do Relator...".



Conforme anteriormente esclarecido, o próprio voto identifica, de forma expressa, os capítulos em que este Relator restou vencido, permitindo perfeita compreensão do resultado final do julgamento.

 

4. Das alegações relativas à juntada tardia de documentos, à proposta de seguro, à declaração de seguro, ao capital global e aos demais documentos

 

As embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso quanto ao exame da documentação posteriormente juntada aos autos, especialmente o documento de ID 99192955, bem como quanto à proposta de seguro, declaração de seguro, modalidade de capital global e demais documentos apresentados.

 

Também nesse ponto não lhes assiste razão.

 

O voto condutor dedicou capítulo específico ao exame da juntada tardia do documento referido.

 

Consignou-se expressamente que a documentação apresentada após a inclusão do feito em pauta não possuía natureza de documento novo, na acepção do art. 435, do Código de Processo Civil, porquanto consistia em documento produzido unilateralmente pela própria seguradora, sem contemporaneidade com a contratação e incapaz de substituir a apólice cuja apresentação vinha sendo determinada judicialmente desde o ano de 2013.

 

Também ficou registrado que admitir sua juntada após mais de uma década de tramitação processual violaria os princípios da boa-fé objetiva, da preclusão e da estabilidade das decisões judiciais.

 

O voto igualmente examinou os documentos referentes à denominada "Declaração de Seguro de Vida em Grupo", consignando expressamente que tais documentos, desacompanhados da apólice contratual, não permitiam verificar se efetivamente o contrato adotava a modalidade de capital global alegada pelas recorrentes.

 

Registrou-se, inclusive, que: "...Ausente, todavia, a apólice nº 5.82.4000029, não há como averiguar se o contrato é mesmo de capital segurado global, a justificar, se fosse a hipótese, o fracionamento do pagamento da indenização...".

 

Portanto, não há omissão quanto à proposta de seguro, declaração de seguro, documentos administrativos, capital global ou capital individual.

 

Todos esses elementos probatórios foram examinados pelo acórdão, apenas não receberam a interpretação pretendida pelas embargantes.

 

Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a rediscutir a valoração da prova produzida nos autos.

 

5. Das alegações relativas à confissão ficta, ao valor da indenização, aos juros, à correção monetária, aos abatimentos e à sucumbência

 

Também não prosperam as alegações.

 

O acórdão foi absolutamente claro ao delimitar os efeitos decorrentes da pena de confissão aplicada às seguradoras.

 

Reconheceu-se que a reiterada recusa injustificada em apresentar a apólice justificava plenamente a incidência da presunção prevista no art. 400, do Código de Processo Civil.

 

Entretanto, isso não impedia o Tribunal de revisar critérios objetivos de liquidação da condenação.

 

Foi justamente o que ocorreu.

 

Verificou-se que a planilha apresentada pelo autor havia computado juros moratórios desde o evento danoso, quando, em realidade, a mora apenas se constitui com a citação válida.

 

Por essa razão, determinou-se a exclusão dos juros anteriores à citação, preservando-se apenas a correção monetária incidente sobre a dívida.

 

Também foi determinada a compensação dos valores anteriormente pagos administrativamente e daqueles recebidos na execução de título extrajudicial nº 0069439-13.2005.8.08.0001.

 

Trata-se de providência decorrente diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Aliás, o próprio autor admitiu e reconheceu, na petição inicial, o recebimento de valores anteriormente pagos pela seguradora.

 

Consequentemente, o abatimento dessas quantias não configura qualquer modificação do mérito da condenação, mas simples observância do princípio segundo o qual ninguém pode receber duas vezes pelo mesmo crédito.

 

Também não há obscuridade quanto aos critérios de atualização.

 

O voto delimitou expressamente: o valor-base considerado correto; o índice de correção monetária; o termo inicial dos juros moratórios; os valores sujeitos a abatimento; a necessidade de compensação dos pagamentos anteriormente realizados.

 

As alegações formuladas pelas embargantes demonstram apenas discordância com os critérios adotados, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

 

Igualmente não há omissão quanto à sucumbência recíproca.

 

Uma vez prevalecente o parcial provimento do recurso, competia ao Tribunal redistribuir os ônus sucumbenciais, exatamente como realizado no acórdão.

 

6. Da pretensão de rediscussão do mérito

 

Examinadas todas as alegações deduzidas por ambas as partes, verifica-se que, ressalvado o erro material existente na redação da ementa e da parte dispositiva do acórdão, todas as demais insurgências buscam, em realidade, provocar novo julgamento das matérias anteriormente decididas pelo colegiado.

 

Todavia, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa ou simples manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada.

 

No mesmo sentido, também não é cabível a oposição de embargos declaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Do exame conjunto dos embargos de declaração opostos por Domingos Castro dos Santos e por Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A e Itaú Seguros S/A, verifica-se que a quase totalidade das alegações deduzidas pelas partes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada pelo órgão colegiado.

 

Com efeito, todas as teses relativas ao cerceamento de defesa, à incidência da pena de confissão ficta, à aplicação do Tema 1.112, do E. Superior Tribunal de Justiça, à distribuição do ônus da prova, à alegada coisa julgada material, à juntada tardia de documentos, à modalidade do contrato de seguro, aos critérios de liquidação da condenação, aos juros moratórios, à correção monetária, aos abatimentos e à sucumbência foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário aos interesses dos embargantes.

 

Também não se verifica qualquer contradição decorrente da circunstância de o voto condutor conter capítulos sucessivos com soluções jurídicas distintas.

 

Conforme amplamente esclarecido, a estruturação do voto decorreu da peculiaridade do julgamento, desenvolvido ao longo de diversas sessões, com sucessivos pedidos de vista e formação progressiva da maioria, circunstância que impôs a elaboração sucessiva das soluções jurídicas, exatamente para possibilitar o imediato prosseguimento do julgamento caso determinada conclusão não viesse a prevalecer perante o colegiado.

 

Assim, a circunstância de este Relator haver inicialmente proposto solução diversa daquela posteriormente acolhida pela maioria não caracteriza contradição do julgado, mas apenas reflete a técnica de elaboração do voto exigida pelo procedimento regimental adotado.

 

Todavia, assiste razão às partes quanto à existência de erro material na redação final da ementa e da parte dispositiva do acórdão.

 

Com efeito, ao elaborar a versão final do acórdão, permaneceu na ementa trecho correspondente à primeira solução jurídica proposta por este Relator, posteriormente rejeitada pelo colegiado, consistente na anulação da sentença, para oportunizar a emenda da petição inicial.

 

Entretanto, conforme expressamente consignado na certidão de julgamento de ID 103624410, esse não foi o resultado efetivamente proclamado.

 

Impõe-se, portanto, a correção do erro material, a fim de adequar a ementa e a parte dispositiva ao julgamento efetivamente realizado pelo órgão colegiado.

 

Desse modo, onde constou:

 

"...Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar a emenda da petição inicial com prova escrita idônea (...)."

 

deverá passar a constar:

 

"...Superada a prejudicial de coisa julgada, rejeitada por maioria, rejeita-se, à unanimidade, a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, à unanimidade, conhece-se e dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para extirpar do cálculo apresentado pelo autor/apelado o valor correspondente aos juros de mora, os quais devem incidir apenas a contar da citação, e determinar o abatimento do valor pago administrativamente, bem ainda o recebido na execução de título extrajudicial nº 0069439-13.2005.8.08.0001, reconhecendo a sucumbência recíproca e condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa, em relação ao autor, a exigibilidade dessa verba, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, os termos da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos..."

 

Ressalte-se que a presente integração possui natureza exclusivamente corretiva, destinando-se apenas a adequar a redação do acórdão ao resultado efetivamente proclamado em sessão de julgamento, não importando qualquer modificação do conteúdo decisório aprovado pelo colegiado.

 

Quanto às demais alegações deduzidas pelas partes, inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, razão pela qual permanecem integralmente preservados os fundamentos constantes do acórdão embargado.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, registre-se que o órgão julgador apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo necessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, como decerto ocorreu na hipótese dos autos.

 

Ante o exposto, destarte, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Domingos Castro dos Santos e por Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A e Itaú Seguros S/A, exclusiva e tão somente para sanar erro material existente na ementa e na parte dispositiva do acórdão, adequando sua redação ao resultado efetivamente proclamado na certidão de julgamento de ID 103624410, nos termos da fundamentação, permanecendo inalteradas, outrossim, todas as demais conclusões do julgado.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator